AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 374 de 29/12/97
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Desporto Municipal abrange
práticas esportivas formais e não-formais, obedece aos dispositivos da
Legislação Federal, Estadual e desta Lei e é inspirado nos fundamentos
constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1º A prática desportiva formal é regulada por
normas e regras nacionais e internacionais, aceitas em cada modalidade.
§ 2º A prática desportiva não-formal é
caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
Art. 2º O desporto, como direito de
cada um, tem como base os princípios estabelecidos na Lei 8.672, de 06 de Julho
de 1.993, em seu art. 2º,
incisos de I a XII, Lei Estadual nº 6.700, de 21 de Dezembro de 1.995, Art. 3º
do Decreto nº 981 e nos princípios previstos no Art. 157, alíneas "a", "b", "c"
e
"d", Art. 158, alíneas "a",
"b" e "c", Art.
162, incisos I e II
e Art. 163, alíneas
"a", "b", "c"
e
"d", da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º O desporto como atividade
física e intelectual pode apresentar-se nas seguintes manifestações:
I - desporto educacional, com a finalidade de alcançar o
desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para a cidadania e o
lazer;
II - desporto de participação, com a finalidade de
preenchimento do tempo livre e de contribuir para a integração dos
participantes, na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação
e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, com a finalidade de
selecionar talentos, de obter resultados e de integrar pessoas e comunidades
por meio de competições.
Parágrafo Único. O desporto de rendimento pode
ser organizado e praticado de modo profissional, não-profissional, semi-profissional e amador.
Art. 4º A Secretaria Especial de
Desporto e Lazer formulará a Política Municipal de Desporto e Lazer com o
objetivo de :
I - democratizar e descentralizar a prática de atividades
esportivas, recreativas, expressivas e motoras, possibilitando a participação
de toda comunidade;
II- Estimular o desenvolvimento do nível técnico-desportivo
das representações amadoras municipais;
III - elaborar e difundir projetos, propiciando a
participação espontânea da população nos programas de recreação e lazer;
IV - estabelecer programas de prevenção à saúde;
V - elaborar projetos para instalações esportivas racionais
e funcionais;
VI - promover cursos e treinamentos que propiciem a
atualização e o aperfeiçoamento do pessoal técnico;
VII- elaborar planos para a prática do desporto em áreas
naturais, priorizando a sua preservação;
VIII - incentivar e proporcionar pesquisas que contribuam
para o desenvolvimento e aprimoramento do desporto no Município;
Art. 5º A Política Municipal de
Desporto, em consonância com as entidades do Sistema Municipal de Desporto,
definirá as diretrizes e os instrumentos para suas ações.
Art. 6º A Ação do Poder Público
Municipal exercer-se-á em obediência às seguintes prioridades:
I - promoção do desporto
educacional e amador;
II - estímulo à prática do desporto de participação;
III - incentivo às atividades desportivas com identidade
cultural;
IV - apoio à capacitação de recursos humanos;
V - apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;
VI - incentivo ao lazer como forma de promoção social;
VII - fomento ao desporto de rendimento,
VIII - apoio à infra-estrutura desportiva do município:
IX - construção, reforma e
manutenção das instalações esportivas e recreativas nos programas e projetos de
urbanização, com participação da iniciativa privada;
X - construção, reforma e
manutenção de praças esportivas, com a participação da iniciativa privada;
XI - fomento ao desporto e lazer
para pessoas portadoras de deficiência e da terceira idade.
Art. 7º À Secretaria Especial de
Desporto e Lazer cumpre elaborar o Plano Municipal de Desporto e Lazer e
exercer o papel do município no fomento ao desporto e lazer.
Art. 8º O Plano Municipal de Desporto e
Lazer incorporará programas de estímulo ao desenvolvimento do desporto
educacional, de participação e de rendimento e ou espetáculo.
Art. 9º O Sistema Municipal de Desporto
tem por objetivo fomentar e garantir as práticas esportivas formais e
não-formais regulares, buscando a melhoria do padrão de qualidade.
Art. 10 O Sistema Municipal de Desporto
congrega pessoas físicas e jurídicas encarregadas da coordenação, da
administração, da normalização, do apoio e da prática do desporto, bem como as
incumbidas da Justiça Desportiva especialmente:
I - O Conselho Municipal de Desporto;
II - A Secretaria Especial de Desporto e Lazer;
III - As entidades municipais de administração do desporto;
IV - As entidades de prática do desporto amador.
