LEI Nº 4.997, DE 25 DE JULHO DE 2007

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 854 DE 27/07/2007

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA IDOSOS NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) de vagas específicas para idosos, nos estacionamentos públicos e privados no município de Cuiabá.

 

Art. 2º Considera-se idoso, para efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

Art. As vagas destinadas aos idosos deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, de forma a garantir a sua comodidade e serão devidamente identificadas com os dizeres: “Vaga para idoso”.

 

§ 1º A reserva de vagas instituídas por esta lei, nos estacionamentos particulares, não implica gratuidade ou redução dos preços cobrados nesses estacionamentos.

 

§ 2º As vagas específicas para idosos serão definidas através de projeto apreciado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, observadas as peculiaridades de cada estacionamento e o número de vagas nele existentes.

 

Art. 4º Os interessados em utilizar as vagas reservadas aos idosos nos estacionamentos públicos ou privados deverão providenciar o cadastramento junto à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – SMTU - de um único veículo, do qual seja proprietário ou que dele se utilize como condutor, para o recebimento da “Autorização Especial”.

 

§ 1º A autorização de que trata este artigo será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - fotocópia da Carteira de Identidade;

 

II - fotocópia do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos;

 

III - fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação;

 

IV - ficha Cadastral, devidamente preenchida.

 

§ 2º A SMTU, por ocasião do cadastramento deverá entregar ao idoso, “adesivo de identificação” para ser fixado nos pára-brisas, dianteiro e traseiro, do lado esquerdo do veículo, com os seguintes dizeres: “Vaga reservada pela Lei nº.

 

Art. Inclui-se para todos os fins e efeitos desta Lei o Estacionamento Regulamentado “FAIXA VERDE”.

 

Parágrafo único. Ficará isento do pagamento do Estacionamento “Faixa Verde” o idoso que:

 

I - estacionar seu veículo, pelo prazo máximo de 02 (duas) horas, nas vagas a eles reservadas no referido estacionamento;

 

II - estar o veículo devidamente identificado com o adesivo referido no § 2º, do artigo 4º desta Lei.

 

Art. Ao condutor de veículo estacionado na vaga destinada à pessoa idosa, mesmo que o veículo tenha a autorização fornecida pela SMTU, poderá ser solicitada a sua identificação, com a finalidade de comprovação da idade.

 

Art. O estacionamento indevido de veículo identificado com o adesivo mencionado no § 2º, do artigo 4º desta Lei, por pessoa não considerada idosa, sujeitará o infrator às penalidades legais.

 

Art. Os estacionamentos particulares, os supermercados, os hipermercados, os shopping centers, e assemelhados terão prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, para se enquadrarem ao seu atendimento, sob pena de multa de 50 (cinqüenta) UFIRs, cujo valor será revertido em favor do Fundo Municipal de Transporte.” (Redação dada pela Lei n° 5054, de 28 de dezembro de 2007)

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será elevado em 100% (cem por cento). (Dispositivo incluído pela Lei n° 5054, de 28 de dezembro de 2007)

 

Art. Cabe à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano de Cuiabá a administração, deliberação, estabelecimento de normas e fiscalização necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 25 de julho de 2007.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.