AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 547 DE 16/11/01
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a
Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Gestão Democrática do Ensino
Público Municipal, princípio inscrito no Artigo 206, inciso VI, da Constituição
Federal e no Art. 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, será exercido na
forma desta Lei, obedecendo os seguintes preceitos:
I – Co-responsabilidade entre
Poder Público e Sociedade na gestão dos Conselhos democraticamente instituídos;
II – Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da
escola, mediante organização e funcionamento dos Conselhos;
III – Transferência automática e sistemática de recursos às
unidades escolares;
IV – Transparência dos mecanismos administrativos,
financeiros e pedagógicos;
V – Eficiência no uso dos recursos financeiros;
VI – Liberdade de organização de segmentos da
Comunidade Escolar.
Art. 2º A Gestão Democrática do Ensino, entendida como ação coletiva, princípio e prática
político-filosófica, alcançará todas as entidades e organismos integrantes da
rede municipal de ensino, abrangendo:
I – Conferência Municipal de Educação;
II – Fórum Municipal de Educação;
III – Conselho Municipal de Educação;
IV – Conselho de Merenda Escolar;
V – Conselho do FUNDEF/FUEFUM;
VI – Conselho do FUNED/SME;
VII – Conselho
Escolar Comunitário;
§ 1º A Gestão Democrática norteará todas as ações
de planejamento, elaboração, organização, execução e avaliação das políticas
educacionais, englobando:
I – Plano Municipal de Educação;
II – Escolha de diretores de escola, com participação
efetiva da comunidade escolar, adotando o sistema eletivo, mediante voto direto
e secreto;
III – Elaboração de regimentos escolares;
IV – Transparência nos mecanismos pedagógicos,
administrativos e financeiros;
V – Avaliação da aprendizagem dos educandos,
do desempenho dos profissionais da educação, na forma do Projeto
Político-Pedagógico da escola;
VI – Respeito à autonomia de organização dos segmentos da
comunidade escolar;
VII – Escola de coordenadores e secretários
escolares, mediante participação efetiva dos Profissionais da Educação.
§ 2º Integram a Comunidade Escolar os alunos, seus
pais ou responsáveis, os profissionais de Educação lotados nas Unidades
Escolares.
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação
previsto no parágrafo 2º do Art. 50 da Lei Complementar n.º 49/98 do Estado de
Mato Grosso, será promovido e convocado pelo Conselho Municipal de Educação,
pela Comissão de Educação da Câmara Municipal, pelo Sindicato dos Trabalhadores
do Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT e Secretaria Municipal de
Educação.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação terá sua
organização, composição e normas de funcionamento definidas em regimento
aprovado em seu próprio âmbito.
§ 2º As entidades promotoras do Fórum Municipal de
Educação, a que se refere o “caput” deste Artigo, após a primeira reunião,
apresentarão propostas de Regimento Interno a ser debatido e aprovado no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º É o objetivo do Fórum Municipal
de Educação;
I - Promover, trienalmente, Conferência Municipal de
Educação;
II – Propor as diretrizes e prioridades para a
formulação das Políticas Públicas da Educação do Município, na perspectiva da
valorização do Ensino Público;
Art. 5º Cabe à Conferência Municipal de
Educação deliberar sobre o Plano Municipal de Educação, instituir metas e
objetivos e avaliar a sua execução.
Art. 6º A elaboração do Plano Municipal
de Educação será sempre precedida da reunião do Fórum, que poderá, ainda, se
reunir extraordinariamente, sempre que motivo relevante ligado à educação
municipal exigir, por solicitação de pelo menos duas das entidades promotoras.
Art. 7º A Conferência Municipal de Educação
será integrada por representantes indicados pelos diversos segmentos
educacionais que atuam no âmbito de Cuiabá.
Art. 8º O Fórum Municipal de Educação
reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano, para avaliar a situação da Educação
em Cuiabá, sendo uma no primeiro semestre e outra no segundo.
Art. 9º O Conselho Municipal de
Educação é o órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo e
de assessoramento superior da Secretaria Municipal de Educação, com
representação paritária entre o Governo Municipal e a sociedade civil
organizada.
Art. 10 O Conselho Municipal de
Alimentação Escolar, é órgão deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento da
Secretaria Municipal de Educação conforme § 1º do Artigo 3º da Medida
Provisória n.º 1.979-19 de 2 de junho de 2000 e
Resolução do FNDE n.º 015, de 25 de agosto de 2000 e Decreto Municipal 3.862,
de 08 de março de 2001.
