REVOGADA PELA LEI Nº 5.892, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014

 

LEI Nº 4.902, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 814 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ DENOMINADO “FAIXA VERDE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e, conforme o § 7º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o estacionamento rotativo pago no município de Cuiabá denominado “Faixa Verde”, com o objetivo de garantir rotatividade de veículos estacionados em vias e logradouros públicos onde haja alta demanda por vagas.

 

Parágrafo único. O estacionamento rotativo a que se refere o “Caput” deste artigo será implantado na área comercial de Cuiabá, conforme anexo I desta lei.

 

§ 1º O estacionamento rotativo a que se refere o “caput” deste artigo será implantado no corredor comercial desta Capital. (Redação dada pela Lei nº 5.125, de 14 de julho de 2008)

 

§ 2º A área comercial prevista no parágrafo anterior será definida por decreto, após levantamento efetuado através de estudos pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – SMTU e publicado na Gazeta Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.125, de 14 de julho de 2008)

 

§ 3º As vias e logradouros públicos autorizados pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 4.902, de 17 de outubro de 2.006, parte integrante do seu Anexo I, podem ser alteradas nas condições estabelecidas no parágrafo anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.125, de 14 de julho de 2008)

 

Art. 2º O sistema de estacionamento “Faixa Verde” será implantado mediante concessão pública, com respectivo processo licitatório, na modalidade concorrência pública.

 

Parágrafo único. O sistema de estacionamento rotativo pago será implantado pelo município mediante sinalização específica indicativa de estacionamento rotativo de veículos automotores de passageiros e cargas, por tempo determinado, mediante preço estabelecido para sua ocupação e controlado através de pessoal contratado pela empresa vencedora da concorrência pública, devidamente uniformizado.

 

Art. 3º O tempo de permanência dos veículos será limitado a 1 (uma) hora ou 2 (duas) horas de uso, nas seguintes condições:

 

I – para uma hora de permanência será cobrada uma tarifa de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos);

 

II – para 2 (duas) horas de permanência será cobrada uma tarifa de R$ 2,00 (dois reais).

 

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será admitida cobrança fracionada da tarifa se o tempo de permanência for menor que o contratado.

 

Art. 3º O tempo de permanência dos veículos será limitado a 2 (duas) horas de uso, sendo que para uma hora de permanência será cobrada uma tarifa de R$ 2,00 (dois reais), havendo possibilidade de cobrança fracionada para usuários previamente cadastrados. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 25 de novembro de 2011)

 

§ 1º O Usuário Cadastrado será tarifado em período de 15 (quinze) minutos. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 25 de novembro de 2011)

 

§ 2º O Usuário Eventual, que se utilizar do Cartão Eletrônico ou do Cartão Papel será tarifado em período de 60 (sessenta) minutos. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 25 de novembro de 2011)

 

§ 3º A permanência do condutor ou do passageiro no veículo não desobriga o pagamento pelo uso do Estacionamento Rotativo. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 25 de novembro de 2011)

 

Art. 4º O desrespeito ao uso do estacionamento rotativo conforme os critérios estabelecidos nesta lei sujeitará o infrator a multa aplicada por agentes de trânsito do município com competência para fiscalizar o cumprimento das regras de trânsito.

 

Art. 4º-A Considera-se estacionado de forma irregular, sujeito às sanções previstas no artigo 181, inciso XVII, da Lei Federal nº 9.503/97 – Código Brasileiro de Trânsito, o veículo que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490, de 25 de novembro de 2011)

 

I – pertencer a Usuário Cadastrado sem crédito suficiente em sua conta junto a Faixa Verde, no momento que sofrer a fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490, de 25 de novembro de 2011)

 

II – pertencer a Usuário Eventual que não fez aquisição do Cartão Eletrônico ou o Cartão de Papel ao estacionar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490, de 25 de novembro de 2011)

 

III – exceder o tempo máximo permitido para a vaga onde estiver estacionado, independentemente de possuir créditos em sua conta ou ter colocado cartões de papel que excedam o máximo permitido para a vaga; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490, de 25 de novembro de 2011)

