LEI Nº 4131, DE 03 DE DEZEMBRO
DE 2001
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº
550 DE 07/12/01.
ROBERTO FRANÇA
AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal
de Cuiabá de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação é o órgão colegiado de
caráter consultivo, deliberativo, normativo e de assessoramento superior da
Secretaria Municipal de Educação, com representação paritária entre o Governo
Municipal e a sociedade civil organizada.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Educação:
I - Participar
na definição das políticas municipais de educação e na discussão do Plano
Municipal de Educação que contém a proposta educacional do município;
II -
Acompanhar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências
inovadoras na área da educação municipal;
III -
Acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
IV -
Manifestar, previamente, sobre acordos, convênios e similares, a serem
celebrados pelo poder público municipal com as demais instâncias governamentais
ou instituições privadas em lei própria;
V - Conhecer a
realidade educacional do município e propor medidas aos poderes públicos para a
melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
VI - Propor
medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar os
profissionais da educação;
VII - Emitir
pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe
forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo municipal, e por entidades de
âmbito municipal;
VIII -
Elaborar e alterar o seu regimento;
IX -
Fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas
em matéria de educação.
X - Indicar
referenciais de qualidade;
XI - Definir o
custo - aluno – qualidade;
XII - Exercer
ação redistributiva em relação às suas escolas;
XIII -
Autorizar, credenciar e supervisionar as instituições públicas municipais de
Ensino Fundamental, Educação Infantil (Pública e Privada).
Art. 3º O Conselho Municipal será composto por 14 (quatorze)
Conselheiros e seus respectivos suplentes eleitos em seus segmentos e nomeados
pelo Prefeito.
Parágrafo
Único. Os
Conselheiros terão mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 4º O Conselho Municipal poderá se organizar através de
Câmaras ou ainda por Comissões específicas a serem definidas em seu regimento.
§ 1º O Conselho
Municipal de Educação reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou por um terço
dos seus membros.
§ 2º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos
seus membros, eleito por seus pares, para mandato de 3
(três) anos, permitida apenas uma reeleição.
§ 3º O membro eleito presidente exercerá o direito de voto, em
caso de empate.
Art. 5º Os Conselheiros exercerão função de interesse
público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de
que sejam titulares e, quando convocados.
Art. 6º O Conselho Municipal será composto,
necessariamente, pela representação dos seguintes segmentos sociais:
I - 2 (dois)
representantes do Sindicato dos Trabalhadores do ensino público de Mato-Grosso
SINTEP/MT;
II - 2 (dois)
representantes do Conselho da Criança e
do Adolescente;
III - 2 (dois)
representantes do segmento de pais e mães de alunos das Escolas da Rede
Municipal;
IV - 2 (dois)
representantes de alunos do Ensino Fundamental da Rede Municipal, que estejam
cursando, no mínimo, a III Etapa do 2º Ciclo ou equivalente, ou ter, no mínimo,
14 anos;
V - 2 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Educação;
VI - 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, sendo da Comissão de
Educação;
VII - 2 (dois)
representantes da Rede Privada que oferece Educação Infantil, sendo 1 (um) membro do Sindicato dos Mantenedores e 01 (um)
representante do Sindicato Patronal.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação consolidará o
resultado do processo de escolha dos Conselheiros e respectivos suplentes,
cabendo ao Prefeito o ato de nomeação.
Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Educação perderão
seus mandatos:
I - pela
renúncia;
II - em caso
de ausência injustificada a mais de 03 (três) reuniões consecutivas;
III - em caso
de improbidade administrativa.
§ 1º A destituição de membro do Conselho Municipal de Educação
obedecerá às normas regimentais.
§ 2º Em caso de vacância, assume o respectivo suplente.
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Educação não serão
remunerados.
Art. 10 Os atos emanados do Conselho Municipal de Educação
adquirem eficácia após a sua homologação pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Fica revogada a lei
nº 3.646/1997.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá, de 03 de dezembro 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.