LEI Nº 6.694, DE 24 DE JULHO DE 2021

 

AUTOR: VEREADOR MAYSA LEÃO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2249 DE 04/08/2021

                                                                                                           

Dispõe sobre a garantia de prioridade na matrícula e na transferência escolar, nas unidades da rede pública municipal de ensino de Cuiabá, para filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (Redação dada pela Lei nº 7.459/2026)

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Cuiabá, o direito à prioridade na matrícula e na transferência de matrícula, nas unidades da rede pública municipal de ensino, incluindo creches, educação infantil e ensino fundamental, para filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, de natureza física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial, conforme previsto no art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Redação dada pela Lei nº 7.459/2026)

 

Art. 2º A prioridade de matrícula e de transferência prevista nesta Lei será assegurada mediante apresentação de qualquer dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 7.459/2026)

 

I – cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva de urgência, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 11.340/2006; (Redação dada pela Lei nº 7.459/2026)

 

II – relatório circunstanciado emitido por órgão da rede municipal de Assistência Social, Saúde ou de Políticas para Mulheres, que ateste a situação de violência. (Redação dada pela Lei nº 7.459/2026)

 

§1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos sob sigilo pelas unidades escolares, sendo vedada a divulgação de qualquer dado ou informação que exponha a vítima ou seus dependentes. (Redação dada pela Lei nº 7.459/2026)

 

§2º Para os casos de violência moral, psicológica ou patrimonial, é vedada a exigência de exame de corpo de delito ou atendimento médico como condição para concessão da prioridade, sendo admitida, a critério da autoridade competente, a apresentação de outros elementos probatórios idôneos que demonstrem a situação de violência, tais como fotografias, mensagens, emails, áudios ou vídeos. (Redação dada pela Lei nº 7.459/2026)

 

Art. 3º Será garantida a transferência de matrícula, entre unidades da rede pública municipal de ensino de Cuiabá, sempre que a mudança de endereço da mulher em situação de violência doméstica e familiar for necessária para assegurar sua proteção ou a de seus filhos, dependentes ou tutelados. (Redação dada pela Lei nº 7.459/2026)

 

Parágrafo único. A solicitação de transferência poderá ser realizada a qualquer tempo do ano letivo e deverá ser atendida com prioridade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.459/2026)

 

Art. 4º É vedada qualquer forma de discriminação, constrangimento ou tratamento desigual à mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem como aos seus filhos, dependentes ou tutelados, em razão da condição que fundamenta a aplicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.459/2026)

 

Parágrafo único. As unidades da rede pública municipal de ensino deverão zelar pela proteção à dignidade, à privacidade e à segurança das famílias atendidas nos termos desta norma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.459/2026)

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua plena e efetiva aplicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.459/2026)

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 24 de julho de 2021.

 

VEREADOR JUCA DO GUARANÁ FILHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.