O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que, decorrido o prazo legal
e, conforme o § 8º do artigo 29
da Lei
Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei visa à regulamentação do disposto no
artigo 99 da Lei Orgânica do Município de
Cuiabá.
Art. 2° Ficam instituídos os instrumentos de participação e
controle social no processo orçamentário através de demonstrativos que
demonstrem as demandas sociais e as respectivas metas de atendimento pelo Poder
Publico.
Art. 3° A finalidade desta lei é dispor sobre instrumentos de
operacionalização da gestão democrática da cidade, facilitando a participação e
o controle social, através de uma maior transparência fiscal.
Art. 4° A concretização desta lei será pautada pelos princípios da
efetividade da gestão publica, eficiência administrativa e eficácia dos gastos
públicos.
Parágrafo
único. Fica
determinado que os princípios descritos no caput são conceituados da seguinte
forma:
I –
efetividade da gestão pública: capacidade de atendimento às reais prioridades
sociais;
II –
eficiência administrativa: capacidade de promover os resultados pretendidos com
o dispêndio mínimo de recursos
III – eficácia
dos gastos públicos: capacidade de promover os resultados pretendidos com o
alcance máximo da meta traçada;
Art. 5° A escolha da ordem de prioridades sociais será
concretizada por meio do levantamento das necessidades e problemas sociais
junto a população de cada bairro, do município, incluindo os da zona rural e
comunidades indígenas, com indicação expressa da ordem a ser atendida pela
administração pública.
Art. 6° O acompanhamento das metas de atendimento das prioridades
sociais será concretizada pela verificação das informações específicas
constantes nos demonstrativos.
Parágrafo
único. Para os fins
desta lei, fica definido que as necessidades e problemas sociais a serem
levantadas se referem a todas aquelas que deverão ser atendidas por serviços e
bens públicos.
Art. 7° A população do bairro, comunidade rural ou indígena,
entendida aquela como domiciliada no local, identificará suas necessidades e
problemas e elegerá a ordem de prioridade para seu atendimento.
Art. 8° O levantamento das necessidades e problemas sociais por
ordem de prioridade, em relação aos bens e serviços de responsabilidade da
administração pública, referenciado no artigo anterior, poderá dar-se dos
seguintes modos:
I – informado
pelos representantes das associações de moradores do bairro, desde que em
conformidade com as respectivas atribuições estatutárias;
II - através
de levantamento feito diretamente com a população domiciliada no bairro, em
assembléias especialmente convocadas, amplamente divulgadas e atendidas as
demais formalidades legais pertinentes;
III –
através de audiências públicas convocadas pela Câmara Municipal, desde que
individualizadas para cada bairro, e respeitados os critérios dos itens I ou
II.
Art. 9° Fica estabelecido em anexo desta lei, planilha auxiliar
denominada Demonstrativo das Necessidades Sociais em Relação a Bens e Serviços
Públicos, para relatar o levantamento das necessidades e problemas sociais e
respectiva ordem de prioridade estabelecida pela própria população, ou pelos
respectivos representantes dos moradores, e observando-se o disposto no
parágrafo primeiro, artigo 13 e o formato abaixo:
I - número de
ordem de prioridade de cada necessidade social, conforme estabelecido nos
artigos de nº 7 a 10.
II – tema,
correspondendo à função governamental responsável pelo respectivo atendimento.
Essa informação deverá ser preenchida no âmbito interno do poder executivo e
tem como finalidade a definição da responsabilidade pela elaboração dos planos
de trabalho e respectivo orçamento;
III –
necessidade ou problema:
a) Relação das
necessidades e problemas dos moradores do bairro, que deverão ser atendidas e
resolvidas através de bens e serviços públicos, levantadas conforme artigos 07
a 10.
b) Quantidade,
relativa a quantificação da necessidade ou problema levantados, visando a
definição da quantidade de resultado pretendido (meta). Esta informação pode
ser prestada pela comunidade, quando ela souber, ou será pesquisada e
complementada posteriormente pelo executivo municipal, através das estatísticas
de suas unidades de atendimento ou por levantamento efetuado, onde for necessário.
