REVOGADA PELA LEI N° 3778, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1998

 

REVOGADA PELA LEI N° 3721, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

 

LEI Nº 3.443, DE 17 DE JANEIRO DE 1995

 

AUTOR: VER. CARLOS BRITO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 237 de 23/01/95

 

CRIA O "FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO AOS DESPORTOS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o "Fundo Municipal de Incentivo aos Desportos" destinado ao incentivo, desenvolvimento e expansão do desporto amador nesta capital.

 

Art. 2º O "Fundo Municipal de Incentivo aos Desportos" será vinculado à Secretaria Especial de Desporto e Lazer que, sob sua jurisdição promoverá a sua distribuição, fiscalização e administração, segundo um programa de aplicação de recursos junto às entidades beneficiárias, obediente aos preceitos da presente Lei.

 

Art. 3° O "Fundo Municipal de Incentivo aos Desportos", excetuadas as aplicações especiais no plano de ação da Secretaria Especial de Desporto e Lazer, será distribuído, especificamente, entre as ligas esportivas, departamentos de esportes e os Clubes Esportivos, com vistas ao seu fortalecimento material e financeiro.

 

Parágrafo único. Farão jus aos benefícios do fundo as Ligas esportivas, departamentos esportivos e os clubes esportivos do Município de Cuiabá, que preencherem as seguintes condições.

 

a) Dedicarem-se, exclusivamente, ao desporto amador;

b) Contarem com mais de um ano de pleno funcionamento;

c) Não distribuírem, gratificações, salários, ou outras vantagens pecuniárias, aos seus dirigentes e associados;

d) Constituirem-se em pessoa jurídica, com registro em cartório dos estatutos, atas de fundação e de eleição de seus dirigentes e e) de outros documentos exigidos aquele fim;

f) Prova de existência, de seu funcionamento regular e da sua localização, assinada por autoridade municipal;

g) Prova de seu registro junto à entidade superior, a qual seja filiada, na qualidade de entidade desportiva amadora;

h) Apresentar um relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior e cópia de seu balanço de contas.

 

Art. 4º Os beneficiários do FUNDO somente farão jus ao recebimento dos recursos previstos nesta lei, após a prestação de contas da boa aplicação da subvenção anterior.

 

Art. 5º A Secretaria Especial de Desporto e Lazer procederá à regulamentação da presente lei, após 60 (sessenta) dias de sua vigência.

 

Art. 6º As despesas provenientes da presente lei correrão à conta do orçamento municipal, consignadas na receita destinada à Secretaria Especial de Desporto e Lazer.

 

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em, 17 de janeiro de 1995.

 

JOSÉ MEIRELLES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.