LEI Nº 5.029, DE 06 DE NOVEMBRO DE
2007
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 869 DE 09/11/2007
DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE
CUIABÁ, REVOGA A LEI Nº 4.120, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2001, A LEI Nº 4.559 DE 05
DE ABRIL DE 2004, A LEI Nº 4.954 DE 17 DE JANEIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal,
princípio inscrito no Artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal e no Art.
14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, será exercido na forma desta Lei,
obedecendo aos seguintes preceitos:
I -
co-responsabilidade entre Poder Público e Sociedade na gestão dos Conselhos
democraticamente instituídos;
II - autonomia
pedagógica, administrativa e financeira da escola, mediante organização e
funcionamento dos Conselhos;
III -
transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
IV -
eficiência no uso dos recursos financeiros;
V - liberdade de
organização de segmentos da Comunidade Escolar;
VI - participação
da comunidade escolar na definição, acompanhamento e controle social da
educação.
Parágrafo
único. Integram a Comunidade
Escolar: alunos, pais ou responsáveis e profissionais de educação lotados e em
exercício na Unidade Escolar.
Art. 2º A Gestão Democrática do Ensino entendida como ação
coletiva, princípio e prática político-filosófica, alcançará,
além das instituições de ensino, todas as demais entidades e organismos
integrantes do sistema municipal de ensino, abrangendo:
I - Fórum
Municipal de Educação;
II - Conselho
Municipal de Educação;
III - Conselho de Alimentação Escolar;
IV - Conselho
do FUNED/SME;
V - Conselho Escolar Comunitário;
VI -
Secretaria Municipal de Educação;
VII -
Instituições de Ensino;
VIII - FUNEC. (Dispositivo
revogada pela Lei Complementar Nº 359, DE 05 de
dezembro de 2014)
Parágrafo
único. A Gestão
Democrática norteará todas as ações de planejamento, elaboração, organização,
execução e avaliação das políticas educacionais, englobando:
I - elaboração
do Plano Municipal de Educação;
II - eleição
de Diretores (as) de escola, com participação efetiva da comunidade escolar,
adotando o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto;
III -
elaboração de Regimentos Escolares;
IV - transparência
nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;
V -
transferência automática e sistemática de recursos às unidades escolares;
VI - avaliação
da aprendizagem dos educandos, do desempenho dos
profissionais da educação e das Instituições de Ensino na forma do Projeto
Político-Pedagógico da Unidade Escolar;
VII - respeito
à autonomia de organização dos segmentos da comunidade escolar;
VIII -
autonomia político-pedagógica e administrativa das Unidades Escolares;
IX - a escolha
de Coordenadores (as) Pedagógicos (as), adotando o sistema eletivo, mediante
voto direto e secreto;
X - escolha
de Secretários (as) Escolares, mediante processo eletivo e de provas e títulos.
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação, órgão integrante do sistema
municipal de ensino previsto no inciso II, art. 2, da presente lei, será
promovido e convocado pelo Conselho Municipal de Educação, pela Comissão de
Educação da Câmara Municipal, pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino
Público de Mato Grosso – SINTEP/Cuiabá e Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação terá sua organização,
composição e normas de funcionamento definidas em regimento aprovado em seu
próprio âmbito.
§ 2º As entidades promotoras do Fórum Municipal de Educação, a
que se refere o “caput” deste Artigo, após a primeira reunião, apresentarão
propostas de Regimento Interno a ser debatido e aprovado no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 4° É o objetivo do Fórum Municipal de Educação:
I - promover,
trienalmente, Conferência Municipal de Educação;
II - propor as
diretrizes e prioridades para a formulação das Políticas Públicas da Educação
do Município;
III - elaborar,
acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação.
Art. 5° Cabe à Conferência Municipal de Educação deliberar sobre o
Plano Municipal de Educação, instituir metas e objetivos e avaliar a sua
execução.
Art. 6° A Conferência Municipal de Educação será integrada por
representantes indicados pelos diversos segmentos integrantes do sistema
municipal de ensino e demais instituições educacionais que atuam no âmbito de
Cuiabá.
Art. 7° O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á, pelo menos duas
vezes por ano, para avaliar a situação da Educação em Cuiabá, sendo uma no
primeiro semestre e outra no segundo.
Parágrafo
único. O Fórum
Municipal de Educação poderá, ainda, reunir-se, extraordinariamente, sempre que
motivo relevante ligado à educação municipal exigir, por solicitação de pelo
menos duas entidades promotoras.
Art. 8° O Conselho Municipal de Educação é o órgão colegiado
integrante do Sistema Municipal de Ensino, de caráter consultivo, deliberativo,
normativo e de acompanhamento e controle social da educação, integrado por
representantes do Governo Municipal e a sociedade civil organizada.
Parágrafo
único. O Conselho
Municipal de Educação tem sua composição, estrutura, organização, funcionamento
e competência regulamentados e definidos em legislações específicas e em
regimento próprio.
Art. 9° O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é órgão
deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento da Secretaria Municipal de
Educação conforme Resolução do FNDE nº. 32 de 10 de agosto de 2006 e Decreto
Municipal 3.862, de 08 de março de 2001.
Seção IV
Do Conselho de Acompanhamento do Funed
Art. 10 O Conselho de Acompanhamento do FUNED – Fundo Único Municipal
de Educação – é órgão colegiado, de caráter fiscalizador, acompanhamento e
assessoramento da Secretaria Municipal de Educação, com representação paritária
da Secretaria Municipal de Educação e Segmentos da Comunidade Escolar.
Art. 11 O Conselho Escolar Comunitário é um organismo deliberativo
e consultivo que tem por atribuição deliberar sobre questões
político-pedagógicas, administrativas e financeiras no âmbito da unidade
escolar.
Parágrafo único. O Conselho Escolar Comunitário será composto pelos
segmentos que integram a comunidade escolar.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do
Sistema Municipal de Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e
avaliar as atividades de ensino a cargo do poder público municipal.
Parágrafo único. As Competências da
Secretaria Municipal de Educação são definidas em legislação específica tendo
ainda as prerrogativas facultadas pela Lei
Complementar 119/2003 e Lei Complementar
093/2003.
