revogada pela lEI COMPLEMENTAR Nº 443, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 205-A, DE 08 DE JANEIRO DE 2010

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 986 DE 08/01/2010

  

DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO E DE ANÚNCIOS NA PAISAGEM DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES E DEFINIÇÕES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem para a veiculação de propaganda e publicidades, desde que visíveis e de acesso ao público no Município de Cuiabá, observando no que couber a Legislação Federal e Estadual pertinente.

 

Art. 2º Constituem objetivos da ordenação de anúncios na paisagem do Município de Cuiabá a realização do interesse público em compatibilidade com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com melhoria da qualidade de vida urbana, observando as disposições do Plano Diretor do Município, em harmonia com o Sistema de Uso e Ocupação do Solo.

 

Art. 3º Considera-se paisagem, para fins de aplicação desta Lei Complementar, o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, os elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública, logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, estão excluídos os veículos dotados ou não de motor, que tenham a identificação de empresa de transporte de cargas, ETC (Empresa de Transporte Comercial) ou TCP (Transportador de Carga Própria), desde que pertencentes à mesma. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 343, de 04 de setembro de 2014)

 

§ 2º A regra do parágrafo anterior prevalece para o veículo, dotado ou não de motor, que pertença à terceiros, mas que esteja a serviço da empresa contratante, desde que comprovado por contrato, neste caso, apenas para as Empresas de Transporte Comercial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 343, de 04 de setembro de 2014)

 

Art. 4º Constituem diretrizes a serem observadas na colocação de anúncios na paisagem municipal:

 

I - combate à poluição visual bem como à degradação ambiental;

 

II - proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;

 

III - livre acesso de pessoas e bens à infra-estrutura urbana;

 

IV - priorização da sinalização de interesse público, com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;

 

V - compatibilização entre as modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta Lei Complementar;

 

VI - agilidade nos procedimentos de autorização da veiculação de anúncios, bem como de fiscalização e de licenciamento, observados os princípios da prevalência do interesse público, imparcialidade, legalidade, publicidade e moralidade;

 

VII - responsabilização solidária do proprietário do anúncio, do proprietário do imóvel ou seu possuidor e do anunciante, pelas infrações e ações lesivas que praticarem;

 

VIII – existência de sistema de fiscalização efetiva, ágil, moderna, planejada e permanente;

 

IX – oferecimento de condições de segurança ao público;

 

X – manutenção e conservação, no que tange à estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual.

 

Art. 5º Para os efeitos de aplicação desta Lei Complementar, ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

I - altura do Veículo de Divulgação (h) - é o resultado obtido pela diferença entre a altura máxima (hmax) e a altura mínima (hmin), (h = hmax - hmin), sem considerar a estrutura de sustentação, observado o seguinte:

 

a) altura Mínima (hmin) - é a distância vertical entre o ponto mais baixo do veículo de divulgação e o ponto mais alto do solo imediatamente abaixo do anúncio ou do passeio, quando o solo estiver em plano inferior ao mesmo;

 

b) altura Máxima (hmax) - é a distância vertical entre o ponto mais alto do veículo de divulgação e o ponto mais alto do solo imediatamente abaixo do anúncio ou do passeio, quando o solo estiver em plano inferior ao mesmo.

 

II - altura da Edificação (hed) - é a distância vertical entre a cobertura da edificação e o ponto mais alto do solo imediatamente abaixo do anúncio;

 

III - andar - é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura;

 

IV – veículo de divulgação - é qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do Logradouro Público, e de acesso público, composto de área de exposição e estrutura, podendo conter:

 

a) anúncio Indicativo - aquele que visa apenas identificar, na fachada do próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso, sem mencionar marcas ou produtos;

b) anúncio Publicitário - é aquele destinado à veiculação de publicidade instalado no local ou fora de onde se exerce a atividade, que promove estabelecimento, empresa, produto, marca, pessoa, evento, idéia ou coisa, podendo ser instalado de acordo com os parâmetros estabelecidos na presente Lei Complementar;

c) institucional - transmite informação e mensagem de orientação do poder público, tais como: sinalização de tráfego, nomenclatura de logradouro, numeração de edificação e informação cartográfica da cidade, etc;

d) provisório – é o anúncio destinado a veicular publicidade e propaganda através de veículos de divulgação com duração temporária;

e) misto - que transmite mais de um dos tipos anteriormente classificados.

 

V - área livre de imóvel edificado - é a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;

 

VI - área total do veículo de divulgação - é a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do veículo de divulgação, expressa em metros quadrados;

 

VII - bem de valor cultural - é aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental, ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município;

 

VIII - edificação - é a obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material;

 

IX - edificação permanente - é aquela fixada no solo em caráter duradouro;

 

X - edificação transitória - é aquela construída sobre o solo de modo não fixo ou de pequenas dimensões em caráter não permanente, pois facilmente removível;

 

XI - espessura do veículo de divulgação - é a distância entre a face anterior e a posterior;

 

XII - fachada - é qualquer face externa da edificação que apresente aberturas

destinadas à iluminação, ventilação e/ou insolação;

 

XIII - imóvel edificado - é aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;

 

XIV - imóvel não edificado - é aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória;

 

XV - lote - parcela de terreno com pelo menos um acesso por via de circulação geralmente resultante de desmembramento ou loteamento;

 

XVI - marquise – estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de pedestres;

 

XVII - obra - é o processo e o que resulta de trabalho ou ação humana realizado em imóvel, que implique em alteração de seu estado físico anterior;

 

XVIII - quota - é o coeficiente que, multiplicado pela testada do imóvel em que se situa o anúncio, possibilita obter a área máxima de anúncio permitida no imóvel;

 

XIX - via estrutural - é aquela constante das definições do Plano Diretor Art. 3º. da Lei Municipal n.º 3.870 de 05/07/1999;

 

XX – via principal - é aquela constante das definições do Plano DiretorArt. 4º. da Lei Municipal n.º 3.870 de 05/07/1999;

 

XXI - saliência - é o elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação ou muro;

 

XXII - área de exposição do anúncio - é a área que compõe cada face da mensagem do veículo de divulgação, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio, incluindo o espaçamento entre os signos literais ou numéricos, imagens ou desenhos;

 

XXIII - testada ou alinhamento - é a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública;

 

XXIV - face de visibilidade - é a visibilidade aplicada aos lotes que apresenta testada de fundo ou lateral voltada diretamente ao sistema viário;

 

XXV - relógios / termômetros - são equipamentos com iluminação interna, destinados à orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura e poluição do local, podendo ser instalados nas vias públicas, nos canteiros centrais e ilhas de travessia de avenidas;

 

XXVI - protetores de árvore -são elaborados em forma de gradil protetor da muda ou arbusto, instalados em vias, logradouros ou outros espaços públicos, tais como praças, jardins e parques, de acordo com projetos paisagísticos elaborados pelo Poder Público ou pelo concessionário, em material de qualidade não agressivo ao meio ambiente;

 

XXVII - totem indicativo de parada de ônibus - é o elemento de comunicação visual destinado à identificação da parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação dos abrigos;

 

XXVIII - abrigos - são instalações de proteção aos usuários do sistema de transporte público, contra as intempéries, instalados nos pontos da parada e terminais, devendo, em sua concepção, ter definidos os locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o aglomerado urbano.

