LEI COMPLEMENTAR Nº 44 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PÚBLICADO NA
GAZETA N.º 274 DE 29/12/97
DISCIPLINA O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
ROBERTO FRANÇA
AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Uso e a Ocupação do Solo Urbano no Município
de Cuiabá, realizados por agentes públicos e privados, são regulados pela
presente Lei, observadas, no que couber, a legislação federal, estadual e
municipal pertinentes.
Art. 2º Esta Lei e todos os seus desdobramentos
integram o Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, como parte do
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, conforme estabelecido no
Inciso I do Artigo 195
da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e no Artigo
2º da Lei Complementar Nº 003/92.
Art. 3º Esta Lei estabelece:
a) bases
referenciais de direito para o exercício do poder de polícia administrativa por
parte da Prefeitura Municipal de Cuiabá;
b) as normas
legais e regulamentares para a expedição de Alvará de Licença para Localização
e Funcionamento, aprovação de projetos e expedição de Alvará de Obras, de que
trata a Lei Complementar Nº 004/92.
Art. 4° Constitui crime contra a Administração
Pública, dar parecer em processos, responder Consulta Prévia, aprovar projetos,
expedir Alvará de Obras e Alvará de Licença para Localização e Funcionamento em
desacordo com a presente Lei.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5° Esta Lei tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes em
padrões dignos de conforto ambiental, através de intervenções que:
I - assegurem
condições de convivência entre as diversas funções urbanas;
II - assegurem
padrões mínimos e máximos de intensidade de Ocupação do Solo.
Art. 6º Constituem objetivos estratégicos desta Lei:
I - facilitar
sua compreensão através da simplificação de suas determinações;
II - ampliar
as condições efetivas de gerenciamento urbano através de:
a) criação de
mecanismos que permitam a participação comunitária na sua aplicação;
b)
fortalecimento dos instrumentos de polícia administrativa.
CAPÍTULO III
DO USO DO SOLO URBANO
Art. 7º O Uso do Solo Urbano trata da implantação de
Atividades e Empreendimentos na Macrozona Urbana de Cuiabá.
Art. 8º O critério básico para a administração do Uso
do Solo Urbano é a Compatibilidade de Vizinhança.
Parágrafo
Único. A
Compatibilidade de Vizinhança é a capacidade de convivência entre as diversas Atividades
e Empreendimentos que se desenvolvem na Macrozona Urbana, passando desde as
relações mais inócuas, até aquelas que resultam em maiores níveis de
incomodidade.
Art. 9º Os diversos tipos de Uso do Solo Urbano classificam-se
em 04 (quatro) categorias:
I - INÓCUA -
os que não apresentam caráter de incomodidade, nela se incluindo a atividade
residencial unifamiliar, e aquelas anexas à residência, desde que não
ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) da área construída desta;
II -
COMPATÍVEL - os que, por seu nível impactante, porte, periculosidade, potencial
poluidor e incremento da demanda por infra-estrutura, podem e devem integrar-se
à vida urbana, adequando-se a padrões comuns de funcionamento, estabelecidos
pelo Código de Posturas Municipais;
III -
IMPACTANTE - os que, por seu nível impactante, porte, periculosidade, potencial
poluidor e incremento da demanda por infra-estrutura, podem integrar-se à vida
urbana comum, adequando-se às exigências de Posturas Municipais, mas que exigem
padrões mínimos de infra-estrutura para sua instalação e funcionamento;
IV - ALTO
IMPACTO - as Atividades e Empreendimentos que, por seu nível impactante, porte,
periculosidade, potencial poluidor e incremento da demanda por infra-estrutura,
devem submeter-se a condições especiais para sua localização e instalação.
§ 1º As Atividades
e Empreendimentos da categoria IMPACTANTE só poderão instalar-se em Vias
Coletoras, Principais ou Estruturais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 103, de 03 de dezembro de 2003)
§ 2º A categoria de ALTO IMPACTO subdivide-se em
ALTO IMPACTO SEGREGÁVEL e ALTO IMPACTO NÃO SEGREGÁVEL:
a) A subcategoria
ALTO IMPACTO SEGREGÁVEL abrange as Atividades e Empreendimentos altamente
impactantes, passíveis de serem afastados do meio urbano comum, localizando-se
em Zona Urbana especialmente destinada a esta subcategoria de Uso.
b) A
subcategoria ALTO IMPACTO NÃO SEGREGÁVEL abrange as Atividades e
Empreendimentos, que apesar de seu caráter altamente impactante, não podem
afastar-se do meio urbano comum.