IV – nível de
governo responsável pelo atendimento:
a) As
instancias internas do executivo municipal ou o poder legislativo deverão
marcar com X (xis) o (s) nível (is) de governo ao (s) qual (is) cabe (m)
atender cada uma das necessidades, visando aos encaminhamentos para atendimento
na instância onde couber, e também para articulação entre as várias instâncias,
onde for o caso.
V -
providência, - relato ou descrição das providencias tomadas junto às demais
instâncias de governo envolvidas na solução de cada necessidade ou problema,
incluindo a articulação de ações entre vários níveis, onde couber.
Parágrafo
único. Com exceção
das informações de necessidades e problemas, por ordem de prioridade, as demais
poderão ser preenchidas tanto pela Câmara Municipal, com respectivo envio ao
Executivo municipal, como por este último.
Art. 10 Na mesma audiência de levantamento de necessidades e
problemas serão apresentados e debatidas propostas em relação à arrecadação dos
tributos relativos a cada comunidade, mediante apresentação do Demonstrativo
Regionalizado das Obrigações Tributárias, elaborado estritamente no seguinte
formato:
I – município,
região, IDH;
II - período,
sendo o mês e ano de referência;
III –
arrecadação, sendo o montante arrecadado no especificado período em referência
ao determinado bairro, subdividido em:
IPTU; ISS;
transferências constitucionais federais, transferências constitucionais
estaduais, transferências voluntárias federais, transferências voluntárias
estaduais; outros tributos.
Providência,
sendo a ação prática a ser desenvolvida para a melhoria da arrecadação, aí
entendidas também sua simplificação e facilidades para o contribuinte.
IV –
inadimplência tributaria, sendo o montante devido e não recolhido, calculado
por estimativa ou em razão de valores lançados de ofício, declarados pelo
contribuinte ou constante nos orçamentos federal ou estadual no período em
referência, relativos ou destinados ao determinado bairro, subdividido em:
IPTU; ISS;
transferências voluntárias federais, transferências voluntárias estaduais;
outros tributos.
Providência,
sendo a ação prática a ser tomada para a melhoria dos índices de inadimplência,
constatada ou estimada.
V –
Sonegação fiscal, sendo a estimativa do montante sonegado no especificado
período em referência ao determinado bairro, subdividido em:
IPTU; ISS;
outros tributos.
Providência,
sendo a ação prática a ser tomada para redução dos índices de sonegação.
Art. 11 O levantamento das demandas sociais por ordem de
prioridade deverá ser realizado anualmente até 90 (noventa) dias antes do
limite máximo para apresentação da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 12 O poder executivo poderá modificar a ordem de prioridade
das necessidades e problemas sociais desde que tenha a devida motivação
técnica, a qual será dada ampla publicidade.
Art. 13 O acompanhamento da implementação das demandas sociais por
ordem de prioridade estabelecida pela população, ou modificada pelo poder
executivo, de acordo com o artigo anterior, realizar-se-á pelo preenchimento e
divulgação anual dos seguintes demonstrativos:
I –
demonstrativo das Metas Regionalizadas para os Serviços e Bens Públicos. (Anexo
A)
II – demonstrativo
das Prioridades Sociais para Redução das Desigualdades Regionais. (Anexo G)
III –
demonstrativo Regionalizado das necessidades e problemas sociais em relação a
bens e serviços públicos, por ordem de prioridade. (Anexo C)
IV –
demonstrativo Regionalizado das Obrigações Tributárias. (Anexo B)
V –
demonstrativo Regionalizado de Indicadores Econômico-Sociais. (Anexo F)
VI –
demonstrativo Regionalizado da execução orçamentária quadrimestral das metas de
serviços e bens públicos. (Anexo E)
VII -
demonstrativo Regionalizado da realização da receita pública quadrimestral.