Art. 11 O Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, visa acompanhar a aplicação
dos recursos provenientes do FUNDEF, de conformidade com a Lei n.º 9.424, de 24
de dezembro de 1996 e FUEFUM de acordo com a Resolução n.º 01 de 12/08/98 do
Tribunal de Contas.
Art. 12 O Conselho de Acompanhamento do
FUNED – Fundo Único Municipal de Educação – é órgão colegiado, de caráter
fiscalizador, acompanhamento e assessoramento da Secretaria Municipal de
Educação, com representação paritária da Secretaria Municipal de Educação e
Segmentos da Comunidade Escolar.
Art. 13 O Conselho Escolar Comunitário
é um organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais
desenvolvidas na unidade Escolar e constitui-se de Profissionais da Educação
Básica, de pais e de alunos.
Art. 14 A Assembléia Geral Comunitária
é, ordinariamente, instância informativa, consultiva e deliberativa.
Art. 15 Constitui a Assembléia a
totalidade da comunidade escolar.
Art. 16 Compete à Assembléia Geral
Comunitária:
I – Aprovar o Projeto Político-Pedagógico da Escola;
II – Avaliar, coletivamente, o desempenho da unidade
escolar, com base no projeto político pedagógico;
III – Deliberar sobre assuntos definidos pelo Conselho
Escolar Comunitário;
IV – Conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o
exercício findo, deliberando sobre os mesmos;
V – Definir o processo de escola dos membros do
Conselho Escolar Comunitário e referendá-los.
Art. 17 Os critérios para escolha de
Diretores têm como referência clara os campos do conhecimento, da competência e
liderança, na perspectiva de assegurar um conhecimento da realidade onde se
insere.
Art. 18 A escolha do profissional para
a Direção das Escolas Públicas, considerando-se aptidão para liderança e as
habilidades administrativas necessárias ao exercício da função, será realizada
em duas etapas:
I – Primeira Etapa: Participação no Ciclo de Estudos;
II – Segunda Etapa: Escolha do Candidato pela
Comunidade Escolar por meio de votação na própria unidade escolar, levando-se
em consideração a proposta de trabalho do Candidato que deverá contar:
a) Objetivos e metas para melhoria da Escola e do Ensino;
b) Estratégias para a preservação do Patrimônio Público;
c) Estratégias para a participação da Comunidade no
cotidiano da Escola, na gestão administrativa, financeira e pedagógica.
§ 1º Serão considerados aptos da Primeira etapa os
candidatos com 80% (oitenta por cento) de freqüência.
§ 2º A Segunda etapa do processo deverá realizar-se
em todas as escolas municipais, em data a ser fixada pela Secretaria Municipal
de Educação.
§ 3º A realização da Primeira etapa de que trata o
artigo 18 será de responsabilidade da SME.
Art. 19 O Candidato que não fizer
apresentação da proposta de trabalho em Assembléia Geral, na data e horário
marcado pela Comissão, estará automaticamente desclassificado, salvo em caso de
acidente, internação e luto em família, a serem julgados pela Comissão.
Art. 20 Para participar do processo de
que trata esta lei, o candidato, integrante do quadro dos profissionais de
educação básica, deve:
I – Ser ocupante de cargo efetivo ou estável do quadro dos
Profissionais da Educação Básica;
II – Ter, no mínimo, (02) dois anos de efetivo exercício
até a data da inscrição, prestado na Escola em que pretende atuar;
III – Ser habilitado em nível de Licenciatura Plena;
IV – Participar dos ciclos de estudos a serem
organizados pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O profissional poderá concorrer à direção de
apenas uma Escola em cada pleito.
§ 2º Inexistindo na Escola, candidato que tenha 02
(dois) anos de efetivo exercício, terá direito a se candidatar profissional da
educação básica com 01 (um) ano de efetivo exercício até a data de inscrição,
prestado na Escola em que pretende atuar.
Art. 21 É vedada a participação, no
processo de escolha, do profissional que:
I – Esteja inadimplente junto ao FUNED ou ao Tribunal de
Contas do Estado;
II – Esteja sob licenças médicas contínuas.
Art. 22 Será eleito o candidato que
obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º Na ocorrência de empate no primeiro lugar, será
considerado eleito o candidato que possuir maior titulação, persistindo, o
empate será considerado o maior tempo de serviço prestado na Unidade Escolar.
§ 2º A candidatura única obrigar-se-á a obtenção de
50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos válidos computados.
Art. 23 Haverá em cada unidade Escolar
uma Comissão constituída em Assembléia Geral, convocada pelo dirigente da
escola, para conduzir o processo de escolha dos candidatos.
