LEI
COMPLEMENTAR Nº 102, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
GAZETA MUNICIPAL Nº 662 de 05/12/03
ALTERA
A PARTE III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/92 CÓDIGO DE
OBRAS E EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPO DE CUIABÁ.
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Toda e qualquer
construção, reforma, demolição ou ampliação de edifícios, efetuada por
particulares ou entidades públicas, a qualquer título, é regulada por este
Código, obedecida a Legislação Federal e Estadual pertinente a matéria, e em
especial as Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo e Parcelamento do Solo.
Parágrafo Único. Não
serão permitidas reconstruções, reformas ou ampliações nos imóveis com uso ou
ocupação em desacordo com as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo,
exceto aquelas que visem o enquadramento do uso ou ocupação em questão, as
exigências da Lei, bem como as consideradas necessárias, a critério da
municipalidade.
Art. 2º São objetivos deste
Código:
I - registrar informações técnicas sobre
as construções na cidade;
II - assegurar os padrões mínimos de segurança, higiene,
salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade;
e
III - controlar e acompanhar a evolução do espaço urbano
construído.
Art. 3º Para efeito do
presente Código, são adotadas as seguintes definições:
I - AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO OU RECUO: é a distância mínima entre
a projeção de uma edificação e o eixo geométrico da via lindeira ao lote
edificado;
II – AFASTAMENTO: distância entre o limite externo da projeção
horizontal da edificação e a divisa do lote;
III - ALINHAMENTO DO LOTE: a linha divisória entre o terreno de
propriedade particular ou pública e a via ou logradouro público;
IV - ALINHAMENTO PREDIAL: a linha fixada pelo Município dentro do
lote, paralela ao alinhamento do lote ou sobre o mesmo, a partir da qual é
permitida a edificação;
V - ALVARÁ DE OBRAS: o instrumento que expressa a autorização
outorgada para a execução de obra, ou para a demolição de obra já existente;
VI - ANTECÂMARA: o recinto que antecede a caixa de escada à prova
de fumaça, com ventilação garantida por duto ou janela para o exterior;
VII - APARTAMENTO: unidade autônoma de moradia em conjunto
residencial multifamiliar;
VIII - ÁREA CONSTRUÍDA: a soma das áreas dos pisos utilizáveis,
cobertos ou não, de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive áreas
edificadas destinadas a estacionamento de veículos, subdividindo-se em:
a) área construída computável: parcela da área construída de uma
edificação, computável nos cálculos de utilização da Capacidade Construtiva do
imóvel;
b) área construída não computável: parcela da área construída de
uma edificação, não computável nos cálculos de utilização da Capacidade
Construtiva do imóvel, conforme artigo 16;
IX - ÁREA OCUPADA: área da projeção em plano horizontal, da
edificação, sobre o terreno;
X - ÁREA PRIVATIVA: conjunto de dependências e instalações de uma
unidade autônoma, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de
direito;
XI - ATESTADO DE ALINHAMENTO DE REDE: instrumento que expressa o
alinhamento correto das redes de distribuição das concessionárias, na via
pública, para fins de sua construção;
XII - CASA GEMINADA: aquela que tem uma de suas paredes comum à de
outra unidade familiar;
XIII –CONDOMÍNIO OU CONJUNTO RESIDENCIAL: é o agrupamento de
unidades habitacionais isoladas, geminadas, em fitas ou superpostas, em
condomínio;
XIV - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: é a relação entre a área total
edificável em um lote e sua área, conforme legislação vigente
até a publicação da Lei Complementar 044/97;
XV - COEFICIENTE DE OCUPAÇÃO: é a
relação entre a área da projeção da edificação no lote e a área do lote;
XVI - DEPENDÊNCIAS DE USO COMUM OU COLETIVO: conjunto de
dependência ou instalações da edificação, que podem ser
utilizadas em comum por todos os usuários;
XVII - EDIFICAÇÃO DE USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR: a destinada,
exclusivamente, à moradia de uma família, constituindo unidade independente das
edificações vizinhas;
XVIII - EDIFICAÇÃO: obra coberta destinada a
abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
XIX - EMBARGO: ato administrativo que determina paralisação de uma
obra no seu todo, ou em partes;
XX - ESCADA DE EMERGÊNCIA: escada integrante de uma rota de saída,
podendo ser uma escada enclausurada à prova de fumaça, escada enclausurada
protegida ou escada não enclausurada;
XXI - ESCADA A PROVA DE FUMAÇA PRESSURIZADA: escada a prova de
fumaça, cuja condição de estanqueidade à fumaça é obtida por método de
pressurização;
XXII - ESCADA ENCLAUSURADA À PROVA DE FUMAÇA: escada cuja caixa é
envolvida por paredes corta-fogo, cujo acesso é por antecâmara igualmente
enclausurada ou local aberto, de modo a evitar fogo e fumaça em caso de
incêndio;
XXIII - ESCADA ENCLAUSURADA PROTEGIDA: escada devidamente ventilada
situada em ambiente envolvido por paredes corta-fogo e dotada de portas
resistentes ao fogo;
XXIV - ESCADA NÃO ENCLAUSURADA OU ESCADA COMUM: escada que, embora possa fazer parte de uma rota de
saída, se comunica diretamente com os demais ambientes, como corredores, halls
e outros, em cada pavimento, não possuindo portas corta-fogo;
XXV - ESTACIONAMENTO: área reservada para guarda temporária de
veículos;
XXVI - FRENTE OU TESTADA DO LOTE: divisa lindeira à via oficial de
circulação;
XXVII - GALERIA COMERCIAL: conjunto de lojas voltadas para corredor
coberto, com acesso a via pública;
XXVIII - GALPÃO: construção coberta e fechada, pelo menos por três
de suas faces, total ou parcialmente, por paredes;
XXIX - GARAGENS PARTICULARES: espaço destinado a guarda de um ou
mais veículos do proprietário do imóvel.
XXX - GARAGENS COLETIVAS: aquelas destinadas a guarda de mais de um
veículo, em vagas individuais utilizadas pelos proprietários das unidades
autônomas ou pelos clientes ou visitantes, quando se tratar de estabelecimentos
comerciais, industriais, de serviços ou institucionais, dispostas em espaço
comum;
XXXI - GARAGENS COMERCIAIS: aquelas destinadas a locação de espaços
para estacionamento e guarda de veículos;
XXXII - HABITAÇÃO-EMBRIÃO: moradia de interesse social, em
conjuntos residenciais, constituída dos compartimentos básicos: banheiro e
compartimento de uso múltiplo, com possibilidade de futuras ampliações;
XXXIII - "HABITE-SE": ato administrativo através do qual
é concedida a autorização da Prefeitura para ocupação de edificação concluída;
XXXIV - INCLINAÇÃO: a relação percentual entre a diferença das
cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal;
XXXV - LOGRADOURO PÚBLICO: todo espaço de uso público oficialmente
reconhecido, destinado a circulação ou utilização da população;
XXXVI - LOTE: parcela de terreno com, pelo menos, um acesso por via
de circulação, geralmente resultante de desmembramento ou loteamento;
XXXVII - MARQUISE: estrutura em balanço destinada a cobertura e
proteção de pedestres;
XXXVIII - MEZANINO: piso intermediário entre o piso e o teto de uma
dependência ou pavimento de uma edificação, incluindo guarda-corpo;
XXXIX - MULTA: valor de cunho pecuniário que deve ser pago aos
cofres municipais, pela prática de infração cometida as normas e leis
municipais;
XL - NÍVEL DE DESCARGA: nível no qual uma porta externa de saída conduz
ao exterior;
XLI - NOTIFICAÇÃO: ato administrativo pelo qual um indivíduo é
informado de seus deveres perante a legislação vigente e das ações legais e
penalidades a que está sujeito;
XLII - PASSEIO: é a parte da via oficial de circulação destinada ao
trânsito de pedestres;
XLIII - PAVIMENTO: compartimento ou conjunto de dependências
situados no mesmo nível, ou até 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros), acima ou abaixo do mesmo;
XLIV - PÉ-DIREITO: distância vertical entre o piso e o teto de um
compartimento;
XLV - PILOTIS: pavimento, ou parte deste, sem paredes ou fechamento
lateral;
XLVI - SUBSOLO: pavimento com 50 % (cinqüenta
por cento) ou mais de seu pé direito situado abaixo do nível médio do greide da
rua. No caso do terreno ter duas ou mais vias de
acesso, o subsolo deverá ser considerado o nível mediano entre as cotas médias
das duas vias;
XLVII - SALIÊNCIA: elemento ornamental da edificação, moldura ou
friso, que avança além do plano da fachada;
XLVIII - TETO: face superior interna de uma casa ou aposento;
XLIX - UNIDADE AUTÔNOMA: a edificação ou parte desta, residencial
ou não, de uso privativo do proprietário;
L - VISTORIA: diligência efetuada pela Prefeitura tendo por fim verificar
as condições de uma edificação concluída ou em obra.