Art. 13 Aos estabelecimentos de ensino, assegurada à efetiva participação
da comunidade escolar, competem: elaborar, executar, desenvolver e avaliar,
periodicamente, seu projeto político-pedagógico, bem como seu regimento
escolar, respeitadas as normas comuns e as do Sistema
Municipal de Ensino.
Parágrafo
único. A Gestão
Democrática nos estabelecimentos de ensino público que ofertam a educação
infantil é regulamentada em lei especifica.
Art. 14 A Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC, instituída pela Lei nº 4.325 de 26 de dezembro de 2002, com sede foro no Município de Cuiabá tem por objetivos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar Nº 359, DE 05 de dezembro de 2014)
I - manter a
Universidade Popular Comunitária de Cuiabá – UPC; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar Nº 359, DE
05 de dezembro de 2014)
II - criar e
manter estrutura de apoio educativo como editora e
emissoras de rádio e televisão; (Dispositivo
revogado
pela Lei Complementar Nº 359, DE 05 de dezembro de 2014)
III -
promover, apoiar, incentivar e patrocinar ações nos campos cultural, educacional,
social, comunitário, recreativo, esportivo, científico e tecnológico; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar Nº 359, DE
05 de dezembro de 2014)
IV -
estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, através de contratos, convênios ou doações, para o
desenvolvimento ou transferência de processos e equipamentos tecnológicos ou
científicos e outras atividades identificadas com seus objetivos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar Nº 359, DE
05 de dezembro de 2014)
V - criar
programas de bolsas de estudo, arte ou trabalho em nível básico, técnico ou
tecnológico; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar Nº 359, DE 05 de dezembro de 2014)
VI - instituir
e conceder prêmios e honrarias para pessoas ou organizações que contribuam para
o desenvolvimento educacional científico ou cultural da comunidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar Nº 359, DE
05 de dezembro de 2014)
Parágrafo
único. A Fundação
Educacional de Cuiabá vincula-se organizacional e administrativamente à
Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar Nº 359, DE
05 de dezembro de 2014)
Art. 15 A Assembléia Geral Comunitária é, ordinariamente, instância
informativa, consultiva e deliberativa.
Art. 16 Constitui a Assembléia, a totalidade da comunidade escolar.
Art. 17 Compete à Assembléia Geral Comunitária:
I - aprovar o
Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar;
II - avaliar,
o desempenho da Unidade Escolar, com base no Projeto Político-Pedagógico;
III -
deliberar sobre assuntos definidos pelo Conselho Escolar Comunitário;
IV - conhecer
e deliberar sobre o balanço financeiro e o relatório do exercício findo;
V - definir
o processo de escolha dos membros do Conselho Escolar Comunitário e
referendá-los.
Art. 18 Os critérios para Eleição de Diretores (as) têm como
referência clara os campos do conhecimento, da competência e liderança, na perspectiva
de assegurar um conhecimento da realidade na qual se inserem.
Art. 19 Na escolha do profissional para a Direção das Escolas
Públicas, que será realizada em três etapas, considerar-se-ão a aptidão para
liderança e as habilidades administrativas necessárias ao exercício da função:
I - primeira
Etapa: Participação no Ciclo de Estudos;
II - segunda
Etapa: Avaliação de Conhecimentos Teórico-práticos de caráter não eliminatório;
III - terceira
Etapa: Escolha do (a) Candidato (a) pela Comunidade Escolar por meio de votação
na própria Unidade Escolar, levando-se em consideração a proposta de trabalho
do Candidato que deverá conter:
a) objetivos e
metas para melhoria da Escola e do Ensino;
b) estratégias
para a preservação do Patrimônio Público;
c) estratégias
para a participação da Comunidade no cotidiano da Unidade Escolar, na gestão
administrativa, financeira e pedagógica.
§ 1º Serão considerados aptos na Primeira Etapa os candidatos
que obtiverem 100% (cem por cento) de freqüência.
§ 2º A realização da Primeira Etapa, de que trata o artigo 19,
será de responsabilidade da SME, a Segunda Etapa será de responsabilidade de
uma comissão paritária da SME, SINTEP e Unidade Escolar.
§ 3º A Terceira Etapa do processo deverá realizar-se em todas as
Unidades Escolares Municipais, em uma data a ser fixada pela Secretaria
Municipal de Educação.
§ 4º Em caso de reeleição, na Terceira Etapa, o candidato
deverá apresentar relatório da gestão, com o parecer do CEC, evidenciando
índices de melhorias administrativas, pedagógicas e financeiras, devidamente
homologado pela DIPE/FUNED/SME.
Art. 20 O (a) Candidato (a) que não fizer apresentação da proposta
de trabalho em Assembléia Geral, na data e horário marcado pela Comissão,
estará automaticamente desclassificado (a), salvo em caso de acidente,
internação e luto em família, a serem julgados pela Comissão.
Art. 21 Para participar do processo de que trata esta lei, o (a)
candidato (a), integrante do quadro dos profissionais de educação básica, deve:
I - ser
ocupante de cargo efetivo ou estável do quadro dos Profissionais da Educação
Básica;
II - ter, no
mínimo, (02) dois anos de efetivo exercício até a data da inscrição, prestado
na Escola em que pretende atuar;
III - ser
habilitado (a) em nível de Licenciatura Plena;
IV -
participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela Secretaria Municipal
de Educação;
V - ter
disponibilidade de 40 (horas) na Rede Municipal de Ensino de Cuiabá.
§ 1º O (a) profissional poderá concorrer à direção de apenas
uma Unidade Escolar em cada pleito.
§ 2º Inexistindo na Unidade Escolar o candidato com 02 (dois)
anos de efetivo exercício, terá direito a se candidatar, o profissional da
educação com 01 (um) ano de efetivo exercício até a data de inscrição, prestado
na Unidade Escolar em que pretende atuar.
Art. 22 É vedada a participação, no processo de escolha, do (a)
profissional que:
I - esteja
inadimplente junto ao FUNED ou ao Tribunal de Contas do Estado;
II - esteve
sob licenças médicas contínuas e disponibilidades de qualquer espécie, nos
últimos 12 meses;
III - esteja
envolvido em processo de sindicância ou inquérito administrativo concluído com
penalidade;
IV - esteja
envolvido (a) em processo criminal.
