LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
GAZETA
MUNICPAL Nº 662 DE 05/12/03
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO
ART. 48 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 044/97 DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO
MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O reservatório para retenção de águas pluviais
no lote de que trata o art. 48 da Lei Complementar nº 044/97 é
regulamentado pela presente Lei Complementar, observadas, no que couber, a legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 2º Esta Lei Complementar integra o Sistema
Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, como parte do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano, conforme estabelecido no inciso I
do artigo 195 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e no artigo 2º da Lei
Complementar nº 003/92.
Art. 3º Toda e qualquer obra de construção, reforma
e/ou ampliação na Área Central (ZAC) que depende de aprovação de projeto e
alvará de obras deverá dispor de reservatório ou outra solução técnica que
retenha as águas pluviais no lote ou promova a sua infiltração no solo do
próprio lote.
Art. 4º A capacidade mínima do reservatório deverá ser
calculada com base na seguinte equação: V = 0,20 x At x Ip
x T, onde:
V = Volume do
Reservatório (m3)
At = Área do
terreno (m2)
Ip = Índice Pluviométrico igual a 0,04 m/h
T = Tempo de
duração da chuva igual a uma hora.
§ 1º Toda água captada por telhados, coberturas,
terraços e pavimentos descobertos deverá ser conduzida ao reservatório.
§ 2º A água contida pelo reservatório poderá:
I –
infiltrar-se no solo;
II – ser despejada
na rede pública de drenagem após uma hora de chuva;
III – ser
conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não
potáveis.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá, 03 de Dezembro de 2.003.