LEI
COMPLEMENTAR Nº 116, DE 05 DE JULHO DE 2004
AUTOR: VER. LUIZ MARINHO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 693 DE 09/07/2004
ACRESCENTA O PARÁGRAFO 3º AO ARTIGO
305 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 04/92 E O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 6º DA LEI
COMPLEMENTAR N.º 33/97.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o
§ 3º, ao artigo 305 da Lei
Complementar nº 04/92, com a seguinte redação:
“§ 3º Os veículos de
divulgação considerados no inciso V e na alínea “b” do parágrafo 1º deste
artigo, quando admitido o seu uso nos termos desta lei, destinar-se-ão,
exclusivamente, para fins de comunicação do comércio, indústria, prestadores de
serviços, entidades públicas, filantrópicas, associações e entidades de classe;
vedado o seu uso para qualquer outro fim, inclusive propaganda eleitoral e
partidária.”
Art. 2º Fica acrescentado o
parágrafo único, ao artigo 6º, da Lei
Complementar nº 33/97, com a seguinte redação:
“Parágrafo único O veículo de divulgação considerado no inciso
XVII deste artigo, quando admitido o seu uso nos termos da legislação
municipal, destinar-se-á entidades de classe; vedado o seu uso para qualquer
outro fim, inclusive propaganda eleitoral e partidária.”
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 05 de julho de 2.004.