Art. 23 Será eleito (a) o (a) candidato (a) que obtiver a maioria
dos votos válidos.
§ 1º Na ocorrência de empate no primeiro lugar, será
considerado (a) eleito (a) o (a) candidato (a) que possuir maior titulação,
persistindo o empate, será considerado aquele(a) com
maior tempo de serviço prestado na Unidade Escolar e por último, de maior
idade.
§ 2º No caso de candidatura única, obrigar-se-á a obtenção de
50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos válidos computados.
Art. 24 Haverá em cada Unidade Escolar uma Comissão Eleitoral constituída
em Assembléia Geral, convocada pelo CEC, para conduzir o processo de escolha
dos (as) candidatos (as).
§ 1º Devem compor a Comissão 01 (um) membro efetivo e seu
respectivo suplente, dentre os:
I -
representantes dos Profissionais da Educação;
II -
representantes dos pais;
III -
representantes dos alunos maiores de 12 (doze) anos;
IV - devem
compor a comissão 02 membros efetivos e seus respectivos suplentes, quando a
escola não tiver alunos maiores de 12 anos.
§ 2º O representante e seu suplente serão eleitos em Assembléia
Geral pelos respectivos segmentos, em data, hora e local, amplamente
divulgados.
§ 3º A Comissão Eleitoral, uma vez constituída, elegerá um de
seus membros para presidi-la, e outro para secretariar a comissão.
§ 4º O membro da Comissão Eleitoral que praticar qualquer ato
lesivo às normas que regulam o processo será substituído pelo seu suplente após
a comprovação da irregularidade e parecer da Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º Não poderá compor a Comissão Eleitoral:
I - qualquer
um (a) dos (as) Candidatos (as), respectivos cônjuges ou parentes, até o
terceiro grau;
II - o
(a) servidor (a) em exercício na função de Diretor (a).
§ 6º o (a) Diretor (a) da Escola deverá colocar à disposição da
Comissão Eleitoral os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de
suas atribuições.
Art. 25 A Comissão Eleitoral terá dentre outras, as atribuições
de:
I - planejar,
organizar, coordenar e presidir o processo de escolha do (a) candidato (a);
II - divulgar
amplamente as normas e os critérios relativos ao Processo de escolha do (a)
candidato (a);
III - convocar
a Assembléia Geral para a exposição de propostas de trabalho do Candidato aos
alunos, aos pais e aos Profissionais da Educação;
IV -
providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas;
V - credenciar
até dois fiscais de votação e escrutinação indicados
por cada candidato, identificando-os através de crachás;
VI - lavrar e
assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;
VII - receber
os pedidos de impugnação por escrito, relativos ao Candidato, ou ao processo
para análise junto à Comissão da SME e emitir parecer no prazo máximo de 24
horas, após o recebimento do pedido;
VIII -
designar, credenciar e instruir, com a devida antecedência, os componentes das
mesas receptoras e escrutinadoras;
IX -
acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes
em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus membros, arquivando-os na
Escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após os quais procederá a
incineração;
X - divulgar
o resultado final do processo de escolha e enviar a documentação à Secretaria
Municipal de Educação em 24 horas.
Art. 26 A Assembléia, a que se refere o artigo 19, deverá ser
realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de
interessados na exposição do plano de trabalho, cujo teor deverá ser amplamente
divulgado tanto no interior da Escola, como na Comunidade.
Art. 27 Na Assembléia Geral, deverá ser
concedida a cada Candidato a mesma fração de tempo para exposição e debate da
proposta de trabalho.
Art. 28 Podem votar:
I -
profissionais da Educação em exercício na escola;
II - alunos regularmente
matriculados com freqüência comprovada, a partir dos 12 (doze) anos de idade;
III - pai,
ou mãe, ou responsável legal dos alunos com idade até (16 dezesseis) anos, que
tenham freqüência comprovada. (somente um voto por família).
§ 1º O profissional da Educação que ocupa mais de um cargo na
escola votará apenas uma vez.
§ 2º O profissional da educação com filhos na escola votará
apenas uma vez.
Art. 29 No ato de votação, o votante deverá se identificar à Mesa
Receptora através de documento que comprove sua legitimidade (RG – Registro
Geral ou CNH – Carteira Nacional de Habilitação ou CTPS – Carteira de Trabalho
e Previdência Social, Carteira dos Conselhos Regionais).
Parágrafo
único. os alunos com idade inferior a 16 (dezesseis) anos votarão
mediante lista fornecida pela escola.
Art. 30 Não é permitido voto por procuração.
Art. 31 O Processo de Votação será conduzido, exclusivamente, por
Mesas Receptoras designadas pela Comissão Eleitoral.
Art. 32 Poderão permanecer, no recinto destinado
à Mesa Receptora, apenas os seus membros e os fiscais.
Art. 33 Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob
pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o Presidente da Comissão
Eleitoral, quando solicitado.
Art. 34 Cada Mesa Receptora será composta por três membros (03)
titulares e 02 (dois) suplentes, sendo um Presidente, um Secretário e um
Mesário, designados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, pela Comissão
Eleitoral.
Parágrafo
único. Não podem
integrar aos membros das Mesas Receptoras os (as) candidatos (as), seus
cônjuges e parentes até o terceiro grau.
Art. 35 Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários,
devidamente fundamentados, serão dirigidos ao Presidente da Comissão e, caso
sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.
Parágrafo
único. O(a) candidato(a) que não pedir a impugnação ficará
impedido(a) de argüir, sob este fundamento, a nulidade do processo eleitoral.
Art. 36 O voto será dado em cédula única, contendo o carimbo
identificador da Unidade Escolar Municipal, devidamente assinado pelo
Presidente da Comissão e por dois dos mesários.
Parágrafo
único. O voto poderá
também ser dado através de urna eletrônica, sendo observadas as etapas processuais
que garantam a eficiência de sua aplicabilidade.
Art. 37 O Secretário da Mesa Receptora deverá lavrar a Ata
circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos
os mesários.
