AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 359 DO DIA 07/07/97
ROBERTO FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUMDUR, criado pela Lei n.º 2646 de 28/12/88 fica reestruturado conforme preceitos contidos nesta Lei.
Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUMDUR, fundo especial, será constituído por:
I – Recursos orçamentários oriundos da Prefeitura Municipal;
II – Recursos provenientes de doações de entidades públicas e privadas;
III – O produto do aluguel ou alienação de bens por ele adquiridos ou a ele incorporados;
IV – Outras receitas destinadas ao FUMDUR para
propiciar apoio e suporte financeiro à implementação da Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
IV – outras receitas destinadas ao FUMDUR para propiciar apoio e suporte financeiro à implementação das Políticas Municipais de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Urbano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46 de 14 de dezembro de 1998)
Art. 3º Os recursos municipais a serem consignados no Orçamento Municipal ao FUMDUR, provirão das seguintes fontes:
I – 50 % (cinqüenta por
cento) das receitas provenientes do exercício do poder de polícia do Município
ou seja, taxas e multas resultantes da aplicação a Lei Complementar de
Gerenciamento Urbano (Lei Complementar n.º 004/92)
e das demais Legislações Urbanísticas;
I – 80% (oitenta por cento) das receitas
provenientes do exercício do poder de polícia do Município, ou seja, taxas e multas
resultantes da aplicação da Lei Complementar de Gerenciamento Urbano (Lei
Complementar n.º 004/92)
e das demais Legislações Urbanísticas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46 de 14 de dezembro de 1998)
I – 50% (cinqüenta
por cento) das receitas provenientes do exercício do poder de polícia do
Município, ou seja, taxas e multas resultantes da aplicação da Lei Complementar
de Gerenciamento Urbano (Lei Complementar 004/92)
e das demais Legislação Urbanísticas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 72, de 18 de dezembro de 2000)
I - 100% (cem por
cento) da receita provenientes das multas resultantes da aplicação da Lei
Complementar n.º 04/92– Lei de Gerenciamento
Urbano e demais legislações urbanísticas, se recebidas dentro do prazo para
pagamento ou de interposição tempestiva de recursos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 231, de 20 de dezembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 20 de dezembro de 2002)
II – Receitas provenientes de foros e do resgate
dos Contratados de Aforamento Perpétuo;
III – Outras receitas destinadas ao Fundo.
IV – 100% (cem por
cento) da receita da Taxa de Publicidade de veículos de propaganda e
publicidade colocado em logradouros públicos adotados (praças, rotatórias,
canteiros de avenidas); (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 111, de 23 de dezembro de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85, de 20 de dezembro de 2002)
V – 100% (cem por
cento) da receita da Taxa de Publicidade de faixas, conforme item 02.3 da Tabela
VI, da Lei Complementar n.º 043/97; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 111, de 23 de dezembro de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85, de 20 de dezembro de 2002)
VI – 100% (cem por
cento) da receita da Taxa de Expediente e de Serviços Diversos, referente à
emissão da autorização para colocação de caçamba ou containers, conforme item
27 da Tabela
VIII, da Lei Complementar n.º 043/97 (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 111, de 23 de dezembro de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85, de 20 de dezembro de 2002)
VII – 100% (cem por cento) da receita da Aquisição Onerosa do Potencial Construtivo, conforme definido pela Lei Complementar 044/97; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85, de 20 de dezembro de 2002)
VIII – 100% (cem por
cento) da receita da Taxa de Licença para Aprovação, Execução de Obras,
Instalação e Urbanização de Áreas Particulares”. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 111, de 23 de dezembro de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85, de 20 de dezembro de 2002)
Parágrafo único. O conjunto de recursos de que trata este artigo, respeitado o princípio de unidade de tesouraria, será repassado automaticamente à conta do FUNDUR. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 72, de 18 de dezembro de 2000)
Art. 4º O Conselho Deliberativo do
FUMDUR será composto pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
acrescido do seguinte membro:
I – Um representante do órgão responsável pela
execução da Política Habitacional do Município;
Art. 4º O Conselho Deliberativo do FUMDUR será composto por: (Redação dada pela Lei Complementar nº 46 de 14 de dezembro de 1998)
I – pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano, que o presidirá; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46 de 14 de dezembro de 1998)
II – 03 (três) representantes do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano CMDU; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46 de 14 de dezembro de 1998)
III – 03 (três) representantes do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46 de 14 de dezembro de 1998)
Art. 5º O Conselho Fiscal do FUMDUR – será composto por três membros efetivos e respectivos suplentes, todos nomeados
pelo Executivo Municipal e tendo as seguintes atribuições:
a) Examinar e dar parecer sobre balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais do Fundo;
b) Examinar e dar parecer sobre o Relatório e prestação de contas anual do Fundo;
c) Examinar e dar parecer sobre livros e documentos do Fundo, devendo o órgão gestor, fornecer os elementos necessários para tal.
