REVOGADA PELA LEI Nº 5.819, DE 30 DE MAIO DE 2014

 

LEI Nº 4.756, DE 06 DE JULHO DE 2005

 

 AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 746 DE 08/07/2005

  

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA – FUMGER – BANCO DO POVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Geração de Emprego e Renda – FUMGER – BANCO DO POVO - vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo, para propiciar recursos aos empreendedores cidadãos com o objetivo geral de indução e fomento do desenvolvimento econômico e humano de Cuiabá, e com os seguintes objetivos estratégicos:

 

I -  Fomentar a geração de trabalho e renda, priorizando o jovem e a mulher; 

 

II -   Dar condições aos micros e pequenos empreendedores, integrantes da economia informal, ou de micro e pequenas empresas familiares, para desenvolver em atividades econômicas industriais, comerciais e de serviços; 

 

III - Reduzir o desemprego e melhorar o nível de qualificação da força de trabalho em Cuiabá.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Geração de Emprego e Renda – FUMGER – BANCO DO POVO – será constituído por recursos provenientes de:

 

I - Dotação orçamentária específica no Orçamento Geral do Município e aqueles com origem em suplementações orçamentárias;

 

II -  Retornos e resultados de suas aplicações em financiamentos;

 

III-  Resultados de remuneração das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

IV -  Recursos recebidos da Dívida Ativa do Município, excluídos aqueles para os quais a Constituição Federal e outros dispositivos legais pertinentes estabeleçam proibição de vinculação de receitas tributárias a gastos específicos; 

 

V - Contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, transferências de convênios e financiamentos e recursos de outras origens, concedidas por entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.

 

Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo serão depositados na conta corrente do FUMGER – BANCO DO POVO - no ato dos recolhimentos ou recebimentos, na mesma instituição financeira em que a Prefeitura Municipal mantiver a sua movimentação.

 

Art. 3º As disponibilidades do Fundo, até o limite de 10.000,00 (dez mil reais) destinar-se-ão a:

 

I -   Financiamento de trabalhadores e trabalhadoras autônomas, e artesãos;

 

II - Financiamento de micro e pequenos empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte familiar;

 

III -  Financiamento da ampliação, modernização, transferência ou reativação de microempresas e empresas de pequeno porte;

 

IV -  Financiamento de associações produtivas e cooperativas;

 

V -  Apoio à microempresas e empresas de pequeno porte, trabalhadores e trabalhadoras autônomas, artesãos, associações produtivas e cooperativas para participação em feiras e exposições municipais, estaduais, nacionais e internacionais;

 

VI -  Apoio à capacitação em gestão econômico-financeira, gestão da qualidade e gestão ambiental;

 

VII -  Apoio à implantação de programas de qualidade e gestão;

 

VIII -  Apoio à qualificação e capacitação profissional;

 

IX -  Financiamento e apoio à criação e implantação de Incubadoras de Empresas;

 

X -  Dar aval a pequenos empreendedores e a cooperativas produtivas, junto aos agentes financeiros;

 

XI -   Fomentar a criação de desenvolvimento de feiras especiais.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo será o órgão gestor do FUMGER – BANCO DO POVO.

 

Parágrafo único. A Secretaria, como órgão gestor poderá utilizar as disponibilidades do fundo, prevista no orçamento, para o desenvolvimento e estruturação do BANCO DO POVO, contratação e consultorias, execução de levantamentos e elaboração de projetos econômicos, bem como cobrir despesas de gestão do referido fundo.

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Gestor do BANCO DO POVO, com atribuições a ser regulamentadas por decreto do Prefeito Municipal, além de estabelecer e avaliar as metas em conformidade com o disposto nos artigos 1º e 3º, composto pelas seguintes instituições:

 

I -  Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que terá a presidência;

 

II -  Secretaria Municipal de Finanças;

 

III - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

 

IV - Secretaria Municipal de Bem Estar Social;

 

V -  Procuradoria Geral do Município;

 

VI - Câmara Municipal;

 

VII -  Câmara dos Dirigentes Lojistas;

 

VIII -  Sindicato das Indústrias de Vestuários;

 

IX - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil;

 

X – SEBRAE;

 

XI – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio.

 

§ 1º Os membros titulares poderão se fazer representar por seus mandatários formalmente constituídos.

 

§ 2º O Conselho Gestor do Fundo terá um prazo de até 60 (sessenta) dias para a elaboração de seu Regimento Interno.

 

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, serão considerados:

 

I - Trabalhadores e trabalhadoras autônomos, pessoas físicas que exerçam ou venham a exercer atividades econômicas;

 

II - Associações produtivas e cooperativas em cujo Estatuto Social tenha como um dos objetivos o desenvolvimento de atividade econômica produtiva popular.

 

Art. 7º A região de atuação do FUMGER – BANCO DO POVO será a do município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. O Conselho Gestor do FUMGER – BANCO DO POVO poderá estabelecer a ampliação da região de atuação até os limites do Aglomerado Urbano, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar n.º 83, de 18 de maio de 2001, fixando os limites de dotação para a aplicação dos recursos do Fundo para este fim.

 

Art. 8º O órgão Gestor do Fundo aplicará os seus recursos conforme previsto nesta Lei, e poderá credenciar um ou mais agentes financeiros ou organizações da sociedade civil de interesse público conforme a Lei Federal n.º 9.790 de 23 de março de 1.999, para o mesmo fim, após aprovação do Conselho Gestor do FUMGER – BANCO DO POVO e posterior autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Os termos, critérios, condições e formas de credenciamento, previstos do caput deste artigo, serão estabelecidos, observados o disposto nesta Lei e no Decreto de Regulamentação, a ser criado após a regulamentação da presente Lei.

 

Art. Os critérios para aplicação dos recursos, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º, serão estabelecidos na regulamentação desta Lei.

 

Art. 10 Os encargos financeiros dos financiamentos concedidos, previstos no art. 3º, serão definidos no Regulamento em função do disposto nos artigos 1º e 2º.

 

Art. 11 A presente lei será regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 3.334, de 14 de julho de 1.994 e a Lei n.º 4.658 de 05 de outubro de 2004.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, em 06 de julho de 2005.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.