LEI Nº 5.191, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

 

AUTOR: VEREADOR FRANCISCO VUOLO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 939 DE 10/02/2009

 

DETERMINA A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO QUE PERMITA OU FACILITE A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, BEM COMO O COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento que permita ou facilite exploração sexual de crianças e adolescentes e ou comércio de substância tóxicas.

 

§ 1° A cassação do alvará de funcionamento, nos termos estabelecidos no artigo anterior, terá início com a notificação do estabelecimento infrator e conseqüente processo administrativo, sendo assegurado os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.631 de 16 de janeiro de 2013)

 

§ 2° A autoridade administrativa competente que se recusar a determinar a abertura do processo administrativo referido no artigo anterior será responsabilizado nos termos da Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.631 de 16 de janeiro de 2013)

 

Art. 2° A cassação do alvará será imposta sem embargo de penalidades na legislação fiscal e posturas municipais independentemente do transcurso do procedimento judicial. (Redação dada pela Lei n° 5.631 de 16 de janeiro de 2013)

 

Art. 3º Poderá o setor de fiscalização da Prefeitura Municipal de Cuiabá diligenciar e autuar na forma da Legislação local, o estabelecimento infrator das normas contidas no artigo 1º desta Lei.

 

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 30 de dezembro de 2008.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.