§ 1º Poderão
ainda, integrar o Sistema Municipal de Desporto, as pessoas jurídicas que desenvolvam
práticas esportivas não-formais, promovam o lazer, a cultura e a ciência,
formem ou aprimorem especialistas e ainda as que fomentam a prática do desporto
para pessoas portadoras de deficiência.
§ 2º Somente serão
reconhecidos como integrantes do Sistema Municipal do Desporto, aqueles que
efetuarem o cadastro e registro junto ao Conselho Municipal de Desporto.
Art. 11 Fica criado o Conselho Municipal
do Desporto - COMDESP - órgão colegiado de caráter consultivo e normativo,
representativo da comunidade esportiva cuiabana, cabendo-lhe:
I - fazer cumprir e preservar os preceitos desta lei;
II - oferecer subsídios técnicos para a elaboração da
Política e Plano Municipal de Desporto;
III - interpretar as legislações esportivas federal,
estadual e municipal;
IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões
desportivas municipais;
V - estabelecer normas, sob forma de resoluções que garantam
os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos, nas práticas esportivas;
VI - fornecer atestado de atividade às entidades
esportivas, para qualquer fim;
VII- propor a outorga do Certificado do Mérito Desportivo e
de participações esportivas;
VIII- elaborar o seu regimento interno;
IX - exercer outras competências constantes da legislação
desportiva.
Art. 12 O Conselho Municipal de
Desporto - COMDESP - será composto de 13 (treze) membros, nomeados pelo Prefeito
Municipal, através de encaminhamento pelo Secretário Especial de Desporto e
Lazer, obedecendo os seguintes critérios:
I - O Secretário Especial de Desporto e Lazer, membro nato
que o preside;
II - duas pessoas de reconhecido saber desportivo, de livre
escolha do Prefeito Municipal;
III - um representante das entidades municipais de
administração do desporto:
IV - um representante das entidades de prática do desporto
amador;
V - um representante da imprensa desportiva, indicado pela
entidade de classe do município;
VI - um representante dos atletas amadores, em atividade ou
não;
VII - um representante dos árbitros, de modalidades
amadoras, em atividade ou não;
VIII - um representante de técnicos e treinadores desportivos
do município, em atividade ou não;
IX - um representante dos professores de educação física,
indicado pela entidade de classe do município;
X - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
XI - um representante das Associações de Moradores de
bairros, indicados pela entidade representativa no Município;
XII - um representante do segmento das pessoas portadoras
de deficiência, indicado pela entidade de classe municipal.
§ 1º A escolha dos membros do Conselho dar-se-á por
eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados, na forma da
regulamentação desta Lei.
§ 2º Para cada titular do Conselho Municipal do
Desporto corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 3° Os membros do conselho Municipal de Desporto -
COMDESP- exercem função considerada de relevante interesse público e os que
forem servidores públicos terão abonadas suas faltas, quando de sua
participação nas sessões do órgão.
§ 4º O Prefeito Municipal aprovará o Regimento
Interno do Conselho Municipal de Desporto.
§ 5º Quando segmentos e setores tornarem-se
relevantes e influentes, o Conselho, por deliberação de dois terços de seus
membros, poderá ampliar a composição do colegiado, até no máximo 15 (quinze)
conselheiros.
§ 6º Para a escolha dos membros do COMDESP,
aplica-se o disposto no Art.14 da Lei nº 8.672/93 Incisos I e
II e seu parágrafo único.
§ 7º O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro)
anos, permitida uma recondução.
Art. 13 A Secretaria Especial de
Desporto e Lazer é o órgão coordenador do Sistema Municipal de Desporto e tem
por finalidade:
I - fomentar práticas esportivas formais e não-formais,
como direito de cada um;
II - promover o desenvolvimento do desporto, de modo a
elevar o nível técnico das representações municipais;
III - Formular e supervisionar a execução da Política
Municipal de Desporto e Lazer;
IV - Elaborar o Plano Municipal de Desporto;
V - Incentivar e apoiar pesquisas que contribuam com o
desenvolvimento e aprimoramento do desporto e lazer do município;
VI - prestar cooperação técnica e assistência financeira a
projetos e atividades relacionadas ao desporto amador;
Art. 14 As entidades municipais de
administração do desporto são associações civis, de direito privado e
assegurarão no seu estatuto, direitos iguais a todos os seus filiados,
sendo-lhes vedado:
I - Negar filiação a entidade de prática do desporto que
participe de eventos ou competições de seus calendários;
II - Negar voz ou voto a quaisquer de seus filiados, nas
assembléias previstas em seus estatutos.
