LEI Nº 5.819, DE 30 DE MAIO DE 2014

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 392 DE 02/06/2014

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA – FUMGER E DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO E A REVOGAÇÃO DA LEI Nº. 4.756, DE 06 DE JULHO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Geração de Emprego e Renda – FUMGER, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, cujo objetivo geral é a inclusão e o fomento do desenvolvimento econômico e humano do Município, através do apoio financeiro e ações estruturantes, que visam à criação de um ambiente adequado ao empreendedorismo no município de Cuiabá, com os seguintes objetivos específicos: (Redação dada pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 6.346, de 22 de janeiro de 2019)

 

I – fomentar a geração de trabalho e renda, priorizando o jovem, a mulher e a pessoa com deficiência;

 

II – dar condições aos micros e pequenos empreendedores, integrantes da economia informal, ou de micro e pequenas empresas familiares, para desenvolver em atividades econômicas industriais, comerciais e de serviços;

 

III – melhorar o nível de qualificação da força de trabalho em Cuiabá;

 

IV – fomentar o desenvolvimento e o fortalecimento da economia local;

 

V – promover em conjunto com os atores do mundo do trabalho a construção da Agenda do Trabalho Decente;

 

VI – implementar ações da Agenda do Trabalho Decente no município;

 

VII – viabilizar mecanismos que visem a inserção de trabalhadores no mercado formal de trabalho.

 

VIII - possibilitar o acesso ao crédito, mediante redução do custo financeiro, incentivando a geração de emprego e renda, aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, assim classificados de acordo com a legislação em vigor, bem como profissionais autônomos e empreendedores populares, que serão incentivados à formalização de seus negócios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

 

IX – promover a inclusão e acesso a serviços financeiros dos empreendedores locais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

 

§ 1º Para consecução dos objetivos de que trata o inciso IX, do caput deste artigo, o atendimento dos empreendedores com enquadramento no FUMGER, se fará através do agente financeiro ou operador credenciado, preferencialmente, através de relacionamento direto com o empreendedor, no localda atividade econômica, conforme o determinado pela Lei Federal Nº. 13.336/2018, que regulamenta o Programa Nacional de Microcredito Produtivo Orientado – PNMPO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

 

§ 2º O valor, o prazo e as condições do crédito realizados com apoio do FUMGER devem ser definidos após avaliação da necessidade do crédito, viabilidade econômica e capacidade de pagamento dos empreendimentos apurados, por meio de levantamento socioeconômico e coleta de dados efetuado junto ao empreendedor e empreendimento, de forma orientada para evitar o endividamento excessivo do público alvo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Geração de Emprego e Renda – FUMGER será constituído por recursos provenientes de:

 

I – dotação orçamentária específica inclusa na Lei do Orçamento Geral do Município e aqueles com origem em processo de suplementação orçamentária;

 

II – retornos e resultados de suas aplicações financeiras;

 

III – resultados de remuneração das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

IV – contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

V - recursos oriundos da contribuição referente ao incentivo fiscal do programa Pró Cuiabá no percentual de 7% (sete por cento) do valor incentivado;

 

VI – recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos;

 

VII – transferência de convênios e financiamentos de recursos de outras origens, concedidas por entidade de direito público ou privado oriundo de organismos internacionais ou nacionais;

 

VIII – Os recursos transferidos pelo Governo Federal, no âmbito da Resolução Nº. 879/2020 do CODEFAT, através de convênio de execução de plano de ação e serviços previstos na resolução. (Redação dada pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

 

IX – recursos oriundos de Documento de Arrecadação Municipal – DAM referente à licença para o exercício de atividades de ambulantes.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, na mesma instituição financeira em que a Prefeitura Municipal mantiver a sua movimentação financeira.

 

§ 2º Obedecida à legislação vigente, quando não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, os recursos do FUMGER, poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com as disponibilidades financeiras, desde que aprovado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Geração, Emprego e Renda, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. (Redação dada pela Lei nº 6.346, de 22 de janeiro de 2019)

 

§ 3º Os saldos positivos do Fundo apurado em balanço, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.

 

Art. 3º As disponibilidades do Fundo Municipal de Geração de Emprego e Renda – FUMGER destinar-se-ão: (Redação dada pela Lei nº 6.707/2014)

 

I – financiamento de trabalhadores autônomos e artesãos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

 

II – financiamento de micro e pequenos empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte familiar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

 

III – financiamentos de associações de produtores e cooperativas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

 

IV – apoio aos trabalhadores autônomos, artesãos, associações de produtores e cooperativas para participação em feiras e exposições municipais, estaduais, nacionais e internacionais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

 

V – apoio à capacitação em gestão econômico-financeira, gestão de qualidade e gestão ambiental;

 

VI – apoio à implantação de programas de qualidade de gestão;

 

VII apoio à Capacitação e Qualificação Sócio Profissional; (Redação dada pela Lei nº 6.346, de 22 de janeiro de 2019)

 

VIII – financiamento e apoio à criação e implantação de Incubadoras de Empresas;

 

IX – fomento para a criação e o desenvolvimento de feiras e exposições que visem divulgar os produtos dos empreendimentos financiados ou não pelo Fundo.

