Revogada pela resolução n° 13, de 11 de dezembro de 2008

 

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 25 DE MARÇO DE 2004

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DO DIA 02 DE ABRIL DE 2004.

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CAREIRA E VENCIMENTO E ESTABELECE O SISTEMA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, faço saber que de acordo com as atribuições que me conferem os incisos III e IV do art. 11 da Lei Orgânica do Município e a alínea “a” do inciso I do art. 32 do Regimento Interno da Casa, que o plenário da Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução.

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Resolução reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Cuiabá-MT e estabelece o sistema para a sua evolução funcional.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

 

I – Sistema de Evolução Funcional: o conjunto de possibilidades proporcionais pela Administração da Câmara Municipal, baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, que assegurem aos servidores aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições indispensáveis a sua ascensão funcional, visando à valorização e à profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público;

 

II – Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar os servidores a ascender profissionalmente, de acordo com os critérios definidos neste plano;

 

III – Carreira: o conjunto de níveis de um cargo organizado em seqüência e disposto hierarquicamente, de acordo com a complexidade que apresentem, observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no serviço público;

 

IV – Promoção horizontal: a passagem do servidor de uma classe para outra, na mesma escala de vencimento de seu cargo;

 

V – Promoção vertical: a passagem de um nível para outro dentro do mesmo cargo, decorrente de cumprimento de interstício de tempo de serviço nos termos desta Resolução.

 

VI – Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público;

 

VII – Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cabíveis ao servidor, criado por resolução, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos.

 

VIII – Grupo ocupacional: o conjunto de cargos segundo a correlação e afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições;

 

IX – Classe: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal e as correspondentes retribuições pecuniárias;

 

X – Nível: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias;

 

XI – Vencimento: é a retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva execução das atribuições do cargo no qual está enquadrado;

 

XII – Proventos: a retribuição paga mensalmente ao servidor público aposentado e ao pensionista;

 

XIII – Quadro de pessoal: o conjunto de cargo e funções pertencentes à estrutura funcional da Câmara Municipal;

 

XIVRemuneração: a retribuição a que faz jus o servidor público compreendida pelo vencimento acrescido do complemento constitucional e das vantagens de caráter permanentes ou temporárias.

 

CAPÍTULO II

Do Quadro de Pessoal

 

Art. 2º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cuiabá-MT é composto das seguintes partes:

 

I – pessoal de provimento efetivo – anexo I

 

II – pessoal de provimento em Comissão – anexo II

 

§ 1º Os cargos de provimento efetivo que constam do anexo I só poderão ser preenchidos por concurso público de provas ou de provas de títulos, conforme se dispuser em regulamento e edital.

 

§ 2º Os cargos de provimento em comissão mantidos por esta Resolução tem caráter provisório e seus ocupantes se submetem ao regime de dedicação exclusiva, podendo ser convocados para trabalhos extras sempre que houver interesse da Administração da Câmara Municipal.

 

Art. 3º Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e serão remunerados por vencimento fixado em parcela única.

 

Parágrafo único. O regime de trabalho a que se refere o § 2º do artigo anterior não dá direito a quaisquer acréscimos remuneração pela realização de tarefas fora do horário normal de expediente e nem pelo acumulo de outra função ou atividade remunerada.

 

CAPÍTULO III

Do Vencimento, Vantagens, Gratificações e da Acumulação

 

Seção 1

Do Vencimento

 

Art. 4º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, fixados por lei especifica da iniciativa do Poder Legislativo, são disposto em quatro tabelas constituídas de vinte e cinco referencias para cada área de atividade, seguidas das classes A, B, C e D.

 

§ 1º Os valores das tabelas de vencimento são construídos observando-se os seguintes intervalos percentuais:

 

Ina posição vertical:

 

a) 6,0% (seis por cento) para as referencias de 01 a 08;

b) 4,0% (quatro por cento) para as referencias de 09 a 17 e;

c) 2,0% (dois por cento) para as referencias de 18 a 25

 

II – na posição horizontal, com cálculos feitos sobre a Classe A:

 

a) 2,0% (dois por cento) da Classe A para a classe B;

b) 4,0% (quatro por cento) da Classe B para a classe C e;

c) 6,0% (seis por cento) da classe C para a classe D.

 

§ 2º Os valores do subsídio dos ocupantes de cargos de provimento em comissão são estabelecidos por lei especifica de iniciativa da Câmara Municipal.

