AUTOR: VEREADOR MAYSA LEÃO
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2249 DE 04/08/2021
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do
Município de Cuiabá, o direito à prioridade na matrícula e na transferência de
matrícula, nas unidades da rede pública municipal de ensino, incluindo creches,
educação infantil e ensino fundamental, para filhos, dependentes ou tutelados
de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, de natureza física,
psicológica, sexual, moral ou patrimonial, conforme previsto no art. 7º da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Redação dada pela Lei nº 7.459/2026)
Art. 2º A prioridade de
matrícula e de transferência prevista nesta Lei será assegurada mediante
apresentação de qualquer dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 7.459/2026)
I – cópia da decisão judicial que concedeu medida
protetiva de urgência, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 11.340/2006; (Redação dada pela Lei nº 7.459/2026)
II – relatório circunstanciado emitido por órgão da
rede municipal de Assistência Social, Saúde ou de Políticas para Mulheres, que
ateste a situação de violência. (Redação
dada pela Lei nº 7.459/2026)
§1º Os documentos referidos neste
artigo serão mantidos sob sigilo pelas unidades escolares, sendo vedada a
divulgação de qualquer dado ou informação que exponha a vítima ou seus
dependentes. (Redação dada pela Lei nº
7.459/2026)
§2º Para os casos de violência moral,
psicológica ou patrimonial, é vedada a exigência de exame de corpo de delito ou
atendimento médico como condição para concessão da prioridade, sendo admitida,
a critério da autoridade competente, a apresentação de outros elementos
probatórios idôneos que demonstrem a situação de violência, tais como
fotografias, mensagens, emails, áudios ou vídeos.
(Redação dada pela Lei nº 7.459/2026)
Art. 3º Será garantida
a transferência de matrícula, entre unidades da rede pública municipal de ensino
de Cuiabá, sempre que a mudança de endereço da mulher em situação de violência
doméstica e familiar for necessária para assegurar sua proteção ou a de seus
filhos, dependentes ou tutelados. (Redação
dada pela Lei nº 7.459/2026)
Parágrafo único. A solicitação de
transferência poderá ser realizada a qualquer tempo do ano letivo e deverá ser
atendida com prioridade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.459/2026)
Art. 4º É vedada
qualquer forma de discriminação, constrangimento ou tratamento desigual à
mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem como aos seus filhos,
dependentes ou tutelados, em razão da condição que fundamenta a aplicação desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº
7.459/2026)
Parágrafo único. As unidades da rede
pública municipal de ensino deverão zelar pela proteção à dignidade, à
privacidade e à segurança das famílias atendidas nos termos desta norma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.459/2026)
Art. 5º O Poder
Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir
sua plena e efetiva aplicação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.459/2026)
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 24 de julho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.