Art. 10 As categorias definidas pelo Artigo 9º terão
suas Atividades, Empreendimentos e condicionantes definidos por Lei antecedida
por estudos realizados pela Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento
Urbano - FIPDU - e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
- CMDU.
Parágrafo Único. A discriminação de que trata o CAPUT deste
artigo será mantida atualizada segundo o mesmo processo.
Art. 11 As Atividades e Empreendimentos da
subcategoria ALTO IMPACTO NÃO SEGREGÁVEL estão sujeitos à apresentação de
RELATÓRIO DE IMPACTO URBANO - (RIU) e sua aprovação pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano - CMDU.
§ 1º O Relatório de Impacto Urbano - (RIU) - será
normatizado por Lei após estudos realizados pela Fundação Instituto de Pesquisa
e Desenvolvimento Urbano - FIPDU - e aprovados pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano - CMDU.
§ 2º O Relatório de Impacto Urbano - (RIU) - será
apresentado em Audiência Pública num prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes de
sua aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.
§ 3º A Audiência Pública será realizada na Região
Administrativa a qual se destina a Atividade ou Empreendimento, na sede da
Administração Regional ou em local indicado por seu representante legal.
CAPÍTULO IV
DAS ZONAS
Art. 12 Para receber os diferentes tipos de Uso do Solo
Urbano, a Macrozona Urbana de Cuiabá fica dividida em 03 (três) categorias de
ZONAS:
I - ZONA URBANA DE USO MÚLTIPLO;
II - ZONA DE
EXPANSÃO URBANA;
III - ZONAS
URBANAS ESPECIAIS.
Art. 13 ZONA URBANA DE USO MÚLTIPLO - (ZUM) - Zona de
uso proibido à subcategoria ALTO IMPACTO SEGREGÁVEL e restrito à categoria
IMPACTANTE e à subcategoria ALTO IMPACTO NÃO SEGREGÁVEL.
Art. 14 ZONA DE EXPANSÃO URBANA - (ZEX) - Zona não
parcelada dentro da Macrozona Urbana, destinada à ampliação da ocupação urbana,
conforme modelo de Uso e Ocupação do Solo aqui definido e na Legislação de
Parcelamento do Solo.
Art. 15 ZONAS URBANAS ESPECIAIS - Zonas cujas
condições peculiares próprias recomendam tratamento diferenciado,
classificando-se em 08 (oito) subcategorias:
I - Zona Residencial Unifamiliar- (ZRU);
II - Zonas
Centrais - (ZC);
III - Zonas de Interesse Ambiental - (ZIA);
IV - Zona de Interesse Histórico - (ZIH);
V - Zona de Interesse Social - (ZIS);
VI - Zona de Alto Impacto - (ZAI);
VII - Corredores de Tráfego - (CTR);
VIII - Zona de Influência de Torres de Comunicação - (ZTC).
Art. 16 Zona Residencial Unifamiliar- (ZRU) - Zona
destinada ao Uso Residencial estritamente unifamiliar, isoladas, geminadas ou
em fita, permitindo as Atividades e Empreendimentos da categoria INÓCUA, bem
como a instalação de atividades anexas a residência, desde que não ultrapasse a
50% (cinquenta por cento) da área construída desta.
Art. 17 Zonas Centrais - (ZC) - Zonas de configuração
nuclear caracterizadas pela sua função polarizadora de Atividades e
Empreendimentos diversificados, distinguindo-se em dois tipos básicos:
I - Área
Central (ZAC)- é o centro da cidade, excluída a área tombada pelo Patrimônio
Histórico Nacional e seu entorno, zona caracterizada pelo alto grau de
concentração e complexidade das funções urbanas;
II - Centros
Regionais ou Subcentros (ZCR) - são desdobramentos funcionais da Área Central,
localizados em pontos especiais do espaço urbano.