§ 1º Devem compor a Comissão 1
(um) membro efetivo e seu respectivo suplente, dentre:
I – Representantes dos Profissionais da Educação Básica;
II – Representantes dos pais;
III – Representantes dos alunos maiores de 14
(quatorze) anos.
§ 2º O representante e seu suplente serão eleitos
em Assembléia Geral pelos respectivos segmentos, em data, hora e local amplamente divulgados.
§ 3º A Comissão de escolha, uma vez constituída,
elegerá um de seus membros para presidi-la.
§ 4º O membro da Comissão que praticar qualquer ato
lesivo às normas que regulam o processo, será substituído pelo seu suplente
após a comprovação da irregularidade e parecer da Secretaria Municipal de
Educação.
§ 5º Não poderá compor a Comissão:
I – Qualquer um dos Candidatos, seu cônjuge ou parente até
segundo grau;
II – O servidor em exercício na função de Diretor;
§ 6º O Diretor da Escola deverá colocar à
disposição da Comissão os recursos humanos e materiais necessários ao
desempenho de suas atribuições.
Art. 24 A Comissão terá dentre outras,
as atribuições de:
I – Planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de
escolha do candidato;
II – Divulgar amplamente as normas e os critérios relativos
ao Processo de escolha do candidato;
III – Analisar, juntamente com a Comissão da Secretaria
Municipal de Educação, as inscrições dos Candidatos, deferindo-os ou não;
IV - Convocar a Assembléia Geral para a exposição de
propostas de trabalhos do Candidato aos alunos, aos pais e aos Profissionais da
Educação;
V – Providenciar material de votação, lista de votantes por
segmento e urnas;
VI – Credenciar até dois fiscais de votação e escrutinação indicados por cada candidato, identificando-os
através de crachás;
VII – Lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e
decisões em livro próprio;
VIII – Receber os pedidos de impugnação por escrito relativos ao Candidato, ou ao processo para análise
junto à Comissão da SME e emitir parecer no prazo máximo de 24 horas, após o
recebimento do pedido;
IX – Designar, credenciar, instruir, com a devida antedecência os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras;
X - Acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a
listagem dos votantes em envelopes lacrados, e rubricados por todos os seus
membros, arquivando-os na Escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após os
quais procederá a incineração.
XI – Divulgar o resultado final do processo de
escolha e enviar a documentação à Secretaria Municipal de Educação em 24 horas.
Art. 25 A Assembléia a que se refere o
artigo 19, deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao
maior número possível de interessados na exposição do plano de trabalho, cujo
teor deverá ser amplamente divulgado tanto no interior, da Escola, como na
Comunidade.
Art. 26 Na Assembléia Geral deverá ser
concedido a cada Candidato a mesma fração de tempo para exposição e debate da
sua proposta de trabalho.
Art. 27 Caso o candidato possua apelido
pelo qual é conhecido poderá usá-lo para a divulgação de sua candidatura junto à
Comunidade Escolar.
Art. 28 Podem votar:
I – Profissionais da Educação em exercício na escola;
II – Alunos regularmente matriculados com freqüência
comprovada, que tenham no mínimo, 12 (doze) anos de idade ou estejam cursando a
5ª série em diante ou III Etapa do 2º Ciclo;
III – Pai, mãe ou responsável legal (um voto por
família), pelos alunos menores de 18 (dezoito) anos, que tenham freqüência
comprovada.
§ 1º O profissional da Educação que ocupa mais de
um cargo na escola votará apenas uma vez.
§ 2º O profissional da educação com filhos na
escola, votará apenas no seu segmento.
Art. 29 No ato de votação, o votante
deverá se identificar à mesa receptora através de documento que comprove sua
legitimidade (identidade ou outros).
Art. 30 Não é permitido voto por
procuração;
Art. 31 O votante com identidade
comprovada, através de documento da escola, cujo nome não conste em nenhuma
lista, poderá votar numa lista em separado.
Art. 32 O Processo de Votação será
conduzido por mesas receptoras designadas pela Comissão de Eleição.
Art. 33 Poderão permanecer no recinto
destinado à Mesa Receptora, apenas os seus membros e os fiscais.
Art. 34 Nenhuma autoridade estranha à mesa
poderá intervir, sob pretexto algum em seu regular funcionamento, exceto o
Presidente da Comissão, quando solicitado.
Art. 35 Cada mesa será composta por, no
mínimo, três e, no máximo, 05 (cinco) membros e 02 (dois) suplentes, escolhidos
pela Comissão entre os votantes e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Não podem integrar as mesas, os
candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau.