(Anexo D)
§ 1° Todos os demonstrativos apresentarão a identificação do
bairro ou comunidade, urbana, rural ou indígena, e respectivo índice de
desenvolvimento humano – IDH, que em caso de ausência ou desconhecimento,
poderá ser substituído por outro índice oficial que permita classificar os
bairros por ordem de vulnerabilidade social, visando à respectiva redução das
desigualdades sócio-econômicas.
§ 2° Em caso de total ausência de indicadores oficiais dos
bairros e comunidades, que atendam ao objetivo descrito no parágrafo anterior,
a Câmara Municipal poderá convencionar a ordem de vulnerabilidade social de
acordo com o conhecimento da realidade de seus representantes.
Art. 14 O Demonstrativo Regionalizado das Metas de Resultado para
os Serviços e Bens Públicos, se prestará como anexo do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias, da Lei de Orçamento Anual e do Balanço Geral,
sendo que em cada uma dessas etapas do processo de planejamento e da prestação
de contas governamental, será apresentada acrescentando-se as informações da
etapa em referência às informações já constantes das etapas anteriores, e
estritamente de acordo com o abaixo especificado:
I – em relação
ao princípio da efetividade:
a) Número de
ordem de prioridade de cada necessidade social, conforme estabelecido nos
artigos de 7 a 10, da presente lei.
b) Transcrição
da necessidade social do bairro, comunidade rural ou indígena apontada pelos
próprios cidadãos residentes ou seus representantes, em levantamento através do
demonstrativo próprio. (Anexo C).
c) Resultado
de pesquisa, eventualmente realizada, de satisfação da comunidade com a
administração municipal em relação ao atendimento de suas necessidades e
problemas.
II – em
relação ao princípio da eficácia:
a) Meta de
longo prazo, sendo esta a quantidade de bens ou serviços públicos que o poder
executivo pretende prestar no período de quatro anos, caracterizando o Anexo de
Metas do PPA – Plano Plurianual proposto, correspondendo ao plano de governo
municipal quanto ao atendimento das necessidades e problemas levantados em
todas as regiões do município.
b) Meta de
curto prazo, sendo esta a quantidade de bens ou serviços públicos que o poder
executivo pretende prestar no próximo exercício, conforme determinação do
artigo 165, § segundo, da Constituição Federal, em relação às demandas sociais
levantadas de acordo com os artigos de 7 a 10 desta lei, caracterizando o Anexo
de Metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) Resultados
obtidos, sendo este o efetivamente alcançado no final do período em referência,
caracterizando o Anexo de Avaliação de Resultados do Balanço Geral do
Município.
d) Correções
dos planos, sendo a indicação de anexo contendo as providências necessárias e
que serão tomadas em função do não atingimento da meta prevista por motivos
técnicos ou gerenciais, bem como, informação sobre as providências sobre
eventuais erros ou irregularidades, integrando o Anexo de Avaliação de
Resultados do Balanço Geral do Município.
III – em
relação ao princípio da eficiência:
a) Custo
previsto e fonte, sendo a previsão do valor total a ser aplicado para
atingimento de cada meta e indicação da fonte orçamentária, informações a serem
prestadas como Anexo da Lei de Orçamento Anual.
b) Custo
realizado, sendo este o valor efetivamente aplicado com as ações desenvolvidas
para cada meta, informação a ser prestadas por ocasião do Balanço Geral do
Município, através do Anexo de Avaliação de Resultados.
c) Custo
unitário realizado, obtido através da divisão do valor do custo realizado,
indicado no inciso anterior, pelo resultado obtido, indicado no inciso V,
informações a serem transcritas no Anexo de Avaliação de Resultados do Balanço
Geral do Município.