Art. 18 Zonas de Interesse Ambiental - (ZIA) - são
zonas que tem por objetivo a preservação e/ou conservação ambiental, destinadas
preferencialmente ao lazer e uso público.
Art. 19 Zona de Interesse Histórico - (ZIH) - é a zona
compreendida pelo conjunto arquitetônico, urbanístico e paisagístico tombado
pela União, através do Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do
Estado de Mato Grosso, em 01 de Outubro de 1987 e homologado pela Portaria de
Nº 10, publicada no Diário Oficial da União, de 06 de Novembro de 1992, e sua
área de entorno.
Art. 20 Zona de Interesse Social - (ZIS) - são áreas
urbanas existentes até a publicação da presente Lei, que, por seu caráter
precário de ocupação, são objeto de interesse especial da municipalidade para
sua normalização urbanística.
Art. 21 Zona de Alto Impacto - (ZAI) - é a zona
destinada as Atividades e Empreendimentos da subcategoria ALTO IMPACTO
SEGREGÁVEIS.
Art. 22 Corredores de Tráfego - (CTR) - são zonas
lineares, tendo por eixo Vias Públicas, nas quais deve ser assegurada fluidez
permanente do tráfego de veículos.
Art. 23 Zona de Influência de Torres de Comunicação -
(ZTC) - Zona com restrições de ocupação face aos problemas de interferência no
sistema de telecomunicações.
Art. 24 A descrição do perímetro e definição dos
padrões de Uso e Ocupação das Zonas serão definidos em Lei, após estudos
realizados pela Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano -FIPDU
e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 25 De acordo com as características funcionais e
físicas do sistema viário urbano, ficam estabelecidas 05 (cinco) classes de
vias:
I - Especiais;
II - Locais;
III -
Coletoras;
IV -
Principais;
V -
Estruturais.
Art. 26 A discriminação das Vias Urbanas, segundo a
sua classificação, será definida por Lei após estudos realizados pela Fundação
Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - FIPDU e aprovados pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.
Art. 27 A cada classe de via corresponde um Padrão
Geométrico Mínimo de caixa viária, exceto para a classe Vias Especiais.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, Padrão Geométrico
Mínimo - (PGM) - de caixa viária é a largura mínima real ou prevista para cada
classe de via.
§ 2º Padrão Geométrico Mínimo - é determinado a
partir do eixo geométrico da via, medindo-se a metade do seu valor para cada
lado.
§ 3º O Padrão Geométrico Mínimo é critério para
fins de definição de Afastamento Frontal Mínimo, de localização das atividades
e empreendimentos da categoria IMPACTANTE e de Limite de Adensamento.
Art. 28 Os Padrões Geométricos Mínimos de Caixa Viária
são:
I - Vias
Estruturais - 30m (trinta metros);
II - Vias
Principais - 24m (vinte e quatro metros);
III - Vias Coletoras
- 18m (dezoito metros);
IV - Vias
Locais - 12m (doze metros);
Parágrafo
Único. Nos casos de
Vias Estruturais e Vias Principais em sistemas binários de tráfego, o Padrão
Geométrico Mínimo será 20m (vinte metros) e 16m (dezesseis metros) respectivamente.
Art. 29 A classe de Vias Especiais terá traçado
geométrico, uso e ocupação do solo de acordo com cada caso específico e serão
definidos por Lei após estudos realizados pela Fundação Instituto de Pesquisa e
Desenvolvimento Urbano - FIPDU e aprovados pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano - CMDU.
Art. 30 Integram a caixa viária:
I - Leito
carroçável - destinado ao trânsito de veículos;
II - Passeios
adjacentes - destinados ao trânsito de pedestres;
III -
Canteiros centrais.
Parágrafo
Único. A largura
mínima dos passeios adjacentes que integram a caixa viária é de 1/6 (um sexto)
do Padrão Geométrico Mínimo respectivo.
CAPÍTULO VI
DA COMPATIBILIDADE DE VIZINHANÇA
Art. 31 Fica instituída a Reclamação Pública de
Vizinhança, como instrumento de controle do Uso e Ocupação do Solo Urbano,
através do monitoramento comunitário da Compatibilidade de Vizinhança das
Atividades e Empreendimentos.
