REVOGADA PELA LEI Nº 7.520, DE 28 DE ABRIL DE 2026

 

LEI Nº 6.921, DE 10 DE ABRIL DE 2023

 

AUTOR: VEREADOR CHICO 2000

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 601 DE 12 DE ABRIL DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.266, DE 25 DE ABRIL DE 2018.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput e parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.266, de 25 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Fica instituída e incluída, no Calendário de Eventos do Município de Cuiabá, a Corrida Pedestre de Rua do Legislativo Cuiabano, a ser realizada anualmente, durante o mês de abril, com percurso de 8 (oito) quilômetros, conforme disposições previstas em seu Regulamento”. (NR)

 

“Parágrafo único. A corrida de que trata o caput, será realizada pela Associação dos Servidores da Câmara Municipal de Cuiabá – ASSCAMUC, com apoio financeiro do Legislativo, através de Emendas Parlamentares, pessoas físicas, empresas e entidades”. (NR)

 

Art. 2º O artigo 2º da Lei no 6.266, de 25 de abril de 2018, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

“Art. 2º Poderá participar da corrida de que trata o artigo 1º, somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, que estejam gozando de boa saúde, mediante assinatura de um Termo de Responsabilidade”. (NR)

 

“§ 1º Poderá ser instituída, para participação na corrida, taxa de inscrição, em moeda corrente e/ou em gêneros alimentícios, na forma definida no regulamento da corrida”. (AC)

 

“§ 2º A taxa de inscrição prevista no caput deste artigo é instituída a título de doação particular a ser destinada, conforme definido no regulamento da corrida, a 03 (três) entidades sem fins lucrativos e regularmente constituídas a pelo menos 01 (um) ano e que comprovadamente prestem serviços de maior relevância à comunidade local nas áreas da saúde, educação, assistência social, esporte e trabalho”. (AC)

 

“§ 3º A escolha das entidades que receberão o montante apurado a título de taxa de inscrição, em moeda corrente e ou, em gêneros alimentícios, será feita por uma comissão composta por vereadores, excluindo-se do benefício aquelas entidades que já foram agraciadas há menos de cinco anos”. (AC)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 10 de abril de 2023.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.