 

Art. 6° Constituem-se veículos de divulgação tratados por esta Lei Complementar os seguintes meios:

 

I – back light – painel translúcido, com iluminação interna, com dimensões padronizadas de (4,00m de altura x 10,00m de largura) = 40,0 m² (quarenta metros quadrados) e altura mínima (hmin) de 5,00m (cinco metros lineares) e altura máxima (hmax) de 18,00 m (dezoito metros lineares);

 

II – balões ou outros infláveis - veículos de divulgação portadores de publicidade e propaganda, que possam ser inflados por ar ou gás estável e possuir ou não dispositivo luminoso;

 

III - bandeirolas - pequenas bandeiras de papel, tecido, ou outro material, geralmente em formato triangular, impressas em um ou dois lados;

 

IV - car card - pequeno cartaz, de uma ou várias cores, expostos no interior dos veículos de transporte de passageiros, regulamentado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos;

 

V - cartaz - anúncio de grande ou pequena dimensão, geralmente em cores, feito sobre papel, papelão, tecido ou outro material não rígido, impresso de um só lado, para exibição ao ar livre, e quase sempre colado sobre painéis emoldurados;

 

VI - faixa - executada em material não rígido, com tempo de exposição máximo de 07 (sete) dias;

 

VII - flâmulas - peças publicitárias de formato e dimensões variadas, geralmente de papel ou tecido sintético;

 

VIII - folheto - peça de propaganda impressa, com dobras, portadora de mensagem de venda direta;

 

IX - imagens virtuais e imagens holográficas - imagens projetadas em telões ou no espaço aéreo utilizando-se recursos tecnológicos próprios;

 

X - letreiro - aplicação de elementos de escrita sobre fachadas, marquises, toldos, ou ainda fixados em elementos estruturais próprios;

 

XI - letreiro giratório - placas de pequena dimensão com movimento giratório motorizado ou não;

 

XII - painel – veículo de divulgação, simples ou luminoso, com iluminação interna ou indireta, com área máxima de 15,00 m² (quinze metros quadrados) e altura máxima (hmax) de 10,00 m (dez metros lineares).

 

XIII - painel eletrônico - equipamento destinado a diversas propagandas que utilize de processos eletrônicos que envolvam desde circuitos analógicos e digitais a recursos computacionais. Sua área está limitada a 20,00 m² (vinte metros quadrados), altura máxima (hmax) de 10,00m (dez metros lineares) e altura mínima (hmin) de 3,0 m (três metros lineares);

 

XIV - parede pintada - publicidade ou propaganda pintada diretamente sobre paredes, independente de estruturas auxiliares;

 

XV - panfleto, prospecto ou volante - pequeno impresso em folha única (dobrada ou não);

 

XVI - placa - pequenos painéis emoldurados com área máxima de 4,00 m² (quatro metros quadrados);

 

XVII - placa móvel - pequenos painéis emoldurados com área máxima de 2,00 m² (dois metros quadrados) transportada por pessoas ou semoventes;

 

XVIII - pórticos - elementos de forma e dimensão variada, destinados a demarcar acessos à área urbana ou áreas especiais da cidade;

 

XIX - out door - estrutura de metal destinada à fixação de cartazes substituíveis de papel ou lona plástica, com dimensões máximas de 9,00m de largura x 3,00m de altura;

 

XX - telões - telas de material não rígido e dimensões variadas, destinadas à projeção de imagens localizadas em espaços ao ar livre durante a realização de um evento de pequena duração;

 

XXI – totem – veículo de divulgação de publicidade e propaganda, simples ou com iluminação interna ou indireta, confeccionado com estrutura metálica, concreto ou tubular, com altura máxima (hmax) de 5,00 (cinco) metros incluindo sua base e largura máxima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

 

XXII - empena - veículo de divulgação fixado na face lateral externa do edifício que não apresenta aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação, salvo os edifícios que não estiverem habitados;

 

XXIII – front light – painel urbano com dimensões padronizadas de (4,00m de altura x 10,00m de largura) = 40,0 m², com altura mínima (hmin) de 5,00 metros e altura máxima (hmax) de 18,00 m (dezoito metros), sustentado por uma só estrutura tubular de ferro que conta com lâmpadas que iluminam a mensagem frontalmente;

 

XXIV adesivo ou pintura - plástico, papel ou outro material, ou ainda pintura fixada na parte externa de veículo motorizado, ou não;

 

XXIV – adesivo ou pintura – plástico, papel ou outro material, ou ainda pintura fixadas na parte externa de veículo motorizado ou não, observadas as diretrizes do artigo 3º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 343, de 04 de setembro de 2014)

 

XXV – painel rodoviário – painel instalado em rodovias de grande fluxo montado em chapas galvanizadas, pintadas com acabamento em esmalte sintético com área máxima de 80 m² (oitenta metros quadrados), cuja estrutura de sustentação pode ser em madeira, desde que certificada, ou metálica.

 

Parágrafo único. Qualquer outro tipo de veículo de divulgação não previsto nesta Lei Complementar dependerá de consulta prévia a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SMADES e sua instalação somente ocorrerá após parecer conclusivo em processo administrativo, regulamentado por Decreto.

 

Art. 7º Para efeitos desta Lei Complementar, não são considerados anúncios:

 

I - logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;

 

II - denominações de prédios e condomínios residenciais;

 

III - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e as que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

IV - os que contenham mensagens obrigatórias por Legislação Federal, Estadual ou Municipal;

 

V - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;

 

VI - os que contenham mensagens indicativas de Órgãos da Administração Pública.

 

VII os anúncios dispostos em vitrines e mostruários de produtos ou serviços, excetuando-se aqueles aplicados diretamente no respectivo vidro. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 414, de 26 de setembro de 2016)

 

CAPÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 8º Todo veículo de divulgação deverá observar, entre outras, as seguintes normas:

 

I - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar;

 

II - ter sua área destinada à mensagem recoberta por material equivalente ao utilizado para veiculação, na cor branca, na ausência de anunciante;

 

III - atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;

 

IV - atender às normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT -, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;

 

V - respeitar a vegetação arbórea significativa definida por legislação específica constante do Plano Diretor Estratégico do Município de Cuiabá;

 

VI - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como à numeração imobiliária e a denominação dos logradouros e bens tombados;

 

VII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferirem na operação ou sinalização de trânsito, ou ainda causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta refletividade;

 

VIII - não prejudicar ou obstruir a visibilidade ou as aberturas destinadas à ventilação, iluminação ou ventilação de compartimentos da edificação ou da edificação vizinha;

 

IX - atender a Lei de Uso e Ocupação do Solo, ao Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá e o Código de Defesa do Meio Ambiente.

 

§ 1° São considerados anúncios, para efeitos desta Lei Complementar, aqueles instalados nas fachadas ou em veículos de divulgação fixados nas fachadas das lojas no interior de “Shopping-Centers” e Galerias Comerciais.

 

§ 2° Anúncios de venda ou aluguel de imóveis deverão ser veiculados por meio de banner com área não superior a 1,00 m² (um metro quadrado) que deverá ser colocado na parte térrea (gradil) ou faixa com dimensões de 2 (dois) metros de comprimento por 0,80 m (oitenta centímetros) de altura, localizada no recuo do imóvel. Em qualquer caso, apenas uma unidade.