Art. 32 A Reclamação Pública de Vizinhança é a
manifestação oficial da comunidade sobre efeitos incômodos produzidos por uma
Atividade ou Empreendimento no bairro em que se situa ou em sua área vizinha
mais próxima.
Art. 33 A Reclamação Pública de Vizinhança será
individual ou coletiva.
§ 1º Reclamação Pública de Vizinhança Individual é aquela
feita pelo cidadão individualmente.
§ 2º Reclamação Pública de Vizinhança Coletiva é
aquela feita por mais de um cidadão.
Art. 34 A Reclamação Pública de Vizinhança se
referirá:
a) ao
descumprimento das normas de funcionamento das Atividades e Empreendimentos estabelecidas pelo Código de Posturas Municipais.
b) à
Incompatibilidade de Vizinhança de uma Atividade ou Empreendimento.
Art. 35 A Reclamação Pública de Vizinhança referente à
Incompatibilidade de Vizinhança, determina a expedição obrigatória de
Notificação de Incompatibilidade de Vizinhança pelo órgão municipal responsável
pelo Gerenciamento Urbano, dirigido ao proprietário ou responsável pela
Atividade ou Empreendimento.
§ 1º A Notificação de que trata o CAPUT deste
artigo será procedimento considerado rito sumário, devendo necessariamente
constar a identificação do fato gerador da incompatibilidade denunciada.
§ 2° Após a Notificação, seguem-se os procedimentos
estabelecidos para o Gerenciamento Urbano, podendo chegar até a cassação do
Alvará de Licença para Funcionamento e Localização.
Art. 36 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
- CMDU - é a instância recursal para os processos de Incompatibilidade de
Vizinhança que culminarem em cassação de Alvará de Licença para Funcionamento e
Localização.
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 37 A Ocupação do Solo Urbano, aferida pela
quantidade, intensidade e disponibilidade de área a ser construída,
fundamenta-se nos seguintes conceitos e parâmetros:
I - POTENCIAL
CONSTRUTIVO - (PC) - é a área total edificável em um lote, definido através do
Coeficiente de Aproveitamento e limitada por sua Capacidade Construtiva;
II -
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - (CA) - é a relação entre a área total
edificável em um lote e sua área, conforme legislação vigente até a publicação
da presente Lei;
III -
CAPACIDADE CONSTRUTIVA - (CC) - é a maior área edificável em um lote, em função
da infra-estrutura disponível;
IV - LIMITE DE
ADENSAMENTO - (LA) - é o coeficiente entre a Capacidade Construtiva de um lote
e sua área;
V - POTENCIAL
CONSTRUTIVO EXCEDENTE - (PCE) - é a parcela do Potencial Construtivo vinculado
a um lote que ultrapasse a sua Capacidade Construtiva;
VI - CAPACIDADE
CONSTRUTIVA EXCEDENTE - (CCE) - é a parcela da Capacidade Construtiva de um
lote que ultrapasse seu Potencial Construtivo;
VII -
COEFICIENTE DE OCUPAÇÃO - (CO) - é a relação entre a área da projeção da
edificação no lote e a área do lote;
VIII - COEFICIENTE
DE PERMEABILIDADE - (CP) - é a relação entre a área mínima permeável a ser
mantida no lote e a área do próprio lote;
IX -
AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO - (AFM) - é a distância mínima entre a projeção de
uma edificação e o eixo geométrico da via lindeira ao lote edificado;
X - LARGURA
REAL DA VIA - (LRV) - é a largura efetiva da via incluindo o leito carroçável,
o passeio adjacente e o canteiro central, medida perpendicularmente ao
alinhamento da via, tendo como ponto referencial o centro da testada ou frente
do lote no qual se dará a ocupação;
XI -
INFRA-ESTRUTURA URBANA MÍNIMA - (IUM) - é a disponibilidade de arruamento, rede
de distribuição de energia e rede de distribuição de água.
Parágrafo
Único. A legislação
regulamentadora de que trata o Artigo 73 poderá definir ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS
para efeito de cálculo dos parâmetros definidos no CAPUT deste artigo, de
acordo com peculiaridades específicas de cada USO ou ZONAS ESPECIAIS.