Art. 4º Nenhuma obra de
construção, reforma, demolição ou ampliação poderá ser executada sem o alvará
de obras expedido pela Prefeitura.
§ 1º Deverá ser
solicitado previamente a Prefeitura:
a) Consulta prévia, opcional, a critério do requerente, pela qual
serão informados os afastamentos e/ou índices urbanísticos legais;
b) Licença para colocação de tapumes;
§ 2º Toda e qualquer
intervenção em imóveis tombados individualmente ou pertencentes a conjuntos
tombados ou a sua área de entorno, deverá ser previamente aprovada pelos órgãos
competentes.
§ 3º Os projetos
urbanísticos apresentados perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano serão analisados e aprovados desde que preencham os requisitos da
legislação urbanística e ambiental, independentemente da apresentação dos
seguintes projetos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 350, de
03 de setembro de 2014)
I - Projeto contra
incêndio e pânico a ser aprovado no Corpo de Bombeiros; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 350, de
03 de setembro de 2014)
II - Projeto de
Acessibilidade a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Trânsito e
Transporte; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 350, de 03 de setembro de 2014)
III - Projeto de
Esgotamento Sanitário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 350, de
03 de setembro de 2014)
IV - Projeto de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 350, de
03 de setembro de 2014)
V – projetos de Drenagem e de Galerias de Águas Pluviais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 358, de
14 de novembro de 2014)
§ 4º A liberação do Alvará de Obras só ocorrerá após o interessado
comprovar que protocolou todos os projetos citados no parágrafo anterior, nos
respectivos órgãos competentes, e ainda assim, sob ressalva e por prazo
determinado. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 350, de 03 de setembro de 2014)
§ 5º Decorrido o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias da expedição do Alvará de Obras Provisório, caso
o interessado não protocole junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano todos os projetos citados no §3º deste artigo devidamente aprovados, o
mesmo perderá seus efeitos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 350, de
03 de setembro de 2014)
§ 6º Após a aprovação
dos projetos mencionados no §3º por seus respectivos órgãos, caso haja
necessidade de alteração no projeto urbanístico originário do empreendimento, o
empreendedor deverá realizar as alterações exigidas no Relatório Técnico de
Análise e remetê-los novamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
para nova aprovação, devendo executá-lo de acordo com as exigências dos órgãos
competentes, ainda que tenha que demolir qualquer construção já realizada às
suas expensas. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 350, de 03 de setembro de 2014)
§ 7º Para liberação do
“HABITE-SE” pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, todos os
projetos citados no § 3º deverão estar devidamente aprovados e as obras
executadas recebidas pelos órgãos competentes. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 350, de 03 de setembro de 2014)
Art. 5º Para obtenção do
Alvará de Obras, o interessado apresentará requerimento a
Prefeitura, acompanhado do título de propriedade do imóvel ou cessão de
compromisso de compra e venda, bem como das seguintes peças gráficas e documentação
técnica:
I - Para edificação
residencial de até 60,00 m2 (sessenta metros quadrados), que não
constitua conjunto residencial;
a) Croquis de
localização do terreno na quadra;
b) Croquis de
situação da edificação no terreno, com indicação dos afastamentos e recuos
exigidos em lei; e
c) Indicação da área
do terreno e área total ocupada.
II - Para os demais
casos:
a) Comprovante da
ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) da autoria do projeto e do
responsável pela execução;
b) Projeto
arquitetônico elaborado por profissional habilitado contendo:
b.1) planta baixa
(escala mínima 1:50), com indicações de uso de cada compartimento, suas áreas,
dimensões internas e externas e relação de nível com o logradouro público. Para
edificações de grande dimensões será admitida planta usando menor escala, a
critério do profissional autor do projeto;
b.2) cortes
longitudinal e transversal e fachadas voltadas para logradouros públicos
(escala mínima 1:50). Para edificações de grandes dimensões serão admitidos
cortes e fachadas usando menor escala, a critério do profissional autor do
projeto;
b.3) planta de cobertura
(escala mínima 1:200), com indicação do material do telhado;
b.4) planta de
situação da edificação no lote, com indicação de afastamentos, dimensões
externas da edificação, localização de cabine de força, central gás, cisterna,
piscina, espaço para "conteiner" de coleta
de lixo, indicação de rebaixamento de meio-fio e, quando for o caso,
localização de fossa séptica, filtro ou sistema equivalente de tratamento de
esgoto;
b.5) Planta de
localização do terreno na quadra;
b.6) indicação das
dimensões das aberturas de iluminação e ventilação;
b.7) quadro de
especificação das áreas construídas, computáveis e não computáveis, coeficiente
de ocupação, coeficiente de permeabilidade, capacidade construtiva do terreno;
potencial construtivo excedente ou capacidade construtiva excedente;
b.8) outros
elementos que se fizerem necessários à perfeita compreensão do projeto, a
critério do órgão de Planejamento do Município - IPDU.
§ 1º Todo projeto de
edificação, de dois ou mais pavimentos, acima de 9,00 m (nove metros) e/ou com mais de 750 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), deverá receber aprovação
prévia do Corpo de Bombeiros Militar, exceto residências unifamiliares.
I - A exigência
acima deverá também ser obedecida pelas edificações com altura ou área inferior
as acima especificadas e que destinem sua ocupação para:
a) armazenamento e
venda de gás liquefeito de petróleo (GLP);
b) combustíveis e
produtos inflamáveis;
c) armazenamento e
venda de fogos de artifício, explosivos e similares;
d) depósito
edificados em geral;
e) edifícios
garagens;
f) e outros julgados
de risco;
§ 2º Para qualquer
edificação ou conjunto residencial construído em
áreas desprovidas de rede de esgoto, deverá ser apresentado projeto
técnico de tratamento e destinação final dos efluentes da edificação, de acordo
com normas da ABNT.
§ 3º As edificações
destinadas a indústrias, postos de abastecimento de combustíveis, oficinas
mecânicas ou similares, onde possa haver resíduos e efluentes químicos e/ou
poluentes, deverão apresentar projeto do sistema de filtragem ou tratamento dos
agentes poluidores.
§ 4º Para as obras de
reformas, reconstrução ou acréscimo a prédios existentes, os projetos serão
apresentados com indicações precisas das partes a conservar, a demolir e a
acrescentar.
§ 5º Os projetos
relativos a imóveis tombados individualmente ou pertencentes a conjuntos
tombados ou a sua área de entorno, deverão obedecer a Legislação ou
Normatização pertinente.
§ 6º Para construção de
passeios e muros na testada do lote, deverá ser solicitada previamente ao setor
competente o alinhamento do lote.
§ 7º Para obras de
instalações de redes de energia, água, esgoto, telefonia e outras obras em
logradouros públicos, deverá ser solicitado à Prefeitura, além do Alvará de
Obras, o atestado de alinhamento.
Art. 6º Estando o projeto e
demais elementos apresentados, de acordo com as disposições da presente Lei e
Legislação pertinentes, será deferido o pedido
de aprovação do projeto e expedido respectivo Alvará de Obras, que deverá ser
mantido no local da obra juntamente com a documentação técnicas e peças
gráficas a que se refere a artigo anterior.