Art. 38 Os fiscais indicados pelos (as) candidatos (as) poderão
solicitar ao Presidente da Mesa o registro, em Ata, de eventuais
irregularidades ocorridas durante o processo eleitoral.
Art. 39 As Mesas Receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada
a respectiva Ata, ficam automaticamente transformadas em Mesas Escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem
dos votos (manual ou eletrônico), no mesmo local da votação.
§ 1º Antes da abertura da urna, a Comissão deverá verificar se há
indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada
com relatório ao Conselho Escolar Comunitário para decisão cabível.
§ 2º Caso o Conselho Escolar Comunitário se julgue inapto,
deverá recorrer à Comissão da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 40 Não havendo coincidência entre o número de cédulas
existentes na urna e o número de votantes, a mesma será considerada impugnada,
abrindo-se imediatamente processo investigatório.
Parágrafo único. Comprovada a irregularidade, será
anulada a urna.
Art. 41 Os pedidos de impugnação fundados em violação de urnas
somente poderão ser apresentados até a abertura das mesmas.
Art. 42 Serão nulos os votos:
I -
registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;
II - que
indiquem mais de um candidato;
III - que
contenham expressões ou qualquer outra manifestação;
IV - dados
a candidatos que não estejam aptos a participar da terceira etapa do processo.
Art. 43 Concluídos os trabalhos de escrutinação,
lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos
componentes da Mesa Escritunadora, todo o material
será entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral que se reunirá com os demais
membros para:
I - verificar
toda a documentação;
II - decidir
sobre eventuais irregularidades;
III - divulgar
o resultado final da votação.
Parágrafo
único. Divulgado o
resultado, não cabe sua revisão, exceto em caso de provimento de recurso
impetrado nos termos do artigo 42 desta lei.
Art. 44 No momento de transmissão de cargo ao Diretor escolhido
pela Comunidade, o profissional da educação que estiver na Direção deverá
apresentar a avaliação pedagógica, administrativa e financeira de sua gestão,
fazer a entrega do balanço do acervo documental, o inventário do material e
equipamento, e do patrimônio existente na Unidade Escolar.
Art. 45 Das decisões da Comissão da Secretaria Municipal de
Educação cabem recursos dirigidos ao Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo
único. O prazo para a
interposição de recursos é de 72 (setenta e duas) horas improrrogáveis,
contadas do dia seguinte ao do recebimento do despacho desfavorável à
apresentação.
Art. 46 Decorrido o prazo previsto no Parágrafo único do artigo 45, e não
havendo recursos, o candidato escolhido assumirá a função, sendo nomeado pelo
Prefeito e empossado pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 47 É de Competência do Diretor:
I -
representar a Escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II - manter
atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando pela sua conservação, em
conjunto com todos os segmentos da Comunidade Escolar;
III - dar
conhecimento à Comunidade Escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos
do sistema de ensino;
IV - submeter
ao Conselho Escolar Comunitário para exame e parecer, no prazo regulamentado, a
prestação de contas dos recursos financeiros repassados à Unidade Escolar;
V - tornar
pública à Comunidade Escolar, a movimentação financeira da Escola;
VI - apresentar
anualmente ao Secretário Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a
avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Projeto
Político-Pedagógico, avaliação interna da Escola e as propostas que visem à
melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas.
VII - cumprir
e fazer cumprir a legislação vigente;
VIII - dar
transparência na aplicação e na divulgação dos recursos financeiros recebidos
pela Escola, em conjunto como Conselho Escolar Comunitário;
IX -
acompanhar em consonância com Conselho Escolar Comunitário, Coordenador (a)
Pedagógico (a) e Secretário (a), a elaboração, execução e avaliação anual do
Projeto Político-Pedagógico e o PDE (Plano Desenvolvimento da Escola)
X - assinar
cheques juntamente com o presidente e o tesoureiro (a) do Conselho Escolar
Comunitário.
XI -
acompanhar o processo de enturmação dos alunos.
XII - prestar
contas das verbas municipais, estaduais e federais.
Art. 48 A avaliação do trabalho desenvolvido pelo (a) Diretor (a)
Escolar deverá ser realizada anualmente, pelo conjunto dos Profissionais da
Educação votantes e pelo Conselho Escolar Comunitário observando os seguintes
pontos:
I -
cumprimento de metas estabelecidas no plano de ação, em função do diagnóstico,
auto-avaliação da Unidade Escolar e da avaliação externa;
II - melhoria
no nível de envolvimento e participação coletiva entre a comunidade interna e
externa;
III - melhoria
das condições de organização e funcionamento da Unidade Escolar;
IV - exercício
da gestão da Unidade Escolar de forma transparente e participativa.
V - gestão
articulada com os demais integrantes da equipe gestora;
VI - cumprimento
de metas qualitativas e quantitativas estabelecidas no plano de ação.
§ 1º Em caso de desempenho de gestão abaixo de 50%
(insatisfatório) o Conselho Escolar Comunitário deverá proceder consulta junto
aos profissionais da unidade escolar, quanto aos procedimentos de pacto de
melhoria ou de Processo Destituinte do (a) Diretor
(a).
§ 2º Em optando por Processo Destituinte,
proceder-se-á conforme Artigo 52, Inciso III combinados com §§ 4º e 9º.
§ 3º Em optando pelo Pacto de Melhoria, caberá aos profissionais
da Unidade Escolar, coletivamente, contribuírem com propostas para a superação
dos itens em que na avaliação do Diretor fora apresentado baixo rendimento,
estabelecendo prazos para reavaliação e evidências de melhorias.
§ 4º O (A) Diretor (a) que, durante o exercício de seu mandato,
obtiver duas avaliações com índices insatisfatórios ficará impedido de
recandidatar ao pleito posterior.
§ 5º Os critérios de avaliação serão definidos por uma comissão
paritária da SME, SINTEP e Unidade Escolar.
Art. 49 O período de gestão do (a) Diretor (a) Escolar corresponde
ao mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição subseqüente.
Parágrafo
único. Fica
assegurada aos atuais diretores a aplicação da regra estipulada no caput deste
artigo.
Art. 50 A vacância da função de Diretor (a) Escolar ocorre por
conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria, usufruto de licença
prêmio ou morte.
