REVOGADA PELA LEI N° 4323, de 26 de dezembro de 2002

 

LEI Nº 4.044, DE 19 DE JUNHO DE 2001

 

AUTOR: VER. EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 526 DE 22/06/01

 

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa poderão ser cobrados, extrajudicialmente através de boletos de cobranças bancárias emitidos pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e Procuradoria Geral do Município, em nome dos contribuintes devedores.

 

Art. 2º O não pagamento da cobrança extrajudicial, em forma de cobrança bancária ou de qualquer outro modo, de crédito regular e definitivamente constituído, inclusive o representativo das prestações objeto de parcelamento formalizados, facultará o protesto extrajudicial do débito à vista do respectivo título executivo.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º da Lei 3.794 de 30 de dezembro de 1998.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de junho de 2001.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá-MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.