 

Art. 9º É vedada a instalação de Veículos de Divulgação em:

 

I - área de Preservação Permanente, leitos dos rios, cursos d’água, reservatórios, lagos e represas, conforme definidos no Código de Defesa do Meio Ambiente;

 

II - áreas Públicas, salvo os anúncios institucionais de caráter informativo, a serem definidos por legislação específica;

 

III - imóveis situados nas zonas de uso estritamente residencial definidas no Plano Diretor, salvo os anúncios fixados exclusivamente nas fachadas principal da edificação, para identificação do residencial ou condomínio com tamanho máximo de 4,0m² (quatro metros quadrados);

 

IV - árvores, semáforos, postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura e aos denominados anúncios temporários;

 

V - torres ou postes de transmissão de energia elétrica;

 

VI - nos dutos de abastecimento de água, hidrantes e torres d’água e outros similares;

 

VII - placas acopladas à sinalização de trânsito;

 

VIII - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos, túneis, ainda que de domínio estadual e federal;

 

IX - a uma distância inferior a 50,00 m (cinquenta metros lineares) de pontes, viadutos, bem como de seus respectivos acessos, salvo os anúncios situados em fachadas de edificações;

 

X - vias e passeios públicos, inclusive na pavimentação asfáltica do leito carroçável, exceto as previstas quanto ao mobiliário urbano e aos denominados anúncios temporários, devidamente licenciados;

 

XI - propaganda eleitoral, com exceção nos períodos permitidos por Lei, independente do material utilizado, em veículos de transporte coletivo;

 

XII - partes internas e externas de cemitérios;

 

XIII - partes internas e externas de Hospitais e Prontos-Socorros e Postos de Atendimento Médico, exceto os que digam respeito à denominação e eventos relacionados com a área da saúde;

 

XIV - bens Públicos Municipais dominicais e de uso especial, salvo nos estádios, centros desportivos e locais de prática do desporto em geral, e nas situações previstas em Lei;

 

XV - colunas, paredes, muros e demais partes externas de edificação, exceto os anúncios do próprio estabelecimento, que serão afixados em sua fachada;

 

XVI – coberturas de edificações em qualquer projeção.

 

Art. 10 É proibido distribuição de folhetos, prospectos, volante ou similar com fins publicitário, em logradouro público.

 

Art. 11 É proibido fixação de cartazes, colagens e pichações em mobiliários urbanos, muro, parede, tapume e fachadas comerciais.

 

Art. 12 É proibido instalação de banner na fachada do imóvel particular e edificações comerciais, exceto o que dispões o Art. 8° parágrafo 2°.

 

Art. 13 É proibido colocar anúncio que:

 

I - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;

 

II - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas para a prevenção e o combate a incêndio, pelas normas de segurança;

 

III - utilize incorretamente o vernáculo;

 

IV - atente contra a ética, moral e os bons costumes;

 

V - induza as atividades ou ações ilegais, criminosas, de violência ou de degradação ambiental.

 

Art. 14 O dano a pessoas ou bens, decorrentes da instalação de qualquer veículo de divulgação tratado por esta Lei Complementar, constitui-se inteira responsabilidade do licenciado.

 

TÍTULO II

DOS ANÚNCIOS

 

CAPÍTULO I

DA ORDENAÇÃO DOS ANÚNCIOS NA PAISAGEM

 

Art. 15 Considera-se, para efeito desta Lei Complementar, como utilização da paisagem urbana e rural todos os anúncios, desde que visíveis do Logradouro Público, instalados em:

 

I - imóvel particular:

 

a) edificado;

b) não edificado;

c) em obras de construção civil.

 

II - mobiliário urbano.

 

III - publicidade móvel.

 

Parágrafo único. No caso de se encontrar afixado em espaço interno de edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 1,00 m (um metro) de qualquer abertura que se comunique diretamente com o exterior do estabelecimento comercial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 414, de 26 de setembro de 2016)

 

CAPÍTULO II

DO ANÚNCIO EM IMÓVEL PARTICULAR OU PÚBLICO EDIFICADO

 

Seção I

Na Fachada Principal

 

Art. 16 O veículo de divulgação instalado em fachada será considerado, unicamente, na forma paralela quando a superfície de exposição do anúncio estiver posicionada em relação ao plano da fachada, regular e dotada de licença de funcionamento, a uma distância de no máximo 0,20 m (vinte centímetros) sobre o passeio público ou calçada;

 

§ 1º No cálculo da distância mencionada no “caput” deste artigo, deverá ser considerada a estrutura do Veículo de Divulgação;

 

§ 2º O anúncio indicativo/veículo de divulgação não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada, devendo considerar tão somente o limite estabelecido no “caput”

 

Art. 17 O veículo de divulgação instalado na fachada da edificação ou o anúncio pintado na parede deverá ainda atender às seguintes condições:

 

I - a altura máxima (hmax) do espaço a ser utilizado por veículo de divulgação em edificações é a cobertura do primeiro pavimento acima do térreo, devendo estar contida neste a publicidade dos estabelecimentos localizados acima deste limite;

 

II - a altura mínima (hmin) do espaço a ser utilizado por veículo de divulgação em edificações é de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) do ponto mais alto do passeio.

 

§ 1° quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada;

 

§ 2° Os anúncios deverão ter sua projeção totalmente contida dentro dos limites externos da fachada, em que se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.

 

Art. 18 Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outros dispositivos.

 

Art. 19 Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimentos de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado.

 

Art. 20 Será admitida instalação de toldo somente no modelo retrátil e constando anúncio somente na bambinela, desde que indicativo e com as características de anúncio simples, escrito apenas nas bambinelas e alturas das letras, logomarcas ou símbolos não ultrapassem o limite de 0,20 m (vinte centímetros).

 

§ 1° Ao optar por ter o anúncio no toldo retrátil, o estabelecimento fica proibido de afixar qualquer outro anúncio em sua fachada;

 

§ 2° Deixar livre no mínimo 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), entre o nível do piso da calçada e o toldo.

 

§ 3° Projetar-se até no máximo 50% (cinqüenta por cento), da calçada.

 

§ 4° As estruturas do toldo não podem ter laterais cobertas, devem ser vazadas, para que não prejudiquem a visibilidade.

 

§ 5° Fica proibido instalação de toldos fixos.

 

Art. 21 A área total máxima dos anúncios aplicados ou dos veículos de divulgação afixados nas fachadas das edificações será dada pelas seguintes condições:

 

I - quando o comprimento linear da fachada for inferior a 10,0 m (dez metros), a publicidade poderá ser no máximo 2,00 m² (dois metros quadrados);

 

II - quando o comprimento linear da fachada for superior a 10,0 m (dez metros) e inferior a 20,0 m (vinte metros), a publicidade poderá ser estabelecida em até 6,00 m² (seis metros quadrados);

 

III - quando o comprimento linear da fachada for superior a 20,0 m (vinte metros) e inferior a 30,0 m (trinta metros), a publicidade poderá ser estabelecida em até 10,0 m² (dez metros quadrados);

 

IV - quando o comprimento linear da fachada for superior a 30,0 m (trinta metros) e inferior a 40,0 m (quarenta metros), a publicidade poderá ser estabelecida em até 14,0 m² (quatorze metros quadrados);

 

V - quando o comprimento linear da fachada for superior a 40,0 m (quarenta metros) e inferior a 50,0 m (cinqüenta metros), a publicidade poderá ser estabelecida em até 18,0 m² (dezoito metros quadrados);

 

VI - quando o comprimento linear da fachada for superior a 50,0 m (cinqüenta metros) e inferior a 60,0 m (sessenta metros), a publicidade poderá ser estabelecida em até 22,0 m² (vinte e dois metros quadrados);