Parágrafo
único. O afastamento
do (a) Diretor (a) por período superior a 30 (trinta) dias, excetuando-se os
casos de licença de saúde, licença gestante e licença saúde família, implicará
na vacância da função.
Art. 51 Ocorrendo vacância da função de Direção, proceder-se-á a
eleição conforme critério desta lei, até o final do mandato.
Art. 52 A destituição do (a) Diretor (a), Coordenador (a) e
Secretário (a) eleito (a) somente ocorrerá:
I - após
inquérito, assegurado amplo direito de defesa;
II - por
descumprimento desta lei após conclusão de sindicância;
III - pelo
voto destituinte da Comunidade Escolar.
§ 1º O Conselho Escolar Comunitário, mediante decisão
fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, deverá propor
ao Secretário Municipal de Educação a instauração de sindicância para os fins
previstos neste artigo.
§ 2º O Secretário Municipal de Educação determinará o afastamento
do indiciado da função, durante a realização do processo de sindicância,
colocando-o à disposição da SME.
§ 3º O Secretario Municipal de Educação destituirá o diretor,
ou coordenador ou secretário do cargo através de Portaria pelo descumprimento
desta Lei apurado em sindicância.
§ 4º A destituição de que trata o inciso III será proposta em
documento destinado ao Conselho Escolar Comunitário, onde conste a assinatura
de 1/5 (um quinto) da totalidade de votantes.
§ 5º O Conselho Escolar Comunitário procederá à conferência das
assinaturas, e elaborará parecer dando conta da validade do requerimento,
encaminhando o processo à Secretaria Municipal de Educação.
§ 6º A Secretaria Municipal de Educação, recebendo os autos,
constituirá no prazo de 72 (setenta e duas) horas uma Comissão Verificadora
que, procedendo à análise “in loco”, designará data para os debates e a
realização do plebiscito destituinte.
§ 7º A finalização do procedimento não poderá estender-se por prazo
superior a 15 (quinze) dias.
§ 8º O Colégio eleitoral é o mesmo previsto no Art. 28.
§ 9º Será necessária a anuência destituinte,
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) da totalidade dos votos
apurados no plebiscito.
Art. 53 Os critérios para eleição de Coordenadores (as) Pedagógicos
(as) têm como referência clara os campos do conhecimento, da competência e
liderança, na perspectiva de assegurar o compromisso com o Projeto
Político-Pedagógico Escolar e PDE (Plano Desenvolvimento da Escola).
Art. 54 Para participar do processo de eleição de Coordenador (a)
Pedagógico (a) das Unidades Escolares, o (a) candidato (a) deve:
I - ser
professor (a) efetivo (a) de:
a) licenciatura
Plena em Pedagogia;
b)
licenciatura Plena nas Áreas de Conhecimentos com pós-graduação e estudos
específicos na área de formação de professores (Especialização, Mestrado ou
Doutorado);
II - estar lotado
(a) na Unidade Escolar onde pretende atuar como coordenador (a);
III - ter, no
mínimo, 02 (dois) anos de experiência em docência na rede, e 02 (dois) anos de
exercício na Unidade Escolar, na data da inscrição.
IV - ter
disponibilidade de 40 (quarenta) horas na Rede Municipal de Ensino de Cuiabá;
V - não estar
envolvido (a) em processo de sindicância ou Inquérito Administrativo concluído
com penalidade;
VI - não
estar envolvido (a) em processo criminal.
Parágrafo
único. Inexistindo na
Unidade Escolar, candidato (a) que tenha 02 (dois) anos de efetivo exercício,
terá direito a se candidatar professor (a) efetivo (a) de Licenciatura em
Pedagogia, com 01 (um) ano de efetivo exercício até a data de inscrição,
prestado na Unidade Escolar em que pretende atuar.
Art. 55 A eleição para Coordenação será feita por todos os
profissionais da Unidade Escolar e dos membros titulares do Conselho Escolar
Comunitário.
Parágrafo
único. Os
profissionais da educação, membros do Conselho, terão direito a 01 (um) voto.
Art. 56 A eleição do (a) Coordenador (a) nas Unidades Escolares
públicas municipais será realizada em três etapas:
I - primeira
Etapa – Participação no Ciclo de Estudos;
II - segunda
Etapa - Avaliação de conhecimentos teórico-práticos e provas e títulos, de
caráter não eliminatório;
III - terceira
Etapa – Escolha do candidato por meio de votação secreta na Unidade Escolar,
levando-se em consideração a proposta apresentada.
§ 1º Serão considerados aptos, na primeira etapa, os candidatos
que obtiverem 100% de freqüência.
§ 2º A realização da Primeira etapa, de que trata o artigo 18,
será de responsabilidade da SME, e a realização da Segunda Etapa será de
responsabilidade de uma comissão paritária da SME, SINTEP e Unidade Escolar.
Art. 57 Considerar-se-á eleito (a), o (a) candidato (a) que
obtiver o maior número de votos válidos.
Art. 58 Em caso de empate entre os candidatos, os critérios para
desempate serão:
I - maior
titulação;
II - maior tempo
de serviço na rede municipal de ensino;
III - maior
Idade.
Art. 59 É vedada a participação, no processo de
eleição, de profissionais em licenças contínuas, e disponibilidades de qualquer
espécie, nos últimos 12 meses, esteja envolvido (a) em processo de
sindicância concluído com penalidade, estar envolvido em processo criminal.
Art. 60 O (A) Coordenador (a) Pedagógico (a) eleito (a) exercerá a
função por um período de 03 (três) anos, permitida uma reeleição subseqüente,
podendo concorrer após o término do mandato de outro candidato.
Art. 61 A vacância da função de Coordenador (a) Pedagógico (a)
ocorre por renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
Parágrafo
único. O afastamento
do (a) Coordenador (a) Pedagógico (a) por período superior a 30 (trinta) dias,
excetuando-se os casos de licença saúde, licença gestante e licença saúde
família, implicará a vacância da função.
Art. 62 Ocorrendo a vacância, procederá a designação de um
professor pelos Profissionais da Educação e o CEC da unidade escolar, até o
término do mandato se for por um período de até 6
(seis) meses antes da conclusão do mandato, ou até a eleição pró-tempore ocorrendo período superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo
único. Ocorrendo a
vacância no período superior a 06 meses ocorrerá uma eleição pró-tempore até o fim do mandato.
