LEI Nº 4.081, DE 03 DE SETEMBRO
DE 2001
AUTOR: VER. JOÃO BATISTA.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº
547 DE 16/11/01
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os supermercados, hipermercados, lojas de departamentos e shoppings centers localizados em Cuiabá/MT, obrigados a destinarem 5% (cinco por cento) das vagas destinadas ao estacionamento de veículos aos portadores de deficiência, 5% (cinco por cento) aos idosos e 5% (cinco por cento) às gestantes, próximos aos locais de entrada destes estabelecimentos. (Redação dada pela Lei n° 4801, de 13 de dezembro de 2005)
Parágrafo único. Os supermercados, hipermercados
e lojas de departamentos, sem prejuízo do que estabelece o “caput” deste
artigo, de verão destinar caixa exclusivo para atendimento aos usuários que
menciona. (Redação dada pela Lei n° 4801, de 13 de
dezembro de 2005)
Art. 2° Os estabelecimentos enquadrados
no artigo supra, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação da
presente Lei para adequarem-se ao seu atendimento, sendo obrigatório
a fixação de placas indicativas nos locais reservados para os deficientes
físicos, para os idosos e para as gestantes. (Redação
dada pela Lei n° 4801, de 13 de dezembro de 2005)
Art. 3° O Poder Executivo Municipal
fica obrigado a estabelecer sanções administrativas e pecuniárias, quando
houver o descumprimento do que se disciplina. (Redação dada pela Lei n° 4801, de
13 de dezembro de 2005)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro,
em Cuiabá-MT, 03 de setembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.