Art. 38 O critério básico para a diferenciação dos
parâmetros da Ocupação do Solo Urbano é a disponibilidade de infra-estrutura
urbana.
Parágrafo
Único. Para efeito
da Ocupação do Solo, as Vias e Logradouros Públicos, ou seus trechos, ficam
classificados de acordo com sua disponibilidade de infra-estrutura urbana nos
seguintes padrões:
I -
INABITÁVEL;
II - MÍNIMO;
III - MÉDIO;
IV - ALTO;
V - MÁXIMO.
Art. 39 As Vias Públicas ou seus trechos, sem
Infra-Estrutura Urbana Mínima configuram o padrão INABITÁVEL.
Art. 40 As Vias Públicas ou seus trechos, que possuam
Infra-Estrutura Urbana Mínima configuram o padrão MÍNIMO.
Art. 41 As Vias Públicas ou seus trechos, que possuam
Infra-Estrutura Urbana Mínima, pavimentação e arborização pública consolidada
configuram o padrão MÉDIO.
Parágrafo
Único. Por
arborização pública consolidada entende-se a existência de árvores ou palmeiras
adaptadas ao ambiente, com no mínimo 2m (dois metros) de altura.
Art. 42 As Vias Públicas ou seus trechos, que possuam
as exigências do padrão Médio e Padrão Geométrico Mínimo ou Largura Real de 18m
(dezoito metros), com acesso direto à Via Principal ou Via Estrutural
configuram o padrão ALTO.
Art. 43 As Vias Públicas ou seus trechos, que posssuam as exigências do padrão Médio, Padrão Geométrico
Mínimo ou Largura Real de 24m (vinte e quatro metros), com acesso direto à Via
Principal ou Via Estrutural, galeria de águas pluviais, rede de esgoto e
hidrantes configuram o padrão MÁXIMO.
Art. 44 A cada padrão de Via Pública está relacionado
um Limite de Adensamento - (LA).
§ 1º Para o padrão INABITÁVEL, o Limite de
Adensamento é igual a 0 (zero).
§ 2º Para o padrão MÍNIMO, o Limite de Adensamento
máximo é igual a 1 (um).
§ 3º Para o padrão MÉDIO, o Limite de Adensamento
máximo é igual a 2 (dois).
§ 4° Para o padrão ALTO, o Limite de Adensamento
máximo é igual a 4 (quatro).
§ 5º Para o padrão MÁXIMO, o Limite de Adensamento
máximo é igual a 6 (seis).
Art. 45 Quando em função de condições especiais uma
determinada Zona Urbana tiver um Limite de Adensamento específico, este
prevalecerá sobre os limites determinados pelos padrões de Vias e Logradouros.
Art. 46 O Coeficiente De Ocupação máximo é igual a 50%
(cinqüenta por cento) da área do lote, com as seguintes exceções:
I - Zonas Centrais - (ZC) - Coeficiente de Ocupação máximo igual a 80%
(oitenta por cento) da área do lote;
II - Zona de Interesse Histórico - (ZIH) - Coeficiente de Ocupação máximo
igual a 75% (setenta e cinco por cento) da área do lote;
III - Zona de
Alto Impacto -(ZAI) - Coeficiente de Ocupação máximo igual a 25% (vinte e cinco
por cento) da área do lote;
IV - Uso
Residencial Unifamiliar - Coeficiente de Ocupação máximo igual a 75% (setenta e
cinco por cento) da área do lote;
V - Corredores
de Tráfego - (CTR) - Coeficiente de Ocupação máximo igual a 75% (setenta e
cinco por cento) da área do lote;
Art. 47 O Coeficiente De Permeabilidade mínimo é igual
a 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote.
Art. 48 Na Área Central (ZAC) as edificações deverão
dispor de reservatórios ou outra solução técnica que retenha as águas pluviais
no lote ou promova a sua infiltração no solo do próprio lote.
Parágrafo
Único. A capacidade
mínima do reservatório de que trata o CAPUT deste artigo será definida em Lei
conforme prevê o artigo 24 da presente Lei.
Art. 49 O Afastamento Frontal Mínimo - (AFM) - de uma
edificação é igual à metade do Padrão Geométrico Mínimo (PGM) da Via lindeira
ao lote.
