AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 771 DE 29/12/2005
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização, Inspeção e Controle dos produtos de origem vegetal e animal e de seus estabelecimentos industriais registrados no Serviço de Inspeção Municipal – SIM, conforme a Lei nº 3.204 de 26/11/93 que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção e Fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal e de seus estabelecimentos.
Art. 2º É fato gerador da Taxa de Fiscalização, Inspeção e Controle do Serviço de Inspeção Municipal o exercício do poder de polícia sobre os produtos de origem vegetal e animal processados para o consumo humano e sobre os estabelecimentos industriais que os processam, através da fiscalização desses estabelecimentos industriais, da Inspeção do processo de produção e da certificação dos produtos.
Art. 3º Sujeito passivo da Taxa de Fiscalização, Inspeção e Controle dos produtos de origem vegetal e animal é toda pessoa física ou jurídica que possua registro definitivo do estabelecimento industrial e do produto que processa, no Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 4º A taxa será devida trimestralmente, após fiscalização e inspeção do órgão responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal, sendo que as datas de vencimento e suas alíquotas serão de acordo com a Tabela I, anexa a esta Lei.
§ 1º As datas de vencimento da Taxa serão todo último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
§ 2º Para novas empresas, quando do registro no Serviço de Inspeção Municipal, a Taxa de Fiscalização, Inspeção e Controle será calculada na razão de 1/3(um terço), proporcional à data do registro.
§ 3º Quando da constatação do aumento do volume de produção, o estabelecimento deverá ser enquadrado imediatamente na faixa de produção adequada, conforme a Tabela I, anexa.
§ 4º A taxa de Fiscalização, Inspeção e Controle dos Produtos de origem vegetal e animal e dos estabelecimentos industriais registrados no Serviço de Inspeção Municipal – SIM, será atualizada, anualmente, aplicando o valor de 75% (setenta e cinco por cento) do índice oficial utilizado pela Administração Municipal, para a correção dos tributos municipais.
Art. 5º Para apuração do valor da Taxa de Fiscalização, Inspeção e Controle dos produtos de origem vegetal ou animal e de seus estabelecimentos serão considerados o produto processado e sua produção diária.
Parágrafo único. Para definição do produto nos casos de produtos que possuem, na sua composição final, componentes diversos de origem vegetal e animal, levar-se-á em consideração o componente que estiver em maior quantidade.
Art. 6º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização, Inspeção e Controle dos produtos de origem vegetal ou animal e de seus estabelecimentos, as pessoas que tiverem volume de produção diária no valor de 20% (vinte por cento) da primeira faixa de produção diária de cada tipo de produto e/ou estabelecimento para cobrança da Taxa, conforme a Tabela I anexa.
Art. 7º O descumprimento do previsto no art. 4º sujeita o infratora multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da taxa, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 8º Esta Lei complementar entra em vigor 90(noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, em 28 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
TABELA I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO E CONTROLE DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E SEUS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS REGISTRADOS NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM.
TIPO DE PRODUTO |
VALORES POR FAIXAS DE PRODUÇÃO DIÁRIA |
||
R$ 102,00 |
R$ 171,35 |
R$ 256,28 |
|
Leite |
Até 500 litros |
Acima de 500 até 1.500 litros |
Acima de 1.500 litros |
Abatedouros de bovinos |
Até 15 animais |
Acima de 15 até 30 animais |
Acima de 30 animais |
Abatedouros de suínos |
Até 20 animais |
Acima de 20 até 40 animais |
Acima de 40 animais |
Abatedouros de aves |
Até 100 aves |
Acima de 100 até 200 aves |
Acima de 200 aves |
Abatedouros/Outros Animais |
Até 100 Kg de carnes |
Acima de 100 até 200 Kg de carnes |
Acima de 200 Kg de carnes |
Processamento de produtos de origem animal: § Derivados de carnes § Derivados de leite |
Até 100 Kg Até 100 Kg |
Acima de 100 até 200 Kg Acima de 100 até 200 Kg |
Acima de 200 Kg Acima de 200 Kg |
Processamento de produtos de origem vegetal |
Até 80 Kg de produtos processados |
Acima de 80 até 150 Kg de produtos processados |
Acima de 150 Kg de produtos processados |
Processamento de Mel |
Até 20 Kg de mel |
Acima de 20 até 40 Kg de mel |
Acima de 40 Kg de mel |
Produção/Conservas e Acondicionamento de ovos |
Até 200 dúzias |
Acima de 200 a 400 dúzias |
Acima de 400 dúzias |
Hortifrúti Legumes Verduras |
Até 70 Kg Até 30 kg |
Acima de 70 a 140 Kg Acima de 30 até 60 kg |
Acima de 140 Kg Acima de 60 kg |
Obs.:
I - As datas de vencimento da Taxa acima serão todo último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro;
II – Quando do registro no Serviço de Inspeção Municipal, a Taxa de Fiscalização, inspeção e Controle será calculada na razão de 1/3 avos, proporcional à data do registro, por mês ou fração de mês;
III – Quando da constatação do aumento do volume de produção, o estabelecimento deverá ser enquadrado imediatamente na faixa de produção adequada.