REVOGADA PELA LEI N° 5.646, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013

 

LEI Nº 4.081, DE 03 DE SETEMBRO DE 2001

 

AUTOR: VER. JOÃO BATISTA.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 547 DE 16/11/01

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E SHOPPINGS DESTINAREM PERCENTUAL DE SUAS VAGAS EM ESTACIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam os supermercados, hipermercados, lojas de departamentos e shoppings centers localizados em Cuiabá/MT, obrigados a destinarem 5% (cinco por cento) das vagas destinadas ao estacionamento de veículos aos portadores de deficiência, 5% (cinco por cento) aos idosos e 5% (cinco por cento) às gestantes, próximos aos locais de entrada destes estabelecimentos. (Redação dada pela Lei n° 4801, de 13 de dezembro de 2005)

 

Parágrafo único. Os supermercados, hipermercados e lojas de departamentos, sem prejuízo do que estabelece o “caput” deste artigo, de verão destinar caixa exclusivo para atendimento aos usuários que menciona. (Redação dada pela Lei n° 4801, de 13 de dezembro de 2005)

 

Art. 2° Os estabelecimentos enquadrados no artigo supra, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação da presente Lei para adequarem-se ao seu atendimento, sendo obrigatório a fixação de placas indicativas nos locais reservados para os deficientes físicos, para os idosos e para as gestantes. (Redação dada pela Lei n° 4801, de 13 de dezembro de 2005)

 

Art. 3° O Poder Executivo Municipal fica obrigado a estabelecer sanções administrativas e pecuniárias, quando houver o descumprimento do que se disciplina. (Redação dada pela Lei n° 4801, de 13 de dezembro de 2005)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de setembro de 2001.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá-MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.