V – relativo à
Responsabilização:
a) Órgão de
responsabilidade, sendo o organismo governamental responsável pela prestação do
serviço ou fornecimento do bem público correspondente a cada meta, informação
constante do Anexo da Lei de Orçamento Anual.
b) gerente da
meta, sendo o servidor público encarregado de cumprir com o resultado de
atendimento dos bens ou serviços públicos, informação a ser prestada em Anexo
da Lei de Orçamento Anual.
c) termo de
compromisso de gestão, sendo a transcrição do número de contrato de gestão
firmado entre a autoridade política e os ocupantes de cargo de direção
superior, onde serão pactuados os compromissos entre o poder público municipal,
representado pelo prefeito, e os ocupantes de cargo de direção e assessoramento
superior, vinculando a permanência no cargo ao atingimento de metas, e
eventuais margens de tolerância no descumprimento, entre outras definições
cabíveis a responsabilização dos gestores.
VI –
observações, onde serão relacionadas outras questões consideradas pertinentes a
transparência da administração pública.
Art. 15 O Demonstrativo das Prioridades Sociais para Redução das
Desigualdades Regionais, documento a ser anexado em todos os instrumentos do
processo orçamentário e ao Balanço Geral do Município, será estritamente
apresentada com os seguintes dizeres:
I –
Região:
a) Bairros,
sendo a relação de todos os bairros e comunidades, urbanas, rurais e indígenas
do município, em ordem crescente do Índice de Desenvolvimento Humano, ou índice
similar, ou convenção segundo critério definido no artigo 13, parágrafo 2º,
para caracterização da ordem de vulnerabilidade social.
II – IDH:
a) IDH -
Geral, sendo a especificação do índice de desenvolvimento humano geral da
comunidade;
b) IDH –
longevidade, sendo a especificação do índice de desenvolvimento humano
relacionado a longevidade da comunidade;
c) IDH –
educação, sendo a especificação do índice de desenvolvimento humano relacionado
a educação da comunidade;
d) IDH –
renda, sendo a especificação do índice de desenvolvimento humano relacionado a
educação da comunidade;
e) Se o IDH
for substituído por outro índice oficial ou por um número de ordem
convencionada para fins de classificação de vulnerabilidade social, as colunas
relativas a longevidade, educação e renda poderão ser substituídas ou
excluídas, conforme o caso.
III –
demonstrativo das necessidades e problemas regionais por ordem de prioridade:
a) Transcrição
das demandas sociais dos bairros em relação aos bens e serviços públicos, em
ordem de prioridade conforme estabelecido nos artigos 7 a 10.
b) A
prioridade política de atendimento das necessidades sociais, que terá como
objetivo a redução das desigualdades regionais, será demarcada visualmente
através de gradação de cores, convencionada no rodapé da planilha.
c) Será ainda
demonstrado no cabeçalho da planilha: o índice de desenvolvimento humano – IDH
do município; o melhor índice de desenvolvimento humano – IDH do país; o pior índice
de desenvolvimento humano – IDH do país; e a média nacional do índice de
desenvolvimento humano – IDH.
Art. 16 O Demonstrativo da Execução Orçamentária Quadrimestral das
Metas de Serviços e Bens Públicos será estritamente apresentado com o seguinte
formato:
I –
transcritos do Anexo “A”, relativos aos Documentos Orçamentários – Metas de
resultado, subdividido em:
a) Número de
ordem de prioridade (PPA/LDO);
b) Necessidade
ou problema (PPA/LDO);
c) Meta longo
prazo (PPA);
d) Meta curto
prazo (LDO);
e) Custo Total
Previsto Valor e Fonte (LOA).
II –
informações a serem adicionadas:
a)
Suplementação do período, subdividido em:
I – redução de
recursos, sendo a especificação de qualquer redução por remanejamento
orçamentário quando da execução.
II – acréscimo
de recursos, sendo a especificação de qualquer acréscimo por remanejamento
orçamentário quando da execução;
III – fonte ou
destino dos recursos, sendo a especificação de origem ou destino
respectivamente da redução ou acréscimo de recurso por remanejamento quando da
execução;
c) Saldo do
período, sendo o resultado do previsto com as suplementações orçamentárias do
período;
III –
impacto dos ajustes financeiros nas metas de resultados previstas, subdividido
em:
a) Ajustes das
metas de resultados, sendo:
I) redução –
valor a menor a ser considerada como nova meta, em função da redução por
suplementação orçamentária no período, dos recursos destinados por ocasião da
LOA, a mesma.