§ 1º O Afastamento Frontal Mínimo de que trata este
artigo não será inferior à distância entre o eixo da Via lindeira e o limite
frontal do lote.
§ 2º O imóvel que limita com mais de uma Via
obedecerá Afastamento Frontal Mínimo para cada Via que o limita.
Art. 50 No caso de imóveis situados em Vias Especiais,
o Afastamento Frontal Mínimo será decorrência de especificação urbanística de
cada Via Especial, conforme normatização da Zona Especial em que estiver
inserida.
Art. 51 O Uso e a Ocupação de que trata a presente Lei
se dá na unidade expressa por parcela de terreno com pelo menos um acesso
direto à Via ou Logradouro Público, resultante de parcelamento do solo e
denominado LOTE.
§ 1º O lote mínimo permitido tem área igual a 125m2
(cento e vinte e cinco metros quadrados).
§ 2º Poderão ser tratados como Lote as parcelas de
terreno circundadas por Vias ou Logradouros Públicos, com área inferior a
30.000m2 (trinta mil metros quadrados).
Art. 52 As Atividades e Empreendimentos deverão
destinar área mínima de estacionamento na proporção de 01 (uma) vaga para cada
50m2 (cinqüenta metros quadrados) ou fração de área construída computável,
salvo exigências diferenciadas para as Zonas de Uso Especial.
§ 1º As residências unifamiliares deverão destinar
área para no mínimo 01 (uma) vaga de estacionamento, qualquer que seja a sua
área construída.
§ 2º Os empreendimentos residenciais
multifamiliares deverão destinar área para no mínimo 01 (uma) vaga de
estacionamento para cada 100m² (cem metros quadrados) ou fração de área
privativa por unidade autônoma residencial que o compõe.
§ 2º Os
empreendimentos residenciais multifamiliares deverão destinar área para no
mínimo 01 (uma) vaga de estacionamento para cada 100m² (cem metros quadrados)
ou fração de área privativa por unidade autônoma residencial que o compõe, a
não ser que: (Redação dada pela Lei complementar nº 163, de 03 de
setembro de 2007)
I - já se
encontrem edificados na região central de Cuiabá; (Redação dada
pela Lei complementar nº 163, de 03 de setembro de 2007)
II - estejam
subutilizados ou abandonados (Redação dada pela Lei complementar nº 163,
de 03 de setembro de 2007)
III - possuam
devida autorização municipal para isso.” (Redação dada
pela Lei complementar nº 163, de 03 de setembro de 2007)
§ 3º As Atividades e Empreendimentos de reunião e
afluência de público deverão destinar 01 (uma) vaga de estacionamento para cada
05 (cinco) pessoas que compõem a capacidade máxima de usuários.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 53 Desde que possua Capacidade Construtiva
Excedente, um lote poderá ter seu POTENCIAL CONSTRUTIVO ampliado, através da
aquisição onerosa junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá, através de seu órgão
de Gerenciamento Urbano.
§ 1º A aquisição onerosa de que trata o CAPUT deste
artigo se fará por:
I - Compra;
II - Troca;
III -
Prestação de Serviços.
§ 2º A aquisição onerosa poderá ser efetuada
através da combinação de mais de uma das modalidades de pagamento.
§ 3º A prestação de serviços de que trata o inciso
III do § 1º será objeto de Licitação Pública, com pagamento em POTENCIAL
CONSTRUTIVO.
Art. 54 A aquisição onerosa por compra se fará com
base no valor venal do metro quadrado estabelecido pela Planta Genérica de
Valores, atualizada até a data de aquisição, dividido pelo Coeficiente de
Aproveitamento do lote.
Parágrafo
Único. O valor de
que trata o CAPUT deste artigo será pago em moeda corrente no ato da aquisição
da ampliação do Potencial Construtivo.
Art. 55 A aquisição onerosa por troca se fará com a
transferência de Potencial Construtivo Excedente de propriedade do interessado
em valor venal equivalente ao Potencial Construtivo ampliado.