 

§ 3º O Servidor designado pelo Presidente para presidir a Comissão de Licitação, terá a sua remuneração calculada de acordo com o código CSCT -  CM 02, enquanto permanecer a designação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 4, de 07 de julho de 2004)

 

Seção 2

Do Teto Absoluto de Vencimento

 

Art. 5º A remuneração e os vencimentos dos ocupantes de cargos de provimento efetivo, bem como os proventos de aposentadoria e pensão ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza e o subsidio dos cargos em comissão, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos dos arts. 49, XI da Lei Orgânica do Município de Cuiabá-MT e 37, XI da Constituição Federal.

 

Seção 3

Das Vantagens Acessórias

 

Art. 6º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo de carreira do Poder Legislativo o disposto no § 3º do art. 39 da Constituição Federal, combinado com o art. 55 da Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º Além das vantagens previstas no caput, ao servidor público do Poder Legislativo Municipal cabe ainda:

 

I – adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre o vencimento base por ano de efetivo exercício na Câmara Municipal, até o limite de 50% (cinqüenta por cento);

 

IIlicença prêmio de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício na Câmara Municipal.

 

§ 2º A licença prêmio referida no inciso II do parágrafo anterior deixará de ser concedida se, no decorrer do qüinqüênio de aquisição, o servidor tiver:

 

I – sofrido pena de suspensão;

 

II – faltado ao serviço injustamente por mais de trinta dias consecutivos ou não;

 

IIIgozado licença:

 

a) por motivo de doença em pessoa da família por mais de noventa dias, consecutivos ou não;

b) para tratar de interesses particulares por qualquer período;

c) por qualquer período de afastamento sem remuneração.

 

§ 3º A licença-prêmio poderá ser gozada de forma integral ou parcelada, conforme requerimento do interessado, vedada a sua conversão em pecúnia.

 

Seção 4

Das Funções Gratificadas

 

Art. 7º As funções gratificadas, definidas por lei especifica, serão concedidas pelo Presidente da Câmara Municipal exclusivamente aos ocupantes de cargos de carreira que exercerem a chefia de serviços da Casa, não se incorporando, para todos os efeitos, ao vencimento do servidor que a exercer.

 

§ 1º As funções gratificadas a que se refere o caput deverão ser concedidas, exclusivamente, aos servidores do setor compatível com a sua denominação.

 

§ 2º O valor da função gratificada corresponde a 10% (dez por cento) do subsidio do Secretário Geral do Gabinete da Câmara Municipal.

 

Art. 8º O ocupante de cargo de carreira que for nomeado para exercer cargo de provimento em comissão deverá optar entre o subsidio do cargo comissionado ou pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido de 70% (setenta por cento) do subsidio do cargo comissionado, a qualquer momento.

 

Art. 9º Todo servidor de provimento efetivo que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o seu direito de retomar ao seu cargo e vencimento de origem, quando ocorrer a exoneração do cargo comissionado.

 

Art. 10 Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não será computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.

 

Seção 5

Da Acumulação

 

Art. 11 Será permitida a acumulação de remuneração somente nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 65 da lei orgânica do município, observando dispositivo no estatuto dos servidores públicos municipais de Cuiabá MT.

 

Art. 12 É vedado a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente do art. 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração do artigo ou função pública ressalvado os cargos acumulativos na tomada do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do parágrafo 10 do artigo 49 da Lei orgânica do Município e o § 10 do art. 37 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IV

Da Avaliação do Desempenho Funcional

 

Art. 13 O sistema de avaliação do desempenho funcional é o conjunto de procedimentos administrativos direcionados para o acompanhamento, desenvolvimento e avaliação do desempenho funcional do servidor.

 

Parágrafo único. O sistema a que se refere o caput compreende ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com a realização dos objetivos da Câmara Municipal e para a orientação do servidor em seu posto de trabalho, culminando com a produção de informações sobre o seu desempenho e seu potencial no serviço público.

 

Art. 14 A Avaliação de desempenho funcional tem por objetivo medir a aptidão para o desempenho do cargo; a capacidade de iniciativa, responsabilidade e dedicação ao serviço; a eficiência e eficácia na busca de resultados; a qualidade e produtividade no trabalho e a assiduidade e pontualidade do servidor, dando-lhe um prospecto de si mesmo.

