LEI Nº 3.334, DE 14 DE JULHO DE
1.994
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 210 DE 18/07/94.
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado e regulamentado o
Conselho Municipal de Geração de Trabalho e Renda desta Capital.
Art. 2º O Conselho tem por objeto
específico coordenar as atividades e ações decorrentes da Política Municipal de
Geração e Melhoria do Trabalho e Renda, que terá funções de Fórum e de discussão
sobre as Políticas geradoras de Emprego, e, sobre as medidas estratégicas para
promover a participação das instituições Públicas Constituídas, e da sociedade
civil organizada no contexto dos problemas sociais deste Município.
Art. 3º O Conselho de que trata
esta Lei tem a seguinte composição:
– Prefeito Municipal ou seu Representante Legal;
– Representante Legal da Câmara Municipal;
– Representante do Serviço Nacional do Emprego – SINE;
– Representante do Ministério do Trabalho;
– Representante da Federação dos Trabalhadores da
Agricultura do Estado de Mato Grosso – FETAGRI;
– Representante do Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena e
Média Empresa – SEBRAE;
– Representante da Federação mato-grossense das Associações
de Bairros – FEMAB;
– Representante da Organização Central das Cooperativas do
Estado de Mato Grosso – OCEMAT;
§ 1º O Presidente do Conselho será escolhido pelos
seus integrantes.
§ 2º O tempo de mandato será de 02(dois) anos,
podendo ser reeleito por igual período.
Art. 4º A participação do Conselho é
considerada atividade relevante e não remunerada.
Art. 5º O Conselho por convocação do
seu Presidente reunir-se-á 04(quatro) vezes ao ano, ordinariamente e, em casos
de denúncias de irregularidade, em caráter extraordinário.
Art. 6º O Conselho em caso de
constatação de irregularidade na Gestão dos Recursos oferecerá denúncia ao
Prefeito Municipal para providências cabíveis.
Art. 7º O Conselho uma vez empossado
pelo Prefeito Municipal, aprovará seu Regimento Interno com as normas que
nortearão o seu funcionamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, Em 14 de Julho de 1.994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.