LEI COMPLEMENTAR N° 167, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 876 DE 28/12/2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal que regulamenta a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal.

 

Art. 2º A inspeção e a fiscalização de que trata a presente Lei Complementar serão executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal subordinado a Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 7.889, de 23/11/89 e Lei Estadual nº. 8.422 de 28 de dezembro de 2005.

 

Art. 3º Fica ressalvada a competência da União, através do Serviço de Inspeção Federal (S.I.F.) na inspeção e fiscalização da produção de produtos e sub-produtos de origem animal destinada ao comércio interestadual e internacional, do Estado, através do Serviço de Inspeção Estadual (S.I.S.E.), quando se tratar de inspeção e fiscalização da produção de produtos e sub-produtos de origem animal destinada ao comércio intraestadual e do Município, através do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) a inspeção e fiscalização da produção de produtos e sub-produtos de origem animal destinada ao comércio no município de Cuiabá/MT.

 

Art. 4º A inspeção e fiscalização prevista no “caput” desta Lei Complementar serão exercidas em caráter periódico ou permanente, de forma sistemática de acordo com as necessidades do serviço.

 

Parágrafo único. Será permitido aos técnicos em inspeção e fiscalização, e às autoridades sanitárias, livre acesso aos estabelecimentos sujeitos a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

 

Art. 5º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Cuiabá, quando necessário, firmar convênios com governos Federal e Estadual, para atender as necessidades do Serviço de Inspeção Municipal na execução das tarefas de inspeção e fiscalização da produção de produtos de origem animal.

 

Art. 6º Fica criada a estrutura administrativa do Serviço de Inspeção Municipal com os cargos e funções constantes dos anexos I e II da presente Lei Complementar.

 

Art. 7º A execução, direção e supervisão das atividades contidas nesta Lei Complementar são de competência exclusiva de médico veterinário, no que se refere a produtos e sub-produtos de origem animal; conforme determina a Lei Federal n° 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto n° 64.704, de 17 de junho de 1969.

 

Art. 8º A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei Complementar serão realizadas, entre outros:

 

I - nos estabelecimentos industriais especializados, que se situam em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalação adequada para o abate de animais e seu preparo ou industrialização sob qualquer forma, para o consumo;

 

II - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nas propriedades rurais com instalação adequada para a manipulação, industrialização e o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;

 

III - nos entrepostos de recebimento, de distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;

 

IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulam, armazenam ou acondicionam produtos de origem animal.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos acima descritos ficam obrigados a manter médico veterinário como responsável técnico devidamente registrado no CRMV/MT, que será co-responsável com a direção do estabelecimento pela qualidade higiênico-sanitário dos produtos elaborados.

 

Art. 9º Os recursos financeiros necessários à execução da presente Lei Complementar, serão os consignados em rubrica própria constante do orçamento municipal.

 

Art. 10 Fica revogada a Lei nº 3.204 de 26 de novembro de 1993.

 

Art. 11 Esta Lei Complementar será regulamentada através de Decreto, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2007

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO

 

Cargo

Símbolo

N° de vagas

01

Diretor de Serviço de Inspeção Municipal

DAS-03

01

02

Coordenadoria de Inspeção de Produtos de Origem Animal – CIPOA

DAS-04

01

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Cargo/denominação

Requisitos para Investidura

N° de vagas

Vencimento

Médico Veterinário

Graduação na área e registro CRMV-MT.

02

2.500,00

Auxiliar de Inspeção

Ensino Médio completo

05

600,00