 

Parágrafo único. Os fatores referidos neste artigo se constituirão num importante instrumento para a adoção das seguintes medidas:

 

I – orientação para as chefias mediata e imediata

 

II – aplicação de treinamento

 

III – controle de seleção de pessoal;

 

IV – controle da eficiência e produtividade do pessoal

 

Vavaliações permanentes e do estágio probatório, conforme o caso.

 

Art. 15 A avaliação de Desempenho Funcional constitui instrumento para a gestão de recursos humanos da Câmara Municipal de Cuiabá-MT, com objetivos formativos e informativos, considerando-se os seguintes critérios, conforme disposto no art. 28 da Lei Complementar nº 93/2003.

 

I – aptidão para o desempenho do cargo;

 

II – capacidade de iniciativa, responsabilidade e dedicação ao serviço

 

III – eficiência e eficácia na busca de resultados

 

IV – qualidade e produtividade no trabalho

 

Vassiduidade e pontualidade

 

Art. 16 A coordenação geral do Programa de Avaliação de Desempenho é de responsabilidade da área de recursos humanos que deverá encarregar-se de promover todo o apoio técnico aos programas de treinamentos necessários ao seu desenvolvimento, bem como dar o encaminhamento cabível às questões suscitadas a partir das avaliações.

 

Art. 17 Fica criada a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho Funcional para atender às disposições desta Resolução.

 

Parágrafo único. A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho Funcional, de que trata o caput tem as seguintes atribuições:

 

I – revisar o preenchimento das fichas de avaliação de desempenho funcional, retomando-as avaliador, caso alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na conclusão da avaliação de desempenho;

 

II – emitir pareceres sobre o resultado das avaliações, especialmente para efeito de estágio probatório, quando for o caso;

 

III – indicar à área de recursos humanos os programas de treinamento e de acompanhamento sócio-funcional, objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores, melhorando assim a eficiência e produtividade nas unidades administrativas da Câmara Municipal.

 

IV – analisar, emitir parecer conclusivo e decidir sobre processos de discordância na formalização final da avaliação;

 

V – apreciar as ocorrências de desempenho insuficiente para subsidiar ações de recuperação de desempenho e demais medidas administrativas.

 

VI – avaliar o funcionamento do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional no âmbito da Câmara Municipal, propondo ações corretivas mantenedoras

 

VIIdesenvolver outras ações relacionadas com o desempenho funcional do servidor.

 

Art. 18 A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho Funcional de que trata o artigo anterior terá tempo de duração indeterminado e deverá ser composta de, no mínimo três servidores de cargo efetivo, eleitos em Assembléia Geral, após trinta dias da publicação desta Resolução, sendo um deles o presidente

 

§ 1º O presidente e os membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho Funcional não farão jus a qualquer acréscimo remunerado pelo exercício da função.

 

§ 2º O presidente e os membros da comissão a que se refere o parágrafo anterior terão mandato com duração de dois anos, com direito a uma única reeleição.

 

Art. 19 A avaliação será processada anualmente, de novembro a novembro, e terá por base a ficha de avaliação de desempenho funcional.

 

§ 1º Os critérios de avaliação deverão ser divulgados para ciência de todos os servidores e aplicados homogeneamente entre funções e cargos de atribuições iguais e assemelhados, garantindo-se ao servidor acesso e acompanhamento do processo.

 

§ 2º Fica indicada para proceder à avaliação de desempenho funcional a chefia imediata de cada servidor.

 

§ 3º A chefia imediata devera preencher individualmente a ficha de avaliação de desempenho funcional e encaminhá-las à comissão criada para esta finalidade, que apurara a média dos itens de cada avaliação.

 

§ 4º A média dos itens da de cada avaliação, bem como o resultado final, deverá ser comunicada ao servidor.

 

§ 5º A comissão especial de avaliação de Desempenho funcional terá amplo acesso a todas as fichas de avaliação e dados funcionais dos servidores efetivos e estáveis do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 20 É direito do servidor discordar da avaliação de seu desempenho, podendo dela recorrer em processo formal e documentado à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho Funcional no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua notificação, observado o disposto no § 2º do art. 296 da Lei Complementar nº 93/2003.

 

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho funcional a perda do cargo somente ocorrera mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa para o servidor.

 

CAPITULO V

Da Evolução Funcional

 

Art. 21 As formas de evolução funcional instituídas por esta Resolução são as seguintes:

 

I – Promoção horizontal e:

 

IIprogressão vertical.

 

Parágrafo único. O desenvolvimento do servidor na carreira se dará no mesmo cargo por meio da promoção e da progressão a que se referem os incisos do caput.

