AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 746 DE 08/07/2005
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a criar o Fundo Municipal de Geração de Emprego e Renda – FUMGER –
BANCO DO POVO - vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento
Econômico e Turismo, para propiciar recursos aos empreendedores cidadãos com o
objetivo geral de indução e fomento do desenvolvimento econômico e humano de
Cuiabá, e com os seguintes objetivos estratégicos:
I - Fomentar a geração de trabalho e renda,
priorizando o jovem e a mulher;
II - Dar condições aos micros e pequenos
empreendedores, integrantes da economia informal, ou de micro e pequenas
empresas familiares, para desenvolver em atividades econômicas industriais,
comerciais e de serviços;
III - Reduzir o desemprego e melhorar o nível de
qualificação da força de trabalho em Cuiabá.
Art. 2º O Fundo Municipal de Geração de
Emprego e Renda – FUMGER – BANCO DO POVO – será constituído por recursos
provenientes de:
I - Dotação orçamentária específica no Orçamento Geral
do Município e aqueles com origem em suplementações orçamentárias;
II - Retornos e resultados de suas aplicações em
financiamentos;
III- Resultados de remuneração das aplicações
financeiras dos recursos disponíveis;
IV - Recursos recebidos da Dívida Ativa do Município,
excluídos aqueles para os quais a Constituição Federal e outros dispositivos
legais pertinentes estabeleçam proibição de vinculação de receitas tributárias
a gastos específicos;
V - Contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas,
transferências de convênios e financiamentos e recursos de outras origens,
concedidas por entidades de direito público ou privado, nacionais e
estrangeiras.
Parágrafo único. Os recursos
previstos neste artigo serão depositados na conta corrente do FUMGER – BANCO DO
POVO - no ato dos recolhimentos ou recebimentos, na mesma instituição
financeira em que a Prefeitura Municipal mantiver a sua movimentação.
Art. 3º As disponibilidades do Fundo,
até o limite de 10.000,00 (dez mil reais) destinar-se-ão a:
I - Financiamento de trabalhadores e
trabalhadoras autônomas, e artesãos;
II - Financiamento de micro e pequenos empreendedores,
microempresas e empresas de pequeno porte familiar;
III - Financiamento da ampliação, modernização,
transferência ou reativação de microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - Financiamento de associações produtivas e
cooperativas;
V - Apoio à
microempresas e empresas de pequeno porte, trabalhadores e trabalhadoras
autônomas, artesãos, associações produtivas e cooperativas para participação em
feiras e exposições municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
VI - Apoio à capacitação em gestão
econômico-financeira, gestão da qualidade e gestão ambiental;
VII - Apoio à implantação de programas de
qualidade e gestão;
VIII - Apoio à qualificação e capacitação
profissional;
IX - Financiamento e apoio à criação e
implantação de Incubadoras de Empresas;
X - Dar aval a pequenos empreendedores e a
cooperativas produtivas, junto aos agentes financeiros;
XI - Fomentar a criação de desenvolvimento
de feiras especiais.
Art. 4º A Secretaria Municipal de
Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo será o órgão gestor do FUMGER –
BANCO DO POVO.
Parágrafo único. A Secretaria,
como órgão gestor poderá utilizar as disponibilidades do fundo, prevista no
orçamento, para o desenvolvimento e estruturação do BANCO DO POVO, contratação
e consultorias, execução de levantamentos e elaboração de projetos econômicos,
bem como cobrir despesas de gestão do referido fundo.
Art. 5º Fica criado o Conselho Gestor
do BANCO DO POVO, com atribuições a ser regulamentadas por decreto do Prefeito
Municipal, além de estabelecer e avaliar as metas em conformidade com o
disposto nos artigos 1º e 3º, composto pelas seguintes instituições:
I - Secretaria Municipal de Trabalho,
Desenvolvimento Econômico e Turismo, que terá a presidência;
II - Secretaria Municipal de Finanças;
III - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento
e Gestão;
IV - Secretaria Municipal de Bem Estar Social;
V - Procuradoria Geral do Município;
VI - Câmara Municipal;
VII - Câmara dos Dirigentes Lojistas;
VIII - Sindicato das Indústrias de Vestuários;
IX - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção
Civil;
X – SEBRAE;
XI – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio.
§ 1º Os membros titulares poderão se fazer representar por seus mandatários formalmente
constituídos.
§ 2º O Conselho Gestor do Fundo terá um prazo de até
60 (sessenta) dias para a elaboração de seu Regimento Interno.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, serão considerados:
I - Trabalhadores e trabalhadoras autônomos, pessoas
físicas que exerçam ou venham a exercer atividades econômicas;
II - Associações produtivas e cooperativas em cujo
Estatuto Social tenha como um dos objetivos o desenvolvimento de atividade
econômica produtiva popular.
Art. 7º A região de atuação do FUMGER –
BANCO DO POVO será a do município de Cuiabá.
Parágrafo único. O Conselho Gestor
do FUMGER – BANCO DO POVO poderá estabelecer a ampliação da região de atuação
até os limites do Aglomerado Urbano, conforme disposto no art. 2º da Lei
Complementar n.º 83, de 18 de maio de 2001, fixando os limites de dotação para
a aplicação dos recursos do Fundo para este fim.
Art. 8º O órgão Gestor do Fundo
aplicará os seus recursos conforme previsto nesta Lei, e poderá credenciar um
ou mais agentes financeiros ou organizações da sociedade civil de interesse
público conforme a Lei Federal n.º 9.790 de 23 de março de 1.999, para o mesmo
fim, após aprovação do Conselho Gestor do FUMGER – BANCO DO POVO e posterior
autorização do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os termos,
critérios, condições e formas de credenciamento, previstos do caput deste
artigo, serão estabelecidos, observados o disposto nesta Lei e no Decreto de
Regulamentação, a ser criado após a regulamentação da presente Lei.
Art. 9º Os critérios para aplicação dos
recursos, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º, serão
estabelecidos na regulamentação desta Lei.
Art. 10 Os encargos financeiros dos
financiamentos concedidos, previstos no art. 3º, serão definidos no Regulamento
em função do disposto nos artigos 1º e 2º.
Art. 11 A presente lei será regulamentada
no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 12 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei n.º 3.334, de 14 de
julho de 1.994 e a Lei n.º 4.658 de 05 de
outubro de 2004.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, em 06 de julho de 2005.