Art. 7º Será facultado ao
proprietário requerer separadamente, a aprovação do projeto arquitetônico, da
liberação do Alvará de Obras.
§ 1º A aprovação do
projeto arquitetônico sem as expedição do respectivo
Alvará de Obras, não gera direito ao proprietário para o início das obras.
§ 2º Nos casos em que o
proprietário requerer preliminarmente a aprovação do projeto arquitetônico, a
documentação técnica e peças gráficas a que se referem os parágrafos segundo e
terceiro do artigo 5º, poderão ser apresentadas juntamente com o requerimento
do Alvará de Obras.
§ 3º Ocorrendo mudanças
nas disposições da presente Lei e Legislações pertinentes, o projeto
arquitetônico aprovado, sem que o proprietário tenha requerido o respectivo
Alvará de Obras, deverá ser adequado a nova Legislação para possibilitar a
liberação do Alvará de Obras.
Art. 8º O Alvará de Obras,
entrará em CADUCIDADE no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data
em que for publicada a sua expedição, a menos que a obra tenha sido iniciada.
§ 1º As obras, cujo
Alvará entrar em caducidade, dependerão de nova aprovação dos respectivos
projetos, mesmo que não tenha ocorrido mudanças na Legislação.
§ 2º Considera-se obra
iniciada, para os efeitos desta Lei, aquela, cuja fundação esteja totalmente
concluída.
§ 3º As obras iniciadas
contarão com um prazo de 60 (sessenta) meses para sua conclusão, a contar do
final do prazo estabelecido no CAPUT deste artigo para caducidade do Alvará de
Obras.
§ 4º As obras cuja
finalização exceder ao prazo estabelecido no parágrafo anterior dependerão de
nova aprovação dos respectivos projetos, mesmo que não tenha ocorrido mudanças
na Legislação.
Art. 9º Independem de
aprovação de projeto e Alvará de Obras:
I - Os serviços de:
a) impermeabilização de terraços;
b) pintura interna, ou externa que não impliquem na colocação de
anúncios ou publicidade;
c) substituição de coberturas, calhas, condutores em geral, portas,
janelas, pisos, forros, molduras e revestimentos internos;
d) substituição de revestimento externo em edificações térreas
afastadas do alinhamento do lote;
II - As construções de:
a) calçadas e passeios no interior dos terrenos particulares;
b) galpões provisórios no canteiro da construção, quando existir o
Alvará da obra;
c) muros de divisas, exceto nas divisas lindeiras ao logradouro
público;
d) pérgulas;
e) guaritas com área inferior a 10,00 m2 (dez metros
quadrados), no interior dos terrenos particulares;
Parágrafo Único. As
isenções concedidas neste artigo não são aplicadas a imóveis tombados
individualmente ou pertencentes a conjuntos tombados ou a sua área de entorno.
Art. 10 Nenhuma edificação
poderá ser ocupada sem a prévia obtenção do "Habite-se", expedido
pela Prefeitura Municipal.
Art. 11 Para obtenção do
"Habite-se", o interessado apresentará
requerimento à Prefeitura, acompanhado de:
I - Cópia do projeto aprovado;
II - Cópia da ART de montagem e instalação dos elevadores;
III - Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar , para os casos previstos no § 1º do artigo 5º deste
Código;
IV - Recebimento das obras de infra-estrutura
pelas concessionárias, no caso de conjuntos residenciais, bem como numeração
das casas, conforme orientação do órgão competente municipal;
V - Certidão de baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART);
VI - Cópia da ART de execução das instalações de gás;
VII - Demais documentações ou peças gráficas, necessárias para
análise do pedido e conseqüente deferimento ou
indeferimento, a critério do órgão de Planejamento do Município – IPDU;
Parágrafo Único. Para
qualquer edificação, a expedição do "Habite-se", estará condicionada
ao plantio de uma árvore na calçada, devidamente protegida com grade, a cada
5,00 m (cinco metros) de testada, devendo ainda ser observada a orientação
técnica do órgão de Planejamento do Município - IPDU.
Art. 12 A Prefeitura poderá
conceder "Habite-se" para as partes já concluídas da edificação,
desde que executadas em conformidade com o projeto e cumpridas as exigências do
artigo anterior.
Art. 13 As obras executadas
irregularmente, sem Alvará de Obras, deverão atender as seguintes disposições
para a sua regularização:
I - Atender as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - Atender as disposições dos Capítulos III e IV, do presente
Código e demais Legislações pertinentes ao assunto;
III - Apresentar comprovante de pagamento das multas devidas pela
inobservância das disposições da presente Lei Complementar Municipal de
Gerenciamento Urbano;
IV - Apresentar as informações e peças gráficas a que se refere o
artigo 5º deste Código;
§ 1º As obras e
edificações executadas em desacordo com a presente Lei e Legislações
pertinentes ao assunto, deverão ser modificadas e demolidas, se necessário,
para torná-las conforme a Lei e possibilitar a sua regularização, cumprindo o
disposto neste artigo.
§ 2º Aplica-se as
disposições deste artigo para as obras que apresentarem acréscimo de área ou
modificações, em relação ao projeto aprovado.
Art. 14 Na execução de toda
e qualquer edificação, bem como na reforma ou ampliação, os materiais
utilizados deverão satisfazer as normas compatíveis com o seu uso na
construção, atendendo ao que dispõe a ABNT (Associação Brasileira de Normas
Técnicas) em relação a cada caso.
§ 1º Os coeficientes de
segurança para os diversos materiais utilizados nas edificações, serão os
fixados pela ABNT, observadas as recomendações da Carta Geotécnica de Cuiabá.
§ 2º No caso de imóveis
tombados individualmente ou pertencentes a conjuntos tombados ou a sua área de
entorno, os materiais a serem utilizados, deverão ser analisados pelos órgãos
competentes, e no caso de restauro, deverão ser similares aos originais.
Art. 15 As edificações de
uso público, mesmo que de propriedade privada, e as de uso multifamiliar, nas
áreas comuns de circulação, deverão se adequar de modo a garantir
condições mínimas a acessibilidade de pessoas portadoras de
deficiências.
Parágrafo Único. No caso das
edificações de uso multifamiliar entende-se como condições mínimas favorecer a
acessibilidade de que trata o CAPUT deste artigo da entrada ou acesso principal
até o hall de elevadores.
Art. 16 Para efeito de
aplicação do Limite de Adensamento e Capacidade Construtiva, poderão ser
consideradas ÁREAS CONSTRUÍDAS NÃO COMPUTÁVEIS, as áreas de:
I – pilotis;
II - garagens particulares ou coletivas,
nas edificações residenciais;
III – garagens particulares ou coletivas, nas edificações
comerciais que excederem o mínimo de vagas exigidas pela legislação municipal:
a) em até 40%, somente as vagas de garagens excedentes;
b) em 140%, todas as vagas de garagens;
IV - sacadas e varandas, localizadas acima do pavimento térreo, nas
edificações residenciais até o limite de 15%
(quinze por cento) da área privativa da unidade autônoma;
V - casa de máquinas, barriletes e caixas
d’água;
VI - dutos de ventilação, dutos de fumaça
e poços de elevadores;
VII - pergolado;
§ 1º Quando o cálculo de
áreas da sacadas e varandas, localizadas acima do
pavimento térreo nas edificações residenciais, forem maiores que 15% (quinze
por cento) da área privativa da unidade autônoma, somente o excedente deverá
ser considerado como Área Construída Computável.
§ 2º As disposições que
trata o inciso III não incidem sobre os Edifícios Garagens.
Art. 17 Toda e qualquer
construção dever obedecer a cota mínima de
soleira de 0,10 m (dez centímetros) acima do nível do passeio definido pela
Prefeitura, tendo sido executado ou não a pavimentação.
Art. 18 Nas edificações de
altura superior a 9,00 m (nove metros), e/ou com área superior a 750,00 m2
(setecentos e cinqüenta metros quadrados) deve ser
previsto:
I - acesso para veículos de combate a
incêndio, até o corpo principal da edificação;
II - instalação de central de gás,
conforme normas da ABNT.
