LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 771 DE 29/12/2005

 

INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO E CONTROLE DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS REGISTRADOS NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

               

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização, Inspeção e Controle dos produtos de origem vegetal e animal e de seus estabelecimentos industriais registrados no Serviço de Inspeção Municipal – SIM, conforme a Lei nº 3.204 de 26/11/93 que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção e Fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal e de seus estabelecimentos.

 

Art. 2º É fato gerador da Taxa de Fiscalização, Inspeção e Controle do Serviço de Inspeção Municipal o exercício do poder de polícia sobre os produtos de origem vegetal e animal processados para o consumo humano e sobre os estabelecimentos industriais que os processam, através da fiscalização desses estabelecimentos industriais, da Inspeção do processo de produção e da certificação dos produtos.

 

Art. 3º Sujeito passivo da Taxa de Fiscalização, Inspeção e Controle dos produtos de origem vegetal e animal é toda pessoa física ou jurídica que possua registro definitivo do estabelecimento industrial e do produto que processa, no Serviço de Inspeção Municipal.

 

Art. 4º A taxa será devida trimestralmente, após fiscalização e inspeção do órgão responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal, sendo que as datas de vencimento e suas alíquotas serão de acordo com a Tabela I, anexa a esta Lei.

 

§ 1º As datas de vencimento da Taxa serão todo último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

 

§ 2º Para novas empresas, quando do registro no Serviço de Inspeção Municipal, a Taxa de Fiscalização, Inspeção e Controle será calculada na razão de 1/3(um terço), proporcional à data do registro.

 

§ 3º Quando da constatação do aumento do volume de produção, o estabelecimento deverá ser enquadrado imediatamente na faixa de produção adequada, conforme a Tabela I, anexa.

 

§ 4º A taxa de Fiscalização, Inspeção e Controle dos Produtos de origem vegetal e animal e dos estabelecimentos industriais registrados no Serviço de Inspeção Municipal – SIM, será atualizada, anualmente, aplicando o valor de 75% (setenta e cinco por cento) do índice oficial utilizado pela Administração Municipal, para a correção dos tributos municipais.

 

Art. 5º Para apuração do valor da Taxa de Fiscalização, Inspeção e Controle dos produtos de origem vegetal ou animal e de seus estabelecimentos serão considerados o produto processado e sua produção diária.

 

Parágrafo único. Para definição do produto nos casos de produtos que possuem, na sua composição final, componentes diversos de origem vegetal e animal, levar-se-á em consideração o componente que estiver em maior quantidade.

 

Art. 6º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização, Inspeção e Controle dos produtos de origem vegetal ou animal e de seus estabelecimentos, as pessoas que tiverem volume de produção diária no valor de 20% (vinte por cento) da primeira faixa de produção diária de cada tipo de produto e/ou estabelecimento para cobrança da Taxa, conforme a Tabela I anexa.

 

Art. 7º O descumprimento do previsto no art. 4º sujeita o infratora multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da taxa, sem prejuízo da exigência desta.

 

Art. 8º Esta Lei complementar entra em vigor 90(noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, em 28 de dezembro de 2005.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.


TABELA I

TAXA DE FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO E CONTROLE DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E SEUS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS REGISTRADOS NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM.

 

TIPO DE PRODUTO

VALORES POR FAIXAS DE PRODUÇÃO DIÁRIA

R$ 102,00

R$ 171,35

R$ 256,28

Leite

Até 500 litros

Acima de 500 até 1.500 litros

Acima de 1.500 litros

Abatedouros de bovinos

Até 15 animais

Acima de 15 até 30 animais

Acima de 30 animais

Abatedouros de suínos

Até 20 animais

Acima de 20 até 40 animais

Acima de 40 animais

Abatedouros de aves

Até 100 aves

Acima de 100 até 200 aves

Acima de 200 aves

Abatedouros/Outros Animais

Até 100 Kg de carnes

Acima de 100 até 200 Kg de carnes

Acima de 200 Kg de carnes

Processamento de produtos de origem animal:

§  Derivados de carnes

§  Derivados de leite

 

 

 

Até 100 Kg

Até 100 Kg

 

 

 

Acima de 100 até 200 Kg

Acima de 100 até 200 Kg

 

 

 

Acima de 200 Kg

Acima de 200 Kg

Processamento de produtos de origem vegetal

Até 80 Kg de produtos processados

Acima de 80 até 150 Kg de produtos processados

Acima de 150 Kg de produtos processados

Processamento de Mel

Até 20 Kg de mel

Acima de 20 até 40 Kg de mel

Acima de 40 Kg de mel

Produção/Conservas e Acondicionamento de ovos

 

Até 200 dúzias

 

Acima de 200 a 400 dúzias

 

Acima de 400 dúzias

Hortifrúti

Legumes

Verduras

 

Até 70 Kg

Até 30 kg

 

Acima de 70 a 140 Kg

Acima de 30 até 60 kg

 

Acima de 140 Kg

Acima de 60 kg

 

Obs.:

 

I - As datas de vencimento da Taxa acima serão todo último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro;

 

II – Quando do registro no Serviço de Inspeção Municipal, a Taxa de Fiscalização, inspeção e Controle será calculada na razão de 1/3 avos, proporcional à data do registro, por mês ou fração de mês;

 

III – Quando da constatação do aumento do volume de produção, o estabelecimento deverá ser enquadrado imediatamente na faixa de produção adequada.