AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
GAZETA MUNICIPAL Nº 665 de 29/12/03
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° São considerados Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social aqueles que atendam aos padrões estabelecidos nesta lei para lotes e unidades residenciais construídas, destinadas às pessoas que não sejam proprietárias de nenhum imóvel urbano e que tenham renda familiar igual ou inferior a 07 (sete) salários mínimos.
Parágrafo Único. Os lotes residenciais e as unidades habitacionais construídas nos empreendimentos de interesse social deverão ser comercializados em condições compatíveis com as possibilidades econômicas das famílias.
Art. 2° Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse deverão ser promovidos pelos órgãos da administração direta ou indireta dos poderes públicos municipal, estadual e federal e entidades habitacionais conveniadas com os órgãos públicos, institutos de previdência e cooperativas habitacionais de entidades ligadas a sindicatos de trabalhadores, INOCOOP’s, Cooperativas habitacionais, empreendedores privados de habitação de interesse social, operando com recursos próprios ou do Sistema Financeiro da Habitação, todos com demanda vinculada e enquadrada nas exigências desta lei;
Parágrafo único. Para efeitos da aplicação desta lei, são considerados empreendedores privados de habitação de interesse social as pessoas físicas e jurídicas de natureza privada que executem unidades habitacionais e lotes destinados à livre oferta no mercado, respeitado o disposto nesta lei.
Art. 3° As unidades edificadas e lotes dos empreendimentos privados enquadrados nesta lei complementar deverão observar as demais regulamentações em vigor que assegurem a possibilidade de que suas unidades sejam financiáveis nas condições do Sistema Financeiro de Habitação e permitir o uso alternativo de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pelos adquirentes.
Art. 4° As unidades habitacionais produzidas segundo o disposto nesta lei complementar não poderão ser vendidas a proprietários de outra unidade habitacional urbana no Município de Cuiabá.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o adquirente de unidade habitacional, fica obrigado a declarar, expressamente, sob as penas da lei, que não é proprietário de nenhum outro imóvel urbano no Município de Cuiabá.
Art. 5° Os lotes unifamiliares, com base nesta lei complementar, ficam terminantemente proibidos de serem reemembrados.
Art. 6° Os projetos modificativos de lotes ou unidades residenciais de projetos decorrentes de empreendimentos habitacionais de interesse social, para que sejam deferidos, deverão obedecer rigorosamente os dispositivos nesta lei complementar, visando não desnaturar os seus objetivos.
Art. 7° Para fins de enquadramento às disposições desta Lei Complementar quando do pedido de Alvará de Licença as entidades privadas citadas no artigo 2º deverão apresentar, dentre outros documentos exigidos pelo Poder Executivo através de Decreto:
I - para empreendimentos executados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, documentos da entidade financeira, incluindo-se também os dados referentes ao preço de venda e ao plano de financiamento das unidades;
II - e para empreendimentos executados com recursos do próprio empreendedor, plano de comercialização de unidades do empreendimento, apresentando em formulário próprio a ser regulamentado pelo Executivo, contendo preço de venda e condições de pagamento.
Art. 8° Toda publicidade relativa empreendimentos habitacionais de interesse social deverá ter, como dados obrigatórios, o preço, as condições de pagamento, critérios para reajuste, inclusive na fase de obra, cronograma de entrega e referência de que a aprovação se deu com base nesta lei complementar.
Parágrafo único. A Agência Municipal de Habitação Popular deverá receber do empreendedor cópia desse material para ser anexado ao processo de aprovação e para a sua divulgação, assim como nos demais órgãos públicos municipais que tenham seção de atendimento ao público.
Art. 9° Os órgãos promotores municipais poderão adquirir unidades e lotes produzidos por empreendedores privados, desde que o valor de aquisição seja igual ou inferior ao custo médio da unidade habitacional, de mesma área construída, ou de lote de mesma área, produzido pelo órgão adquirente e precedida de prévia avaliação.
Art. 10 A Agência Municipal de Habitação Popular, poderá celebrar convênios com empreendedores privados para execução de empreendimentos de interesse social, nos moldes desta lei, pelos quais a responsabilidade pela execução das obras de infra-estrutura seja assumida pelos referidos órgãos, conforme o caso.
§ 1º Tais convênios serão precedidos de concorrência pública, cujo edital contará obrigatoriamente a descrição da região da cidade cuja demanda deverá ser atendida pelo empreendimento, o preço máximo de vendas das unidades ou lotes produzidos e as condições técnicas que servirão de base para o julgamento das propostas.
§ 2º As propostas que desatenderem as normas técnicas desta lei serão sumariamente desclassificadas.
§ 3º O custo total das obras executadas pelos órgãos de administração, direta ou indireta, será pago pelo empreendedor privado em lotes ou unidades edificados no mesmo empreendimento, considerado o valor do terreno e custo de produção.
Art. 11 Os proprietários de imóveis poderão requerer a Agência Municipal de Habitação Popular o estabelecimento de consórcio imobiliário, pelo qual o poder público obtém o imóvel e realiza o empreendimento de interesse social, pagando com lotes ou unidades produzidas nesse imóvel, de igual valor ao do imóvel original.
Parágrafo Único. Para a celebração do consórcio mencionado no “caput” deste artigo adotar-se-á, no que couber, o procedimento regulado no artigo anterior.
Art. 12 Os adquirentes de imóvel de interesse social deverão estar previamente com o cadastro aprovado perante a Agência Municipal de Habitação Popular.