II) aumento –
valor ajustado para maior a ser considerado como nova meta, em decorrência de
aumento dos recursos destinados por ocasião da LOA, por suplementação
orçamentária no período.
b)
Conseqüência, sendo o efeito prático da redução ou aumento da meta de
resultado.
c) Providência,
sendo a ação prática a ser tomada em razão das conseqüências da redução ou
aumento da meta de resultada comprometida originalmente.
IV –
observações, campo destinado a outras questões even tualmente pertinentes a
serem consideradas.
Art. 17 O Demonstrativo Quadrimestral da Realização da Receita
Pública será estritamente apresentada com o seguinte formato:
I –
Quadrimestre de referência;
II – Relação
dos bairros ou comunidades do município
III –
Respectiva arrecadação, sendo subdividida em:
Prevista
Realizada
Excesso ou
falta de arrecadação
Conseqüências;
Providências;
II –
Inadimplência, sendo subdividida em:
Estimada
Realizada
Diferença
Conseqüências
Providências
III –
Sonegação, sendo subdividida em:
Estimada
Realizada
Diferença
Conseqüências
Providências
IV –
análise sobre equidade fiscal, com informações sobre o índice de regressividade
dos tributos, informações sobre programas de combate à sonegação fiscal, a
política de incentivos fiscais, e outras pertinentes.
Parágrafo
único. Quando não
houver informações regionalizadas o preenchimento dos quadros se dará com os
valores totais do município, e onde couber, com os dizeres “não disponível”.
Art. 18 O Demonstrativo dos Indicadores Econômico-Sociais será
estritamente apresentada com o seguinte formato:
I – Município:
II – IDH do
município, município com o menor IDH no Brasil e o índice correspondente,
município com o maior IDH no Brasil e respectivo indicador.
III - Região:
Nº. de Ordem,
a ser preenchido com a ordem de vulnerabilidade social do bairro ou comunidade,
do mais vulnerável para o menos vulnerável;
Bairros, sendo
a relação de todos os bairros da cidade em ordem crescente do índice de
Desenvolvimento Humano;
II – Índice de
Desenvolvimento Humano - IDH:
a) IDH -
Geral, sendo a especificação do índice de desenvolvimento humano geral de cada
comunidade;
b) IDH –
longevidade, sendo a especificação do índice de desenvolvimento humano
relacionado à longevidade de cada comunidade;
c) IDH –
educação, sendo a especificação do índice de desenvolvimento humano relacionado
a educação de cada comunidade;
III –
Outros indicadores:
a) A
especificação e respectiva demonstração de indicadores relacionados à educação
de cada comunidade;
b) A
especificação e respectiva demonstração de indicadores relacionados à saúde de
cada comunidade;
c) A
especificação e respectiva demonstração de indicadores relacionados à segurança
de cada comunidade;
d) A
especificação e respectiva demonstração de indicadores relacionados ao
saneamento de cada comunidade;
e) A
especificação e respectiva demonstração de indicadores relacionados à renda de
cada comunidade;
f) A
especificação e respectiva demonstração de demais indicadores pertinentes à
avaliação dos serviços públicos prestados à sociedade, tantos quantos forem
necessários.
Art.
19 O não cumprimento dos
procedimentos estabelecidos nesta lei caracteriza motivo relevante para a não
aprovação das contas anuais do Poder Executivo pela Câmara Municipal, no
exercício do controle externo do Poder Executivo.
Art. 20 No bairro que inexista Índice de Desenvolvimento Humano –
IDH será utilizado outro indicador oficial que permita avaliação das condições
sócio-econômicas da comunidade.
Art. 21 Os modelos de todos os demonstrativos encontram-se em
anexo, e serão utilizados estritamente da forma como apresentados.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio
Paschoal Moreira Cabral em, 12 de março de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.