 

Seção 1

Da Promoção Horizontal

 

Art. 22 A promoção horizontal ocorrerá de acordo com a apresentação de títulos, certificados ou diplomas do servidor depois de analisados e aprovados pela Comissão Especial de Avaliação e Desempenho Funcional.

 

§ 1º Os títulos, certificados ou diplomas de que trata o caput deverão ser entregues em forma de documentos registrados, no órgão competente, no original acompanhados de copias autenticadas em cartório.

 

§ 2º A promoção horizontal nas classes “B”, “C” e “D” se dará da forma seguinte, admitindo-se para cada classe o somatório dos certificados ou diplomas.

 

I – Classe B, para o servidor que apresentar certificados ou diplomas de curso de capacitação na área em que atua com carga horária mínima de cem horas.

 

II – Classe C, para o servidor que apresentar certificados ou diplomas de curso de capacitação na área em que atua com carga horária mínima de duzentas horas e

 

IIIClasse D, para o servidor que apresentar certificados ou diplomas de curso de capacitação na área em que atua com carga horária mínima de trezentas horas

 

§ 3º Para a promoção horizontal não será exigido carência ou interstício, bastando apenas que o servidor requeira o beneficio e apresente os títulos, certificados ou diplomas correspondentes, na forma estabelecida no § 1º deste artigo.

 

Seção 2

Da Progressão Vertical

 

Art. 23 A progressão vertical se dará por meio da evolução na carreira e estar condicionada à apuração do efetivo exercício do cargo a cada interstício de três anos.

 

Parágrafo único. O tempo de serviço do servidor de carreira em exercício de cargo em comissão no serviço publico municipal será contado para os efeitos do disposto no caput.

 

CAPITULO VI

Das Despesas com Pessoal

 

Art. 24 O Poder Legislativo Municipal não poderá despender com pessoal mais do que 70% (setenta por cento) do seu repasse, na forma do § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se:

 

I – despesas totais com pessoal: o somatório das despesas de pessoal e encargos sociais da Administração realizado pelo Legislativo Municipal, considerando-se os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive as que possam ser gastas com incentivos à demissão voluntária;

 

II – despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória, tais como vencimentos, vantagens fixas e variáveis, proventos de aposentadoria e pensões provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;

 

IIIencargos sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais inclusive as contribuições para as entidades de previdência social

 

§ 2º Nas demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 25 A presente Resolução se aplica a todos os servidores públicos de carreira do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 26 A composição e a forma de remuneração dos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal passam a vigorar de acordo com as disposições desta Resolução.

 

Art. 27 Fica reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos cargos de provimento em comissão para serem preenchidos por servidores de carreira deste Poder legislativo, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 28 A descrição das atribuições dos cargos mantidos por esta Resolução está disposta no seu anexo IV.

 

Art. 29 A carga horária oficial de trabalho dos servidores públicos da Câmara Municipal é de 40 (quarenta) horas semanais divididas em dois turnos diários de 4 (quatro) horas, com intervalo de 2(duas) horas para refeição e descanso ou, de 30 (trinta) horas semanais em turno único de 6 (seis) horas diárias, conforme se dispuser em resolução.

 

Art. 30 O turno de trabalho dos ocupantes de cargo de Agente de Segurança será de 12 (doze) horas corridas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, podendo a administração estabelecer outra carga horária que melhor convier ao interesse público.

 

Art. 31 O chefe do Poder Legislativo Municipal poderá baixar resolução, nos termos do art. 187 da Lei Complementar nº 93/2003, para estabelecer carga horária diferenciada para outras categorias funcionais e áreas de trabalho diferentes, em razão das peculiaridades dos serviços, desde que não ultrapasse a 40 (quarenta) horas semanais.

 

CAPÍTULO VIII

Do Enquadramento e Reenquadramento Funcional

 

Art. 32 Os servidores de carreira deverão ser enquadrados neste plano no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Resolução.