 

IV – estacionar em vaga a ele não destinada, conforme sinalização no local, mesmo que portando o Cartão Eletrônico, no caso de Usuário Eventual ou possuir créditos em sua conta, no caso de Usuário Cadastrado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490, de 25 de novembro de 2011)

 

V – estacionar de modo a ocupar mais de uma vaga, conforme a demarcação das vagas marcadas no solo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490, de 25 de novembro de 2011)

 

Art. 4º-B Fica instituída a notificação de irregularidades aos usuários que infringirem as regras de uso do Faixa Verde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490, de 25 de novembro de 2011)

 

§ 1º O veículo que utilizar de forma irregular o Estacionamento Rotativo, será notificado a ressarcir o sistema pelos prejuízos causados por seu procedimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490, de 25 de novembro de 2011)

 

§ 2º O valor a ser cobrado do infrator, para cobrir os custos despendidos para efetivação desse procedimento, incluída a emissão da Notificação, que será equivalente a 05 (cinco) tarifas de estacionamento de 01 (uma) hora, acrescida da cobrança do tempo em que permaneceu estacionado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490, de 25 de novembro de 2011)

 

§ 3º Fica estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o usuário infrator regularize a situação, mediante o recolhimento da tarifa administrativa, referida no parágrafo anterior, junto aos setores de regularização do Estacionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490, de 25 de novembro de 2011)

 

§ 4º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 3º e não tendo sido regularizada, a notificação será automaticamente convertida em Auto de Infração de Trânsito, nos termos do artigo 181, inciso XVII, da lei Federal nº 9.503 e suas alterações, sofrendo o proprietário do veículo notificado as penalidades ali estabelecidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490, de 25 de novembro de 2011)

 

§ 5º A notificação da irregularidade será efetuada pelos Agentes de Trânsito do Município, mediante a colocação de um selo numerado, que será colado no vidro do veículo do motorista infrator. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.490, de 25 de novembro de 2011)

 

Art. 5º A fiscalização do serviço concedido será exercida pelo Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – SMTU, que coordenará a composição de um Conselho Consultivo, o qual também presidirá, composto de membros da SMTU, SMASDH, SMTDET, Câmara Municipal de Cuiabá e a Empresa vencedora da licitação, que se reunirá periódicamente para avaliar o projeto Faixa Verde.

 

Parágrafo único. Caberá a SMTU a responsabilidade pela fiscalização e execução do projeto, bem como avaliar e aprovar a política tarifária para a cobrança do estacionamento.

 

Art. 6º Os recursos arrecadados deverão ser repassados ao Município no percentual de 80% (oitenta por cento) da receita líquida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da arrecadação, os demais 20% (vinte por cento) serão destinados à empresa vencedora da licitação.

 

§ 1º Da parte destinada ao município serão contempladas três Secretarias para a consecução de suas atividades, com a seguinte distribuição:

 

I – a Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano recebera 50 % (cinqüenta por cento) da receita líquida;

        

II – a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano receberá 20 % (vinte por cento) da receita líquida;

 

III – a Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo receberá os demais 10 % (dez por cento) da receita líquida.

 

§ 2º O atraso nos repasses a serem efetuados pela empresa vencedora da licitação conforme norma do “caput” deste artigo sujeitará o concessionário a uma multa de 3% (três por cento) sobre o índice percentual de remuneração devida, acrescida de juros legais.

 

Art. 7º Serão isentos do pagamento do estacionamento rotativo “Faixa Verde” os veículos oficiais da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Fundações Municipais, Segurança Pública, Saneamento, Telefonia, Energia, desde que devidamente identificados.

