AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara dos Vereadores decretou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º O Quadro Permanente do Funcionalismo Municipal passa a vigorar de conformidade com os Anexos de nº 1 a 6, que fazem parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Fica extinto o acréscimo de 30% (trinta por cento) a que se refere uma das “Observações” constantes do Quadro anexo à Lei nº 550, de 28.10.1960.
Art. 2º O Professor Primário, quando normalista, perceberá o vencimento do nível “4” (Cr $ 78.000).
Art. 3º Os Secretários do Município, além de seus vencimentos, perceberão a importância de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) a título de gratificação de representação.
Parágrafo único. Ficam extintas as gratificações de representação atribuídas aos demais funcionários.
Art. 4º O Poder Executivo baixará Decreto criando as funções gratificadas para os encargos de chefia, e para outros cujo desempenho justifique o pagamento de gratificação de função.
Art. 5º O Prefeito Municipal fará o enquadramento dos funcionários dos novos símbolos e níveis de vencimentos de acordo com a situação de cada um deles, observando-se o que dispõe os parágrafos seguintes.
§ 1º Os atuais ocupantes dos cargos de Mestre de Obras e de Serviços, que ficam extintos, serão enquadrados nos cargos de Administrador da Fábrica de Manilhas ou de Feitor.
§ 2º Do enquadramento à que se refere este artigo, não poderá resultar, para o funcionário, um aumento inferior a Cr $ 22.000 (vinte e dois mil cruzeiros) sobre o atual nível de vencimento.
Art. 6º Os atuais extranumerários contratados mensalistas, diaristas e tarefeiros poderão ser nomeados para preencher vagas existentes no Quadro Permanente do Funcionalismo Municipal.
Art. 7º Nos cálculos dos proventos dos aposentados as frações inferiores a Cr $ 1.000 (um mil cruzeiros), serão elevadas para este valor.
Art. 8º Os atuais aposentados do serviço público municipal fica concedido um aumento de Cr $ 16.000 (dezesseis mil cruzeiros) devendo ser observado o disposto no artigo anterior.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares, que se fizerem necessários, para atender os encargos decorrentes desta Lei.
Art. 10 Nenhum funcionário com excessão dos Fiscais poderá receber vencimentos e gratificações superiores aos dos Secretários Municipais.
Art. 11 Esta Lei, cujos efeitos serão considerados a partir de 1º de junho de 1966, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Marechal Rondon em Cuiabá, 23 de junho de 1966.
VICENTE EMILIO VUOLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO Nº 1 LEI Nº 887 DE 23 DE
JUNHO DE 1966
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
ANEXO Nº 2 –
LEI 887 23 DE JUNHO DE 1966
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO
EFETIVO
Nº
DENOMINAÇÃO................................NÍVEL......................VALOR
Cr$ |
|
1
Administrador do Equipamento Mecânico
12
140.000 |
1 Administrador da Fábrica de
Manilhas............ 5.......................... 82.000 |
1....Administrador da Fonte Aquo-Luminosa........10...........................120.000 |
1 Administrador da Guarda
Municipal............... 5........................... 82.000 |
.......1
Administrador do Mercado do 1º Distrito.......
5............................ 82.000 |
1....Administrador do Mercado do 2º
Distrito....... 5............................ 82.000 |
......1....Administrador
de Obras..................................11............................
130.000 |
1 Administrador de
Turmas................................10............................ 120.000 |
2....Almoxarifado...................................................
2............................ 70.000 |
2....Armador...........................................................
4............................ 78.000 |
......1....Arquivista.........................................................
2............................ 70.000 |
.......1....Auxiliar
de Almoxarifado................................
1............................ 66.000 |
.......1....Auxiliar
de Arquivo.........................................
1............................ 66.000 |
.......4....Auxiliar
de Desenho.........................................
4............................ 78.000 |
.......2....Auxiliar
de Portaria.......................................... 1............................
66.000 |
.......4....Auxiliar
de Saneamento.................................... 1............................
66.000 |
.......1....Auxiliar
de Sub-Prefeitura................................ 1............................
66.000 |
.......2....Auxiliar
de
Tesouraria...................................... 4............................
78.000 |
.......4.....Calceteiro.........................................................
4............................ 78.000 |
.......7....Contínuos.......................................................
1......................... 66.000 (Quantitativo alterado pela Lei n° 919, de 23
de janeiro de 1967) |
.......4.....Desenhista........................................................
7...........................
90.000 |
.......1.....Diretor
do Ensino
Primário..............................10...........................
120.000 |
.......2.....Emplacador de
Veículos..................................
1............................ 66.000 |
.......
6.....Enfermeiro..................................................
1.......................... 66.000 (Quantitativo alterado pela Lei n° 919, de 23
de janeiro de 1967) |
.......3.....Engenheiro...................................................13.........................
