AUTOR: VER. ROOSIVELT COELHO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1038 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Nos eventos realizados no município de Cuiabá em que haja colocação de banheiros químicos será garantida a instalação de banheiros adaptados aos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único. Ficam excluídos da obrigatoriedade contida no Art.1º desta Lei, os eventos em locais aberto ou fechados que disponham de banheiros fixos aprovados pelo município em quantidade considerada suficiente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.684, de 14 de agosto de 2013)
Art. 2º O uso do banheiro químico será de exclusividade do portador de necessidade especial, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele.
Art. 3º A quantidade de banheiros químicos adaptados a serem instalados, deverá ser ao menos de 10% (dez) por cento do total de banheiros químicos previstos para realização do evento, sendo garantido sempre o mínimo de 01 (um), observando-se os critérios de proporcionalidade que levem em conta, especialmente, a estimativa de público do evento. (Redação dada pela Lei n° 5.684, de 14 de agosto de 2013)
§ 1º O descumprimento do
disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação das seguintes sansões: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.684, de 14
de agosto de 2013)
I - multa no valor de 50 (cinquenta) UPF/MT; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.684, de 14
de agosto de 2013)
II – em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.684, de 14
de agosto de 2013)
III - a cassação do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.684, de 14 de agosto de 2013)
§ 2º Os recursos oriundos das sanções deste caput serão destinados ao Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.684, de 14 de agosto de 2013)
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.