Art. 15 As entidades municipais de
administração do desporto são autônomas e terão suas competências definidas nos
seus estatutos, observadas as disposições da presente lei.
§ 1º As entidades municipais de administração do
desporto filiarão nos termos do seus estatutos,
entidades de prática do desporto.
§ 2º É facultada a filiação direta de atletas nos
termos previstos no estatuto da respectiva entidade.
Art. 16 As entidades municipais de
administração do desporto, adotarão as regras desportivas da entidade
internacional da modalidade.
Art. 17 São causas de inelegibilidade
para o desempenho de cargos e funções eletivas de livre nomeação, de entidades
municipais de administração do desporto, sem prejuízo de outras
estatutariamente previstas:
I - ter sido condenado por crime doloso em sentença transitada
em julgado,
II - ser considerado inadimplente na prestação de contas de
recursos financeiros recebidos de órgãos públicos, em decisão administrativa
definitiva,
Parágrafo Único. A ocorrência de quaisquer das
situações previstas neste artigo, ao longo do mandato, importa na perda
automática do cargo ou função de direção.
Art. 18 As entidades de prática do
desporto são pessoas jurídicas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
constituídas na forma da lei, mediante o exercício do direito de livre
associação.
Art. 19 As ligas municipais serão
constituídas por entidades de prática do desporto do município.
Art. 20 As ligas municipais não serão
reconhecidas como entidades de administração do desporto, nem a elas serão
filiadas.
Art. 21 A finalidade da criação das
ligas municipais é a de organizar competições.
Art. 22 No âmbito de suas atribuições,
cada entidade municipal de administração do desporto tem competência para
decidir, de ofício ou quando lhe forem submetidas pela parte interessada, as
questões relativas ao cumprimento das normas e regras desportivas.
Art. 23 É vedado às entidades
municipais de administração do desporto intervir na organização e funcionamento
de suas filiadas.
§ 1º Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o
respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos
legalmente expedidos pelos órgão ou representantes do Poder
Público, poderão se aplicadas, pelas entidades de administração e de prática do
desporto, as seguintes sanções:
I - advertência,
II - censura escrita,
III - multa,
IV - suspensão,
V - desfiliação ou desvinculação.
§ 2º A aplicação das sanções previstas nos incisos
I, II e III do parágrafo anterior não prescinde do processo administrativo, no
qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º As penalidades de que tratam os incisos IV e V
do § 1º deste artigo só poderão ser aplicadas após a decisão definitiva da
Justiça Desportiva.
Art. 24 A Justiça Desportiva, no
Sistema Municipal de Desporto terá a organização, funcionamento e atribuições,
limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às
competições, definidas pelos Códigos de Justiça.
Parágrafo Único. Até a aprovação dos novos
Códigos, previsto no § 1º, do Art. 34 da Lei 8.672/93, continuam em vigor os
atuais códigos.
Art. 25 O Tribunal de Justiça
Desportiva é autônomo e independente e lhe compete julgar as questões relativas
à disciplina e às competições esportivas amadoras municipais, sempre assegurada
a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as
decisões finais do Tribunal de Justiça Desportiva são impugnáveis, nos termos
gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais, estabelecidos nos
§§ 1º e 2º do Art. 217, da Constituição Federal.
§ 2º O recurso ao Poder Judiciário não prejudica os
efeitos desportivos validamente produzidos, em conseqüência da decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça Desportiva.
Art. 26 O Tribunal de Justiça
desportiva será composto por no mínimo 07 (sete) e, no máximo 11 (onze)
membros, sendo:
a) 01 (um) membro indicado pelas entidades municipais de
administração do desporto,
b) 01 (um) membro indicado pelas entidades de prática do
desporto,
c) 03 (três) advogados com notório saber desportivo,
indicados pela seção estadual da Ordem dos Advogados do Brasil,
d) 01 (um) representante dos árbitros amadores, em
atividade ou não, por estes indicados,
e) 01 (um) representante dos atletas, em atividade ou não,
por estes indicados.
