LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 665 de 29/12/03
ALTERA
A LEI COMPLEMENTAR Nº 057/99, QUE CONCEDE REDUÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS PARA O
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL “PAR” E PARA O PROGRAMA DE CARTA DE
CRÉDITO ASSOCIATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ MT, faz saber que a
Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 057, de 07 de dezembro de 1999, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica a alíquota do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN, reduzida para 2% para os serviços de construção
civil, relativos à construção dos imóveis do Programa de Arrendamento
Residencial – PAR, criado pela Medida Provisória nº 1823, de 29/04/99 e para o
Programa de Carta de Crédito Associativo, criado pela Resolução do Conselho
Curador do FGTS nº 166/94. (NR)”
Art. 2º Ficam isentos do Imposto
Territorial Urbano os imóveis territoriais adquiridos para a construção de
unidades imobiliárias pelo Programa de Arrendamento Residencial – PAR ou
pelo Programa de Carta de Crédito Associativo, a que se refere a Lei Complementar nº 057, de 07 de dezembro de 1999, da aquisição
até a entrega dos imóveis construídos aos arrendatários adquirentes ou proprietários
pela Carta de Crédito.
Parágrafo único. Iniciará no exercício seguinte
à entrega ao adquirente da unidade imobiliária construída, o lançamento e
cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 3º Ficam remidos os débitos
tributários e anistiados os juros e multa a eles relativos, referentes ao
Imposto Territorial dos terrenos adquiridos e utilizados no Programa de
Arrendamento Residencial e Programa de Carta de Crédito Associativo, da
aquisição até a entrega das unidades imobiliárias construídas aos seus
adquirentes.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em 23 de dezembro de 2003.