LEI Nº 6.758, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DIÁRIO Nº 299 EM 14/01/2022

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE AOS AGENTES POLÍTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o auxílio-saúde, de caráter indenizatório, para os agentes políticos da Câmara Municipal de Cuiabá em efetivo exercício do mandato, mediante pagamento mensal, em pecúnia, na forma desta Lei.

 

Art. 2º O auxílio-saúde destina-se a ressarcir parcialmente, em caráter indenizatório, as despesas decorrentes de gastos relativos à saúde suplementar.

 

§ 1º O auxílio-saúde será concedido em cota única mensal no valor correspondente a 12% do subsídio básico do Vereador. (Redação dada pela Lei n° 6.901, de 16 de janeiro de 2023)

 

§ 2º O agente político que optar perceber o auxílio-saúde deverá formalizar requerimento de inclusão, acompanhado de declaração de não percepção de qualquer outra forma de auxílio ou benefício dessa natureza.

 

Art. 3º O agente político ficará obrigado, a cada 12 (doze) meses, a apresentar comprovação dos gastos relativos ao custeio da saúde suplementar, prazo este contado a partir do primeiro recebimento.

 

§ 1º As despesas referidas no caput deste artigo poderão ser comprovadas através de quitação de boletos bancários, recibos e notas fiscais emitidos pelas empresas operadoras de plano ou seguro de saúde devidamente autorizadas e registradas na Agência Nacional de Saúde ANS.

 

§ 2º Ficará isento da exigência do caput o agente político cujos custos referentes a esta lei sejam descontados, mês a mês, diretamente da folha de pagamento do Poder Legislativo municipal.

 

§ 3º Na hipótese de não comprovação dos gastos no prazo assinalado no caput, a concessão do benefício será suspensa até a devida regularização.

 

§ 4º Não havendo regularização da comprovação dos gastos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do termo final previsto no caput deste artigo, o beneficiário estará sujeito à devolução das parcelas recebidas indevidamente, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

 

Art. 4º O auxílio-saúde de que trata esta lei:

 

I - não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para concessão de gratificação natalina e terço constitucional de férias;

 

II - não se configurará como rendimento tributável e nem se constituirá base para incidência de contribuição previdenciária;

 

III - não poderá ser percebido com outro auxílio ou benefício de mesmo título ou por idêntico fundamento;

 

IV - não integrará a base de cálculo para margem consignável.

 

Art. 5º Não fará jus ao benefício do auxílio-saúde o agente político que por quaisquer motivos se encontrar em afastamento não remunerado.

 

Art. 6º Dar-se-á a perda do auxílio-saúde quando ocorrer:

 

I - desligamento definitivo do cargo, tais como perda ou renúncia ao mandato eletivo e falecimento;

 

II - fraude.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o agente político estará sujeito às sanções administrativas, civis e penais, conforme o caso.

 

Art. 7º A Câmara Municipal de Cuiabá, no que couber, regulamentará esta lei por meio de Resolução.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2022.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de janeiro de 2022.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.