Art. 13 As áreas particulares ocupadas irregularmente por invasões, poderão sofrer a intervenção do Poder Público, no sentido de sua desapropriação por interesse social ou para promoção de regularização fundiária.
Art. 14 O custo das obras e serviços realizados pela administração direta e indireta bem como os tributos despendidos serão contados como subsídios na compra ou indenização da área e consideradas no valor do terreno, na forma do § 3º do art. 10 desta Lei Complementar.
Art. 15 Os proprietários de imóveis poderão propor parcerias com a administração pública, de conformidade com o art. 11 desta Lei Complementar.
Art. 16 Nos desmembramentos para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, tanto na zona urbana quanto na rural, deverão ser destinadas no mínimo 10% (dez por cento) da área total da gleba para áreas verdes públicas e 5% (cinco por cento) para áreas institucionais publicas.
Art. 17 Nos loteamentos para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, tanto na zona urbana como na zona rural, deverão ser destinados no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área total objetivo do projeto para áreas públicas, constituídas de sistema viário, áreas verdes e áreas institucionais.
Parágrafo Único. Quando a área destinada a sistema viário não atingir 20% (vinte por cento) da área total objetivo do projeto, a diferença deverá ser destinada a áreas verdes.
Art. 18 No Empreendimento Habitacionais de Interesse Social com área superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) até, 15.000 m² (quinze mil metros quadrados) o total de áreas previstas para áreas verdes e institucionais respeitado mínimo de 15 % (quinze por cento) da área total da gleba, poderá ser destinado à implantação de áreas verdes ou institucionais identificando-se a destinação proprietária em função da análise urbanística do entorno, a critério do órgão responsável pelo estabelecimento das diretrizes do Projeto.
Art. 19 Somente serão dispensados de destinação das áreas verdes e institucionais públicas prevista nesta Lei os empreendimentos:
I - situados em terrenos com até 10.000 m² (dez mil metros quadrados);
II - situados em terrenos originados de parcelamentos aprovados ou regularizados pelo Município de Cuiabá;
III - situado em terrenos com até 10.000 m² (dez mil metros quadrados), quando o empreendimento se caracterizar como vila;
IV - nos casos previstos no inciso anterior deverão ser destinados 5 % (cinco por cento) do total da área objeto do parcelamento para área verde, que deverá ser ajardinada e arborizada, possibilitando sua utilização pelos moradores.
Art. 20 Os empreendimentos habitacionais de interesse social executados por órgãos da administração pública ou entidades conveniadas previstos no artigo 2º desta e complementar são isentos de pagamentos de tributos, taxas e emolumentos para aprovação e aceitação final.
Art. 21 Os empreendimentos habitacionais de interesse social, executados pelas entidades privadas previstas no artigo 2° desta Lei Complementar, terão direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) dos tributos, taxas e emolumentos devidos para aprovação e aceitação final.
Art. 22 O Poder Executivo deverá, através de decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentar a presente lei complementar, fixando critérios urbanísticos e de edificação para projetos de habitação de interesse social e estabelecendo critérios máximos e mínimos, com vistas a permitir a simplificação da aprovação de projetos, a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais, para os fins previstos na presente Lei Complementar e no Estatuto da Cidade, dispondo sobre:
I - os tipos de parcelamento e de edificação admitidos na forma de desmembramento, loteamento, desdobro e remembramento destinado a edificações unifamiliar e multifamiliar horizontal e vertical;
II - a infra-estrutura, terraplanagem e paisagismo e suas condições mínimas;
III - o projeto de drenagem de águas pluviais;
IV - a destinação de áreas públicas em empreendimentos;
V - as características das áreas verdes institucionais;
VI - as características do sistema viário na forma coletora, local, mista e pedestre, respeitado o limite mínimo previsto no artigo 23 desta lei;
VII - e as condições gerais de implantação das edificações nos lotes unifamiliares e multifamiliares horizontais e verticais.
Parágrafo único. Poderá também, visando atender a realidade de cada empreendimento habitacional de interesse social, fixar critérios diferenciados de postura, ambiental, obras e edificações previstas nas Leis Complementares nº. 003/92, 004/92, 044/97, 050/99, 052/99, 055/99 e 056/99 e demais legislações pertinentes, respeitadas, todavia as suas diretrizes gerais e específicas e os princípios e objetivos nelas estabelecidos.
Art. 23 O limite mínimo do sistema viário a ser aplicado na presente lei complementar compreende o seguinte quadro:
|
Pedestres |
Mista |
Local |
Coletora |
Largura mínima da via (m) |
4,0 |
6,0 |
8,0 |
13,0 |
Largura mínima leito carroçável (m) |
---- |
5,5
|
6,0 |
9,0 |
Largura mínima dos passeios (m) |
---- |
---- |
0,6 |
2,0 |
Declividade longitudinal máxima |
---- |
15 %
|
15 %
|
12 %
|
Declividade longitudinal mínima |
0,5 % |
0,5 % |
0,5 % |
0,5 % |
Art. 24 Compete a Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá a proposição, implantação, aprovação, execução, fiscalização e controle dos projetos de habitação de interesse social, condicionado a homologação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e pelo Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano, ficando destinada ao fundo municipal de habitação popular os recursos provenientes destes projetos.
Parágrafo Único. Considerar-se-á aprovado o projeto caso a decisão homologatória prevista no “caput” ultrapasse o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 25 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, (MT) 23 de Dezembro de 2003.