Art. 36 Os eventuais pedidos de
impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao
Presidente da Comissão e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição
será feita pelo suplente.
Parágrafo único. O candidato que não pedir a
impugnação ficará impedido de argüir, sob este fundamento, a nulidade do
processo eleitoral.
Art. 37 O voto será dado em cédula
única, contendo o carimbo identificador da escola municipal, devidamente
assinado pelo Presidente da Comissão e por um dos mesários.
Parágrafo único. O voto poderá também ser dado
através de urna eletrônica, sendo observadas as etapas processuais que garantam
a eficiência de sua aplicabilidade.
Art. 38 O Secretário da Mesa deverá
lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser
assinada por todos os mesários.
Art. 39 Os fiscais indicados pelos
candidatos poderão solicitar ao Presidente da Mesa o registro em Ata, de
eventuais irregularidades ocorridas durante o processo eleitoral.
Art. 40 As mesas receptoras, uma vez
encerrada a votação e elaborada a respectiva Ata, ficam automaticamente
transformadas em mesas escrutinadoras, para
procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação.
§ 1º Antes da abertura da urna, a Comissão deverá
verificar se há indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá
ser encaminhada com relatório ao Conselho Escolar Comunitário para decisão
cabível.
§ 2º Caso o Conselho Escolar Comunitário se julgue
incompetente, deverá recorrer a Comissão da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 41 Não havendo coincidência entre o
número de cédulas existentes na urna e o número de votantes, será considerada
impugnada a votação.
Art. 42 Os pedidos de impugnação
fundados em violação de urnas somente poderão ser apresentados até a abertura
das mesmas.
Art. 43 Serão nulos os votos:
I – Registrados em cédulas que não correspondam ao modelo
padrão;
II – Que indiquem mais de um candidato;
III – Que contenham expressões ou qualquer outra
manifestação;
IV – Dados a candidatos que não estejam aptos a participar
da segunda etapa do processo.
Art. 44 Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o
processo e assinada pelos componentes da mesa escritunadora,
todo o material será entregue ao Presidente da Comissão que se reunirá com os
demais membros para:
I – Verificar toda a documentação;
II – Decidir sobre eventuais irregularidades;
III – Divulgar o resultado final da vitação.
Parágrafo único. Divulgado o resultado, não cabe
sua revisão, exceto em caso de provimento de recurso impetrado nos termos do
artigo 42 desta lei.
Art. 45 No momento de transmissão de
cargo ao Diretor escolhido pela Comunidade, o profissional da educação que
estiver na Direção deverá apresentar a avaliação pedagógica, administrativa e financeira
de sua gestão, fazer a entrega do balanço do acervo documental, o inventário do
material e equipamento e do patrimônio existente na Unidade Escolar.
Art. 46 O profissional da Educação que
esteja exercendo a direção da escola, caso seja novamente escolhido, deve
apresentar à Comunidade, em Assembléia Geral, a prestação de contas da Gestão
anterior, no momento da posse.
Art. 47 Das decisões da Comissão da
Secretaria Municipal de Educação cabem recursos dirigidos ao Secretário
Municipal de Educação.
Parágrafo único. O prazo para a interposição de
recursos é de 72 (setenta e duas) horas improrrogáveis, contadas do dia
seguinte ao do recebimento do despacho desfavorável à apresentação.
Art. 48 Decorrido o prazo
previsto no Parágrafo único do artigo 47, e não havendo recursos, o candidato
escolhido assumirá a função, sendo nomeado pelo Prefeito e empossado pelo
Secretário Municipal de Educação.
Art. 49 É de Competência do Diretor:
I – Representar a Escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II – Manter atualizado o tombamento dos bens públicos,
zelando pela sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da Comunidade
Escolar;
III – Dar conhecimento à Comunidade Escolar das diretrizes
e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
IV – Submeter ao Conselho Escolar Comunitário para exame e
parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros
repassados à Unidade Escolar;
V – Tornar pública à Comunidade Escolar a
movimentação financeira da Escola;
VI – Apresentar anualmente à
Secretário Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do
cumprimento das metas estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico, avaliação
interna da Escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e
o alcance das metas estabelecidas.
VII – Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
VIII – Dar transparência na aplicação e na divulgação dos
recursos financeiros recebidos pela Escola, em conjunto como Conselho Escolar
Comunitário;
IX – Coordenar em consonância com Conselho Escolar
Comunitário, Coordenador e Secretário, a elaboração, execução e avaliação do
Projeto Político-Pedagógico;
X – Assinar cheques juntamente com o presidente do
Conselho Escolar Comunitário.