Art. 56 A aquisição onerosa por prestação de serviços,
através da execução, pelo interessado, de obras de infra-estrutura urbana no
valor equivalente ao valor do Potencial Construtivo adquirido se fará após aprovação
dos projetos de infra-estrutura pelo órgão de Gerenciamento Urbano da
Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Art. 57 Os recursos provenientes da aquisição onerosa
de Potencial Construtivo serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
Art. 58 O Potencial Construtivo de um imóvel de
interesse Histórico ou ambiental, devidamente tombado por órgão Municipal,
Estadual ou Federal competente, ou protegido por Lei, poderá ser transferido
para outro imóvel, total ou parcialmente, conforme a Capacidade Construtiva
Excedente deste.
CAPÍTULO IX
DO APROVEITAMENTO ADEQUADO DO SOLO URBANO
Art. 59 É exigido do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I -
parcelamento ou edificação compulsórios;
II - Imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III -
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
Art. 60 O aproveitamento adequado de que trata o
artigo anterior corresponde à utilização dos imóveis através das Atividades e
Empreendimentos previstos para a respectiva Zona Urbana em que cada imóvel
estiver localizado, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 61 Quando situado na Zona de Expansão Urbana o
imóvel não está sujeito ao inciso I do CAPUT do Artigo 59, sujeitando-se aos
demais itens quando apresentar características de degradação ambiental,
representada pela perda total ou parcial de sua cobertura vegetal.
Parágrafo
Único. Cessará o
efeito deste artigo quando o proprietário recuperar a cobertura vegetal
degradada, através da execução de projeto aprovado pelo órgão ambiental da
Prefeitura.
Art. 62 Nas demais Zonas Urbanas, além do estabelecido
no artigo 59, considera-se aproveitamento adequado para efeito desta Lei, a
existência e manutenção de árvore ou palmeira adulta, cadastrada pelo órgão
ambiental do Município, na proporção mínima de 01(um) indivíduo para cada 180
m2 (cento e oitenta metros quadrados) de área de terreno ou fração.
(Dispositivo regulamentado pela Lei n° 3873, de 05
de julho de 1999)
§ 1º Revogado.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 70, de
18 de dezembro de 2000)
§ 2º Ao proprietário, compete requerer à Prefeitura
Municipal de Cuiabá através do órgão ambiental competente do município, o
cadastramento de que trata este artigo.
§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 70, de 18
de dezembro de 2000)
§ 4º É facultado ao proprietário requerer baixa no
cadastro das árvores, passando a não ter mais direito aos descontos.
Art. 63 Revogado.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 47, de
23 de dezembro de 1998)
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 64 Ficam os infratores desta Lei sujeitos as
seguintes penalidades:
I -
advertência ou notificação;
II - multa;
III -
interdição;
IV - cassação
de Alvará ou Licença;
V - embargo;
VI -
demolição.
Art. 65 Consideram-se infrações às disposições desta
Lei e seus desdobramentos:
I - construir,
reformar ou ampliar qualquer edificação em desacordo com as exigências da Lei;
II - inobservar projeto aprovado;
III - ocupar
terrenos em desacordo com as restrições estabelecidas;
IV - exercício
de atividades e empreendimentos em desacordo com as exigências desta Lei e seus
desdobramentos;
V -
desrespeitar embargos, intimações, prazos e outras determinações previstas
nesta Lei e seus desdobramentos;
VI - outras
ações em desacordo com a presente Lei e seus desdobramentos.
§ 1º Para os incisos I a III do CAPUT deste artigo
aplicam-se, no que couber, as seguintes penalidades: advertência ou
notificação, interdição, cassação de Alvará ou Licença, embargo e/ou demolição.
§ 2º Para o inciso V aplica-se multa de 30 vezes o
Valor da Unidade de Referência do Município, aplicável diariamente até o
cumprimento da determinação notificada.
§ 3º No caso de reincidência a multa a que se
refere o parágrafo anterior será aplicada em dobro, diariamente, até o
cumprimento da determinação notificada.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66 Compete à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES - ou sua sucedânea, a proposição,
implantação e execução do Sistema de Gerenciamento Urbano do Município e, em
especial do Corpo de Fiscalização Centralizada de que trata o
artigo 711 da Lei
Complementar Nº 004 / 92.
§ 1º O Sistema de Gerenciamento Urbano do Município
abrangerá o gerenciamento da legislação urbanística, envolvendo o Uso e a
Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo, Edificações, Posturas e Meio Ambiente.