 

§ 1º Os critérios de enquadramento funcional e a progressão vertical, com base no tempo de serviço, dar-se-ao da seguinte forma:

 

a) com até três anos completos, na primeira referencia da baixa de vencimento

b) de três e um dia a seis anos completos, na segunda referência da faixa de vencimento.

c) de seis anos e um dia a nove anos completos, na terceira referência da faixa de vencimento.

d) de nove anos e um dia a doze anos completos, na quarta referência da faixa de vencimento.

e) de doze anos e um dia a quinze anos completos, na quinta referência da faixa de vencimento.

f) de quinze anos e um dia a dezoito anos completos, na sexta referência da faixa de vencimento;

g) de dezoito anos e um dia a vinte e um anos completos, na sétima referência da faixa de vencimento;

h) de vinte e um anos e um dia a vinte e quatro anos completos, na oitava referência da faixa de vencimento;

i) de vinte e quatro anos e um dia a vinte e sete anos completos, na nova referência da faixa de vencimento;

j) de vinte e sete anos e um dia a trinta anos completos, na décima referência da faixa de vencimento;

k) de trinta anos e um dia a trinta e três anos completos, na décima primeira referencia da faixa de vencimento;

l) de trinta e três anos e um dia a trinta e seis anos completos, na décima segunda referência da faixa de vencimento e;

m) acima de trinta e seis anos completos, na décima terceira referência da faixa de vencimentos.

 

§ 2º Os servidores efetivos e estáveis que atualmente exercem cargos comissionados, que não adquiriram estabilidade financeira e não reúnem condições de preencher os requisitos para tal até o ano de 2004, serão enquadrados nesta Resolução de acordo com seu tempo de serviço prestado à Câmara Municipal.

 

§ 3º Será considerado para efeito de enquadramento todo o tempo de serviço público prestado à Câmara Municipal de Cuiabá-MT antes e depois da posse em decorrência da aprovação em concurso público ou da estabilidade adquirida nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

 

§ 4º O enquadramento dos servidores na presente Resolução será efetuado no prazo previsto no caput deste artigo por uma comissão criada para esta finalidade, composta de três servidores, ressalvado o enquadramento horizontal que poderá ocorrer sempre que o interessado reunir as condições para a progressão na classe correspondente ao seu nível.

 

§ 5º Depois de divulgado o resultado do enquadramento o servidor terá o prazo de dez dias para interposição de recurso devidamente fundamentado.

 

Art. 33 O servidor que possuir ou concluir a escolaridade em grau superior ao mínimo exigido para o cargo que ocupa e que não for beneficiado pelo dispositivo estabelecido no § 2º do art. 23, poderá também avançar de classe da seguinte maneira;

 

I – do ensino fundamental para o ensino médio, uma classe;

 

II – do ensino fundamental para o ensino superior, duas classe;

 

III – do ensino médio para o ensino superior, duas classe e;

 

IVdo ensino superior para curso de pós-graduação, mestrado ou doutorado, três classes.

 

§ 1º O beneficio previsto nos incisos I, II, III, e IV do caput é valido apenas para os servidores que possuírem graus superiores ao mínimo exigido para o seu cargo;

 

§ 2º Todo servidor que contar com, pelo menos quinze anos de efetivo exercício na Câmara Municipal de Cuiabá será enquadrado na classe D da referência decorrente da aplicação do disposto no art. 32, § 1º desta Resolução.

 

Art. 34 O reenquadramento dos servidores efetivos e estáveis nas respectivas carreiras obedecerás as normas estabelecidas nesta Resolução e será feito por ato administrativo da Mesa Diretora.

 

Art. 35 Aplica-se aos servidores efetivos e estáveis deste Poder Legislativo o dispositivo do art. 73 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 93/2003.

 

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

 

Art. 36 Nenhum servidor público do Legislativo Municipal poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo fixado no país, ressalvado o caso de pagamento proporcional à carga trabalhada.

 

Art. 37 O piso do vencimento dos servidores públicos efetivos e estáveis do Legislativo Municipal é definido na primeira referência da faixa de vencimento da respectiva tabela aprovada por lei especifica de iniciativa desta Casa.

 

Art. 38 A revisão geral do vencimento dos servidores públicos do Legislativo Municipal deverá ocorrer no mês de abril de cada ano, considerando-se este mês como data base das categorias funcionais, observadas as disposições constantes do artigo 47 da Lei Complementar nº 93, de 23 de junho de 2003.

 

§ 1º O percentual de reajuste decorrente da revisão geral será único para todas as categorias funcionais do quadro efetivo, inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por lei especifica de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 2º O reajuste previsto no parágrafo anterior não se aplicará ao subsídio dos vereadores e aos ocupantes, exclusivamente, de cargo comissionado por se tratar de matéria especifica, conforme dispositivos da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal do Brasil.