Art. 63 A avaliação do trabalho desenvolvido pelo (a) Coordenador
(a) Pedagógico (a) deve ser realizada anualmente, pelo conjunto dos
profissionais em exercício na Unidade Escolar e CEC, observando os seguintes
pontos:
I -
cumprimento de metas de melhoria da produtividade do processo pedagógico da
Unidade Escolar;
II -
desenvolvimento do trabalho coletivo com os professores, visando à melhoria da
aprendizagem dos alunos;
III - atuação
eficaz no acompanhamento e orientação dos professores quanto ao processo Ensino
e Aprendizagem da Unidade Escolar.
§ 1º Em caso de baixa freqüência avaliativa (abaixo de 50%) e
após consulta aos profissionais da educação da Unidade Escolar, estes optando
pelo voto destituinte, observar-se-ão as normas
previstas no artigo 52, inciso III, §§ 4º e 9º, sendo que a proposta a ser
encaminhada ao CEC deverá constar da assinatura de ¼ (um quarto) da totalidade
dos profissionais da educação em exercício na unidade escolar e para anuência destituinte 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um), da totalidade dos votos dos profissionais da
educação básica da Unidade Escolar;
§ 2º Optando pela não continuidade, far-se-á designação de um
Coordenador (a) Pedagógico (a) da Unidade Escolar, até o fim do mandato,
observando esta legislação.
§ 3º Em caso de desempenho de gestão abaixo de 50%
(insatisfatório) o Conselho Escolar Comunitário deverá proceder consulta junto
aos profissionais da Unidade Escolar, quanto aos procedimentos de Pacto de
Melhoria ou de Processo Destituinte do Coordenador
(a) Pedagógico (a).
§ 4º Em caso de Processo Destituinte,
proceder-se-á conforme Artigo 52, incisos e parágrafos.
§ 5º Em caso de Pacto de Melhoria, caberá aos profissionais da
Unidade Escolar, coletivamente, contribuírem com propostas para a superação dos
itens em que na avaliação do (a) Coordenador (a) Pedagógico (a) fora
apresentado baixo rendimento, estabelecendo prazos para reavaliação e
evidenciação de melhorias.
§ 6º O (A) Coordenador (a) Pedagógico (a) que, durante o
exercício de seu mandato, obtiver duas avaliações com índices insatisfatórios
ficará impedido de recandidatar ao pleito posterior.
§ 7º Os critérios de avaliação serão definidos por uma comissão
paritária da SME, SINTEP e Unidade Escolar.
§ 8° As atribuições dos (as) Professores (as) da Educação Básica
na função de Coordenador (a) Pedagógico (a) da Unidade Escolar deverão abranger
as seguintes ações:
I - coordenar o
planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade Escolar;
II - articular
a elaboração participativa do Projeto Político-Pedagógico da Escola;
III -
coordenar a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico na
Unidade Escolar;
IV -
acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação, relativas à avaliação da aprendizagem e do currículo, orientando e
intervindo junto aos professores e alunos quando solicitados e/ou necessário;
V - coletar,
analisar e divulgar os resultados de desempenho de alunos, visando à correção e
intervenção no Planejamento Pedagógico;
VI -
desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade,
viabilizando a atualização pedagógica;
VII - coordenar
e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na Unidade Escolar;
VIII -
analisar/avaliar junto aos professores e Equipe Gestora, as causas de evasão e
retenção propondo ações para superação;
IX - propor e planejar
ações de atualização e aperfeiçoamento dos profissionais da escola, visando à
melhoria de desempenho profissional;
X - divulgar e
analisar, junto à Equipe Gestora e CEC, documentos e diretrizes emanadas da
Secretaria Municipal de Educação, buscando implementá-los
na unidade escolar, atendendo às peculiaridades.
XI - articular
a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e
profissionais da unidade escolar sobre temas relevantes para a formação
integral e desenvolvimento da cidadania;
XII - propor,
em articulação com a Direção e CEC, implantação e implementação
de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de
ensino e o sucesso escolar dos alunos;
XIII - acompanhar
o processo de enturmação dos alunos.
Art. 64 Os critérios para eleição de Secretário (a) Escolar têm
como referência os campos do conhecimento e da competência
técnico-administrativa, na perspectiva de assegurar o compromisso com o Projeto
Político-Pedagógico Escolar e do PDE (Plano de Desenvolvimento da Escola).
Art. 65 Para participar do processo de eleição de Secretario (a)
Escolar, o (a) candidato (a) deve:
I - ser
profissional da educação efetivo (a) ou estável na Rede
Municipal;
II - estar
lotado (a) na Unidade Escolar onde pretende atuar como secretário (a);
III - ter, no
mínimo, 02 (dois) anos de experiência como Técnico (a) em Administração Escolar
II e III, na rede municipal de ensino;
IV - não estar
envolvido em processo de sindicância concluído com penalidade;
V - não
estar envolvido em processo criminal.
Parágrafo único. Inexistindo na Unidade
Escolar, candidato (a) que preencha os requisitos do inciso III, deste artigo,
terá direito a se inscrever o(a)Técnico (a) de
Administração Escolar II e III que tenha, no mínimo, 01 (um) ano na Unidade
Escolar.
Art. 66 A eleição para Secretário (a) Escolar será feita por todos
os profissionais da Unidade Escolar e dos membros titulares do Conselho Escolar
Comunitário.
Parágrafo único. Os profissionais da
educação, membros do Conselho Escolar Comunitário, terão direito a 01 (um)
voto.
Art. 67 A eleição de Secretário (a) nas Unidades Escolares
Públicas Municipais será realizada em três etapas:
I - primeira
Etapa – Participação no Ciclo de Estudos;
II - segunda
Etapa - Avaliação de conhecimentos teórico-práticos e provas e títulos, de
caráter não eliminatório;
III - terceira
Etapa - Escolha do(a) Candidato(a) por meio de votação
secreta na Unidade Escolar, levando-se em consideração a proposta apresentada.