 

§ 1º O sistema de estacionamento rotativo faixa verde pago em vias e logradouros públicos terá isenção e garantia de vagas para deficientes nos seguintes casos: os veículos utilizados para transportar pessoas com deficiências, devidamente com o símbolo adesivo indicativo de PNE – Portadores de Necessidades Especiais, em anexo no carro. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 5096, de 28 de maio de 2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4953, de 17 de janeiro de 2007)

 

§ 2º O Sistema de estacionamento rotativo Faixa Verde pago em vias e logradouros públicos terá isenção e garantia de 02 (duas) vagas alternadas por quadra para idosos, devidamente sinalizadas, horizontal e verticalmente, sendo que cada vaga ficará paralela à outra dentro da mesma quadra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5096, de 28 de maio de 2008)

 

§ 1º Ficam isentos do pagamento do estacionamento regulamentado Faixa Verde, os idosos, os deficientes, as pessoas com Lúpus Eritematoso Sistêmico, e as pessoas com Insuficiência Renal Crônica que estacionarem seus veículos nas vagas a eles reservadas. (Redação dada pela Lei nº 5.125, de 14 de julho de 2008)

 

§ 2º Ficam isentos do pagamento do estacionamento regulamentado Faixa Verde os veículos utilizados por pessoas com deficiência, devidamente identificadas pela SMTU, Secretaria Municipal de Transporte Urbano, com adesivo indicativo de PNE – Portador de Necessidade Especial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.125, de 14 de julho de 2008)

 

§ 3º Ficam isentos do pagamento do estacionamento regulamentado Faixa Verde os veículos utilizados para transportar pessoas com lupus eritematoso sistêmico e pessoas com insuficiência renal crônica que fazem tratamento de hemodiálise nas unidades públicas e privadas pertencentes ao Sistema Único de Saúde – SUS, do município de Cuiabá. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.125, de 14 de julho de 2008)

 

§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior as pessoas com lupus eritematoso sistêmico e pessoas com insuficiência renal crônica que fazer tratamento serão cadastradas pela SMTU - Secretaria Municipal de Transporte Urbano e receberão cartão individual indicativo da condição TPLES – Transporte de Paciente Lupus Eritematoso Sistêmico e TPRH – Transporte de Paciente Renal em Hemodiálise, cartão que será colocado no painel do veículo quando estacionado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.125, de 14 de julho de 2008)

 

Art. 8º As demais normas que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento desta lei serão regulamentadas através de Decreto.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

Art. 10 Fica revogada a lei nº 4.466/2003.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de maio de 2006.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO I

LOCAIS DE IMPLANTAÇÃO DA FAIXA VERDE

 

RUA

VAGAS

07 de Setembro

14

13 de Junho (Trav. João Dias e Thogo Pereira)

59

Antônio João

24

Antônio Maria

38

Av. XV de Novembro

58

Av. Rubens de Mendonça descendo do CPA

75

Av. Rubens de Mendonça subindo para o CPA

65

Barão de Melgaço (entre 07 de Setembro e a Thogo Pereira)

55

Batista das Neves

18

Campo Grande

31

Candido Mariano (entre Marechal Deodoro e Pedro Celestino)

60

Comandante Costa (entre a Candido Mariano e a 07 de Setembro)

25

Desembargador F. Mendes

19

Desembargador Lobo

14

Dom Bosco

15

Getúlio Vargas (entre a Comandante Costa até a Praça 8 de Abril)

95

Isaac Povoas (entre Estevão de Mendonça e Barão de Melgaço)

111

Joaquim Murtinho (entre Dom Bosco e Trav. João Dias

39

Miranda Reis (entre a Gal. Melo e a Papa João XXIII)

35

Pedro Celestino (toda)

70

Praça 8 de Abril

35

Praça Boa Morte

33

Praça Rachid Jaudy

7

Praça Santos Dumont

16

Prainha

35

Pres. Castelo Branco (entre Isaac Povoas e Getúlio Vargas)

16

Ricardo Franco (entre Campo Grande e Voluntários da Pátria)

13

Thogo Pereira (entre Joaquim Murtinho e Ten. Cel. Duarte)

35

Travessa Avelino Siqueira

6

Travessa João Celestino

13

Travessa João Dias

36

Travessa 21 de Abril

10

Voluntários da Pátria (entre Barão e a Batista das Neves)

25

TOTAL DE VAGAS

1200