LEI Nº 404, DE 20 DE JUNHO DE 1957

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A LOTEAR E AFORAR TERRENOS NO LUGAR DENOMINADO VÁRZEA DO ENSAIO, NA ZONA SUBURBANA DO 2º DISTRÍTO DA CAPITAL E ESTIPULA PREÇOS DE AFORAMENTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a lotear e aforar os terrenos sitos no lugar denominado Várzea do Ensaio, de acôrdo com o Projeto já executado pelo Departamento de Terras, Obras e Serviços da Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º Os terrenos serão aforados pelo preço de CR$ 2,00 (dois cruzeiros) por metro quadrado. (Redação dada pela Lei n° 438, de 03 de junho de 1958)

 

Parágrafo único. Os lotes de esquina terão um acréscimo de 20% (vinte por cento), nos preços acima estipulados.

 

Art. 3º O pagamento será feito da seguinte forma:

 

Na entrada do requerimento, 30% (trinta por cento) do valor do lote e, o restante, em 10 (dez) prestações mensais sucessivas e iguais.

 

§ 1º Os requerentes que efetuarem o pagamento integral, dentro de 30 (trinta) dias da data do requerimento, terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lote.

 

§ 2º Os requerentes que integralizarem o pagamento em 5 (cinco) meses, terão um desconto de 15% (quinze por cento) do valor do lote.

 

Art. 4º A carta de aforamento será fornecida pela Prefeitura Municipal após a integralização do pagamento.

 

Art. 5º Perderão direito ao lote requerido, os que deixarem atrasar o pagamento por mais de 3 (três) meses, sendo restituído ao requerente somente 50% (cincoenta por cento) do valor da quantia paga.

 

Art. 6º Terão preferência durante o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, as pessoas que tenham requerimento de aforamento de terreno no lugar denominado Várzea do Ensaio, aguardando despacho.

 

Parágrafo único. Os requerentes que já pagaram a 1ª (primeira) prestação ficam sujeitos ao pagamento da importância que faltar para integralizar o valor do lote requerido, nos termos desta Lei.

 

Art. 7º 10% (dez por cento) do valor de cada lote de terras aforadas, será distribuída em quotas, depois de paga a ultima prestação, para os funcionários da Divisão de Terras, da seguinte maneira:

 

2,5              quotas para o Engenheiro

1,5              “        “        Chefe da Divisão de Terras

1,0              “        “        Topógrafo

2,5              “        “        Auxiliares de Topógrafo e Desenhista

1,0              “        “        Fiscal Geral

1,5              “        “        Escriturários

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 20 de junho de 1957.

 

JOSÉ GARCIA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.