AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 799 DE 12/07/2006
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
município de Cuiabá autorizado a contratar empréstimo externo junto ao Fundo
Financeiro de Desenvolvimento da Bacia do Prata –
FONPLATA, até o limite equivalente a US$ 11.400.000,00 (onze milhões e
quatrocentos mil dólares americanos).
(Redação dada pela Lei n° 5042, de 28 de
dezembro de 2007)
§ 1º Os recursos oriundos desta operação de crédito serão destinados à estruturação urbana, recuperação e preservação de áreas degradadas do Vale do Córrego Gumitá e revitalização do entorno.
§ 2º A operação de crédito de que trata o “caput” deste artigo será processada nos termos da Resolução nº 78, de 1º de junho de 1.998, do Senado Federal, ou nos termos de nova Resolução do Senado Federal que vier a substituí-la.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo autorizado a prestar contragarantia a União
mediante o oferecimento de quotas de receitas próprias, estabelecidas no artigo
156 da Constituição Federal, ou aquelas transferidas na forma
dos artigos 158, I, II e 159, “b”, combinados com § 4º, do artigo 167,
todos da mesma Lei Fundamental, bem como outras admitidas em direito. (Redação dada pela Lei nº 5.215, de 25 de
junho de 2009)
(Redação dada pela Lei n° 5042, de 28 de dezembro
de 2007)
Parágrafo único. Caso haja insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e ou hipóteses da extinção das receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos e ou tributos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de operação de crédito autorizado por esta Lei. (Redação dada pela Lei n° 5042, de 28 de dezembro de 2007)
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Cuiabá, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para a execução dos empreendimentos e para os financiamentos, dotações suficientes aos investimentos e pagamentos das parcelas de amortização a encargos financeiros decorrentes dos financiamentos bem como valores a contrapartidas de recursos próprios nos empreendimentos.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica comprometido a participar com recursos de contrapartida financeira em valor equivalente nunca inferior a 20% (vinte por cento) do custo total dos projetos financiados com os empréstimos contratados com base nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 12 de julho de 2006
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.