Art. 19 Nenhuma construção
poderá impedir o escoamento das águas pluviais, sendo obrigatória a canalização
e se necessário, a servidão que permita o natural escoamento das águas.
Art. 20 É PROIBIDA a
execução de toda e qualquer edificação nas faixas previstas para o passeio
afastamento frontal mínimo, lateral ou de fundos.
§ 1º Será permitida a
construção de beiral, avançando até 50 % (cinqüenta
por cento) sobre o afastamento lateral ou de fundos previstos na Lei de Uso e
Ocupação do Solo, respeitando o máximo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e a altura mínima de 3,20 m (três
metros e vinte centímetros) acima de qualquer ponto do passeio.
§ 2º É PROIBIDA a
construção de pavimento em balanço, marquise, sacadas ou varandas sobre o
passeio ou afastamentos.
§ 3º Nos afastamentos
laterais e de fundos, será tolerada a construção de
a) piscinas;
b) cisternas;
c) casas de bombas;
d) áreas de lazer descobertas;
e) estacionamentos descobertos;
f) pérgolas;
g) fossas sépticas, filtros, sumidouros ou outros sistemas de
tratamento de esgoto, desde que construídos totalmente enterrados;
§ 4º É PROIBIDA a
construção de estacionamento ou área de lazer no afastamento frontal mínimo,
mesmo quando descobertos.
§ 5º É PROIBIDA a
construção de beiral sobre o passeio, exceto em imóveis tombados quando for
necessário para recuperação das características originais da edificação.
Art. 21 As edificações ou
muros nos terrenos de esquina, deverão ser projetadas com chanfro ou
arredondamento, com o mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta
centímetros) medidos perpendicularmente a bissetriz do ângulo formado pelos
alinhamentos do lote, deixando livre, até a altura de 3,20 m (três metros e
vinte centímetros) a contar do passeio.
Parágrafo Único. As
portas de acesso não poderão estar localizadas no espaço chanfrado ou
arredondado da esquina.
Art. 22 Os medidores das
companhias concessionárias de serviços públicos deverão ser incorporados a
edificação ou ao muro da divisa lindeira a via pública.
Art. 23 Qualquer
edificação, salvo as destinadas a uso unifamiliar, deverão prever no mínimo um
espaço de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 1,20 m
(um metro e vinte centímetros) de profundidade para colocação de "conteiner" destinado a coleta de lixo, localizado
dentro do alinhamento do lote e com rebaixamento do meio-fio.
Parágrafo Único. As
dimensões de que trata o CAPUT deste artigo foram calculadas para a colocação
de 01 (um) “container”
Art. 24 Para execução de
toda e qualquer construção, reforma ou demolição, junto a
frente do lote será obrigatória a colocação de tapume e demais dispositivos de
segurança, conforme disposto no Código Sanitário e de Posturas do Município.
Art. 25 Nas áreas não
servidas por rede de esgoto, é obrigatória a construção de fossa séptica, filtro
anaeróbio ou sistema equivalente de tratamento de esgoto, observando o que
determina o parágrafo segundo do artigo 5º.
Art. 26 As portas de acesso
as edificações, quando de uso privativo ou coletivo, bem como as passagens ou
corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos
ou setores da edificação a que dão acesso, conforme critérios da ABNT.
Art. 27 As escadas de
qualquer edificação deverão ter largura
proporcional ao número de pessoas da edificação, observadas as normas da ABNT.
§ 1º As escadas de uso
coletivo, além das disposições deste artigo deverão:
I - servir a todos os pavimentos que
tenham acesso as unidades autônomas ou compartimentos até o nível de descarga;
II - ter largura proporcional ao número de
pessoas da edificação, observando o mínimo estabelecido pela ABNT;
III - observar as normas da ABNT e normas complementares para segurança contra incêndio e pânico;
Art. 28 No caso de emprego
de rampas destinadas ao uso coletivo, em substituição as escadas da
edificação, aplicam-se as mesmas exigências mínimas que
trata o §1o do Art. 27 bem como as disposições
da ABNT no que se refere a adequação de mobiliário urbano e edificações, a
pessoas deficientes.
Parágrafo Único. As
rampas de acesso de pedestres ao edifício deverão estar totalmente dentro do
lote.
Art. 29 De acordo com as
normas da ABNT, será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador nas
edificações de dois ou mais pavimentos, que apresentarem entre o piso do último
pavimento que tem acesso a unidade autônoma e o nível da soleira de acesso a
edificação, uma distância vertical superior a 10,00 m (dez metros) e, no
mínimo, dois elevadores, no caso dessa distância ser superior a 21,00 m (vinte
e um metros).
§ 1º Em qualquer
edificação que apresentar altura superior a 60,00 m (sessenta metros), será
necessária a instalação de pelo menos um elevador de emergência, conforme
normas da ABNT.
§ 2º Para o cálculo das
distâncias verticais, mencionadas neste artigo, será utilizada a cota da via
pública, e não a da soleira de acesso a edificação, nos casos em que houver
rampas com inclinação superior a 12,5 % (doze inteiros e cinco décimos por
cento) ou escada com diferença de nível superior a 1,00 m (um metro).
§ 3º Para efeito de
cálculo das distâncias verticais, será considerada a espessura das lajes com
0,10 m (dez centímetros) no mínimo.
Art. 30 Os espaços de
acesso ou circulação fronteiros as portas dos elevadores nos pavimentos superiores ao de acesso deverão ter forma tal que permita a
inscrição de um círculo cujo diâmetro será de dimensão não inferior a 1,20 (um
metro e vinte centímetros), para edifícios residenciais e, de 1,50 m (um metro
e cinqüenta centímetros) para as demais edificações,
conforme normas da ABNT.
Parágrafo Único. Todos
os espaços de acesso ou circulações fronteiros as portas dos elevadores,
deverão ter ligação com as escadas ou "saídas de emergência".
Art. 31 O sistema mecânico
de circulação vertical esta sujeita as normas
técnicas da ABNT e, sempre que for instalado, deve ter um responsável técnico
legalmente habilitado.
Art. 32 Para efeito deste
Código, o destino dos compartimentos será considerado por sua denominação em
planta, ficando a critério e responsabilidade do profissional autor do
projeto a determinação das suas áreas mínimas.
Art. 33 Os compartimentos
serão classificados em:
I – Compartimentos de Permanência Prolongada;
II – Compartimentos de Permanência Transitória;
III - Compartimentos sem Permanência;
§ 1º São Compartimentos
de Permanência Prolongada aqueles locais de uso definido, caracterizando
espaços habitáveis, permitindo a permanência confortável por tempo prolongado e
indeterminado, tais como dormitórios, inclusive de empregada, salas de jantar,
de estar, de visita, de jogos, de estudos, de costura, cozinha, copa,
recepções, portarias, salões de festas, sacadas e varandas.
§ 2º Compartimentos de
Permanência Transitória aqueles locais de uso definido, caracterizando espaços
habitáveis, de permanência confortável por
pequeno espaço de tempo, tais como: vestíbulos, gabinetes sanitários,
vestiários, rouparias, lavanderias residenciais e corredores.
§ 3º Compartimentos
sem permanência aqueles locais de uso definido, caracterizando espaços habitáveis,
de permanência eventual tais como: adegas,
estufas, casas de máquinas, casa de bombas, despensas, depósito e demais
compartimentos que exijam condições especiais para guarda ou instalação de
equipamentos, e sem atividade humana no local.
Art. 34 Os compartimentos
de permanência prolongada deverão:
I - ter pé-direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
II - as sacadas e varandas serão dimensionadas a critério do
profissional autor do projeto, respeitada a altura mínima para o guarda-corpo de 1,10 m (um metro e dez centímetros), e
pé-direito de 2,30m (dois metros e trinta centímetros);
Art. 35 Os compartimentos
de permanência transitória deverão ter pé-direito mínimo de 2,30 m (dois metros
e trinta centímetros).
