AUTOR: VEREADOR PAULO ARAÚJO.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 978 DE 20/10/2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório, por parte dos usuários de transporte coletivo, a cedência de qualquer assento aos passageiros com prioridades.
§ 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do
espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, e
as pessoas com mobilidade reduzida serão passageiros com prioridade, nos termos
desta lei. (Redação dada pela Lei n° 7.124, de 29 de julho de
2024)
(Redação dada pela Lei n° 6.753, de 13 de
janeiro de 2022)
§ 2º para
a comprovação da prioridade, deverá ser apresentado documento comprobatório de
pessoa com transtorno do espectro autista como cartão ou colar de
identificação. (Redação dada pela Lei n° 7.124, de 29 de julho de
2024)
(Redação dada pela Lei n° 6.753, de 13 de janeiro de 2022)
§ 3º Ficam
obrigadas as empresas permissionárias e concessionárias a afixar, no interior
dos veículos, placas informativas em número suficiente e em local de fácil
visualização pelos usuários, contendo os seguintes dizeres: (Redação
dada pela Lei n° 7.124, de 29 de julho de 2024)
“TODOS OS ASSENTOS DESTE
VEÍCULO, POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL Nº 6.116 DE 17 DE OUTUBRO DE 2016 E SUAS
ALTERAÇÕES, SÃO DE USO PREFERENCIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DE PESSOAS COM
TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA, DE PESSOAS IDOSAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60
(SESSENTA) ANOS, DE GESTANTES, DE LACTANTES, DE PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO,
DE OBESOS, E DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA. (Redação
dada pela Lei n° 7.124, de 29 de julho de 2024)
Art. 2º Lei de caráter educacional, alertando e solicitando que os infratores desocupem o assento, podendo haver interferência do motorista, cobrador ou agente de trânsito.
Art. 3º As concessionárias terão prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação para adequarem e tornar todos os assentos preferenciais.
Art. 4º As empresas concessionárias do transporte coletivo do município de Cuiabá, que não cumprirem o disposto nesta Lei, sofrerá as seguintes penalidades:
I – multa no valor de 50 (cinqüenta) UPF/MT;
II – em caso de reincidência será cobrado em dobro; e
III – cancelamento do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência.
Parágrafo único. A fiscalização e o cumprimento desta Lei fica a cargo da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMOB);
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às Leis nº 5.736 de 27 de novembro de 2013 e Lei nº 3.159 de 16 de julho de 1993.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, de 17 de outubro de 2016.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.