 

VII - quando o comprimento linear da fachada for superior a 60,0 m (sessenta metros) e inferior a 70,0 m (setenta metros), a publicidade poderá ser estabelecida em até 26,0 m² (vinte e seis metros quadrados);

 

VIII - quando o comprimento linear da fachada for superior a 70,0 m (setenta metros) e inferior a 80,0 m (oitenta metros), a publicidade poderá ser estabelecida em até 30,0 m² (trinta metros quadrados);

 

IX - quando o comprimento linear da fachada for superior a 80,0 m (oitenta metros) e inferior a 90,0 m (noventa metros), a publicidade poderá ser estabelecida em até 34,0 m² (trinta e quatro metros quadrados);

 

X - quando o comprimento linear da fachada for superior a 90,0 m (noventa metros) e inferior a 100,0 m (cem metros), a publicidade poderá ser estabelecida em até 38,0 m² (trinta e oito metros quadrados);

 

XI - quando o comprimento linear da fachada for superior a 100,0 m (cem metros lineares), a publicidade poderá ser estabelecida em até 40,0 m² (quarenta metros quadrados);

 

§ 1° Nos casos estabelecidos nos incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI a publicidade deverá ser dividida em blocos de no máximo 15 m² (quinze metros quadrados) separados entre si de no mínimo 20 m (vinte metros lineares) entre os blocos;

 

§ 2° A área total máxima estabelecida neste artigo e seus incisos é a soma de todas as faces dos veículos ou somatória de dois ou mais veículos de divulgação fixados em todas as fachadas da edificação, inclusive o anúncio pintado na parede, em nenhuma hipótese, ultrapassar os limites totais estabelecidos nos incisos deste artigo.

 

Art. 22 Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, não será permitido anúncios publicitários de qualquer natureza, exceto na fachada principal para identificação com logomarca, letras ou símbolos do estabelecimento, complexo comercial, shopping, centro comercial ou galeria comercial.

 

§ 1º Será permitida uma única identificação, disposta no presente artigo, com medida não superior a 40 m² (quarenta metros quadrados), na fachada principal;

 

§ 2º O disposto no presente artigo aplicar-se-á somente para estabelecimentos especificados no “Art. 22, parágrafo 1°” com fachada principal superior a 100 m (cem metros lineares).

 

Art. 23 Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma fachada para o logradouro público oficial, será permitido um anúncio por fachada, atendidas as exigências estabelecidas no artigo 21.

 

Art. 24 Será permitida a fixação de faixas apenas no recuo interno das fachadas da edificação, devendo ser licenciadas por um prazo máximo de 7 (sete) dias e obedecer aos seguintes critérios:

 

I - o comprimento máximo da faixa será igual ao da fachada principal, com tamanho máximo de 7,0 m (sete metros linear) de comprimento e largura máxima igual a 0,80 m (oitenta centímetros linear), limitado a uma unidade por estabelecimento;

 

II - não ter 02 (duas) autorizações consecutivas emitidas para o mesmo imóvel num intervalo inferior a 60 dias.

 

Art. 25 O licenciamento dos veículos de divulgação em edificações dentro das Zonas de Interesse Histórico (ZIH-1) e (ZIH-2), conforme definidos no artigo 15, I e II da Lei Complementar 103/03, dependem de prévia anuência do órgão responsável pelo tombamento.

 

Art. 26 Nas áreas residenciais definidas como zona estritamente residencial unifamiliar e plurifamiliar pela Legislação de Uso e Ocupação de Solo vigente, não é permitido instalação de veículo de publicidade, exceto em vias estruturais, principais e coletoras, de acordo com a Lei 3.870/99.

 

Parágrafo único. Os veículos de divulgação identificadores de autoria de projetos e empresas construtoras, durante o período de edificação ou reforma do imóvel, poderão ser instalados inclusive em vias locais e especiais.

 

Seção II

Na Fachada Lateral – Empena

 

Art. 27 O anúncio instalado em empena, definida no inciso XXII do artigo 6º desta Lei Complementar, deverá atender às seguintes condições:

 

I – só é permitida a instalação de uma única empena por face lateral de edifício;

 

II – somente será permitida a colocação na face lateral da edificação que não apresenta aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação, salvo os edifícios que não estiverem habitados;

 

III – não poderá se projetar além da superfície da fachada lateral, e restringindo o excesso longitudinal ao máximo de 3,00 m (três metros) além da superfície da fachada superior;

 

IV – o tamanho da empena não deverá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) da área da fachada lateral visível, até o limite máximo de 300,00m² (trezentos metros quadrados);

 

V - apresentar espessura máxima de 0,15 m (quinze centímetros), exceto o equipamento de iluminação;

 

VI – fica proibida a instalação de empenas em edifícios públicos;

 

VII – quando da solicitação para a instalação de empena, apresentar autorização com a concordância do síndico.

 

§ 1º Quando da retirada da empena, a fachada deverá ser recuperada observando-se, quanto à responsabilidade, o disposto no artigo 50.

 

§ 2º A área do anúncio em empena não será considerada na área total máxima permitida para o imóvel, conforme definido no artigo 21.

 

“Art. 28 A empena não poderá ser instalada numa distância inferior a 200,00 m (duzentos metros) de outra empena, no mesmo sentido da via”. (NR)

 

Seção III

Na Área Livre do Imóvel Edificado e na do Imóvel Não Edificado

 

Art. 29 O anúncio instalado em área livre de imóvel edificado ou em imóvel não edificado deverá atender às seguintes condições:

 

I - balão ou anúncio inflável - deverá permanecer exposto pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias e apresentar as seguintes características:

 

a) ser inflado por ar ou gás estável;

b) possuir ou não dispositivo luminoso;

c) ser único deste tipo no imóvel;

d) ter sua projeção, em qualquer situação, contida nos limites do imóvel, não podendo avançar sobre os imóveis vizinhos nem sobre o logradouro publico;

e) ser utilizado unicamente para veiculação de mensagens atinentes a eventos ou promoções;

 

a) não ter 02 (duas) autorizações consecutivas emitidas para o mesmo imóvel num intervalo inferior a 60 dias;

b) quando fixo no solo, possuir diâmetro máximo de 3,00 m (três metros) ou área não superior a 8,00 m² (oito metros quadrados), devendo ser instalado no recuo do espaço comercial, nunca sobre o passeio público;

c) quando suspenso poderá ter diâmetro máximo de 6,00m (seis metros) e altura mínima em relação ao solo de 10,00m (dez metros lineares), e seu equipamento de fixação deverá ser instalado no recuo, nunca sobre o passeio público.

 

II - painéis, placas e totens:

 

a) quando paralelo à testada do lote, manter distância mínima de 3,00m (três metros) da extremidade lateral do próximo anúncio;

b) quando o estabelecimento público ou privado optar pela publicidade com totem, este deverá ser instalado apenas no recuo, nunca sobre o passeio público, obedecendo ao que determina o art. 6°, inciso XXI desta Lei Complementar;

c) ao optar pelos totens, o estabelecimento não poderá colocar outro tipo de anúncio na fachada ou no toldo.