§ 2º As disposições legais referentes a Posturas
Municipais, sua fiscalização e controle, passa a ser competência da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES- ou sua sucedânea,
como instrumento auxiliar de controle do Uso e da Ocupação do Solo Urbano.
Art. 67 Fica criada na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES - ou sua sucedânea, estrutura
técnica especializada na assistência à população na área de projeto e
construção de baixa renda.
Art. 68 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano - SMADES- tem prazo de 180 ( cento
e oitenta ) dias para apresentação ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano - CMDU - de Anteprojeto de Lei para adaptação de sua estrutura
administrativa ao desempenho das atribuições que lhe são conferidas por esta
Lei, para posterior encaminhamento à Câmara Municipal.
Art. 69 Como integrante do Sistema Municipal de
Desenvolvimento Urbano -SMDU, esta Lei e seus desdobramentos terão a sua
implantação e execução a cargo de órgãos setoriais do município, tendo como
órgão superior normativo, deliberativo e recursal o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano - CMDU.
Art. 70 Compete à Fundação Instituto de Pesquisa e
Desenvolvimento Urbano - FIPDU, coordenar, propor e/ou executar o
acompanhamento, monitoramento e avaliação técnica da implantação e dos efeitos
da presente Lei, propondo correções e aperfeiçoamentos em sua estrutura.
Art. 71 O controle, organização e administração do
comércio ambulante passa a ser atribuição da Secretaria Especial de Indústria,
Comércio e Turismo - SEICT, ou sua sucedânea, ficando sujeita a sua
distribuição no espaço urbano à aprovação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano - CMDU.
Art. 72 O Cadastro Técnico Imobiliário é parte
integrante do Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, como
instrumento básico de todas as Políticas Setoriais, inclusive a tributária.
Art. 73 Não serão permitidas reconstruções ou
ampliações nos imóveis com uso e ocupação do solo em desacordo com os
dispositivos desta Lei, exceto aquelas que visem o seu enquadramento.
Art. 74 A Prefeitura Municipal de Cuiabá publicará a
presente Lei na Gazeta Municipal e nos jornais locais de grande circulação.
Parágrafo
Único. A Fundação
Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - FIPDU fica responsável pela
tiragem de no mínimo 3.000 (três mil) exemplares, do texto integral desta Lei,
que será posta a disposição dos interessados.
Art. 75 Os desdobramentos previstos no artigo 10, no
parágrafo 1º do artigo 11 e nos artigos 24, 26 e 29 serão encaminhados à
apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano no prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias , a partir da publicação desta Lei,
para posterior encaminhamento à Câmara Municipal.
Art. 76 Esta Lei entra em vigor à
partir da data de sua publicação, ressalvados os pontos que demandam
regulamentação.
Art. 77 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá 23 de Dezembro de 1997.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
QUADRO DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
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SUMÁRIO
TÍTULO
LEI
COMPLEMENTAR Nº 044 DE 023 DE DEZEMBRO 1997
EMENTA
“DISCIPLINA O USO
E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ”
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ( arts.
1o a 4o )
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS ( arts. 5º e 6º )
CAPÍTULO III
DO USO DO SOLO
URBANO ( arts. 7º a 11)
CAPÍTULO IV
DAS ZONAS ( arts. 12 a 24 )
CAPÍTULO V
DO SISTEMA
VIÁRIO ( arts. 25 a 30 )
CAPÍTULO VI
DA
COMPATIBILIDADE DE VIZINHANÇA ( arts.
31 a 36 )
CAPÍTULO VII
DA OCUPAÇÃO DO
SOLO URBANO ( arts. 37 a 52
)
CAPÍTULO VIII
DA
TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO ( arts. 53 a 58 )
CAPÍTULO IX
DO
APROVEITAMENTO ADEQUADO DO SOLO URBANO ( arts. 59 a 63 )
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES
E SANÇÕES ( arts. 64 e 65)
CAPÍTULO XI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ( arts. 66 a 77 )
ANEXOS:
I- QUADRO DE
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
II- REPRESENTAÇÃO
GRÁFICA DOS CONCEITOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO