LEI Nº 6.760, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DIÁRIO Nº 299 EM 14/01/2022

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS AOS AGENTES POLÍTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Cuiabá têm direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo do subsídio mensal, na forma do inciso XVII do art. 7° da CF/88 e do parâmetro disposto no § 2° do art. 39 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º Após cada período de 12 meses de exercício no cargo, denominado período aquisitivo, o vereador terá direito a férias.

 

Parágrafo único. Não tendo, por algum motivo, o vereador completado o período aquisitivo ao direito de férias, este perceberá o terço das férias proporcional ao período que se encontrava no cargo.

 

Art. 3º As férias anuais do vereador serão de 30 (trinta) dias, remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor mensal do respectivo subsídio.

 

Parágrafo único. O requerimento que solicitar férias deverá ser encaminhado até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo para percepção do terço constitucional juntamente com o pagamento do mês anterior.

  

Art. 4º O gozo de férias remuneradas dos agentes políticos do Poder Legislativo deve ser, preferencialmente, de forma coletiva, no período do recesso do Poder Legislativo, após ter completado os respectivos períodos aquisitivos, podendo ser fracionada em até três períodos, nunca inferior a 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei n° 7.039, de 17 de janeiro de 2024)

 

§ 1º O gozo das férias dos vereadores pode ser interrompido e/ou alterado por convocação extraordinária da Câmara Municipal feita pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, de forma a evitar prejuízos à administração pública e/ou por interesse do Município.

 

§ 2º Interrompido o gozo das férias dos vereadores, o somatório dos dias interrompidos será restabelecido sempre no período do recesso legislativo subsequente em que o vereador não esteja gozando férias, sem qualquer espécie de indenização ou ressarcimento financeiro.

 

§ 3º A regulamentação da concessão de férias dos agentes políticos da Câmara Municipal de Cuiabá será feita por meio de Resolução. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.039, de 17 de janeiro de 2024)

 

Art. 5º Sem prejuízo de outras hipóteses legais materialmente incompatíveis, o cômputo do período de férias será suspenso nas situações previstas no § 4º e no inciso II do caput do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, sendo o mesmo automaticamente retomado após o retorno do agente político ao cargo.

 

 Art. 6º É assegurada a indenização de férias não gozadas aos Agentes Políticos do Poder Legislativo, a título de reparação, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 7.442, de 31 de dezembro de 2025, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026)

 

I - no caso de afastamento definitivo do exercício do cargo, renúncia, não reeleição ou término de mandato antes de se completar o período aquisitivo ou o gozo do benefício, sendo o valor calculado proporcionalmente aos meses de efetivo exercício; (Redação dada pela Lei nº 7.442, de 31 de dezembro de 2025, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026)

 

II - no caso de imperiosa necessidade do serviço parlamentar, devidamente justificada, que impeça o gozo integral ou parcial das férias, facultando-se a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço), 2/3 (dois terços) ou a totalidade (30 dias) do período adquirido. (Redação dada pela Lei nº 7.442, de 31 de dezembro de 2025, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026)

 

§1º A indenização prevista no inciso II deste artigo possui natureza compensatória, visando ressarcir o agente político pela dedicação exclusiva às atividades legislativas em período destinado ao descanso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.442, de 31 de dezembro de 2025, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026)

 

§ 2º A conversão em pecúnia dependerá de requerimento do interessado e de disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal, vedada a sua extensão aos servidores efetivos, que permanecem regidos por legislação específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.442, de 31 de dezembro de 2025, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026)

 

Art. 7º O vereador licenciado nos termos do § 1º do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá só tem direito ao adicional de 1/3 de férias caso opte pela remuneração da vereança.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2022.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de janeiro de 2022.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.