 

III – Front Light, Back Light e Painel Eletrônico:

 

a) (VETADO);

b) a distância mínima para a instalação entre um veículo e outro, será de 200,00 m (duzentos metros) no mesmo sentido da via;

c) a estrutura de fixação deverá ser instalada a uma distância mínima de 5,00 m (cinco metros) do passeio público, não sendo permitido que sua projeção avance sobre calçada;

d) é vedada a sua instalação dentro das Zonas de Interesse Histórico (ZIH-1) e (ZIH-2), conforme definidos no artigo 15, I e II da Lei Complementar 103/03 e em logradouros públicos e áreas de uso comum da população, como canteiros centrais, praças, rotatórias, áreas verdes, área de preservação permanente e zonas de interesse ambiental.

e) deverão ser identificados com placas padronizadas de 0,30 m x 0,50m, na cor preta e letras brancas, devendo conter o número da licença, cadastro da empresa, nome da empresa detentora do veículo de divulgação e número do telefone da empresa, na estrutura de sustentação em local visível;

f) (VETADO);

g) não será permitida a instalação de apliques nos veículos de divulgação, mesmo que temporariamente e a publicidade deverá se restringir apenas a área licenciada;

h) quando iluminado, toda a instalação elétrica deverá ser aprovada, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela concessionária de energia;

i) cada equipamento deverá ter em seu cadastro, a sua coordenada geográfica, bem como um código de barra, vinculado a um chip.

 

IV - outdoors:

 

a) (VETADO);

b) (VETADO);

 

1) ter no máximo 04 (quatro) outdoors por agrupamento para cada 120,00 m (cento e vinte metros) entre si no mesmo sentido da via”; (NR)

2) ter afastamento mínimo de 50,00 m (cinquenta metros), em relação a entroncamentos e cruzamentos;

3) ter afastamento mínimo de 30,0 m (trinta metros), em relação a cruzamentos ou entroncamentos com vias locais.

 

a) (VETADO);

 

“1. ter no máximo 04 (quatro) outdoors por agrupamento para cada 100,00 m (cem metros) no mesmo sentido da via; (NR)

 

2. ter afastamento mínimo de 40,00 m (quarenta metros), em relação a cruzamentos ou entroncamentos com vias estruturais ou principais, definidos por Lei;

 

3. ter, afastamento mínimo de 25,00 m (vinte e cinco metros), em relação a cruzamentos ou entroncamentos com vias locais;

 

d) os outdoors deverão respeitar a largura mínima da calçada, estabelecida pela Lei 3.870/99, conforme o Padrão Geométrico Mínimo de cada via;

e) (VETADO);

 

a) (VETADO);

 

g) os outdoors, deverão ainda, respeitar a distância mínima de 100,00 m (cem metros) em relação a cursos d’água, lagoas, encostas, unidades de conservação ambiental e pontes;

h) será obrigatória a colocação de placa de identificação, centralizada na parte superior do outdoor, com dimensões máximas de 0,80 m (oitenta centímetros) de comprimento e 0,20 m (vinte centímetros) de altura, devendo constar o nome da empresa, o número da licença, número do telefone da empresa e o número do cadastro da empresa;

i) a estrutura de fixação deverá ser confeccionada em estrutura metálica, iluminada ou não e mantida em perfeitas condições de segurança, com altura máxima de 6,00m (seis metros);

j) empresa autorizada deverá recolher os resíduos provenientes da retirada da publicidade ou as sobras destes, e depositá-los em local adequado, conforme as disposições do Código Sanitário e de Posturas do Município;

l) para efeitos de melhoria das condições estéticas da cidade, a estrutura de fixação deverá receber pintura na cor padrão, ou seja, cinza médio;

m) os outdoors deverão receber pintura padronizada da empresa, em suas molduras, para fins de facilitar a identificação, cor esta que deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES;

n) não podem ser instalados em sobreposição, um outdoor sobre o outro;

o) cada placa de Outdoor deverá ter em seu cadastro, a sua coordenada geográfica, bem como código de barras, vinculado a um chip;

p) quando iluminado, toda a instalação elétrica deverá ser aprovada, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela concessionária de energia elétrica;

 

§ 1º A instalação de veículo de divulgação do tipo “empena, front light, back light, painel eletrônico e outdoor” deverá ter distância mínima de 100,00m (cem metros) no mesmo sentido da via entre si.

 

§ 2º (VETADO).

 

Art. 30 É vedada a instalação de “outdoor”, “front light”, “painel eletrônico” e “back light”, dentro do perímetro iniciando no cruzamento da Av. General Melo com Av. Dom Aquino, seguindo por esta, até a Av. XV de Novembro; seguindo por esta, até a Praça Luiz Albuquerque; seguindo por esta, até a Av. Beira Rio; seguindo por esta , até a Av. 08 de abril; seguindo por esta, até a rua 13 de junho; seguindo por esta, até a rua Feliciano Galdino; seguindo por esta, até a rua Barão de Melgaço; seguindo por esta, até a rua Thogo da Silva Pereira; seguindo por esta, até a Av. Marechal Deodoro; seguindo por esta, até a Travessa Monsenhor Trebaure; seguindo por esta, até a rua Comandante Costa; seguindo por esta, até a Av. Mato Grosso; seguindo por esta, até a Av. Historiador Rubens de Mendonça; seguindo por esta, até a rua Américo Salgado; seguindo por esta, até a rua Prof. João Félix; seguindo por esta, até a rua São Benedito; seguindo por esta, até a travessa do Cajú; seguindo por esta, até a Av. Cel. Escolástico; seguindo por esta, até a Av. Fernando Corrêa da Costa; seguindo por esta, até a Praça dos Motoristas; seguindo por esta, até a rua Miranda Reis; seguindo por esta, até a Av. General Melo, seguindo por esta, até o ponto inicial.

 

“Parágrafo único. Consideram-se os lados internos das ruas e avenidas que compõem o perímetro definido neste artigo, para efeito de vedação para instalação dos veículos de divulgação em referência”. (NR)

 

Art. 31 (VETADO).

 

I – front light, back light e painel eletrônico: apenas uma unidade;

 

II – painéis, placas e totens: até duas unidades;

 

III - balão ou anúncio inflável: apenas uma unidade;

 

IV - (VETADO).

 

Parágrafo único. Será permitida a instalação do veículo de divulgação disposto no inciso III e somando somente mais 1 (uma) única unidade dos tipos estabelecidos no inciso I ou inciso II ou inciso IV em lotes não edificados.

 

CAPÍTULO III

DO ANÚNCIO EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARTICULAR OU PÚBLICA

 

Art. 32 Em obra de construção civil particular ou pública, os anúncios indicativos e publicitários instalados em área livre e tapume deverão atender às seguintes condições:

 

I - será admitida a instalação de anúncios em tapume, cuja área máxima não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento) de sua área, sendo que cada anúncio terá área máxima de 5,0 m² (cinco metros quadrados), com distanciamento mínimo de 10,00 m (dez metros lineares) entre si;

 

II - quando do lançamento da obra, será permitida a instalação de um único painel com estrutura metálica e lona plástica de área não superior a 36,00 m² e altura máxima de 7,00 metros.

 

Parágrafo único. A licença para instalação do veículo de divulgação, quando do lançamento da obra, terá prazo máximo de 12 meses, podendo ser renovada por período igual a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente -SMADES.

 

CAPÍTULO IV

MOBILIÁRIO URBANO

 

Art. 33 A veiculação de anúncios no mobiliário urbano, especificado na Lei Complementar 004/92, art. 251, será feita após elaboração ou aprovação do projeto pelo Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano (IPDU) e aprovação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico (CMDE), mediante procedimento licitatório, por empresas que possuam comprovadamente capacidade para conceber, desenvolver, fornecer, instalar e manter os equipamentos, regulamentado por Lei especifica.