 

Art. 39 Na realização de concurso público serão reservadas às pessoas portadoras de necessidades especiais até 10 (dez por cento) do total das vagas disponíveis, atendidos os requisitos para a investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência do candidato.

 

Parágrafo único. Ás pessoas portadoras de necessidades especiais fica assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que sejam portadoras.

 

Art. 40 As funções gratificadas e o subsidio, pagos no exercício da função comissionada ou fora dela, não se incorporarão ao vencimento do cargo efetivo, em hipótese alguma.

 

Art. 41 As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução serão baixadas por resolução no prazo de 180 (cento e oitenta horas) dias contados da sua publicação.

 

Art. 42 O salário-família estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá-MT será devido aos servidores cuja remuneração seja menor ou igual ao valor da primeira faixa de descontos da tabela de contribuição do INSS.

 

Art. 43 As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do Orçamento Anual de 2004, alocados na Câmara Municipal de Cuiabá-MT, suplementadas se necessário nos termos da Legislação Orçamentária pertinente.

 

Art. 44 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 45 Ficam revogadas as disposições contidas nas Resoluções nº 4, de 28 de março de 2001, nº 17, de 05 de setembro de 2001, nº 29, de 13 de dezembro de 2001 e nº 3, de 07 de março de 2003.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá-MT, em 25 de março de 2004.

 

Luiz Marinho Botelho de Souza

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 
ANEXO I

PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGOS DE CARREIRA

 

Nº De ORDEM

Denominação do Cargo

Símbolo

Quantidade

Faixa de Referência

Cargos de Ensino Superior Completo

1

Advogado

TNS

01

01 a 25

2

Analista de Finanças e Orçamento

TNS

01

01 a 25

3

Técnico Legislativo

TNS

07

01 a 25

 

Nº De ORDEM

Denominação do Cargo

Símbolo

Quantidade

Faixa de Referência

Cargos de Ensino Médio Completo

1

Agente Legislativo – Programador de Computador

CNM

02

01 a 25

2

Agente Legislativo – Operador de Computador

CNM

07

01 a 25

3

Assistente Legislativo

CNM

37

01 a 25

4

Taquigrafo Legislativo

CNM

06

01 a 25

5

Técnico em Finanças e Orçamento

CNM

03

01 a 25

 

Nº De ORDEM

Denominação do Cargo

Símbolo

Quantidade

Faixa de Referência

Cargos de Ensino Fundamental Completo

1

Auxiliar Legislativo

CEF

04

01 a 25

2

Auxiliar Técnico Legislativo de Enfermagem

CEF

02

01 a 25

3

Recepcionista

CEF

08

01 a 25

Nº De ORDEM

Denominação do Cargo

Símbolo

Quantidade

Faixa de Referência

1

Agente Legislativo – Operador de Som

CEFI

02

01 a 25

2

Agente Legislativo – Telefonista

CEFI

04

01 a 25

3

Agente de Segurança

CEFI

15

01 a 25

4

Agente de Transporte

CEFI

04

01 a 25

5

Atendente Legislativo

CEFI

11

01 a 25

6

Garçom

CEFI

04

01 a 25

 

ANEXO II

PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SECRETARIAS, SUPERVISÃO E CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA

 

Nº de ordem

Denominação do cargo

Símbolo

Quantidade

1

Secretário Geral

CSCT-CM 01

01

2

Secretário de Administração de Pessoal

CSCT-CM 01

01

3

Secretário de Administração Financeira

CSCT-CM 01

01

4

Secretário de Controle Interno

CSCT-CM 01

01

5

Secretário de Apoio Legislativo

CSCT-CM 01

01

6

Secretário Especial de Apoio à Cultura

CSCT-CM 01

01

7

Secretário de Comunicação

CSCT-CM 01

01

8

Consultor Técnico-Jurídico

CSCT-CM 01

01

9

Supervisor de Debates Legislativos

CSCT-CM 01

01

10

Supervisor de Cerimonial

CSCT-CM 01

01

(redação dada pela Resolução n° 10, de 10 de setembro de 2007)


ANEXO II – A

 PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

 