Art. 50 O período de gestão do Diretor
corresponde a mandato de 3 (três) anos, permitidas
reeleições.
Art. 50 O período de
gestão do Diretor corresponde a mandato de 3 (três)
anos, permitida uma reeleição. (Redação dada pela
Lei nº 4.559, de 05 de abril de 2004)
Art. 50 O período de
gestão do Diretor corresponde a mandato de 3 (três)
anos, permitidas reeleições. (Redação dada
pela Lei n° 4954, de 17 de janeiro de 2007)
Parágrafo único. Os atuais
dirigentes, independentemente do tempo anterior no cargo, poderão pleitear
reeleição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.559, de
05 de abril de 2004)
Art. 51 A vacância da função de Diretor
ocorre por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
Parágrafo único. O afastamento do Diretor por
período superior a 30 (trinta) dias, excetuando-se os casos de licença de saúde,
licença, gestante e licença saúde família, implicará na vacância da função.
Art. 52 Ocorrendo vacância da função de
Diretor, proceder-se-á a escolha conforme critério desta lei, até o final do
mandato.
Art. 53 A destituição do Diretor
escolhido somente ocorrerá motivadamente:
I – Após inquérito, assegurado amplo direito de defesa;
II – Por descumprimento desta lei;
III – Pelo voto destituinte
da Comunidade Escolar.
§ 1º O Conselho Escolar Comunitário, mediante
decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros,
proporá ao Secretário Municipal de Educação a instauração de sindicância para
os fins previstos neste artigo.
§ 2º O Secretário Municipal de Educação determinará
o afastamento do indiciado durante a realização do processo de sindicância.
§ 3º A destituição de que trata o inciso III será
proposta em documento destinado ao Conselho Escolar Comunitário, onde conste a
assinatura de ¼ (um quarto) da totalidade da comunidade escolar.
§ 4º O Conselho Escolar Comunitário procederá a conferência das assinaturas, e elaborará parecer dando
conta da validade do requerimento, encaminhando o processo à Secretaria
Municipal de Educação.
§ 5º A Secretaria Municipal de Educação, recebendo
os autos, constituirá no prazo de 72 (setenta e duas) horas uma Comissão
Verificadora que, procedendo análise “in loco”
designará data para os debates e para a realização do plebiscito destituinte.
§ 6º A finalização do procedimento não poderá
estender-se por prazo superior a 15 (quinze) dias.
§ 7º O Colégio eleitoral é o mesmo previsto no Art.
28.
§ 8º Será necessária a anuência destituinte,
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) da
totalidade dos votos apurados no plebiscito.
Art. 54 Os critérios para escolha de
coordenadores têm como referência clara os campos do conhecimento, da
competência e liderança, na perspectiva de assegurar o compromisso com o Projeto
Político-Pedagógico Escolar.
Art. 55 Para participar do processo de
escolha de Coordenador Pedagógico das Unidades Escolares, o candidato teve:
I – Ser professor efetivo de Licenciatura em Pedagogia;
II – Estar lotado na unidade escolar onde pretende atuar
como coordenador;
III – Ter, no mínimo, 2
(dois) anos de experiência em docência na rede, e 2 (dois) anos de exercício na
unidade escolar, na data de inscrição.
Parágrafo único. Inexistindo na Escola, candidato
que tenha 02 (dois) anos de efetivo exercício, terá direito a se candidatar
professor efetivo de Licenciatura em Pedagogia, com 01 (um) ano de efetivo
exercício até a data de inscrição, prestado na Escola em que pretende atuar.
Art. 56 A escolha para Coordenação será
feita por todos os profissionais da unidade escolar e dos membros titulares do
Conselho Escolar Comunitário.
Parágrafo único. O
profissionais da educação, membros do Conselho, terão direito a 01 (um)
voto.
Art. 57 A escolha do coordenador nas
escolas públicas municipais, será realizadas em dois momentos:
I – 1º Momento – Participação no Ciclo de Estudos;
II – 2 Momento – Escolha do
candidato por meio de votação na unidade escolar, levando-se em consideração a
proposta apresentada;
§ 1º Serão considerados aptos, no primeiro momento,
os candidatos com 80% (oitenta por cento) de freqüência.
Art. 58 Considerar-se-á aprovado o
candidato que obtiver o maior número de votos válidos.
Art. 59 Em caso de empate entre os
candidatos, os critérios para desempate serão:
I – Maior titulação;
II – Maior tempo de serviço na rede municipal de
ensino.
Art. 60 É vedada a participação no
processo de escolha do profissional em licenças contínuas.