 

CAPÍTULO V

 

Seção I

Publicidade Móvel

Veículos Automotores (Bens Móveis, Trailers, Reboques e Similares, Equipamentos Utilizados nas Atividades Ambulantes)

 

Art. 34 Os anúncios em veículos de transporte de passageiros não poderão causar impacto visual à paisagem urbana, criar equívoco visual que confunda o seu usuário quanto a prefixo de linha ou qualquer outro elemento identificador que sirva de referência aos que não sabem ler ou possuam limitações visuais, observando-se:

 

I - nos ônibus e nos táxis será permitida veiculação de anúncios indicativos e publicitários, desde que respeitado o “caput” do artigo 34 desta Lei Complementar;

 

II - a publicidade móvel, em táxi e ônibus será permitida, e sua padronização bem como sua regulamentação será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos – SMTU;

 

III - em perua escolar será permitido somente o anúncio indicativo, que identifica o proprietário e a atividade desenvolvida, regulamentada pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos, sendo terminantemente proibida a veiculação de anúncio publicitário;

 

IV - em veículos particulares de passeio será permitida a publicidade, sendo que, no vidro traseiro, será obrigatória a aplicação de película adesiva semitransparente de acordo com a norma do CONTRAN n.°254 art. 3° § 1;

 

V - nos veículos de frota pertencentes a pessoas jurídicas, será permitida a colocação de anúncios de caráter indicativo da empresa possuidora da frota na forma de pintura ou adesivos de acordo com a norma do CONTRAN n.°292 art. 14.

 

V - Nos veículos de frota pertencentes a pessoas jurídicas que realizam transporte de cargas ou que estejam à serviço destas, desde que observado a art. 3º desta lei, será permitida a colocação de anúncio de caráter indicativo da empresa possuidora ou contratante da frota, na forma de pintura ou adesivos de acordo com a norma do CONTRAN  nº  292, art. 14, sem necessidade de autorização prévia por parte do Poder Público e sem a exigência do recolhimento de qualquer tipo de tributo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 343, de 04 de setembro de 2014)

 

Parágrafo único. Por possuir características específicas, a licença decorrente do órgão competente para veiculação desse anúncio terá prazo de validade de 01 (um) ano e se processará dentro de todos os termos da presente Lei Complementar.

 

Seção II

Painéis Rodoviários

 

Art. 35 Veículos de divulgação instalados ao longo das rodovias deverão obedecer às seguintes restrições:

 

I - apresentar área de até 80 m2 (oitenta metros quadrados) restrito a uma única face;

 

II - apresentar altura mínima (hmin) igual ou superior a 2,00 m (dois metros);

 

III - apresentar altura máxima (hmax) igual ou inferior a 10,00 m (dez metros);

 

IV - respeitar distância mínima de 500,00 m (quinhentos metros) do próximo veículo de divulgação, no mesmo sentido da rodovia, e a cada 250 m (duzentos e cinquenta metros) do sentido oposto da mesma rodovia;

 

V - localizar-se fora do perímetro urbano;

 

VI - deverão ser todos licenciados e cadastrados junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMADES), bem como manter este cadastro atualizado;

 

VII - cada painel deverá ter seu cadastro regularizado junto a Prefeitura com registro de sua coordenada geográfica, com código de barra vinculado a um chip.

 

Parágrafo único. Deverão ser identificados na parte superior do painel, com placas padronizadas de 0,30 m x 0,50 m, na cor preta e letras brancas, devendo conter o número da licença e o nome da empresa detentora do veículo de divulgação e número do telefone da empresa.

 

Art. 36 Os painéis rodoviários não poderão ser instalados em faixas de domínio, pertencente a redes de infra-estrutura, faixa de servidão de redes de transporte, redes de transmissão de energia elétrica, e de Rodovias Estaduais ou Federais.

 

Seção III

Publicidade em Eventos

 

Art. 37 Em caráter excepcional, durante eventos abertos à população em logradouros públicos ou áreas privadas, poderá ser autorizada a colocação de meios de divulgação para divulgar a realização do evento, promotores e de seus patrocinadores, em caráter temporário, respeitando o disposto nesta Lei Complementar.

 

§ 1º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à duração do evento.

 

§ 2º Fica a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, a definição de parâmetros para instalação de meios de divulgação em eventos.

 

§ 3º Poderá ser autorizada, a critério do órgão competente, a instalação de meio de anúncio em bem móvel ou mobiliário urbano dentre outros.

 

Art. 38 Os meios de anúncios nos eventos autorizados pelo Poder Público deverão estar restritos ao local em que serão realizados, e deverão permanecer pelo período máximo compreendido entre os dez dias anteriores ao anúncio do evento até os dois dias úteis subsequentes ao seu término.

 

TÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 39 A utilização da paisagem visando à veiculação de anúncios publicitários por pessoa física ou jurídica, pública ou privada e o imóvel privado no qual tenham instalado os meios e instrumentos utilizados para a sua veiculação e os usos e finalidades visadas, dependem de prévia autorização onerosa de uso da paisagem concedida pelo Poder Público, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMADES), salvo disposição em contrário contida nesta Lei Complementar.

 

§ 1º Nos anúncios de finalidade cultural, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.

 

§ 2° A colocação de anúncio de finalidade cultural fica sujeita à autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMADES), após parecer favorável da Secretaria Municipal de Cultura.

 

§ 3° A instalação de anúncios publicitários de qualquer natureza dependerá de prévia licença, na forma determinada nesta Lei Complementar, que será concedida por requerimento de empresas de mídia exterior, regularmente cadastradas no município para esse fim, obedecidas às disposições desta Lei Complementar.

 

Seção I

do Licenciamento

 

Art. 40 A colocação de anúncio de finalidade político-partidária fica sujeita à observância da legislação pertinente, dispensando-se o seu licenciamento.

 

Parágrafo único. Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da realização de eleições ou plebiscitos.

 

Art. 41 A obtenção de licença para a instalação de veículo de divulgação que teve o seu projeto aprovado depende de comprovação de pagamento da taxa de licença para a publicidade, disciplinada no Código Tributário Municipal.

 

Art. 42 O licenciamento dos veículos de divulgação deverá ser feito por:

 

I - concessão ou permissão, seguido de licença quando se tratar de mobiliário urbano;

 

II - licença, quando se tratar de área privada.

 

§ 1º A permissão ou concessão de uso será sempre precedida de licitação pública nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 2º A rescisão de contrato referido no parágrafo anterior será feita nos termos da Lei n.° 8.666 de 21 de junho de 1993.

 

§ 3º O indeferimento do pedido de licenciamento não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos.

 

Art. 43 A exploração dos meios de publicidade em quaisquer bens privados que forem visíveis de logradouros públicos dependem de licenciamento do Órgão competente.

 

Art. 44 Fica criado o Cadastro de Empresas de Anúncio e Publicidade Exterior (CEAPE), destinado ao registro de pessoas jurídicas cujo objeto social seja a venda, instalação, manutenção, locação, exibição ou exploração, por qualquer forma, ou seja, responsável por comunicação visual exterior.

 

§ 1º O Cadastro de Empresas de Anúncios e Publicidade Exterior (CEAPE), será implantado na Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES.