150.000 (Quantitativo alterado pela Lei n° 919, de 23
de janeiro de 1967) |
.......3.....Feitor................................................................
5............................ 82.000 |
.....15.....Guarda
Municipal............................................
1............................ 66.000 |
.....12.....Jardineiro.........................................................
1............................ 66.000 |
.......6.....Médico.........................................................13...........................
150.000 (Quantitativo alterado pela Lei n° 919, de 23
de janeiro de 1967) |
.......1.....Mestre
Calceteiro.............................................10............................
120.000 |
.....12.....Motorista..........................................................
4............................ 78.000 |
.......3.....Operador
de
Máquinas..................................... 7............................
90.000 |
.......6 .....Porteiro......................................................
4........................... 78.000 (Quantitativo alterado pela Lei n° 919, de 23
de janeiro de 1967) |
.......1.....Procurador
Municipal.......................................13.............................150.000 |
.....30 .....Professor
Primário....................................
2............................ 70.000 (Quantitativo alterado pela Lei n° 919, de 23
de janeiro de 1967) |
.......1.....Tesoureiro.........................................................9.............................
110.000 |
.......4.....Topógrafos........................................................8.............................
100.000 |
.....100 .....Trabalhador............................................. 1.............................
66.000 (Quantitativo alterado pela Lei n° 919, de 23
de janeiro de 1967) |
.......1.....Veterinário.........................................................13............................150.000 |
.......1.....Zelador
de Cemitério 1º
Distrito....................... 2............................
70.000 |
.......1.....Zelador
de Cemitério 2º
Distrito..........................2........................... 70.000 |
.......1
Zelador de Cemitério Coxipó
Ponte..................... 1...........................
66.000 |
.......1.....Zelador
de Cemitério Coxipó Ouro......................
1........................... 66.000 |
.......1.....Zelador
de Cemitério da
Guia.............................. 1...........................
66.000 |
ANEXO Nº 3 LEI Nº 887 DE 23 DE
JUNHO DE 1.966
CARGOS DE CARREIRA
Nº
DENOMINAÇÃO.............................NIVEL.........................VALOR
CR$ |
|
.......1.....Auxiliar
de Cadastro.......................................
5.................................82.000 |
.......2.....Auxiliar
de Cadastro.......................................
4.................................78.000 |
.......4.....Auxiliar
de
Cadastro.....................................3...............................74.000 (Quantitativo alterado pela Lei n° 919, de 23
de janeiro de 1967) |
.......1.....Contabilista.....................................................10...............................120.000 |
.......2.....Contabilista.....................................................
9...............................110.000 |
.......4.....Contabilista.................................................
8..............................100.000 (Quantitativo alterado pela Lei n° 919, de 23
de janeiro de 1967) |
.......4.....Escriturário.....................................................
5.................................82.000 |
.......7.....Escriturário.....................................................
4.................................78.000 |
.....15....Escriturário......................................... 3.................................74.000 (Quantitativo alterado pela Lei n° 919, de 23 de janeiro de 1967) (Quantitativo alterado pela Lei n° 952, de 25
de abril de 1967) |
.......2.....Fiscal
de Postura.............................................
4.................................78.000 |
.......3.....Fiscal
de Postura.............................................
3.................................74.000 |
.......7.....Fiscal
de
Postura........................................ 2.................................70.000 (Quantitativo alterado pela Lei n° 919, de 23
de janeiro de 1967) |
.......1.....Fiscal
de Rendas............................................
8................................100.000 |
.......2.....Fiscal
de Rendas............................................
7..................................90.000 |
.......5.....Fiscal
de
Rendas.........................................6.................................86.000 (Quantitativo alterado pela Lei n° 919, de 23
de janeiro de 1967) |
.......2.....Oficial
Administrativo....................................
8.................................100.000 |
.......2.....Oficial
Administrativo....................................
7...................................90.000 |
.......6.....Oficial
Administrativo................................. 6.................................86.000 (Quantitativo alterado pela Lei n° 919, de 23
de janeiro de 1967) |
ANEXO Nº 4 – LEI Nº 887 DE 23 DE
JUNHO DE 1.966
TABELA DE VENCIMENTOS PARA OS
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE CARREIRA
ANEXO Nº 5 – LEI Nº 887 DE 23 DE
JUNHO DE 1.966
TABELA DE VENCIMENTOS PARA OS
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO ................................................................VALOR EM CR$ |
|
CC1 70.000 |
CC2 90.000 |
CC3 110.000 |
CC4 130.000 |
ANEXO Nº 6 LEI Nº 887 DE 23 DE
JUNHO DE 1.966
TABELA DE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES
SÍMBOLO VALOR EM CR$ |
|
......FG.1 5.000 |
......FG.2 10.000 |
......FG.3 20.000 |
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 23 de junho de 1966.
VICENTE EMILIO VUOLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.