AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 410 de 30/12/98
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Cuiabá-MT, incentivo fiscal para a realização de Projetos Desportivos, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no município.
§ 1º O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de qualquer projeto desportivo no município, seja através de doação, patrocínio ou investimento de certificado intransferíveis expedidos pelo Poder Executivo, correspondentes ao valor do incentivo autorizado.
I - Para efeitos desta Lei entende-se por:
a) Empreendedor – pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Cuiabá – diretamente responsáveis pela realização do projeto desportivo incentivado. (Redação dada pela Lei nº 3.927, de 23 de dezembro de 1999)
b) Contribuinte Incentivador - o contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no Município de Cuiabá, que tenha transferido recursos para a realização de um projeto desportivo incentivado, através de doação, patrocínio ou investimento;
c) Doação - a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos desportivos, sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro;
d) Patrocínio a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos desportivo, com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;
e) Investimento - a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos desportivos, com vistas a participação nos seus resultados financeiros.
§ 2º Os contribuintes incentivadores, observado o prazo de validade do benefício, poderão utilizar para pagamento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbano (IPTU), devido a cada incidência dos tributos, os seguintes percentuais do valor de seu certificado ou incentivo:
I - 50%(cinquenta por cento) no caso de investimento;
II - 75%(setenta e cinco por cento) no caso de patrocínio;
III - 100%(cem por cento) no caso de doação,
§ 3º No caso de estar vencido o imposto, o valor de certificado será aproveitado apenas para o pagamento do seu montante corrigido, dele excluídos a multa e os juros de mora.
Art. 2º Poderão ser incentivadas, atendidos os interesses da Política Municipal de Desporto e Lazer, as entidades pertencentes os sistema municipal de desporto, conforme previsto na Lei Municipal nº 3778, de 03 de novembro de 1998, em seu art.10, Incisos I a IV e parágrafos 1º e 2º, desde que apresentem projetos com os fins previstos no Art.6º, incisos de I a XI da referida Lei.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desporto - CONDESP, criado pela Lei Municipal nº 3778/98, será o órgão responsável pela avaliação e aprovação dos projetos, em consonância com o Plano Municipal de Desporto.
§ 1º O Conselho Municipal de Desporto - CONDESP, deverá analisar os aspectos orçamentários e técnicos do projeto, sendo vedado manifestar-se sobre o mérito do mesmo.
§ 2º Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção dos contribuintes incentivadores de participarem do mesmo.
Art. 4º O total de incentivo fiscal a ser distribuído anualmente pea Secretaria Especial de Desporto e Lazer - SEDEL, será do no mínimo 1%(um por cento) da receita prevista para o IPTU e ISSQN.
Art. 5º Para a obtenção de incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar ao Conselho Municipal de Desporto - COMDESP, cópia do Projeto Desportivo, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.
Art. 6º Aprovado o projeto, o Poder Executivo, providenciará a emissão dos respectivos certificados para obtenção do Incentivo Fiscal.
Art. 7º Os Certificados de Incentivos Desportivos (CID), referidos no Art.1º - § 1º, terão validade para utilização de 03(três) anos, a contar da data de sua expedição, e o valor fiscal corrigido mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis a correção de impostos.
Art. 8º Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10(dez) vezes o valor incentivado, o empreendedor em não comprovar a aplicação correta desta Lei por dolo, desvio de objetivo e ou recursos.
Parágrafo único. Se for apurado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu para que o empreendedor, fraudasse a regular aplicação dos recursos, aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas penalidades.
Art. 9º As entidades de Administração, representativas dos diversos segmentos do desporto, poderão Ter acesso em todos os níveis, à toda documentação referente aos projetos desportivos beneficiados por esta Lei.
Art. 10 Os incentivos fiscais referidos no art. 1º, § 1º desta lei, deverão ser depositados em uma conta específica, aberta pelo empreendedor, exclusivamente para esse fim. (Redação dada pela Lei nº 3.927, de 23 de dezembro de 1999)
Art. 11 Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.