 

§ 2º Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SMADES -, através da unidade competente desta Secretaria, a análise dos pedidos de aprovação e licença dos meios de divulgação e mensagem, expedição das licenças e alvarás, acompanhamento, fiscalização, definição de normas e outros atos administrativos pertinentes.

 

§ 3º Os anúncios indicativos somente poderão ser instalados após a devida emissão da licença que implicará no seu registro imediato.

 

Art. 45 Para requerer o cadastramento no Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior, a empresa interessada deverá apresentar:

 

I - cópia do contrato social, acompanhada da última alteração, se houver, que comprove sua atividade no ramo com capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), certificando do objeto especifico da empresa de serviços em comunicação visual exterior no município de Cuiabá.

 

II - prova de inscrição no Cadastro Mobiliário - CM no Município de Cuiabá;

 

III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

IV - prova de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

 

V - cópia da carteira do CREA de seu responsável técnico;

 

VI - prova de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;

 

VII - prova de recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido ao Município sede da empresa relativo ao mês anterior ao pedido de cadastramento, ou o respectivo alvará de funcionamento, ou instrumento equivalente em se tratando de empresa nova;

 

VIII - apresentação da Certidão Negativa de Débitos Gerais do Município;

 

IX - comprovante de recolhimento do Cadastro Municipal – CM, com veículo de divulgação de anúncios publicitários.

 

§ 1º Os registros das empresas cadastradas terão validade de 01 (um) ano e deverão ser renovados, a pedido das próprias empresas, mediante a apresentação dos documentos relacionados no parágrafo nos incisos de I a IX deste artigo devidamente atualizados.

 

I - para renovação do cadastro de empresas instaladoras deverão ser apresentadas as declarações de dados técnicos que acompanham o licenciamento dos veículos de divulgação.

 

§ 2º Serão automaticamente cancelados os registros que não forem renovados por mais de dois anos consecutivos.

 

Art. 46 O pedido para o licenciamento dos veículos de divulgação depende da apresentação de requerimento especifico acompanhado da seguinte documentação:

 

I - veículos de divulgação em geral:

 

a) cópia do Alvará de localização e funcionamento (atualizado), com foto do imóvel e comprovante de quitação do IPTU do imóvel a ser instalado o veiculo de divulgação;

b) croqui de situação do veículo de divulgação em relação ao imóvel, com indicação dos afastamentos em relação ao passeio público e projeção dos equipamentos;

c) descrição detalhada dos materiais que o compõe;

d) croqui do veículo de divulgação, com indicações das dimensões, com especificação de área e volume;

e) fotografias ou ilustrações que representem graficamente seus elementos e dimensões.

 

II - balões e anúncios infláveis necessitam, além da documentação exigida no inciso I:

 

a) termo de Responsabilidade Técnica da parte elétrica;

b) sistema de ancoragem e fixação, assinado por profissional legalmente habilitado e pelo proprietário do anúncio e do imóvel em que estiver instalado.

 

III - front light, back light, painel eletrônico, empena:

 

a) documentação exigida no inciso I deste artigo;

b) projeto técnico;

c) contrato com empresa de manutenção do anúncio, quando o seu proprietário não for a empresa instaladora, bem como o número de sua inscrição junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA e junto ao Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior;

d) fotografia datada caracterizando perfeitamente o anúncio e/ou ilustração que represente graficamente seus elementos e dimensões;

e) Termo de responsabilidade técnica assinado por profissional legalmente habilitado;

f) Contrato de seguro contra terceiros.

 

IV - publicidade em Guindastes:

 

a) documentação exigida no inciso I deste artigo;

b) fotografias ou ilustrações que representem graficamente seus elementos e dimensões em perspectiva;

c) termo de responsabilidade técnica assinado por profissional legalmente habilitado;

d) contrato de seguro contra terceiros;

e) laudo de Vistoria do Equipamento do Corpo de Bombeiros;

f) croqui de situação do veículo de divulgação em relação ao imóvel, com indicação dos afastamentos em relação ao passeio público e projeção dos equipamentos, indicando a área a ser mantida em isolamento.

 

§ 1° A publicidade veiculada sob produtos ou mercadorias suspensa por guindastes poderá ser realizada através de banners com área máxima de 10m², limitada a duas unidades.

 

§ 2º O prazo máximo de exposição, quanto ao parágrafo anterior, será de 15 dias, não podendo ser concedida 02 (duas) autorizações consecutivas emitidas para o mesmo imóvel num intervalo inferior a 60 dias.

 

Seção II

Da Renovação da Licença do Veículo de Divulgação

 

Art. 47 A renovação da licença do veículo de divulgação será feita mediante simples declaração do interessado de que não houve alteração nas características constantes da autorização original, do contrato de manutenção e apólice de seguros devidamente atualizados, quando for o caso.

 

Parágrafo único. A licença dos equipamentos deverá ser renovada sempre que houver alteração em sua estrutura, dimensões ou do projeto originalmente aprovado, através de requerimento escrito, acompanhado dos documentos previstos no artigo 46 desta Lei Complementar.

 

Art. 48 É Vedada a instalação de veículo de divulgação ou transferência sem licenciamento prévio de Órgão competente da Prefeitura Municipal, sendo passível de apreensão e multa.

 

Seção III

Do Cancelamento da Licença do Veículo de Divulgação

 

Art. 49 A licença do veículo de divulgação será automaticamente extinta, sem prejuízo das demais sanções prevista nesta Lei Complementar, nos seguintes casos:

 

I - por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;

 

II - na data de vencimento do prazo de sua validade, caso não haja pedido de renovação;

 

III - quando ocorrer alteração nas características do veículo de divulgação;

 

IV - quando ocorrer mudança de local de instalação de veículo de divulgação;

 

V - quando ocorrer alteração nas características do imóvel;

 

VI - quando ocorrer alteração no número do Contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, desde que por solicitação do contribuinte;

 

VII - quando ocorrer alteração no Cadastro Mobiliário - CM;

 

VIII - quando ocorrer o cancelamento da inscrição da empresa de manutenção no Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior, no caso de veículo de divulgação constantes do artigo 29, II, III e IV;

 

IX - quando o proprietário não apresentar contrato com nova empresa de manutenção quando for solicitado;

 

X - por infringência a qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu Decreto Regulamentar, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos;

 

XI - pelo não atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes;

 

XII - pela ocorrência do disposto nos artigos 9°, 10, 11, 12, 13.

 

Seção IV

Dos Responsáveis pelo Veículo de Divulgação

 

Art. 50 São solidariamente responsáveis pelo veículo de divulgação:

 

I - a empresa registrada no Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior que tenha requerido a licença do veículo de divulgação junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá;

 

II - o proprietário ou o possuidor do imóvel onde o veículo de divulgação estiver instalado;

 

III - o anunciante;

 

IV - as empresas concessionárias ou permissionárias de mobiliário e equipamento urbano.

 

§ 1º A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação de anúncio, bem como de sua remoção;

 

§ 2º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica, também são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais;

 

§ 3º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é solidariamente responsável a empresa de manutenção;

 

§ 4º Os responsáveis pelo veículo de divulgação responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 51 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se infrações:

 

I - veicular anúncio:

 

a) sem a necessária licença ou Alvará de Instalação;

b) com dimensões maiores que as aprovadas;

c) fora do prazo constante da licença ou do Alvará de Instalação.