§ 1º Serão considerados aptos, na primeira etapa, os candidatos
com 100% (cem por cento) de freqüência.
§ 2º A realização da Primeira e Segunda Etapa, de que trata
este artigo, será de responsabilidade da SME.
Art. 68 Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver o maior
número de votos válidos.
Art. 69 Em caso de empate entre os(as)
candidatos(as), os critérios para desempate são:
I - maior
titulação;
II - maior
tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino;
III - maior
Idade.
Art. 70 É vedada a participação, no processo de seleção, do (a)
profissional em licenças médicas contínuas e disponibilidades de qualquer
espécie, nos últimos 12 meses.
Art. 71 O (A) Secretário(a) Escolar eleito(a)
exercerá a função por um período de 3 (três) anos, permitidas reeleições.
Art. 72 A vacância da função de secretário (a) ocorre por
renúncia, destituição, aposentadoria, morte ou usufruto de licença prêmio.
§ 1º Em caso de baixa freqüência avaliativa (abaixo de 50%) e
após consulta aos profissionais da educação da Unidade Escolar, estes optando
pelo voto destituinte, observar-se-ão as normas
previstas no artigo 52, inciso III, combinado com os §§ 3º e 8º, sendo que a
proposta a ser encaminhada ao CEC deverá constar da assinatura de ¼ (um quarto)
da totalidade dos profissionais da educação em exercício na unidade escolar e
para anuência destituinte 50% (cinqüenta por cento)
mais 01 (um), da totalidade dos votos dos profissionais da educação da Unidade
Escolar;
§ 2º O afastamento do (a) secretário (a) por período superior a
30 (trinta) dias, excetuando-se os casos de licença saúde, licença gestante e
licença saúde família, implicará na vacância da função.
Art. 73 Ocorrendo a vacância, procederá a
designação de um funcionário pelos Profissionais da Educação e o CEC da Unidade
Escolar até o término do mandato se for por um período de até 6 (seis) meses
antes da conclusão do mandato, ou até a eleição pró-tempore
ocorrendo período superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo
único. Na vacância
por período superior a 06 meses, ocorrerá uma eleição pró-tempore
até o fim do mandato.
Art. 74 A avaliação do trabalho desenvolvido pelo (a) Secretário
(a) deve ser realizada anualmente, pelo conjunto dos Profissionais em exercício
na Unidade Escolar e CEC, observando os seguintes pontos:
I -
cumprimento de jornada de trabalho na Unidade Escolar;
II -
assessoria às reuniões administrativas e pedagógicas na Unidade Escolar;
III -
organização e atualização dos documentos de alunos e funcionários da Unidade
Escolar;
IV -
organização e atualização do fluxo de documentação e informações da Unidade
Escolar;
V -
participação na elaboração do plano e aplicação dos recursos financeiros da
Unidade Escolar;
VI - participação
nas decisões coletivas da Equipe Gestora.
§ 1º Em caso de baixa freqüência avaliativa (abaixo de 50%) e
após consulta aos profissionais da educação da Unidade Escolar, estes optando
pelo voto destituinte, observar-se-ão as normas
previstas no artigo 52, inciso III, §§ 4º e 9º, sendo que a proposta a ser
encaminhada ao CEC deverá constar da assinatura de ¼ (um quarto) da totalidade
dos profissionais da educação em exercício na unidade escolar e para anuência destituinte 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um), da
totalidade dos votos dos profissionais da educação da Unidade Escolar;
§ 2º Optando pela não continuidade, far-se-á designação de
Secretário (a) da Unidade Escolar, observando o art. 73 e parágrafo único desta
legislação.
§ 3º Em caso de desempenho de gestão abaixo de 50%
(insatisfatório) o Conselho Escolar Comunitário deverá proceder consulta junto
aos profissionais da Unidade Escolar, quanto aos procedimentos de Pacto de
Melhoria ou de Processo Destituinte do (a) Secretário
(a).
§ 4º Em caso de Processo Destituinte,
proceder-se-á conforme Artigo 52, Inciso III, §§ 4º e 9º.
§ 5º Em caso de Pacto de Melhoria, caberá aos profissionais da
Unidade Escolar, coletivamente, contribuírem com propostas para a superação dos
itens em que na avaliação do (a) Secretário (a) fora apresentado baixo
rendimento, estabelecendo prazos para reavaliação e evidenciação de melhorias.
§ 6º O (A) Secretário (a) que, durante o exercício de seu
mandato, obtiver duas avaliações com índices insatisfatórios, ficará impedido
de participar do próximo processo eletivo.
§ 7º Os critérios para avaliação serão regulamentados por
comissão paritária composta pela SME, SINTEP e Unidade Escolar.
Art. 75 As atribuições dos Funcionários da Educação na função de Secretário
(a) da Unidade Escolar deverão abranger as seguintes ações:
I - acompanhar
o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação
relativo à normalização de processos e fluxos administrativos e acadêmicos;
II - divulgar
e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e diretrizes emanadas da
Secretaria Municipal de Educação, buscando implementá-los
na unidade escolar;
III - manter
atualizado o fluxo de informação entre a Unidade Escolar e a Secretaria
Municipal de Educação;
IV - elaborar
todas as atas que forem necessárias para registro dos fatos e do trabalho
administrativo na Unidade Escolar;
V - organizar
o acervo documental dos alunos, professores e funcionários da escola;
VI -
operacionalizar o processo de matrícula, visando sua organização, arquivamento
das matrículas efetuadas e realizando controle das vagas remanescentes;
VII -
responsabilizar-se pelo acesso e controle dos cadastros e fichas dos alunos e
funcionários;
VIII -
controlar, através de registros, os objetos e bens patrimoniais existentes na
escola;
IX -
assessorar as reuniões dos conselhos, no que diz respeito aos dados e o
arquivo;
X - emitir
transferência, registro acadêmico dos alunos e documentos e quadro do pessoal da
escola, com eficiência e rapidez;
XI - divulgar
todas as informações e dados da vida acadêmica e profissional na escola,
gerados por uma administração eficaz.