Nº de ordem

Denominação do Cargo

Símbolo

Quantidade

1

Coordenador de Cerimonial

CSCT-CM 02

01

2

Assessor Técnico-Jurídico

CNE-CM 01

03

3

Assessor de Licitação

CNE-CM 01

01

4

Chefe do Núcleo de Pessoal e Informática

CNE-CM 01

01

5

Chefe do Núcleo Assistencial

CNE-CM 01

01

6

Chefe do Núcleo de Almoxarifado

CNE-CM 01

01

7

Chefe do Núcleo de Serviços Gerais

CNE-CM 01

01

8

Chefe Núcleo de Reg. Debates Legislativos

CNE-CM 01

01

9

Chefe Núcleo de Doc. E Redação Final

CNE-CM 01

01

10

Chefe do Núcleo de Tesouraria

CNE-CM 01

01

11

Assessor Especial de Contabilidade

CNE-CM 01

01

12

Assessor Legislativo

CNE-CM 02

04

13

Assessor Webdesigner

CNE-CM 03

01

14

Assessor de Imprensa

CNE -CM 03

05

15

Assessor Repórter Fotográfico

CNE-CM 03

03

16

Assessor de Revisão e Debates

CNE-CM 03

03

17

Assessor Adjunto

CNE-CM 03

08

18

Assessor de Análise de Sistemas

CNE-CM 05

01

19

Assessor de Contabilidade

CNE-CM 05

01

20

Assessor de Assistência Social

CNE-CM 05

01

21

Assessor Médico

CNE-CM 05

02

22

Assessor Odontológico

CNE-CM 05

02

23

Assessor de Enfermagem

CNE-CM 05

01

24

Assessor de Fisioterapia

CNE-CM 05

01

25

Assessor de Assistência ao Plenário

CNE-CM 06

02

26

Assessor de Apanhamento Taquigráfico

CNE-CM 04

02

27

Assessor Adjunto de Apoio à Cultura

CNE-CM 08

01

28

Assessor de Segurança Parlamentar

CNE –CM 08

05

 

(Redação dada pela Resolução nº 15, de 23 de novembro de 2007)
ANEXO II – A

PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

 

Nº de

ordem

Denominação do cargo

Símbolo

Quantidade

1

Coordenador de Cerimonial

CSCT-CM 02

01

2

Assessor Técnico-Jurídico

CNE-CM 01

03

3

Assessor de Licitação

CNE-CM 01

01

4

Chefe do Núcleo de Pessoal e Informática

CNE-CM 01

01

5

Chefe do Núcleo Assistencial

CNE-CM 01

01

6

Chefe do Núcleo de Almoxarifado

CNE-CM 01

01

7

Chefe do Núcleo de Serviços Gerais

CNE-CM 01

01

8

Chefe Núcleo de Reg. Debates Legislativos

CNE-CM 01

01

9

Chefe Núcleo de Doc. E Redação Final

CNE-CM 01

01

10

Chefe do Núcleo de Tesouraria

CNE-CM 01

01

11

Assessor Especial de Contabilidade

CNE-CM 01

01

12

Assessor Legislativo

CNE-CM 02

04

13

Assessor de Webdesigner

CNE-CM 03

01

14

Assessor de Imprensa

CNE-CM 03

05

15

Assessor Repórter Fotográfico

CNE-CM 03

03

16

Assessor de Revisão e Debates

CNE-CM 03

03

17

Assessor Adjunto

CNE-CM 03

08

18

Assessor de Análise de Sistemas

CNE-CM 05

01

19

Assessor de Contabilidade

CNE-CM 05

01

20

Assessor de Assistência Social

CNE-CM 05

01

21

Assessor Médico

CNE-CM 05

01

22

Assessor Odontológico

CNE-CM 05

02

23

Assessor de Enfermagem

CNE-CM 05

01

24

Assessor de Fisioterapia

CNE-CM 05

01

25

Assessor de Assistência ao Plenário

CNE-CM 06

02

26

Assessor de Apanhamento Taquigráfico

CNE-CM 07

02

27

Assessor Adjunto de Apoio à Cultura

CNE-CM 08

01

28

Assessor de Segurança Parlamentar

CTGP-CM 08

02

29

Chefe de Núcleo de Comunicação e Informatização

CNE-CM 01

01 (Cargo criado pela Resolução n° 5, de 24 de abril de 2007)

 

ANEXO II – B

PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGOS TEMPORÁRIOS DE GABINETE PARLAMENTAR

 

