revogada pela Lei n° 6.901, de 16 de janeiro
de 2023
LEI Nº 6.759, DE 13 DE JANEIRO DE 2022
AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL
DIÁRIO Nº 299 EM 14/01/2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
auxílio-transporte para os agentes políticos da Câmara Municipal de Cuiabá em
efetivo exercício do mandato.
Parágrafo único. O auxílio de que
trata esta lei tem caráter indenizatório e será devido para reembolso com
despesas de locomoção em razão das atividades externas desenvolvidas pelo
Vereador (a) nos limites da circunscrição do município para desempenho das
funções típicas e inerentes ao múnus público do agente político.
Art. 2º O auxílio-transporte
se justifica pela não utilização de carros oficiais para o cumprimento das
atividades legislativas externas e não poderá ser percebido em cumulação com
qualquer outra verba ou vantagem, sob qualquer denominação, que tenha o mesmo
fundamento e inclui as despesas de locomoção com veículo e combustível
utilizados no exclusivo desempenho do mandato.
Parágrafo único. O valor do auxílio
é de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais e será recebido por reembolso
das despesas realizadas mediante prestação de contas acompanhada de relatório
de atividades realizadas no período.
Art. 3º O vereador (a)
licenciado não faz jus ao recebimento do auxílio, sendo devido apenas se estiver
no efetivo exercício do mandato.
Art. 4º O auxílio–transporte
tem natureza indenizatória, não integra o subsídio, não se incorpora para fins
de cálculo de qualquer verba de natureza remuneratória como o décimo terceiro e
não constitui base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária.
Art. 5º O Vereador que fizer
uso de carro oficial disponibilizado pela Administração não fará jus ao
recebimento do auxílio-transporte, exceto o Presidente da Câmara, em razão da
natureza de sua função dupla de Vereança e de representatividade do Poder
Legislativo.
Art. 6º As despesas
decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Câmara Municipal de Cuiabá.
Art. 7º Dá nova redação ao Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.625, de
15 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
............................................................................................
Parágrafo único. A verba de que
trata o caput será paga a cada Vereador, em efetivo exercício nas atividades do
cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens,
serviços e produtos postais, assinatura de publicações, contratação, para fins
de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos
técnicos, pesquisas socioeconômicas, divulgação da sua atividade parlamentar,
participação do parlamentar em cursos, palestras, seminários, simpósios,
congressos ou eventos congêneres, bem como as demais despesas reconhecidas pelo
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial em sua Resolução de
Consulta nº 29/2011 e outras despesas inerentes ao exercício do cargo no
desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização da
Administração Pública Municipal e de interação com a população.” (NR)
Art. 8º Dá nova redação ao caput do Art. 2º da Lei nº 6.625, de
15 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O
ressarcimento será mensal e não poderá ultrapassar o valor de R$ 14.243,39
(quatorze mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos).”
(NR)
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, com efeitos à partir
de 01 de janeiro de 2022.
Palácio Alencastro,
em Cuiabá-MT, 13 de janeiro de 2022.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.