AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 746 DE 08/07/2005
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo
Municipal de Geração de Emprego e Renda – FUMGER – BANCO DO POVO - vinculado à
Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo, para
propiciar recursos aos empreendedores cidadãos com o objetivo geral de indução
e fomento do desenvolvimento econômico e humano de Cuiabá, e com os seguintes
objetivos estratégicos:
I
- Fomentar a geração de trabalho e renda, priorizando o jovem e a
mulher;
II
- Dar condições aos micros e pequenos empreendedores, integrantes
da economia informal, ou de micro e pequenas empresas familiares, para
desenvolver em atividades econômicas industriais, comerciais e de
serviços;
III - Reduzir
o desemprego e melhorar o nível de qualificação da força de trabalho em Cuiabá.
Art. 2º O Fundo Municipal de Geração de Emprego e Renda – FUMGER –
BANCO DO POVO – será constituído por recursos provenientes de:
I
- Dotação orçamentária específica no Orçamento Geral do Município e
aqueles com origem em suplementações orçamentárias;
II -
Retornos e resultados de suas aplicações em financiamentos;
III- Resultados
de remuneração das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV -
Recursos recebidos da Dívida Ativa do Município, excluídos aqueles para os
quais a Constituição Federal e outros dispositivos legais pertinentes
estabeleçam proibição de vinculação de receitas tributárias a gastos
específicos;
V -
Contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, transferências de
convênios e financiamentos e recursos de outras origens, concedidas por
entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo serão
depositados na conta corrente do FUMGER – BANCO DO POVO - no ato dos
recolhimentos ou recebimentos, na mesma instituição financeira em que a
Prefeitura Municipal mantiver a sua movimentação.
Art. 3º As disponibilidades do Fundo, até o limite de 10.000,00
(dez mil reais) destinar-se-ão a:
I
- Financiamento de trabalhadores e trabalhadoras autônomas, e
artesãos;
II -
Financiamento de micro e pequenos empreendedores, microempresas e empresas de
pequeno porte familiar;
III -
Financiamento da ampliação, modernização, transferência ou reativação de microempresas
e empresas de pequeno porte;
IV
- Financiamento de associações produtivas e cooperativas;
V
- Apoio à microempresas e empresas de
pequeno porte, trabalhadores e trabalhadoras autônomas, artesãos, associações
produtivas e cooperativas para participação em feiras e exposições municipais,
estaduais, nacionais e internacionais;
VI
- Apoio à capacitação em gestão econômico-financeira, gestão da
qualidade e gestão ambiental;
VII
- Apoio à implantação de programas de qualidade e gestão;
VIII - Apoio
à qualificação e capacitação profissional;
IX
- Financiamento e apoio à criação e implantação de Incubadoras de
Empresas;
X
- Dar aval a pequenos empreendedores e a cooperativas produtivas,
junto aos agentes financeiros;
XI
- Fomentar a criação de desenvolvimento de feiras especiais.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento
Econômico e Turismo será o órgão gestor do FUMGER – BANCO DO POVO.
Parágrafo único. A Secretaria, como órgão gestor poderá
utilizar as disponibilidades do fundo, prevista no orçamento, para o
desenvolvimento e estruturação do BANCO DO POVO, contratação e consultorias,
execução de levantamentos e elaboração de projetos econômicos, bem como cobrir
despesas de gestão do referido fundo.
Art. 5º Fica criado o Conselho Gestor do BANCO DO POVO, com
atribuições a ser regulamentadas por decreto do Prefeito Municipal, além de
estabelecer e avaliar as metas em conformidade com o disposto nos artigos 1º e
3º, composto pelas seguintes instituições:
I
- Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e
Turismo, que terá a presidência;
II
- Secretaria Municipal de Finanças;
III
- Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV
- Secretaria Municipal de Bem Estar Social;
V
- Procuradoria Geral do Município;
VI
- Câmara Municipal;
VII
- Câmara dos Dirigentes Lojistas;
VIII -
Sindicato das Indústrias de Vestuários;
IX - Sindicato
dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil;
X
– SEBRAE;
XI – Sindicato
dos Trabalhadores do Comércio.
§ 1º Os membros titulares poderão se fazer
representar por seus mandatários formalmente constituídos.
§ 2º O Conselho Gestor do Fundo terá um prazo de até 60
(sessenta) dias para a elaboração de seu Regimento Interno.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, serão
considerados:
I
- Trabalhadores e trabalhadoras autônomos, pessoas físicas que exerçam ou
venham a exercer atividades econômicas;
II
- Associações produtivas e cooperativas em cujo Estatuto Social tenha como
um dos objetivos o desenvolvimento de atividade econômica produtiva popular.
Art. 7º A região de atuação do FUMGER – BANCO DO POVO será a do
município de Cuiabá.
Parágrafo único. O Conselho Gestor do FUMGER – BANCO DO POVO
poderá estabelecer a ampliação da região de atuação até os limites do
Aglomerado Urbano, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar n.º 83, de
18 de maio de 2001, fixando os limites de dotação para a aplicação dos recursos
do Fundo para este fim.
Art. 8º O órgão Gestor do Fundo aplicará os seus recursos conforme
previsto nesta Lei, e poderá credenciar um ou mais agentes financeiros ou
organizações da sociedade civil de interesse público conforme a Lei Federal n.º
9.790 de 23 de março de 1.999, para o mesmo fim, após aprovação do Conselho
Gestor do FUMGER – BANCO DO POVO e posterior autorização do Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Os termos, critérios, condições e formas de
credenciamento, previstos do caput deste
artigo, serão estabelecidos, observados o disposto nesta Lei e no Decreto de
Regulamentação, a ser criado após a regulamentação da presente Lei.
Art. 9º Os critérios para aplicação dos recursos,
conforme o disposto nos artigos 2º e 3º, serão
estabelecidos na regulamentação desta Lei.
Art. 10 Os encargos financeiros dos financiamentos
concedidos, previstos no art. 3º, serão definidos no Regulamento em função do
disposto nos artigos 1º e 2º.
Art. 11 A presente lei será regulamentada no prazo de
até 60 (sessenta) dias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 3.334, de 14 de julho de 1.994 e a
Lei n.º 4.658 de 05 de outubro de 2004.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá/MT, em 06 de julho de 2005.