 

X - desenvolvimento de ações de incentivo a formalização, estudos, diagnósticos e incentivo a adimplência dos Microempreendedores Individuais apoiadas no eixo de fomento da Resolução Nº. 879/2020 - CODEFAT; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

 

XI - participação, constituição ou viabilização junto aos agentes financeiros ou operadores credenciados de fundo de aval ou fundos garantidores de risco, de forma a possibilitar acesso a crédito ao empreendedor que não possuir garantias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

 

XII - pagamento parcial ou integral dos juros remuneratórios incidentes sobre as operações de credito realizadas com apoio de recursos financeiros do FUMGER. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, incisos XI e XII, será destinado o importe de R$ 2.450.000,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais) para o Fundo Municipal de Geração de Emprego e Renda – FUMGER. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

 

Art. 3-A Cabe ao Município de Cuiabá, através de decreto do Poder Executivo, estabelecer as condições e formalizar convênios para operacionalização dos incisos XI e XII do art. 3º, com os seguintes agentes financeiros ou operadores credenciados: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

 

I - Associações sem fins lucrativos e econômicos qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da Lei Federal nº.9.790/99; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

 

II - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte- SCMEPP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

 

III - Cooperativas Singulares de Crédito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

 

IV - Sociedades de Garantia de Crédito e Fundos de Avais; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

 

V - Instituições financeiras. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

 

§ 1º O atendimento dos requisitos para o credenciamento e a atuação das instituições de que tratam os incisos deste artigo, será regulamentada por meio de decreto do Poder Executivo, com ênfase aos seguintes fatores como requisitos para o credenciamento a atuação e o atendimento aos empreendedores com o apoio do FUMGER: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

 

Disponibilidade de recursos financeiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

 

Equipe técnica e estrutura para atendimento de acordo com a metodologia mencionada no art. 1º, § 1º, desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

 

O apoio ao empreendedor por meio de ações complementares de educação financeira, educação empreendedora e orientação compatível como Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO conforme dispõe a Lei Federal nº 13.636/18; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

 

Disponibilização de fundo garantidor ou fundo de aval para possibilitar acesso ao crédito para os empreendedores que não disponham de garantias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

 

§ 2º As demais disposições referentes a implantação das alterações no FUMGER serão implementadas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico será o órgão gestor do Fundo Municipal de Geração de Emprego e Renda - FUMGER. (Redação dada pela Lei nº 6.346, de 22 de janeiro de 2019)

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico se incumbe de fornecer os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. (Redação dada pela Lei nº 6.346, de 22 de janeiro de 2019)

  

Art. 5º Além das competências institucionais elencadas na legislação em vigor compete ainda a Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATDE: (Redação dada pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 6.346, de 22 de janeiro de 2019)

 

I – administrar o Fundo de Geração de Emprego e Renda e propor política de aplicação dos recursos;

 

II - submeter à deliberação do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, o Plano de Aplicação do Fundo, em consonância com os programas municipais, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; (Redação dada pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 6.346, de 22 de janeiro de 2019)

 

III - submeter à análise do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, as demonstrações mensais da receita e das despesas do Fundo de Geração de Emprego e Renda; (Redação dada pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 6.346, de 22 de janeiro de 2019)

 

IV - submeter à deliberação do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, as propostas de financiamento para geração de emprego e renda; (Redação dada pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 6.346, de 22 de janeiro de 2019)

 

V – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

VI – firmar convênios, contratos, termos de cooperação técnica cuja finalidade esteja em consonância com os objetivos estratégicos do Fundo Municipal de Geração de Emprego e Renda – FUMGER;

 

VII – definir normas para o repasse a terceiros dos recursos do Fundo;

 

VIII - analisar e selecionar os projetos e ações que serão financiados com recursos do Fundo para posterior apreciação do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda. (Redação dada pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 6.346, de 22 de janeiro de 2019)

 

Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, cujas atribuições serão definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 6.346, de 22 de janeiro de 2019)

 

§ 1º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, constituído de forma triparte e paritária, será composto por 12 (doze) membros titulares, com igual número de suplentes, representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo. (Redação dada pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

 (Redação dada pela Lei nº 6.346, de 22 de janeiro de 2019)

 

§ 2º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, terá um prazo de 90 (noventa) dias para a elaboração do seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 6.346, de 22 de janeiro de 2019)

 

Art. 7º Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda: (Redação dada pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 6.346, de 22 de janeiro de 2019)

 

I – aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUMGER;

 

II analisar e aprovar os projetos e ações propostas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED; (Redação dada pela Lei nº 6.346, de 22 de janeiro de 2019)

 

III – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário o auxílio dos órgãos de finanças da Municipalidade;

 

IV – acompanhar a execução dos programas, cabendo-lhe, inclusive sugerir a suspensão de desembolso de recursos, caso seja constatadas irregularidades na aplicação;

 

V – propor medidas de aprimoramento do desempenho do FUMGER, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas de geração de emprego e renda;

VI – supervisionar a execução física de convênios firmados com a utilização dos recursos do Fundo.

 

Art. 8º A área territorial de atuação do Fundo Municipal de Geração de Emprego e Renda - FUMGER compreende os limites territoriais do Município. (Redação dada pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

 

Parágrafo único. Fica autorizado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda a ampliar a sua área territorial de atuação dentro dos limites definidos pela Lei do Aglomerado Urbano, fixando os limites de dotação para a aplicação dos recursos do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 6.707, de 21 de setembro de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 6.346, de 22 de janeiro de 2019)

 

Art. 9º Os critérios para a aplicação dos recursos, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º serão estabelecidos na regulamentação desta lei.

 

Art. 10 Os encargos financeiros ou custos de financiamentos concedidos, previstos no art. 3º, serão definidos no decreto de regulamentação, em função do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei.

 

Art. 11 A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 12 O Regimento Interno do FUMGER será elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Trabalho e referendado, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 13 Fica revogada a Lei nº. 4.756, de 06 de julho de 2005.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 30 de maio de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.