Art. 61 O Coordenador Pedagógico escolhido
exercerá a função por um período de 3 (três) anos,
permitidas reeleições.
Art. 62 A vacância da função de
Coordenador Pedagógico ocorre por renúncia, destituição, aposentadoria ou
morte.
Parágrafo único. O afastamento do Coordenador
Pedagógico por período superior a 30 (trinta) dias, executando-se os casos de
licença saúde, licença gestante e licença saúde família, implicará a vacância
da função.
Art. 63 Ocorrendo a
vacância, procederá a escolha conforme previsto nesta lei.
Art. 64 A avaliação do trabalho
desenvolvido pelo(a) coordenador(a) deve ser realizada
pelo conjunto dos Profissionais da Educação votantes anualmente, observando os
seguintes pontos:
I – As condições necessárias para o desenvolvimento do
projeto de trabalho;
II – O tempo mínimo necessário para desenvolvimento do
projeto de trabalho;
III – Envolvimento do conjunto dos profissionais da
educação, em exercício na Escola.
§ 1º Observar-se-á as normas previstas no artigo 53,
inciso III, combinado com os §§ 3º e 8º, sendo que a proposta a ser encaminhada
ao CEC deverá constar da assinatura de ¼ (um quarto) da totalidade dos
profissionais da educação básica em exercício na escola e para anuência destituinte 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um), da totalidade dos votos dos profissionais da
educação básica da escola;
§ 2º Optando pela não continuidade, far-se-á nova
escolha do coordenador(a) pedagógico(a) da Unidade
Escolar, observando esta legislação.
§ 3º Os critérios de avaliação serão definidos por
uma comissão paritária da SME, SINTEP e Escola.
§ 4° As atribuições dos Professores da Educação
Básica na função de Coordenador Pedagógico da Unidade Escolar deverá abranger
as seguintes ações:
I – Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas
na Unidade Escolar;
II – Articular a elaboração participativa do Projeto
Político-Pedagógico da Escola;
III – Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto
Político-Pedagógico na Unidade Escolar;
IV – Acompanhar o processo de implantação das diretrizes
da Secretaria Municipal de Educação relativas à
avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto aos
professores e alunos quando solicitados e/ou necessário;
V – Coletar, analisar e divulgar os resultados de
desempenho de alunos, visando à correção e intervenção no Planejamento
Pedagógico;
VI – Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos
horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica;
VII – Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de
hora-atividade na Unidade Escolar;
VIII – Analisar/avaliar junto aos professores e Equipe
Gestora, as causas de evasão e retenção propondo ações para superação;
IX – Propor e planejar ações de atualização e
aperfeiçoamento dos profissionais da escola, visando à melhoria de desempenho
profissional;
X – Divulgar e analisar, junto à Equipe Gestora e CEC,
documentos e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às
peculiaridades.
XI – Articular a realização de palestras, encontros e
similares com grupos de alunos e profissionais da unidade escolar sobre temas
relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;
XII – Propor, em articulação com a Direção e CEC,
implantação e implementação de medidas e ações que
contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar
dos alunos.
Art. 65 Os critérios para escolha de Secretário
Escolar têm como referência clara os campos do conhecimento e da competência
técnico-administrativa, na perspectiva de assegurar o compromisso com o Projeto
Político-Pedagógico Escolar.
Art. 66 Para participar do processo de
escolha de Secretário da Unidade Escolar, o candidato deve:
I – Ser funcionário efetivo ou estável na Rede Municipal;
II – Estar lotado na unidade escolar onde pretende atuar
como secretário;
III – Ter, no mínimo, 2
(dois) anos de experiência como Oficial Administrativo I e II, na Rede
Municipal de Ensino e possuir ou estar cursando o Curso de Profissionalização
em Técnico de Administração Escolar;
Parágrafo único. Inexistindo na Escola,
candidato que preencha os requisitos do inciso III, deste artigo, terá direito
a se candidatar funcionário que tenha no mínimo, 01 (um) não de experiência
como Oficial Administrativo I e II, na Rede Municipal de Ensino e possui ou
está cursando Curso de Profissionalizão em Técnico de
Administração Escolar.
Art. 67 A escolha para Secretário
Escolar será feita por todos os profissionais da unidade escolar e dos membros
titulares do Conselho Escolar Comunitário.
Parágrafo único. Os profissionais da educação,
membros do Conselho Escolar Comunitário, terão direito a 1
(um) voto.
Art. 68 A escolha de Secretário nas
Escolas Públicas Municipais será realizada em dois momentos:
I – 1º Momento – Participação no Ciclo de Estudos;
II – 2 Momento – Escolha do
candidato por meio de votação na unidade escolar, levando-se em consideração o Plano
de Trabalho apresentado pelos candidatos.