§ 1º Será admitida a
ventilação e iluminação de compartimento de permanência transitória ou cozinhas
através de lavanderias, desde que este tenha abertura ou janela para o exterior
no plano vertical, ficando a critério e responsabilidade do profissional
habilitado a determinação da área mínima de iluminação e ventilação para cada
compartimento.
§ 2º Será admitida a
ventilação de lavabos, despensas, depósitos e gabinetes sanitários, através de
duto vertical, desde que este seja aberto nas extremidades inferior e superior.
§ 3º Nos compartimentos
de permanência transitória, desde que não possuam ventilação de outros
compartimentos, será permitida a ventilação através de zenital, ou mecânica nas
mesmas condições fixadas no artigo 52.
§ 4º É dispensada a
abertura de vãos para o exterior dos vestíbulos, corredores, passagens e
circulações.
Art. 36 Os compartimentos
sem permanência deverão ser projetados com vistas ao pleno funcionamento das
atividades a que se destinam, cabendo a responsabilidade ao profissional
habilitado, autor do projeto.
Art. 37 Para garantia de
insolação e ventilação, os espaços exteriores, inclusive públicos são
classificados em:
I - Espaços Exteriores Abertos;
II - Espaços Exteriores Fechados;
§ 1º São considerados
Espaços Exteriores Abertos- aqueles com, no mínimo, uma face voltada diretamente
para o logradouro público (vide anexo I)
§ 2º São considerados
Espaços Exteriores Fechados – aqueles sem nenhuma ligação com o logradouro
público (vide anexo II).
Art. 38 O dimensionamento
dos espaços exteriores de que trata o artigo anterior deve atender as
exigências mínimas dispostas neste artigo.
I - Os espaços exteriores abertos destinados a:
a) compartimento de permanência prolongada, deverão ter círculo
inscrito, tangente a abertura, conforme fórmula:
D = H/8 + 1m, sendo D > ou = 1,50m
b) compartimento de permanência transitória ,
deverão ter círculo inscrito, tangente a abertura, conforme fórmula:
D = H/12 + 1m, sendo D > ou = 1,50m
c) compartimentos sem permanência, deverão ter círculo inscrito,
tangente a abertura, conforme a fórmula:
D = H/20 + 1m, sendo D > ou = 1,50m
d) Para garantir a ventilação, insolação e iluminação das
edificações dotadas de paredes sem abertura, acima do segundo pavimento (térreo
+ 1 pavimento), deverá ser respeitado o afastamento mínimo entre edificações,
ou entre divisas, conforme a fórmula:
D = H/25 + 1m, sendo D > ou = 1,50m
II – Os espaços exteriores fechados destinados a:
a) compartimento de permanência prolongada, deverão ter círculo
inscrito, tangente a abertura, conforme fórmula:
D = H/6 + 1m, sendo D > ou = 1,50m e
apresentar área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados)
b) compartimentos de permanência transitória, deverão ter círculo
inscrito, tangente a abertura, conforme a fórmula:
D = H/10 + 1m, sendo D > ou = 1,50m e apresentar área mínima de
3,00 m2 (três metros quadrados)
c) compartimentos sem permanência deverão ter círculo inscrito,
tangente a abertura, conforme a fórmula:
D = H/30 + 1m, sendo D > ou = 1,50m e apresentar área mínima de
2,25 m2 (dois metros e vinte e cinco centímetros quadrados).
III - quando o espaço exterior for destinado a insolação,
ventilação e iluminação de compartimentos de tipos diferentes de permanência,
prevalecerão as exigências, cujas dimensões ou áreas mínimas sejam as maiores;
§ 1º Para efeito do
cálculo do afastamento entre edificações, sobre um mesmo lote, deverá ser
aplicada a fórmula da respectiva permanência, para cada edificação,
prevalecendo as exigências cujas dimensões sejam as maiores.
§ 2º "H" é
igual a distância em metros do teto do último pavimento ao nível do piso do
pavimento servido pelo Logradouro Público. Para o cálculo de "H" será considerada a espessura de 0,10 m (dez
centímetros) para cada laje de piso e de cobertura.
§ 3º As varandas,
sacadas e áreas de serviço não poderão ocupar os afastamentos mínimos exigidos
neste artigo.
§ 4º As aberturas
destinadas a ventilação ou condicionamento de ar mecânicos, não poderão estar
no alinhamento de espaços de uso público ou de imóveis vizinhos.
§ 5º Para reformas e
ampliações, deverão ser respeitados os mesmos afastamentos exigidos para novas
edificações.
Art. 39 Os mezaninos
deverão ser protegidos por guarda-corpo e não será permitido o seu fechamento
com paredes ou divisórias.
Seção II
Das Edificações Residenciais
Art. 40 Entende-se por
residência ou habitação, a edificação destinada exclusivamente a moradia,
constituindo unidade independente.
Art. 41 Nos banheiros e
cozinhas das residências será obrigatória a impermeabilização das paredes
Art. 42 Nos conjuntos
residenciais constituídos de edificações independentes, ligados por vias de
circulação, aplicam-se as disposições da Legislação Municipal de Parcelamento
do Solo e de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 43 Os conjuntos
residenciais constituídos por um ou mais edifícios de apartamentos, deverão ter
instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT.
Art. 44 Escritórios,
consultórios e lojas poderão coexistir com habitação, numa mesma edificação,
desde que sua natureza não prejudique a segurança e conforto dos compartimentos
de uso residencial, sendo classificado quanto ao risco, o de maior
predominância, e que tenham acesso independente a logradouro público,
respeitada a legislação de Uso e Ocupação do Solo.
Seção III
Das Edificações para o Trabalho
Art. 45 As edificações para
o trabalho abrangem aquelas destinadas a indústria, ao comércio e a prestação
de serviços em geral.
Art. 46 As edificações
destinadas a indústria em geral, fábricas, oficinas, além das disposições da
Consolidação das Leis do Trabalho, deverão ter os dispositivos de prevenção
contra incêndios previstos pela ABNT e demais normas pertinentes ao assunto.
Art. 47 Nas edificações
industriais, os compartimentos de permanência prolongada quando destinados a
manipulação ou depósito de inflamáveis, deverão localizar-se em lugar
convenientemente preparado de acordo com normas específicas relativas a segurança na utilização de inflamáveis líquidos, sólidos
ou gasosos.
Art. 48 Deverá ser de
responsabilidade do profissional habilitado o cumprimento das normas técnicas
específicas pertinentes a instalação de fornos,
máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde
se produza ou concentre calor.
Art. 49 As edificações
destinadas a indústria de produtos de alimentos e de medicamentos deverão:
I - ter nos recintos da fabricação, as
paredes revestidas até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) com material
liso, resistente, lavável e impermeável;
II - ter o piso revestido com material
liso, lavável e impermeável;
III - ter assegurada a incomunicabilidade direta com compartimentos
sanitários; e
IV - ter as aberturas de iluminação e
ventilação dotadas de proteção com tela milimétrica.
Art. 50 As edificações
destinadas ao comércio em geral, escritórios, consultórios e estúdios de
caráter profissional, além das disposições da presente Lei que lhe forem
aplicáveis, deverão ter em cada pavimento, sanitários separados para
cada sexo, dimensionados proporcionalmente ao número de pessoas da edificação.
§ 1º Estão isentas das
exigências deste artigo, as edificações cujas unidades autônomas possuírem
instalações sanitárias, nas condições fixadas na presente Lei.
§ 2º Será exigido apenas
um sanitário nas unidades que não ultrapassarem 100,00 m2 (cem metros
quadrados).
§ 3º As edificações
destinadas ao comércio em geral, deverão ter as portas gerais de acesso ao
público de largura dimensionada proporcionalmente ao número de pessoas,
conforme critérios da ABNT
Art. 51 Em qualquer
estabelecimento comercial, os locais onde houver preparo, manipulação ou
depósito de alimentos, deverão ter piso e paredes até a altura mínima de 2,00 m
(dois metros) revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável .
§ 1º Nas farmácias, os
compartimentos destinados a guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos
e aplicação de injeções, deverão atender as mesmas exigências estabelecidas
para os locais de manipulação de alimentos.
