NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 1016937-90.2020.8.11.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

 

LEI Nº 6.364, DE 06 DE MARÇO DE 2019

 

AUTOR: VEREADOR ELIZEU NASCIMENTO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1569 DE 12/03/2019

 

LEI MARYANNA RHAYÉNN ASSEGURA AOS USUÁRIOS DO SISTEMA “HOME CARE” DE ATENDIMENTO MÓVEL HOSPITALAR RESIDENCIAL E AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES DE BAIXA RENDA A ISENÇÃO PROVISÓRIA, DURANTE O TRATAMENTO; E ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DE BAIXA RENDA, A ISENÇÃO DEFINITIVA DOS PAGAMENTOS DAS CONTAS DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado aos usuários do sistema “home care” de atendimento móvel hospitalar residencial e aos portadores de doenças graves, de baixa renda, a isenção do pagamento das contas de água e esgoto durante o período do tratamento.

 

§ 1º O benefício será concedido mediante apresentação do Laudo Médico e a realização de estudo Biopsicossocial pela concessionária do serviço e de comprovante de rendimento até 02 (dois) salários mínimos, os quais isentam a residência onde mora paciente, do pagamento de água e esgoto imediatamente, desde a solicitação enquanto durar o tratamento.

 

§ 2º Todos os Pacientes que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) de Assistência Social receberão a concessão do benefício.

 

Art. 2º As Pessoas com Deficiência serão definitivamente isentos do pagamento da conta de água e esgoto.

 

§ 1º O benefício será concedido mediante apresentação do Laudo Médico e Estudo Biopsicossocial pela concessionária do serviço e comprovante de rendimento até 02 (dois) salários mínimos, a qual isentará permanentemente a residência onde mora a pessoa com Deficiência do pagamento de água e esgoto.

 

§ 2º Todos os Pacientes que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) de Assistência Social para Pessoas com Deficiência receberão a concessão do benefício.

 

Art. 3º O Benefício será extinto:

 

a) Pela morte do beneficiário.

b) Por fraudes comprovadas a qualquer tempo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 06 de março de 2019.

 

VEREADOR MISAEL GALVÃO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.