NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 1007173-51.2018.8.11.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

 

LEI Nº 6.191, DE 18 DE JULHO DE 2017

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1158 DE 20/07/2017

 

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E LOTEAMENTOS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As edificações irregulares e loteamentos públicos, concluídos até a publicação da presente lei, poderão ser regularizadas, desde que atendam às condições mínimas de higiene, de segurança, de uso, de salubridade, de acessibilidade, de habitabilidade e de respeito ao direito de vizinhança, observadas, ainda, as disposições constantes na legislação ambiental e nesta lei.

 

§ 1º Consideram-se irregulares, para efeitos desta Lei, as obras que tenham sido concluídas até a publicação da presente norma, sem projeto aprovado e/ou projetos aprovados sem a emissão do “habite-se” pelo Município de Cuiabá ou o respectivo alvará de obras e/ou que não tenham condições de atender às disposições da legislação urbanística municipal.

 

§ 2º Será considerada concluída e com condições mínimas de habitabilidade a edificação que apresentar infraestrutura mínima, tais como vedação, cobertura, instalação hidráulica, sanitária, água e energia elétrica, devendo o interessado apresentar laudo técnico, conforme modelo que consta anexo a essa norma.

 

§ 3º Caso haja divergência de informações e dados técnicos entre os documentos apresentados e os dados do Sistema do Município em relação à área edificada, a unidade de fiscalização competente deverá determinar a realização de vistoria in loco, a fim de aferir a real situação da construção e orientar o proprietário para tomar as providências técnico-administrativas necessárias à regularização da edificação, quanto aos critérios de segurança, habitabilidade e utilização.

 

Art. 2º Na análise de regularização das edificações previstas nesta Lei, deverá ser considerada a atividade a que as mesmas se destinam.

 

Art. 3º São consideradas passíveis de regularização as edificações que abriguem atividades nas seguintes situações:

 

I - atividade de médio e baixo impacto compatível com a zona e via;

 

II - atividade de médio e baixo impacto incompatível com a zona e/ou via.

 

III - atividade de alto impacto não segregável incompatível com a zona e/ou via, destinada aos serviços de educação, cultura, saúde, templos religiosos e serviços públicos em geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.414, de 23 de julho de 2019)

 

IV- atividade de alto impacto segregável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.414, de 23 de julho de 2019)

 

§ 1º As irregularidades de que tratam os incisos I, II e III deste artigo são as relativas: (Redação dada pela Lei nº 6.414, de 23 de julho de 2019)

 

a) à taxa de permeabilidade;

b) à taxa de ocupação;

c) ao índice de aproveitamento;

d) aos recuos conforme a via;

e) às normas específicas relacionadas à via e/ou zona;

f) outros danos urbanísticos definidos por lei.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo, em que a atividade é incompatível com a zona e/ou com a via, a regularização somente se aplicará à atividade instalada até a data da regularização, devendo, após a concessão do Atestado de Regularização de Edificação de que trata a presente Lei, buscar a adequação em caso de mudança de atividade ou reforma com ampliação de acordo com as diretrizes da nova Lei de Uso e Ocupação do Solo, Lei Complementar n.º 389, de 03 de novembro de 2015.

 

§ 3º Nos casos em que a atividade a ser regularizada for considerada de médio impacto, será necessária a apresentação do Relatório de Impacto de Tráfego – RIT, e quando for atividade de alto impacto não segregável, além do Relatório de Impacto de Tráfego – RIT, o município poderá exigir, se for o caso, medidas mitigadoras e/ou compensatórias. (Redação dada pela Lei nº 6.414, de 23 de julho de 2019)

 

Art. 4º As irregularidades referidas no art. 3º desta Lei deverão ainda estar enquadradas em 1 (uma) das seguintes hipóteses:

 

I - obras concluídas que disponham de projetos arquitetônico, estrutural, elétrico e hidrossanitário com Responsabilidade Técnica (ART/RRT) e projetadas de acordo com a legislação municipal vigente à época da construção, mas que não foram devidamente licenciadas;

 

II - obras concluídas que disponham ou não de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) e projetadas em desacordo com a legislação municipal, que não interfiram em qualquer área pública;

 

III - obras concluídas e aprovadas de acordo com a legislação municipal vigente à época da construção e executadas em desacordo ao projeto aprovado.

 

§ 1º Através do Termo de Responsabilidade Técnica, fica o profissional e o proprietário responsável pela regularização da edificação com o compromisso de contemplar solução ambientalmente adequada quanto à destinação dos efluentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.414, de 23 de julho de 2019)

  

§ 2º Fica, ainda, o responsável técnico e o proprietário responsáveis por apresentar um Termo de Responsabilidade que garanta a segurança contra incêndio, devendo adequar a obra para a emissão do alvará do Corpo de Bombeiros, estando ciente de que esse documento poderá ser solicitado a qualquer momento pelos Órgãos competentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.414, de 23 de julho de 2019)

 

Art. 5º Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta Lei, as edificações que:

 

I - estejam situadas em logradouros ou terrenos públicos;

 

II - estejam situadas em faixas não edificáveis junto a lagos, lagoas, córregos, área de preservação permanente; faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, conforme comprovação junto a CAB; linhas de transmissão de energia de alta tensão e áreas de risco, conforme constatado pela defesa civil;

 

III - situadas em áreas protegidas, como parques, áreas verdes e outros, e no entorno de áreas com relevante interesse ambiental.

 

IV – estejam situadas sobre o passeio público, calçadas e ou vias.

 

Art. 6º Os pedidos de regularização deverão ser protocolados junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES pelos respectivos proprietários, compradores de imóveis ou representantes legais, no prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, prorrogável por até 24 (vinte e quatro) meses, a critério do Poder Executivo, devendo os interessados, durante a tramitação dos respectivos processos administrativos, promover o recolhimento de eventuais multas e tributos relacionados ao imóvel e não pagos no seu vencimento. (Redação dada pela Lei nº 6.414, de 23 de julho de 2019)

  

Art. 7º O pedido de regularização, a ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SMADES pelo proprietário, comprador ou por seu representante legal devidamente identificado deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - requerimento, realizado em formulário específico, totalmente preenchido e sem rasuras, com declaração do interessado responsabilizando-se, sob as penas da lei, pela veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos previstos nesta Lei, com endereço completo do interessado e do imóvel;

 

II - certidão negativa de débitos municipais;

 

III - cópia de documentos que comprovem a propriedade do imóvel, tais como matrícula ou escritura de compra e venda do imóvel objeto do pedido de regularização;

 

IV - laudo técnico com declaração firmada pelo interessado no sentido de que a obra estava concluída e em condições de habitabilidade, até a publicação da presente lei, sob pena de infringir o disposto no art. 299 do Código Penal;

 

V - documentos que comprovem quando ocorreu a construção da edificação a ser regularizada, para análise da legislação aplicável, tais como imagem de satélite, comprovante de IPTU, dentre outros;

 

VI - planta de arquitetura com a situação implantada, em conformidade com os documentos exigidos para solicitação de alvará de construção e Responsabilidade Técnica (ART/RRT);

 

VII - declaração de anuência do condomínio quanto ao pedido de regularização, quando for o caso, firmada por seu síndico e acompanhada de cópia da ata da assembleia que o elegeu e demais documentos pertinentes, observado o disposto na convenção condominial devidamente registrada;

 

VIII - declaração informando se a edificação a ser regularizada é ou não objeto de ação judicial;

 

IX - outros documentos que o poder público municipal julgar necessários no decorrer do processo;

 

X – declaração expedida pela CAB atestando que a edificação não se encontra sobre faixa de escoamento de águas pluviais, galerias e canalizações de água e/ou esgoto.

 

§ 1º O requerimento a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser obtido:

 

I - na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;

 

II - por meio eletrônico, no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Cuiabá, qual seja: www.cuiaba.mt.gov.br.

 

§ 2º O Município de Cuiabá, por meio do órgão competente, poderá realizar vistoria para verificar as informações prestadas pelo interessado.

 

Art. 8º Na hipótese de a edificação a ser regularizada ser objeto de ação judicial em que o Município seja parte, a regularização será feita mediante acordo nos autos, que observará os critérios e requisitos desta Lei.

 

Art. 9º O valor a ser pago pela regularização das edificações de que trata o art. 4º, inciso I, desta lei equivalerá ao valor que seria devido a título de ISSQN relacionado à obra irregular realizada no imóvel objeto do pedido de regularização de que trata essa lei.

 

Art. 10 Para a regularização das edificações de que trata o art. 4º, incisos II e III, desta lei, serão aplicadas as seguintes medidas compensatórias ou mitigatórias correspondentes à regularização requerida:

 

I – destinação ao Município de Cuiabá no valor correspondente ao devido como ISSQN acrescido de R$ 15,00 (quinze reais) por metro quadrado da área construída em desconformidade com a legislação, quando se tratar de edificação residencial ou unifamiliar, e de R$ 20,00 (vinte reais) quando se tratar de edificação para fim comercial ou multifamiliar, de acordo com:

 

a) a extrapolação do índice de aproveitamento;

b) a extrapolação da taxa de ocupação;

c) a extrapolação dos recuos determinados; ou

d) outros danos urbanísticos definidos por lei.

 

II - investimento em obras públicas tais como praças, parques, avenidas e outras que tenham como escopo melhoria do espaço urbano; ou

 

III – transferência de imóvel urbano ao Município de Cuiabá.

 

§ 1º Os recursos obtidos com a determinação contida no inciso I do presente artigo deverão ser aplicados nas mesmas finalidades previstas no inciso II, qual seja, em obras públicas tais como praças, parques, avenidas e outras que tenham como escopo a melhoria do espaço urbano. (Redação dada pela Lei nº 6.414, de 23 de julho de 2019)

 

§ 2º Em qualquer das situações, se a desconformidade com a legislação de uso e ocupação do solo se referir à autorização de construir acima do coeficiente básico, deverá o beneficiário arcar com o valor referente à outorga onerosa em relação à edificação que construiu, a ser calculada de acordo com o disposto no art. 196 e seguintes da Lei Complementar nº 389, de 03 de novembro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 6.414, de 23 de julho de 2019)

 

§ 3º Nos casos de invasão de área referente ao Padrão Geométrico Mínimo - PGM, de acordo com a legislação vigente, além de aplicação de multa compensatória pelo dano ambiental, é necessário que seja averbado junto à matrícula do imóvel a ser regularizado a dispensa de indenização em razão de futura ampliação de via pública no local, conforme dispõe a Lei Complementar nº 232/2011. (Redação dada pela Lei nº 6.414, de 23 de julho de 2019)

 

§ 4º As medidas compensatórias ou mitigadoras poderão ser parceladas em até 18 (dezoito) vezes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.414, de 23 de julho de 2019)

 

Art. 11 O valor a ser pago pela regularização das edificações será arrecadado e depositado em conta bancária específica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, o qual fora criado pela Lei nº 2.646, de 28 de dezembro de 1988, e reestruturado pela Lei Complementar nº 29, de 26 de junho de 1997. 

 

Art. 12 Para os fins desta lei, serão enquadradas como obras e loteamentos de interesse social as seguintes edificações:

 

I – habitações construídas com recursos oriundos de programas governamentais;

 

II – habitações para população de baixa renda;

 

III – edificações construídas para atender a programas de interesse social, e/ou edificações de entidades de utilidade pública sem fins lucrativos assim reconhecidos por este Município;

 

IV – imóveis edificados em áreas de especial interesse social, nos termos da Lei Complementar n.º 389, de 03 de novembro de 2015;

 

V – edificações públicas, como escolas, creches, hospitais, postos de saúde, repartições públicas e outros;

 

VI – loteamentos públicos.

 

§ 1º Para as obras de interesse social elencadas nos incisos I a IV deste artigo, o valor a ser pago pela regularização das edificações será reduzido em até 90% (noventa por cento), a critério da comissão que ficará responsável por sua análise e aprovação, conforme parâmetros definidos em Decreto.

        

§ 2º O pedido de regularização de edificação e loteamento público considerados de interesse social de que trata esse artigo será submetido à análise de Comissão a ser composta por membros da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e da Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo a esta analisar se o interessado se enquadra como baixa renda para fim de obtenção do desconto de que trata o § 1º deste artigo.

 

 § 3º O valor a ser pago pela regularização das edificações de que trata esta Lei não incidirá quando se tratar de edificações públicas.

 

Art. 13 O pedido de regularização de edificação e loteamentos públicos, se deferido, será formalizado através de Atestado de Regularização da Edificação, que será expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, o qual terá os mesmos efeitos do “habite-se”.

 

§ 1º A expedição do Atestado de Regularização de Edificação ficará condicionada ao prévio pagamento do montante previsto nos arts. 10 e 11 desta Lei, devendo o interessado proceder à juntada do documento comprobatório nos autos do respectivo processo administrativo.

 

§ 2º A expedição do Atestado de Regularização de Edificação não substitui o alvará de funcionamento, quando exigível.

 

§ 3º Expedido o Atestado de Regularização de Edificação, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano notificará a Secretaria Municipal de Fazenda para fins de atualização do cadastro imobiliário para fins tributários.

 

Art. 14 O interessado deverá ser notificado do indeferimento do pedido de regularização por via postal, com aviso de recebimento, ou por via eletrônica, caso o endereço eletrônico seja informado no protocolo do pedido.

 

§ 1º Da decisão de indeferimento do pedido de regularização de obra caberá recurso, com efeito apenas devolutivo, ao chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º O prazo para recurso será de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento, pelo interessado, da notificação, postal ou eletrônica, de indeferimento do pedido de regularização.

 

Art. 15 Indeferido o pedido de regularização, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente encaminhará o processo administrativo correspondente à Procuradoria-Geral do Município, para as providências judiciais cabíveis.

 

Art. 16 É indispensável à expedição do alvará de funcionamento de quaisquer atividades a apresentação do “habite-se” ou do atestado de regularização de edificação.

 

Art. 17 Sem prévia autorização do órgão municipal competente, não poderá haver alteração da área edificada durante o processo de aprovação da regularização.

 

Parágrafo Único. Se houver alteração da área edificada, sem permissão do órgão municipal competente, o pedido de regularização será indeferido.

 

Art. 18 A regularização de edificação:

 

I - não exime o responsável do atendimento às normas legais relativas aos níveis de ruídos permitidos, à legislação ambiental em geral e, em especial, ao licenciamento ambiental, quando necessário;

 

II - não exime o responsável à obediência aos horários de funcionamento, conforme a legislação vigente;

 

III - não implica reconhecimento, pelo Município, da propriedade do imóvel;

 

IV - não exime os proprietários ou os respectivos responsáveis das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo.

 

Parágrafo único. O empreendedor, depois de receber o atestado de regularização de edificação, deverá requerer junto aos órgãos competentes as licenças necessárias ao seu regular funcionamento, tal como o alvará de funcionamento.

 

Art. 19 O Município de Cuiabá poderá, a qualquer tempo, mesmo depois de aprovada a regularização, verificar a veracidade das informações prestadas pelo interessado, assim como as condições de habitabilidade, higiene, salubridade, permeabilidade, acessibilidade e segurança da edificação.

 

Parágrafo único. Constatada, a qualquer tempo, divergência nas informações, o interessado será notificado para saná-las ou a prestar esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade da regularização de edificação e da aplicação de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor pago pela regularização, calculada de acordo com o disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.

 

Art. 20 Os profissionais responsáveis pelo projeto de regularização que prestarem informações indevidas perante o Município de Cuiabá estarão sujeitos ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Parágrafo único. O poder público municipal deverá encaminhar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU a relação dos profissionais referidos no caput deste artigo, para fins de abertura de processo administrativo.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de julho de 2017.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.