Nº de ordem

Denominação de cargo

Símbolo

Quantidade

1

Chefe de Gabinete da Presidência

CTGP-CM 01

01

2

Assessor Especial da Presidência

CTGP-CM 02

02

3

Assessor Especial da 1ª Secretaria

CTGP-CM 02

02

4

Assessor Especial Parlamentar

CTGP-CM 02

42

5

Assessor Especial da 1ª Vice-Presidência

CTGP-CM 02

01

6

Secretário de Gabinete da Presidência

CTGP-CM 03

01

7

Assistente Especial da 2ª Vice-Presidência

CTGP-CM 04

01

8

Assistente Especial da 2ª Secretaria

CTGP-CM 04

01

9

Chefe de Gabinete Parlamentar

CTGP-CM 04

21

10

Assessor de Gabinete Parlamentar

CTGP-CM 04

42

11

Secretária de Gabinete Parlamentar

CTGP-CM 05

42

12

Assessor de Transporte da 1ª Secretaria

CTGP-CM 06

01

13

Assessor de Transporte da Presidência

CTGP-CM 06

01

14

Assessor de Segurança da Presidência

CTGP-CM 06

01

15

Assessor Adjunto de Gabinete Parlamentar

CTGP-CM 07

63

16

Assistente de Gabinete Parlamentar

CTGP-CM 08

42

17

Assessor de Transporte de Gabinete Parlamentar

CTGP-CM 08

21

18

Assessor de Segurança de Gabinete Parlamentar

CTGP-CM 08

21

 

(Redação dada pela Resolução nº 1, de 27 de março de 2007)

ANEXO II – B

PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGOS TEMPORÁRIOS DA MESA DIRETORA

 

Nº de ordem

Denominação de cargo

Símbolo

Quantidade

1

Chefe de Gabinete da Presidência

CTGP-CM 01

01

2

Assessor Especial da Presidência

CTGP-CM 01

01

3

Assessor Especial da 1ª Secretaria

CTGP-CM 02

02

4

Assessor Parlamentar da Presidência

CTGP-CM 02

02

5

Assessor Especial da 1ª Vice-Presidência

CTGP-CM 02

01

6

Secretário de Gabinete da Presidência

CTGP-CM 03

01

7

Assessor Especial da 2ª Vice-Presidência

CTGP-CM 04

01

8

Assessor Especial da 2ª Secretaria

CTGP-CM 04

01

9

Assistente Especial da 2ª Secretaria

CTGP-CM 04

01

10

Assessor de Transporte da 1ª Secretaria

CTGP-CM 06

01

11

Assessor de Transporte da Presidência

CTGP-CM 06

01

12

Assessor de Segurança da Presidência

CTGP-CM 06

01

 

(Incluído pela Resolução n° 1, de 27 de março de 2007)

ANEXO II – C

PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGOS TEMPORÁRIOS DE GABINETE PARLAMENTAR

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 01

CTGP-CM 08

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 02

CTGP-CM 07

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 03

CTGP-CM 06

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 04

CTGP-CM 05

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 05

CTGP-CM 04

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 06

CTGP-CM 02

Assessor Parlamentar de Gabinete – APG – 07

CTGP-CM 02

 

ANEXO III

 Cargos de Função Gratificada

 

Nº de ordem

Denominação de cargo

Símbolo

Quantidade

1

Chefe Serv. Reg. Controle de Certidões e Informação de Pessoal

FG-CM

01

2

Chefe de Serviço de Folha de Pagamento

FG-CM

01

3

Chefe de Serviço de Expediente

FG-CM

01

4

Chefe de Serviço Assistencial

FG-CM

01

5

Chefe de Serviço de Compras

FG-CM

01

6

Chefe de Serviço de Cadastro Patrimonial

FG-CM

01

7

Chefe de Serviço de Transporte

FG-CM

01

8

Chefe de Serviço de Copa

FG-CM

01

9

Chefe de Serviço de Limpeza, Conservação e Manutenção

FG-CM

01

10

Chefe de Serviço de Segurança Legislativa

FG-CM

01

11

Chefe de Serviço de Acompanhamento Taquigráfico

FG-CM

01

12

Chefe de Serviço de Comissões Permanentes

FG-CM

01

13

Chefe de Serviço de Arquivos e Anais

FG-CM

01

14

Chefe de Serviço de Expediente Oficial

FG-CM

01

15

Chefe Serviço Controle de Atividades Parlamentares e Memória

FG-CM

01

16

Chefe de Serviço de Escrituração e Registro Contábeis

FG-CM

01

17

Chefe de Serviço de Controle Bancário

FG-CM

01

18

Chefe de Serviço de Movimentação de Créditos e Valores

FG-CM

01

19

Chefe de Serviço Jurídico

FG-CM

01

20

Chefe de Serviço de Protocolo Geral

FG-CM

01

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.