Parágrafo único. Serão considerados aptos, no 1º
(primeiro) momento, os candidatos com 80% (oitenta por cento) de freqüência.
Art. 69 Considerar-se-á eleito o
candidato que obtiver o maior número de votos válidos.
Art. 70 Em caso de empate entre os
candidatos, os critérios para desempate são:
I – Maior titulação;
II – Maior tempo de serviço na rede municipal de
ensino.
Art. 71 É vedada a participação no processo
de escolha profissional em licenças médicas contínuas.
Art. 72 O Secretário Escolar escolhido
exercerá a função por um período de 3 (três) anos,
permitidas reeleições.
Art. 73 A vacância da função de
secretário ocorre por renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
§ 1º Observar-se-á as normas previstas no art. 53,
inciso III, combinado com os §§ 3º e 8º, sendo que a proposta a ser encaminhada
ao CEC deverá constar da assinatura de ¼ (um quarto) da totalidade dos
profissionais da educação básica em exercício na escola e para anuência destituinte 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um), da totalidade dos votos dos profissionais da
educação básica da escola.
§ 2º O afastamento do secretário por período
superior a 2 (dois) meses, excetuando-se os casos de
licença saúde, licença gestante e licença saúde família, implicará na vacância
da função.
Art. 74 Ocorrendo vacância no cargo,
procederá a escolha conforme critérios previstos nesta
lei.
Art. 75 A Avaliação do trabalho
desenvolvido pelo secretário escolar deve ser realizada pelo conjunto dos
Profissionais da Educação anualmente, observando os seguintes pontos:
I – As condições necessárias para o desenvolvimento do
Plano de Trabalho;
II – O tempo mínimo necessário para desenvolvimento do
Plano de Trabalho;
III – Envolvimento do conjunto dos profissionais da
educação.
§ 1° Diante das considerações, o conjunto opta pela
continuidade ou não do(a) secretário(a);
§ 2º Optando pela não continuidade, far-se-á nova
escolha do Secretário Escolar da Unidade Escolar, observando esta legislação.
§ 3º Os critérios para avaliação serão
regulamentados por comissão paritária composta pela SME, SINTEP e Escola.
Art. 76 As atribuições dos Funcionários
da Educação Básica na função de Secretário(a) da
Unidade Escolar deverá abranger as seguintes ações:
I – Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da
Secretaria Municipal de Educação relativo à normalização de processos e fluxos
administrativos e acadêmicos;
II – Divulgar e analisar, junto à comunidade escolar,
documentos e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar;
III – Manter atualizado o fluxo de informação entre a
Unidade Escolar e a Secretaria Municipal de Educação;
IV – Elaborar todas as atas que forem necessárias para
registro dos fatos e do trabalho administrativo na escola;
V – Organizar o acervo documental dos alunos, professores e
funcionários da escola;
VI – Operacionalizar o processo de matrícula, visando sua
organização, arquivamento das matrículas efetuadas e realizando controle das
vagas remanescentes;
VII – Responsabilizar-se pelo acesso e controle dos
cadastros e fichas pessoais;
VIII – Controlar, através de registros os objetos e bens
patrimoniais existentes e os que venham a ser adquiridos pela escola;
IX – Assessorar as reuniões dos conselhos, no que diz
respeito aos dados eo arquivo;
X – Emitir transferência, registro acadêmico dos alunos e
documentos e quadro do pessoal da escola, com eficiência e rapidez;
XI – Divulgar todas as informações e dados da vida
acadêmica e profissional na escola, gerados por uma administração eficaz.
Art. 77 A autonomia da Gestão
Financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu funcionamento e a
melhoria do padrão de qualidade.
Art. 78 Constituem recursos da Unidade
Escolar:
I – Repasse, Doações, Subvenções que lhe forem concedidas
pela União, Estado Município, Entidades Públicas, Privadas, Associações de
Classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários;
II – Renda de exploração de cantina, bem como outras
iniciativas ou promoções.
Art. 79 O repasse de recursos
financeiros às unidades Escolares que visa ao financiamento de serviços e
necessidades básicas será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação e
repassado bimestralmente.
§ 1º Os recursos para aquisição de material
didático e de capacitação de recursos humanos serão repassados de acordo com o
Projeto Político-Pedagógico.
§ 2º Os recursos financeiros da unidade escolar
serão depositados em conta específica a ser mantida em estabelecimento de crédito,
efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais assinados pelo
Presidente e Tesoura do Comunitário e pelo Diretor da Escola.