 

II - manter o veículo de divulgação em mau estado de conservação;

 

III - não atender a intimação do órgão competente para regularização do veículo de divulgação;

 

IV - veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar e nas Leis Estaduais e Federais pertinentes;

 

V - praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta Lei Complementar.

 

§ 1º Para todos os efeitos desta Lei Complementar, respondem solidariamente pela infração praticada o infrator e os responsáveis pelo veículo de divulgação nos termos do artigo 53.

 

§ 2º O enquadramento previsto no inciso II deste artigo independe da regularidade do anúncio.

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 52 A inobservância das disposições desta Lei Complementar sujeita os infratores às seguintes penalidades:

 

I - os responsáveis pelo veículo de divulgação:

 

a) notificação;

b) multa;

c) cancelamento do licenciamento;

d) determinação da retirada do veiculo de divulgação;

e) apreensão do veiculo de divulgação;

f) cassação do alvará de funcionamento do infrator.

 

II - o proprietário ou o possuidor do imóvel onde o veículo de divulgação estiver instalado:

 

a) notificação;

b) multa.

 

III - o anunciante;

 

a) notificação;

b) multa.

 

IV - as empresas concessionárias ou permissionárias de mobiliário e equipamento urbano:

 

a) notificação;

b) multa;

c) cancelamento do licenciamento;

d) determinação da retirada do veículo de divulgação;

e) apreensão do veículo de divulgação;

f) cassação do alvará de funcionamento do infrator.

 

Art. 53 Quando o proprietário ou responsável pela instalação do veiculo de divulgação se recusar a assinar documento referente às penalidades previstas nesta Lei Complementar, a fiscalização fará constar o fato no próprio documento, que será assinado por testemunha, quando possível.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, a municipalidade comunicará ao Órgão Federal fiscalizador do exercício profissional qualquer irregularidade que envolver os responsáveis técnicos pelo anúncio ou as empresas de manutenção e instalação.

 

Subseção I

Da Notificação

 

Art. 54 A notificação será aplicada pela fiscalização por meio de formulário padrão, na qual constará o prazo para correção da infração.

 

Parágrafo único. O prazo referido neste artigo será de, no máximo 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado, desde que devidamente justificado.

 

Subseção II

Das Multas

 

Art. 55 A multa será aplicada, mediante auto de infração, emitido pela fiscalização nos seguintes casos:

 

I - por descumprir os termos de notificação no prazo estipulado;

 

II - por falsidade de declarações apresentadas ao órgão responsável pelo licenciamento;

 

III - por desacato ao agente fiscal;

 

IV - quando instalados em área pública, sem o devido licenciamento municipal.

 

Art. 56 Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, o infrator será intimado a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, dentro dos seguintes prazos:

 

I - 10 (dez) dias, no caso de veículos de divulgação constantes do art. 29, III;

 

II - 05 (cinco) dias, no caso dos demais anúncios;

 

III - imediatamente, no caso de anúncio que apresente risco iminente.

 

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período, por motivo de força maior devidamente comprovado, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 57 O Poder Público poderá interditar e providenciar a apreensão imediata do veículo de divulgação em caso de risco iminente de segurança ou reincidência na prática de infração, não se responsabilizando por quaisquer danos causados ao veículo de divulgação quando da apreensão.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, os responsáveis serão obrigados a remover o anúncio irregularmente instalado, sob pena de a Municipalidade promover a sua imediata apreensão e retirada após expirado o prazo fixado em notificação ao responsável pelo anúncio para esta finalidade.

 

Art. 58 A publicidade instalada em área publica independerá de notificação, e estando sujeita a multa, bem como sua remoção imediata.

 

§ 1º Os custos da remoção dos veículos de divulgação, quando realizada pela Prefeitura Municipal de Cuiabá deverão ser pagos pelo proprietário conforme tabela I, anexa a esta Lei Complementar;

 

§ 2º O pedido de devolução do material apreendido deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, e decorrido o prazo, a Prefeitura Municipal de Cuiabá, através de procedimento administrativo, mediante parecer da Procuradoria Geral do Município poderá efetuar a destruição, doação, leilão ou incorporação dos mesmos ao patrimônio do Município.

 

§ 3º Os recursos provenientes do pagamento das taxas de remoção, como os advindos de leilão do material apreendido, serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – FUMDUR.

 

Art. 59 As multas serão aplicadas da seguinte forma:

 

I - primeira multa correspondente a R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais) para veículo de divulgação com área menor que 5,00 m² (cinco metros quadrados);

 

II - primeira multa correspondente a R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais) para veículo de divulgação com área entre 5,00 m² (cinco metros quadrados) e 15,00 m2 (quinze metros quadrados);

 

III - primeira multa correspondente a R$ 1.770,00 (mil setecentos e setenta reais) para veículo de divulgação com área superior a 15,00 m² (quinze metros quadrados);

 

IV - persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e da notificação de que trata o artigo 54, sem que sejam respeitados os prazos previstos, será aplicada uma multa correspondente ao dobro da primeira e reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da multa anterior, até a efetiva regularização ou remoção do anúncio.

 

§ 1º No caso do veículo de divulgação apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subsequentes, se dará a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior;

 

§ 2º As taxas referentes ao licenciamento contidos nesta Lei Complementar, bem como os valores das multas, serão normatizadas por tabela de valores da Secretaria de Finanças;

 

§ 3º Fica estabelecido que os valores especificados nos incisos I, II e III deste artigo acompanharão índices de correção pelo IPCA.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 60 As licenças expedidas sob a vigência da legislação anterior terão sua validade respeitada.

 

Art. 61 Os pedidos de autorização e licença de anúncios protocolados anteriormente à data da publicação desta Lei Complementar serão analisados nos termos da nova Legislação.

 

Art. 62 A partir da publicação desta Lei Complementar, todas as empresas que exploram a mídia outdoor no Município de Cuiabá, terão o prazo de 2 anos (dois anos) para concluírem a instalação de suas estruturas de sustentação dos anúncios para estrutura metálica.

 

Art. 63 (VETADO).

 

Art. 64 O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta Lei Complementar, em sistema computadorizado, estabelecendo, mediante portaria, a padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento.

 

Art. 65 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SMADES, poderá celebrar contratos com empresas privadas, visando à prestação de serviços de apoio operacional para a fiscalização, bem como de remoção de anúncios.

 

Art. 66 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 033/97, Capítulo III Seção VIII, artigos, 290 a 293 e capítulo V Seção I, artigos, 305 a 330 da Lei Complementar 004/92, Decreto n° 2754 de 03/05/1993, Lei Complementar n° 0171 de 31/07/2006, Lei Complementar n° 120 de 29/12/2004, Lei Complementar n° 124 de 17/05/2005 e a Lei Complementar nº 116 de 05/07/2004.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT 08 de janeiro de 2010.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

TABELA I

 

CUSTOS DE APREENSÃO E REMOÇÃO

 

 

DESCRIÇÃO

 

VALOR UNITÁRIO (R$)

FRONT LIGHT

1.500,00

FRONT LIGHT DE TRÊS FACES

3.000,00

PAINEL LUMINOSO E PAINEL RODOVIÁRIO

800,00

PAINEL SIMPLES E BARRACAS

500,00

OUTDOOR E TOTEM

400,00

EMPENAS EM PRÉDIOS ATÉ 7 ANDARES

1.500,00

EMPENAS ACIMA DE 7 ANDARES

2.500,00

TRAILLER E SIMILARES

300,00

JOGO DE MESA E CADEIRA

25,00