§ 1º Para efeito de acréscimo na composição, deverá
ser assegurada a paridade apresentada nas alíneas "a", "b"
e "d", respeitado o constante no "caput" deste artigo.
§ 2º O mandato dos membros do Tribunal de Justiça
Desportiva será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 3º É vedado a dirigentes esportivos das entidades
municipais de administração e das entidades de prática do desporto, o exercício
de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros do Conselho
Deliberativo das entidades de prática do desporto.
Art. 27 As entidades municipais de
administração do desporto, nos campeonatos e torneios por elas promovidos,
terão como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por 03 (três)
membros de sua livre nomeação, para a aplicação imediata de sanções decorrentes
de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou
documentos similares dos árbitros, ou ainda decorrentes de infringência
ao regulamento da respectiva competição.
§ 1º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em
procedimentos sumários.
§ 2º Das decisões da Comissão Disciplinar caberão
recursos ao Tribunal de Justiça Desportiva, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
§ 3º O recurso a que se refere o parágrafo anterior
será recebido com efeito suspensivo, quando a penalidade exceder de duas
partidas consecutivas ou quinze dias.
Art. 28 O membro do Tribunal de Justiça
Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo
servidor público terão abonadas suas faltas, computando-se com efetivo
exercício a participação nas respectivas sessões.
Art. 29 Os recursos necessários à
execução da Política Municipal de Desporto e lazer serão assegurados em
programas de trabalhos específicos, constantes dos Orçamentos da União, do
Estado e do Município, além dos provenientes de :
I - fundos desportivos, de qualquer origem;
II - recursos oriundos da cobrança de taxas dos espaços
cedidos para propagandas comerciais, bem como eventos realizados nos Centros
Esportivos e Áreas de Lazer, conforme o previsto na Lei 3.445, de 17 de Janeiro de 1.995;
III - de receitas oriundas de concursos municipais de
prognósticos;
IV - doações, patrocínios e legados;
V - prêmios de concurso municipal de prognósticos, não
reclamados, nos prazos regulamentares;
VI - incentivos fiscais, previstos em lei municipal;
VII - Juros bancários provenientes de aplicações dos
recursos em conta do Fundo;
VIII- outras fontes.
Art. 30 Fica criado o Fundo de Desenvolvimento
Desportivo Municipal - FUNDEDEM - como unidade orçamentária, destinado a dar
apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo, às entidades que
compõem o Sistema Municipal de Desporto e que se enquadrem nas diretrizes e
prioridades constantes da Política Municipal de Desporto e Lazer.
§ 1º O FUNDEDEM será subordinado à Secretaria
especial de Desporto e Lazer.
§ 2º O FUNDEDEM terá a sua organização e o seu
funcionamento regulados através de decreto do Poder Executivo.
Art. 31 Os dirigentes, unidades ou
órgãos de entidades municipais de administração do desporto,
inscritos no Registro Público competente, não exercem função delegada
pelo Poder Público, nem são considerados autoridades públicas para os efeitos
desta Lei.
Art. 32 Será considerado como efetivo
exercício para todos os efeitos legais o período em que o dirigente, técnico,
atleta e outros integrantes de delegações representativas do município que
forem servidores públicos, civil ou militar, da administração direta ou
indireta, autárquica ou fundacional, estiverem
convocados para competições esportivas no Estado, País ou exterior.
Art. 33 É vedado aos administradores e
membros do conselho fiscal da entidade de prática do desporto, o exercício de
cargo ou função nas entidades municipais de administração do desporto.
Art. 34 As atuais entidades municipais
de administração do desporto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
publicação desta lei, deverão através de assembléia geral, adaptar seus
estatutos às normas desta lei.
Art. 35 As academias de esporte,
ginástica e atividades físicas congêneres somente poderão funcionar sob a
supervisão e responsabilidade técnica de um profissional devidamente habilitado
pela entidade de formação ou por entidades de administração do desporto nas
respectivas áreas.
Parágrafo Único. As atividades físicas-desportivas a serem
desenvolvidas no âmbito das entidades a que se refere o "caput" deste
artigo, deverão ser precedidas de exame médico.
Art. 36 O Poder Executivo regulamentará
a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 37 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 38 Revoga-se a lei 3.443, de 17 de janeiro de 1.995 e o decreto nº 3.184 e demais
disposições em contrário.
Palácio Alencastro, 23 de dezembro 1.997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.