Art. 80 A autonomia da Gestão
Pedagógica e Administrativa das Unidades Escolares objetiva
a efetivação da intencionalidade de escola mediante um compromisso definido
coletivamente.
Art. 81 A autonomia da Gestão
Pedagógica e Administrativa das Unidades Escolares será assegurada pela
definição do seu Projeto Político-Pedagógico.
Art. 82 A autonomia das Unidades
Escolares implica na consolidação dos princípios:
I – Éticos da autonomia, da responsabilidade, da
solidariedade e do respeito ao bem comum;
II – Políticos dos direitos e deveres da cidadania, do
exercício da criatividade e do respeito à ordem democrática;
III – Estéticos da sensibilidade, da criatividade e
do respeito à diversidade de manifestação artísticas e culturais.
Art. 83 A Equipe Gestora compreende o
Diretor, o Coordenador Pedagógico e o Secretário Escolar cuja atuação se
caracteriza pela coordenação dos esforços individuais e coletivos em torno da
consecução de objetivos comuns, definidos por uma político
de ação e inspirados por uma filosofia orientadora e por todos compartilhada e
também pelo CEC.
Art. 84 As aquisições ou contratações
de serviços efetuadas pela escola deverão ser aprovadas previamente pelo
Conselho Escolar Comunitário, conforme normas e regulamentos, a serem baixados
pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 85 A contratação de obras e
serviços será restrita às necessidades de construção, reforma, ampliação e
manutenção dos prédios e equipamentos Escolares, ficando vedada sua utilização
para subsistir ou complementar pessoal necessário para atividades pedagógica,
administrativa, nutricional, de limpeza, de vigilância ou outras funções.
Art. 86 Na função de Diretor,
Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar, os profissionais deverão ter
disponibilidade de 40 (quarenta) horas no município.
Art. 87 Para as escolas recém instaladas
poderão se inscrever candidatos na função de diretor, coordenador pedagógico e
secretário escolar, profissionais que estejam lotados na unidade com menos de
um ano.
Parágrafo único. As Escolas que não apresentarem
candidato para a função de Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário
Escolar, caberá ao Secretário Municipal de Educação indicar os
profissionais para o respectivo cargo, ouvido o Conselho Escolar
Comunitário.
Art. 8 As Escolas localizadas na Zona Rural deverão
ser incorporadas, gradativamente, no processo previsto nesta lei na medida em
que atenderem para tal.
Art. 89 A Secretaria Municipal de
Educação organizará grupo de trabalho com a finalidade de promover apoio,
formação e avaliação do processo de Gestão Democrática do Ensino.
Art. 90 A Secretaria Municipal de
Educação convocará por Edital, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência,
a eleição para as direções das unidades escolares;
Art. 91 A Secretaria Municipal de Educação
organizará através de Edital o processo de escolha para Coordenadores
Pedagógicos e Secretários Escolares, sendo:
I – Coordenadores Pedagógicos ao final do ano letivo;
II – Secretários Escolares até 30 (trinta) dias após
o início do ano letivo;
Art. 92 É vedado ao Poder Público
remunerar os membros dos Conselhos e similares referidos no art. 2º desta lei.
Art. 93 Fica garantido aos
Coordenadores Pedagógicos e aos Secretários Escolares o término dos atuais
mandatos.
Art. 94 Na Escola onde não houver a III
Etapa do 2º Ciclo ou não houver alunos na faixa etária, com no mínimo, 14 anos
para comporem o Conselho Escolar Comunitário, as vagas advindas deste segmento,
destinar-se-ão à composição do segmento de pais.
Art. 95 As Escolas Agrícolas criadas e
mantidas pela Secretaria Municipal de Educação deverão ter um Coordenador
Técnico, o qual deverá articular a elaboração, execução e avaliação do Projeto
Político Pedagógico.
§ 1º Para participar do processo de escolha o
profissional deverá ter formação de nível superior com Licenciatura Plena em
Ciências Agrícolas.
§ 2º Na falta do profissional com a formação citada
no parágrafo anterior, poderá participar do processo de escolha, qualquer
professor da área Técnica Agrícola, desde que possua nível superior.
Art. 96 Mantidos os princípios gerais
desta lei, outras formas de organização político-administrativa e pedagógica
poderão ser propostas por unidade ou conjunto de unidades escolares ao Conselho
Municipal de Educação e, uma vez aprovados por este, ganharão eficácia após
homologação do Secretário Municipal de Educação.
Art. 97 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 98 Fica revogada a Lei n.º 3.201, de 10 de novembro de 1993.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de novembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.