§ 2º Os supermercados,
mercados, lojas de departamentos, deverão atender as exigências específicas
estabelecidas nesta Lei, para cada uma de suas seções, conforme as atividades
nelas desenvolvidas.
Art. 52 Nas edificações
para o trabalho, os compartimentos de permanência prolongada, poderão ser
iluminados artificialmente ou ventilados através de equipamentos mecânicos,
desde que haja um responsável técnico legalmente habilitado, que garanta a
eficácia do sistema, para as funções a que se destina o compartimento.
Seção IV
Das Edificações Para Fins Especiais
Art. 53 As edificações
destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das exigências da
presente Lei que lhe forem aplicáveis, deverão:
I - ter instalações sanitárias separadas
por sexo, calculados de acordo com a população prevista, sob responsabilidade
do profissional autor do projeto;
II - atender as disposições do Parágrafo
Único do Artigo 57 desta Lei;
Parágrafo Único. As Escolas do
Ensino Regular deverão possuir locais de recreação, cobertos e descobertos,
calculados de acordo com a população prevista, sob responsabilidade do
profissional autor do projeto;
Art. 54 As edificações
destinadas a hospitais, pronto socorros, postos ou casas de saúde,
consultórios, clínicas em geral, unidades sanitárias e outros estabelecimentos
afins, deverão atender as normas do Ministério da Saúde, com base na legislação
federal vigente, além das normas da ABNT.
Parágrafo Único. Os Hospitais e Pronto-socorros
, deverão ainda, atender as seguintes disposições, além das determinadas
pelo Código Sanitário e de Posturas:
I - dispor de instalação e equipamentos de
coleta e remoção de lixo que garantam completa limpeza e higiene;
II - ter instalação de energia elétrica de
emergência;
III - ter instalação preventiva contra incêndio, conforme normas da
ABNT;
IV - os corredores, escadas e rampas,
destinados a circulação de doentes, visitantes e pessoal deverão ter
largura calculadas de acordo com os critérios da ABNT;
V - a inclinação máxima admitida nas rampas será
conforme critérios da ABNT, sendo exigido piso antiderrapante;
Art. 55 As edificações
destinadas a hotéis e congêneres, além das normas da EMBRATUR (Empresa
Brasileira de Turismo), deverão seguir as seguintes disposições:
I - ter vestiário e instalação sanitária
privativos para o pessoal do serviço;
II - ter, em cada pavimento, instalações sanitárias separadas por
sexo, para hóspedes, no caso de dormitórios
desprovidos de instalações sanitárias privativas, calculados de acordo com a
população prevista para o pavimento;
III - ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com as
normas da ABNT e demais normas pertinentes;
Parágrafo Único. Nos hotéis e
estabelecimentos congêneres, as cozinhas, copas, lavanderias e despensas,
quando houver, deverão ter pisos e paredes até a altura mínima de 2,00 m (dois
metros) revestidos com material lavável e impermeável.
Art. 56 As edificações
destinadas a motéis deverão respeitar as exigências da Lei de Uso e Ocupação do
Solo e da presente Lei no que for relativo aos compartimentos de permanência
prolongada e transitória, bem como o inciso II do artigo anterior.
Art. 57 As edificações
destinadas a auditórios, cinemas, teatros, templos, salas de espetáculos,
estádios, ginásios esportivos e similares deverão atender as seguintes
disposições especiais:
I - ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, calculadas
em função da lotação máxima, de acordo com as
normas da ABNT;
II - ter instalação preventiva contra
incêndio, conforme as normas da ABNT e demais normas pertinentes; e
III - ter rampa de acesso para deficientes físicos conforme normas
da ABNT, exceto nos casos em que houver elevador que satisfaça as mesmas
necessidades;
IV - as portas, circulações, corredores,
escadas e rampas e saídas de emergência serão dimensionados em função da
lotação máxima, sendo de responsabilidade do profissional habilitado o
cumprimento das normas estabelecidas pela ABNT;
Parágrafo Único. As edificações de
que trata este artigo, deverão dispor de espaço de acumulação de pessoas, entre
o alinhamento de lote e a porta de acesso ou saída, conforme normas da ABNT.
Art. 58 As edificações
destinadas a garagens particulares, coletivas e comerciais deverão atender as
disposições desta Lei no que lhes forem aplicáveis, além das seguintes
disposições:
I - obedecer o rebaixamento de meio-fio
nas condições e metragens previstas pelo Código Sanitário e de Posturas em
vigor;
II - ter altura livre mínima de 2,20 m
(dois metros e vinte centímetros);
III - ter sistema de ventilação permanente;
IV – quando possuir rampa de acesso, ter
afastamento mínimo em relação ao alinhamento do lote de:
a) 2,50 m (dois metros e cinqüenta
centímetros), quando a inclinação for maior que 5 % (cinco por cento) e não
exceder a 10 % (dez por cento);
b) 5,00 m (cinco metros), quando a inclinação for superior a 10 %
(dez por cento);
Parágrafo Único. As
rampas para automóveis, não poderão ter inclinação superior a 20% (vinte por
cento).
Art. 59 As edificações
destinadas a garagens particulares individuais, além das disposições do artigo
anterior deverão:
I - ter largura útil mínima de 2,50 m
(dois metros e cinqüenta centímetros);
II - ter profundidade mínima de 4,50 m
(quatro metros e cinqüenta centímetros);
Art. 60 As edificações
destinadas a garagens coletivas, além das disposições dos artigos 58 e 59 , deverão:
I - ter vão de acesso com largura mínima de 3,00 m (três metros) e,
no mínimo, 2 (dois) vãos, para edifícios comerciais que comportarem mais de 50 (cinqüenta)
carros;
II - ter locais de estacionamento (box)
para cada carro, com uma largura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta
centímetros) e comprimento de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta
centímetros);
III- ter área de acumulação, nos edifícios comerciais, com
acesso direto do logradouro que permita o estacionamento eventual de um número
de veículos não inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade total da garagem,
quando não houver circulação independente para a entrada e saída até o local do
estacionamento, sendo que na área de acumulação não poderá ser computado o
espaço necessário a circulação de veículos;
IV - não serão permitidas quaisquer
instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens particulares
coletivas;
V - ter sinalização luminosa e sonora em
todas as saídas de veículos.