Parágrafo único. Após a emissão dos pareceres do Conselho Fiscal, estes serão encaminhados ao Conselho Deliberativo do FUMDUR, que os aprovará através de Resolução.
Art. 6º Os recursos do FUMDUR serão
aplicados na implementação de Planos, Programas e Projetos em consonância com a
Política Municipal de Desenvolvimento Urbano instituída no Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano e seus desdobramentos, em especial na estruturação e
implementação das áreas de Planejamento, Planejamento, Monitoramento,
Gerenciamento Urbano, Habitação, Meio Ambiente e Prevenção e Combate a
Incêndios.
Art. 6º Os recursos do FUMDUR serão aplicados na implantação de Planos, Programa e Projetos, em consonância com as Políticas de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Urbano e de seus desdobramentos, em especial na estruturação e implementação das áreas de Planejamento, Monitoramento, Gerenciamento e Desenvolvimento Urbano, Planejamento, Educação, Conservação e Preservação Ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46 de 14 de dezembro de 1998)
§ 1º A aplicação
dos recursos do fundo será efetuada após a desvinculação da receita do fundo,
que deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância
com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da
Constituição Federal. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
§ 2º Dos recursos
do fundo, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, sem
prejuízo do disposto no §1º deste artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser
destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e
custeio das atividades relacionadas às finalidades do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de
24 de outubro de 2025)
§ 3º Para fins de
aplicação do §1º, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal
eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando
justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de
24 de outubro de 2025)
Art. 7º O FUMDUR terá como órgão
Gestor a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano –
SMADES ou a sua sucedânea na gestão a Política de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único. O Plano de Aplicação
dos recursos do fundo, elaborado pelo Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento
Urbano – IPDU, será encaminhado anualmente, ao Conselho Deliberativo do FUMDUR
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SMADES,
devendo constar sua previsão no orçamento anual da Prefeitura.
Art. 7º O FUMDUR – terá como Órgão Gestor a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SMADES ou sua sucedânea na gestão das Políticas de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Urbano deste Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46 de 14 de dezembro de 1998)
Parágrafo único. O Plano de Aplicação dos recursos do Fundo demonstrará a origem e aplicação dos recursos, e será elaborado e encaminhado por seu Órgão Gestor, anualmente, ao conselho Deliberativo do FUMDUR, devendo constar sua previsão no Orçamento Anual da Prefeitura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46 de 14 de dezembro de 1998)
Art. 8º O Orçamento e Balanço anual do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano serão elaborados e executados observando os padrões, normas e princípios estabelecidos em Lei e, consolidados ao Orçamento e Balanço do seu órgão Gestor.
Art. 9º O saldo positivo do FUMDUR de
um exercício financeiro, apurado em Balanço, será transferido para exercício
seguinte e a crédito do mesmo Fundo.
Art. 9º O saldo positivo
verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção
de receitas de natureza extraorçamentária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 581, de 24 de
outubro de 2025)
Parágrafo único. Para fins da aplicação do caput
deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar
até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de
reversão à Conta Única em função da exceção prevista no caput deste artigo ou
em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro
Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de
24 de outubro de 2025)
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 26 de Junho de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.