XII -
acompanhar os projetos em execução na Unidade Escolar;
XIII -
acompanhar a vida funcional dos profissionais da Unidade Escolar;
XIV - conferir
todas as notas fiscais das compras efetuadas pela escola;
XV - prestar
informações sobre a freqüência, desempenho acadêmico e dados estatísticos aos
Órgãos e Entidades Organizadas (MEC, IBGE, Conselho Tutelar etc.), quando
solicitados.
Art. 76 A autonomia da Gestão Financeira dos estabelecimentos de
ensino objetiva o seu funcionamento e a melhoria do padrão de qualidade.
Art. 77 Constituem recursos da Unidade Escolar:
I - repasse,
doações, subvenções que lhe forem concedido pela
União, Estado, Município, Entidades Públicas, Privadas, Associações de Classe e
quaisquer outras categorias ou entes comunitários;
II - renda
de funcionamento de cantina, bem como outras iniciativas ou promoções.
Art. 78 O repasse de recursos financeiros às unidades Escolares
que visa ao financiamento de serviços e necessidades básicas será regulamentado
pela Secretaria Municipal de Educação e repassado bimestralmente.
§ 1º Os recursos para aquisição de material didático e de
capacitação de pessoal serão repassados de acordo com o Projeto
Político-Pedagógico/PDE.
§ 2º Os recursos financeiros da unidade escolar serão depositados
em conta específica a ser mantida em estabelecimento de crédito, efetuando-se
sua movimentação através de cheques nominais assinados pelo Presidente do CEC,
Tesoureira do Comunitário e pelo Diretor da Escola.
Art. 79 A autonomia da Gestão, Pedagógica e Administrativa das
Unidades Escolares, objetiva a efetivação da intencionalidade de escola
mediante um compromisso definido coletivamente.
Art. 80 A autonomia da Gestão Pedagógica e Administrativa das
Unidades Escolares será assegurada pela definição do seu Projeto
Político-Pedagógico.
Art. 81 A autonomia das Unidades Escolares implica na consolidação
dos princípios:
I - éticos da
autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
II - políticos
dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criatividade e do respeito
à ordem democrática;
III - estéticos
da sensibilidade, da criatividade e do respeito à diversidade de manifestação
artísticas e culturais.
Art. 82 A Equipe Gestora compreende a Direção Escolar, Coordenação
Pedagógica e Secretaria Escolar, cuja atuação se caracteriza pela coordenação
de esforços em torno da consecução de objetivos comuns, definidos por uma
política de ação articulada e compartilhada com o Conselho Escolar Comunitário.
Art. 83 As aquisições ou contratações de serviços efetuadas pela
escola deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho Escolar Comunitário,
conforme normas e regulamentos, a serem emitidos pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 84 A contratação de obras e serviços será restrita às
necessidades de construção, reforma, ampliação e manutenção dos prédios e
equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização para subsistir ou
complementar pessoal necessário para atividades pedagógica, administrativa,
nutricional, de limpeza, de vigilância ou outras funções.
Art. 85 Na função de Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário
Escolar, os profissionais deverão ter disponibilidade de 40 (quarenta) horas no
município.
Art. 86 Para as escolas recém instaladas, poderão se inscrever
candidatos às funções de Direção Escolar, Coordenação Pedagógica e Secretaria Escolar,
profissionais que estejam lotados na unidade com menos de um ano.
Art. 87 As Escolas que não apresentarem candidatos às funções de
Direção Escolar, Coordenação Pedagógica e Secretaria Escolar perderão o direito
de escolha/designação, cabendo ao Secretário Municipal de Educação a indicação
dos profissionais para as respectivas funções.
Parágrafo
único. A designação,
de que trata este artigo, será de profissionais efetivos, do quadro da Rede
Municipal de Educação, não ligados à unidade escolar em questão.
Art. 88 As Escolas localizadas na Zona Rural deverão ser
incorporadas, gradativamente, no processo previsto nesta lei na medida em que
atenderem para tal.
Art. 89 A Secretaria Municipal de Educação organizará grupo de
trabalho com a finalidade de promover apoio, formação e avaliação do processo
de Gestão Democrática do Ensino.
Art. 92 A Secretaria Municipal de Educação convocará por Edital,
com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a eleição para as direções das
unidades escolares;
Art. 93 A Secretaria Municipal de Educação organizará através de
Edital o processo de escolha para Coordenadores Pedagógicos e Secretários
Escolares, sendo:
I -
Coordenadores Pedagógicos ao final do ano letivo;
II - Secretários
Escolares até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo.
Art. 94 É vedado ao Poder Público remunerar os membros dos
Conselhos e similares referidos no art. 2º desta lei.
Art. 95 Fica garantido aos Coordenadores Pedagógicos e aos
Secretários Escolares o término dos atuais mandatos, desde que não sejam
destituídos por descumprimento desta Lei.
Art. 96 Na escola onde não houver a III Etapa do 2º Ciclo ou não
houver alunos, na faixa etária, com no mínimo 12 anos para comporem o Conselho
Escolar Comunitário, as vagas advindas deste segmento, destinar-se-ão à
composição paritária entre os segmentos de pais e Profissionais da Educação.
(atentar para faixa etária)
Art. 97 As Escolas Agrícolas criadas e mantidas pela Secretaria
Municipal de Educação deverão ter um Coordenador Técnico, o qual deverá
articular a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico.
§ 1º Para participar do processo de seleção, o profissional
deverá ter formação de nível superior com Licenciatura Plena em Ciências
Agrícolas.
§ 2º Na falta do profissional com a formação citada no
parágrafo anterior, poderá participar do processo de seleção, qualquer
professor da área Técnica Agrícola, desde que possua nível superior.
Art. 98 Mantidos os princípios gerais desta lei, outras formas de organização
político-administrativa e pedagógica poderão ser propostas por unidade ou
conjunto de unidades escolares ao Conselho Municipal de Educação e, uma vez
aprovados por este, ganharão eficácia após homologação do Secretário Municipal
de Educação.
Art. 99 Ficam revogadas a Lei
nº 4.120, de 16 de novembro de 2001, a Lei
nº 4.559 de 05 de abril de 2004 e a Lei nº
4.954 de 17 de janeiro de 2007.
Art. 100 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Alencastro em Cuiabá-MT, 06 de novembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.