Art. 61 As edificações
destinadas a garagens comerciais, além das disposições dos artigos 58, 59 e 60,
deverão:
I - ter as paredes dos locais de lavagem e
lubrificação revestidas com material resistente, liso, lavável e impermeável;
II - ter dois acessos com largura mínima
de 3,00m (três metros), quando o mesmo tiver capacidade igual ou superior a 30
(trinta) veículos;
III - ter o local de estacionamento situado de maneira que não
sofra interferência de outros serviços que sejam permitidos ao estabelecimento;
IV - ter instalações sanitárias para uso exclusivo de pessoas com permanência efetiva na garagem, calculadas de
acordo com normas da ABNT;
V - ter instalação dispositivos
preventivos contra incêndios;
VI - nas garagens comerciais com mais de
um pavimento (edifício-garagem), ter altura livre mínima de 2,50m (dois metros
e cinqüenta centímetros), verificadas as condições de
ventilação, devendo ter, ainda, circulação vertical independente para os
usuários, calculada de acordo com normas da ABNT;
VII - ter drenagem interna devidamente tubulada e submetida a
caixas de areia e gordura, quando mantiverem serviços de lavagem e
lubrificação, para onde serão conduzidas as águas utilizadas antes de serem
lançadas a rede pública;
Art. 62 As edificações
destinadas a postos de serviços e abastecimento de veículos automotores deverão
atender as seguintes disposições: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 151, de 29 de janeiro de 2007)
I - ter terreno com área mínima de 600 m2
(seiscentos metros quadrados), devendo ter, nos terrenos em meio de quadra,
testada de, no mínimo 25,00m (vinte e cinco metros) e, quando de esquina,
16,00m (dezesseis metros); (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 151, de 29 de janeiro de 2007)
II - ter cobertura adequada no pátio,
destinada ao movimento de veículos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 151, de 29 de janeiro de 2007)
III - ter pátio com piso revestido com material adequado ao tráfego
de veículos e drenado de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem
para a via pública, devendo contar com caixa de areia e gordura, para onde
deverão ser conduzidas as águas de lavagem antes de serem lançadas a rede
pública; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 151, de 29 de janeiro de 2007)
IV - ter instalações sanitárias para uso
exclusivo do público e separadamente para cada sexo e, quando mantiver serviços
de lavagens e lubrificação de veículos, ter vestiário dotado de chuveiros para
uso de seus empregados; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 151, de 29 de janeiro de 2007)
V - em toda a extensão da testada do lote,
não utilizada para acesso de veículos, deverá ser construído guarda-corpo,
jardineira ou mureta baixa, de no mínimo, 50cm (cinqüenta
centímetros) de altura, para evitar o tráfego de veículos sobre o passeio;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 151,
de 29 de janeiro de 2007)
VI - os rebaixamentos dos meios fios destinados
ao acesso aos postos só poderão ser executados mediante Alvará a ser expedido
pelo órgão competente e deverão obedecer as condições estabelecidas pelo Código
Sanitário e de Posturas, bem como: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 151, de 29 de janeiro de 2007)
a) em postos de esquina, o rebaixamento de meio-fio, será feito
respeitando a distância mínima de 6,50m (seis metros e cinqüenta
centímetros) a partir do ponto de encontro dos alinhamentos do lote; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
b) não poderá ser rebaixado o meio-fio no trecho correspondente a
curva de concordância das duas ruas; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 151, de 29 de janeiro de 2007)
VII - os compartimentos destinados a lavagem e lubrificação deverão
obedecer aos seguintes requisitos: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 151, de 29 de janeiro de 2007)
a) as paredes revestidas até a altura mínima de 2,50m (dois metros
e cinqüenta centímetros) com material impermeável,
liso e resistente a freqüentes lavagens; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
b) as paredes externas só possuirão abertura livre para o exterior
a partir de 3,00m (três metros) de divisa; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 151, de 29 de janeiro de 2007)
c)os boxes para lavagem deverão estar recuados, no mínimo 5,00m
(cinco metros) do alinhamento do lote do logradouro para a qual estejam
abertos; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 151, de 29 de janeiro de 2007)
VIII - deverá conter dispositivos contra incêndio; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
IX - a localização e as distâncias entre as divisas e os tanques
subterrâneos obedecerão as normas de segurança
pertinentes ao assunto; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 151, de 29 de janeiro de 2007)
X - as "bombas" de
abastecimento, deverão ter afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros), em
relação ao AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 151, de 29 de janeiro de 2007)
Art. 62 A As edificações das
instalações de postos de abastecimento e serviços automobilísticos, destinados
às atividades de abastecimento, lubrificação, lavagem e lavagem automática, que
poderão ser exercidas em conjunto ou isoladamente, deverão atender as seguintes
disposições: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 151, de 29 de janeiro de 2007)
Art. 62-A As edificações das
instalações de novos postos de abastecimento e serviços
automobilísticos, destinados às atividades de abastecimentos, lubrificação,
lavagem e lavagem automática, que poderão ser exercidos em conjunto ou
isoladamente, deverão atender as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei Complementar n° 194, de 27 de
novembro de 2009)
I - os terrenos para instalação de
novos postos de que se trata o presente artigo, não poderão ter área inferior a
1.500 m² (um mil e quinhentos metros quadrados); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
a) não poderão estar localizados a uma distância efetiva, tomada
não em linha reta, menor do que 1000 m entre eles; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
b) para terrenos localizados em esquina, a menor dimensão das
testadas não poderá ser inferior a 30,00m (trinta metros); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
c) para os terrenos localizados em meio de quadra, a testada não
poderá ser inferior a 40,00m (quarenta metros). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
II - os postos deverão dispor de
compartimentos, ambientes ou locais para: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
a) acesso e circulação de veículos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
b) serviços de abastecimento e/ou lavagem e/ou lubrificação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
c) administração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
d) sanitários; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
e) vestiários. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
III - aos postos aplicar-se-ão, ainda, as seguintes
disposições: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 151, de 29 de janeiro de 2007)
a) as aberturas de acesso para veículos poderão ter a largura
mínima entre 3,50m (três metros e cinqüenta
centímetros) e máxima de 8,00m(oito metros), que deverão ser medidas no sentido
perpendicular ao eixo dos acessos, sem avançar sobre a testada dos lotes
vizinhos devendo manter uma distância mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas, quando apresentarem
ângulos entre 45°e 90°, em relação ao alinhamento predial ou a guia; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
b) os rebaixos dos acessos poderão formar raios de concordância de
no máximo 0,50m (cinqüenta centímetros) com os meios
fios e muretas no início ou no final dos mesmos, ou com a linha dos
alinhamentos prediais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
c) a distância mínima entre 2 (duas) aberturas será de 5,00m (cinco
metros), para os postos existentes localizados em meio de quadra ou esquina,
com medida inferior a 30 m(trinta metros); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
d) para terrenos cuja testada exceder 40,00m (quarenta metros),
poderá haver mais de duas aberturas nessa testada, que, entretanto, deverão
observar o disposto nas letras “a”, “b” e “c”, no que lhes couber, desde que
possam também atender nesse caso, a medida mínima de 6,00 m (seis metros) entre
cada uma das aberturas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
e) os intervalos entre as aberturas serão permanentemente fechados
por meio de mureta, que poderá ser executada em alvenaria ou em concreto, desde
que resistente a colisões, com altura mínima de 0,30m (trinta centímetros) e
espessura mínima de 0,35m (trinta e cinco centímetros) e disposta ao longo das
testadas. O restante da testada do imóvel será também fechado com mureta ou
poderá ter canteiro de jardinagem apresentando os mesmos requisitos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
f) os postos de abastecimento e serviços existentes poderão sofrer
reforma e ampliação, desde que atendidas as disposições desta lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
g) não poderá ser rebaixado o meio-fio no trecho correspondente à
curva de concordância das ruas, e no mínimo 7,00 m (sete metros), distante da
intersecção dos alinhamentos dos meios fios; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
g) não poderá ser rebaixado
o meio fio no trecho correspondente a curva de concordância das ruas e no
mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros),
distante da intersecção dos alinhamentos dos meios fios; (Redação dada pela Lei Complementar n° 194, de 27 de
novembro de 2009)
h) quando da reforma e ampliação, os postos de abastecimento e
serviços já existentes, ficam isentos de se adequarem às distâncias externas
estipuladas nesta lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
i) constituem atividades exclusivas dos Postos de Serviços e
Abastecimento, a venda a varejo de combustíveis e derivados de petróleo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
j) são atividades permitidas aos Postos de Serviços e
Abastecimento: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 151, de 29 de janeiro de 2007)
1) lavagem e lubrificação de veículos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
2) suprimento de água e ar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
3) comércio de peças e acessórios para veículos, bem como de
artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de
veículos; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 151, de 29 de janeiro de 2007)
4) comércio de material impresso de suporte e divulgação ao
turismo, lojas de conveniência, auto peças, farmácia, vídeo-locadora,
auto-elétrica, oficina mecânica, borracharia, salão
de beleza, atendidas as legislações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
4) comércio de
material, impresso de suporte e divulgação ao turismo, lojas de conveniência,
autopeças, farmácia, vídeo-locadora, auto-elétrica, oficina mecânica, borracharia, salão de
beleza, lanchonete, atendida as legislações. (Redação dada pela Lei Complementar n° 194, de 27 de
novembro de 2009)
k) as calçadas limítrofes dos postos que servem de acesso a
veículos automotores deverão ser demarcadas, em toda sua extensão, com faixas
para passagem de pedestres; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
IV – quaisquer aparelhos ou equipamentos,
tais como bombas para abastecimento, conjunto para testes ou medição,
elevadores, bem como valas para troca de óleo deverão ficar a pelo menos 5,00m
(cinco metros) do alinhamento dos logradouros, sem prejuízo da observância de
recuos maiores exigidos para o local; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
V - as balanças de ar não terão restrição
de posicionamento, devendo apenas atender a melhor posição de circulação dentro
das áreas do posto, não podendo se localizar em locais nos quais sua utilização
possa obstruir os acessos e as saídas, e a critério da segurança e da
funcionalidade do serviço; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
VI - a posição e as dimensões dos aparelhos ou equipamentos, dos
boxes de lavagem, bem como outras construções ou instalações similares deverão
ser adequadas às suas finalidades, para oferecerem a necessária segurança e
ainda possibilitarem a correta movimentação ou parada de veículos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
VII - as bombas para abastecimento deverão observar a distância
mínima de 4,00m (quatro metros) de qualquer ponto da edificação e das divisas
laterais e de fundo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
VIII - os equipamentos para lavagem e os de lubrificação deverão
ficar em compartimentos exclusivos, dos quais: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
a) as paredes serão fechadas em toda altura, até a cobertura, ou
providas de caixilhos fixos para iluminação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
b) as faces internas das paredes serão revestidas de material
durável, impermeável e resistente às freqüentes
lavagens, em toda altura, e poderão ter painéis envidraçados até a verga(viga de sustentação); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
c) o pé-direito será de acordo com o tipo de equipamento utilizado,
observando o mínimo de 4,00m (quatro metros); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
d) os compartimentos que não dispuserem de carenagem, deverão ficar
afastados das divisas do lote no mínimo 3,00m (três metros), e quando o vão de
acesso estiver voltado para via pública ou para divisa do lote, deverão distar
dessas linhas 6,00m(seis metros), no mínimo.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151,
de 29 de janeiro de 2007)
IX - quando se tratar de postos de lavagem
automática, os mesmos serão dispensados do disposto nas letras “a”, “b” e “c”
do item VIII; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 151, de 29 de janeiro de 2007)
X - os novos postos e os que forem objeto
de reforma ou ampliação deverão, também, dispor de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
a) compartimentos ou ambientes para administração, serviços e
depósitos de mercadorias com área total não inferior a 20,00m² (vinte metros
quadrados), podendo cada um ter a área mínima de
6,00m² (seis metros quadrados); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
b) instalação sanitária (W.C.) para o público Masculino e Feminino,
com área mínima de 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) cada e
dimensão mínima de 1,20m; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
c) as instalações sanitárias para os empregados deverão ser
providas de chuveiros e ter área mínima de 2,50m² (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
d) compartimento para vestiário, com área mínima de 4,00m² (quatro
metros quadrados); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
e) depósito de material de limpeza, de conserto e outros fins com
área mínima de 2,50m² (dois metros e cinqüenta
centímetros quadrados); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
f) os compressores para calibragem de pneus, deverão estar a uma distância mínima de 5,00m (cinco metros) das
bombas de combustíveis. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 151, de 29 de janeiro de 2007)
XI - a edificação terá estrutura, paredes e pavimentos conforme as
normas que lhe forem aplicáveis. As paredes situadas nas divisas do imóvel
deverão elevar-se, pelo menos, 1,00 (um metro) acima da cobertura; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
XII – os postos de serviços automobilísticos deverão dispor de
instalações ou construções de tal forma que as propriedades vizinhas ou
logradouros públicos não sejam atingidos pelos ruídos, vapores, jatos e
aspersão de água ou óleo originado dos serviços de abastecimento e lavagem dos
veículos; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 151, de 29 de janeiro de 2007)
XIII - não será permitido em hipótese nenhuma, a construção de
postos de combustíveis e lubrificantes próximos a hospitais, patrimônio público
e, no caso de escolas e creches, mantendo destes a distancia
de no mínimo de 200 m (duzentos metros), bem como de nascentes e fundos de
vale, ressalvados dessa exigência os já existentes que, entretanto deverão
atender as prescrições de segurança e proteção ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
XIV - fica expressamente proibida a construção e funcionamento de
postos de combustíveis e derivados em espaços físicos de Super e Hipermercados,
a uma distancia menor que 200 m da loja; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
XV - os postos de combustíveis e
lubrificantes serão fiscalizados pelos seguintes órgãos municipais na medida de
suas competências, além dos estaduais e federais a que estiverem submetidos por
força de lei. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 151, de 29 de janeiro de 2007)
a) secretaria Municipal de Meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
b) secretaria Municipal de Obras; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
c) secretaria Municipal de Vigilância Sanitária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
§ 1º Os novos postos a
serem instalados, ou aqueles existentes, quando forem objeto de reforma ou
ampliação de mais de 30% (trinta por cento) da área das suas edificações e ou
da cobertura de bombas, deverão atender aos requisitos do Inciso X. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
§ 2° Os postos
existentes, que já encontrarem regularmente implantados na data de publicação
desta lei, deverão atender, no que couber, à legislação no prazo de 180 dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 151, de
29 de janeiro de 2007)
§ 2º Os postos já
existentes que se encontrarem regularmente implantados na data da publicação
desta Lei Complementar, deverão atender a legislação, no que couber, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, ficando, entretanto, liberada das exigências previstas
no inciso III, a alínea “c”; “f”; e, ainda a alteração da alínea “g”; e item 4
da alínea “j”. (Redação dada pela
Lei Complementar n° 194, de 27 de novembro de 2009)
Art. 63 As edificações
destinadas a oficinas mecânicas que procedem ao desmanche de veículos para
revenda de peças, comércio de sucatas ou ferro velho e estabelecimentos
comerciais assemelhados, sem prejuízo das demais legislações pertinentes em
vigor, deverão obedecer as seguintes disposições:
I - será obrigatória a exigência de
isolamento e condicionamento acústico que respeite os índices mínimos fixados
pelas normas técnicas oficiais;
II- deverá o estabelecimento dispor de
espaço adequado para o recolhimento de todos os veículos no local do trabalho,
mesmo aqueles de espera, assim como os de carga e descarga;
III - quando da instalação de máquinas e equipamentos, deverão ser
tomadas precauções convenientes para a redução de propagação de choques ou
trepidação, evitando a sua transmissão as partes vizinhas, sendo que as
máquinas geradoras de calor deverão ficar afastadas, pelo menos 1,00m (um
metro) das paredes vizinhas e estarem em compartimentos próprios e especiais,
devidamente tratados com material isolante;
IV - as oficinas que efetuarem serviços de
pintura, deverão dispor de compartimentos próprios e com equipamentos adequados
para a proteção dos empregados e evitar a dispersão para setores vizinhos das
emulsões de tintas, solventes e outros produtos;
V - deverão ser dotadas de instalação e
equipamentos de forma a evitar o despejo externo de resíduos gasosos, líquidos
ou sólidos que sejam poluidores do meio ambiente, danosos a saúde, a bens
públicos ou que contribuam para causar incômodos ou riscos de vida a
vizinhança;
Art. 64 As rampas de acesso,
nas edificações para fins especiais, a que se refere o parágrafo sexto do
Artigo 5., deverão obedecer o afastamento mínimo de
5,00m (cinco metros) em relação ao alinhamento do lote, para as edificações com
lotação de até 500 (quinhentas) pessoas, acrescendo-se 0,01m (um centímetro)
para cada pessoa excedente.
Art. 65 Para os
efeitos desta Lei, somente profissionais habilitados e devidamente inscritos na
Prefeitura poderão assinar, como autores ou responsáveis técnicos, qualquer
documento, projeto ou especificação a ser submetido a Prefeitura.
§ 1º A responsabilidade
civil pelos serviços de projeto, cálculo e especificações, cabe a seus autores
e responsáveis técnicos e, pela execução da obra, aos profissionais que a
construírem.
§ 2º A municipalidade
não assumirá qualquer responsabilidade técnica pela execução da obra, em razão
da aprovação do projeto e da emissão do alvará.
Art. 66 Só poderão ser
inscritos na Prefeitura profissionais que apresentarem a Certidão de Registro
Profissional do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA).
Art. 67 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 68 Ficam revogadas as
disposições em contrário, em especial os artigos 633
a 708 da Lei Complementar Nº 004/92.
Palácio Alencastro, em Cuiabá 03 de Dezembro
de 2003.