revogada pela lei comlementar nº 94, de 03 de julho de 2003

 

LEI COMPLEMETAR Nº 19, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 280 DE 14/11/95.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

Texto compilado

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído na forma do Anexo I desta Lei, o Plano De Carreiras, Cargos E Salários do Sistema Único de Saúde do Município de Cuiabá – PCCS – SUS/CUIABÁ.

 

Art. 2º Esta Lei é aplicável aos servidores estatuários, lotados em áreas relacionadas à saúde pública municipal e vinculados ao seu Órgão Gestor.

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º O Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Sistema Único de Saúde de Cuiabá tem por objetivo, dotar o Setor Público Municipal de Saúde de instrumentos modernos e eficazes no campo da Administração de Recursos Humanos para profissionalizar o desempenho do Servidor Público:

 

I – Adotando regras transparentes, equânimes e não casuísticas de gerência das relações de trabalho;

 

II – Estimulando a qualificação da Força de Trabalho com destaque para a extrema base de pessoal não profissionalizado;

 

III – Adotando a avaliação de desempenho individual e coletivo, para reforçar os avanços no setor, em direção a maiores níveis de cooperação no trabalho;

 

IV – Conquistando a isonomia salarial de vencimentos intra e inter-categorias;

 

V – Estabelecendo bases para uma nova ética dos trabalhadores do Setor Público Municipal de Saúde e consagração do Mérito.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 4º Considera-se para fins desta Lei:

 

I – Sistema Municipal de Saúde é o conjunto de órgãos encarregados de desenvolver atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, sob gestão do Município;

 

II – Área de Atuação é o conjunto de ações e serviços de competência da instituição que apresenta idêntica finalidade:

 

a) Promoção e Assistência à Saúde;

b) Gestão e Administração.

 

III – Trabalhador de saúde é todo o servidor que compõem a força de trabalho em saúde, das diversas áreas de atuação, a saber:

 

a) Promoção e Assistência à Saúde;

b) Gestão e Administração.

 

IV – Nível Salarial é o parâmetro de vencimento no Plano;

 

V – Carreira é o conjunto hierarquizado de cargos, subdivididos em classes, pertencentes aos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Saúde.;

 

VI – Classe é o conjunto de atribuições do mesmo grau de complexidade e responsabilidade, mantendo correspondência com o desenvolvimento das escalas de referências no anexo III, desta Lei;

 

VII – Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;

 

VIII – Cargo de Carreira é o conjunto de atividades e atribuições que refletem a diversidade das ações e serviços previstos na estrutura organizacional, desdobrando-se em padrões, podendo compreender uma ou mais classes;

 

IX – Cargo de Provimento em Comissão, corresponde às Chefias e as Funções de Assessoramento que integram  a estrutura organizacional de cada órgão integrante do SUS-CUIABÁ;

 

X – Referência é o conjunto dos Níveis Salariais das funções de um Cargo. É a hierarquização das funções específicas, com o objetivo de qualificar profissionalmente o grupo das categorias;

 

XI – Padrão Funcional é o subconjunto de um Cargo, que se diferencia entre si, principalmente pela natureza dos conhecimentos e experiências envolvidas, respeitadas as características multiprofissionais e a divisão técnica e social do trabalho;

 

XII – Promoção é a passagem de Classe ou de Padrão Funcional para outro do mesmo Cargo;

 

XIII – Progressão é a passagem do Servidor de uma referência para a imediatamente superior;

 

XIV – Transposição é a passagem dos Servidores dos Cargos integrantes do Plano de Carreiras, Cargos e Salários da Secretaria Municipal de Administração para os Cargos criados por esta Lei;

 

XV – Enquadramento é o processo através do qual os Servidores serão enquadrados nos Cargos previstos, nas Carreiras criadas pela presente Lei, respeitada a situação funcional de cada um, podendo ser feito em duas modalidades;

 

a) enquadramento funcional automático, consiste no enquadramento do servidor por transposição do respectivo Cargo de nível hierárquico atual para igual nível hierárquico na escala funcional do sistema de Carreiras;

b) reenquadramento funcional, consiste na correção dos desvios funcionais dos Servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos Cargos ou Funções por ele ocupados.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE CARREIRA

 

Art. 5º A Carreira dos Servidores do Sistema Único de Saúde de Cuiabá compreende os seguintes Cargos:

 

I – Agente de Serviços da Saúde;

 

II – Assistente de Saúde;

 

III – Arte Educador;

 

IV – Administrador;

 

V – Contador;

 

VI – Advogado;

 

VII – Analista de Sistemas;

 

VIII – Assistente Social;

 

IX – Biólogo;

 

X – Economista;

 

XI – Enfermeiro;

 

XII – Engenheiro Agrônomo;

 

XIII – Engenheiro Civil;

 

IX – Engenheiro Eletricista;

 

XV – Fisioterapeuta;

 

XVI – Engenheiro Eletrônico;

 

XVII – Engenheiro Sanitarista;

 

XVIII – Farmacêutico;

 

XIX – Farmacêutico-Bioquímico;

 

XX – Fonoaudiólogo;

 

XXI – Geógrafo;

 

XXII – Médico;

 

XXIII – Médico Veterinário;

 

XXIV – Nutricionista;

 

XXV – Terapeuta Ocupacional;

 

XXVI – Tecnólogo I;

 

XXVII – Odontólogo;

 

XXVIII – Psicólogo;

 

XXIX – Pedagogo;

 

XXX – Zootecnista.

 

§ 1º O Cargo de Agente de Serviços da Saúde constituído por Categorias Funcionais de Nível Elementar e Médio Auxiliar, conterá os Padrões Elementar e Médio Auxiliar e 05 (Cinco) Classes, visto que os ocupantes detêm diferentes graus de habilitação e hierarquização no ingresso da Carreira.

 

§ 2º O Cargo de Assistente da Saúde constituído por Categorias Funcionais de Nível Médio-Técnico, contará com 02 (dois) Padrões Funcionais e 03 (três) Classes, já que seus integrantes possuem especificidades diferentes na execução do trabalho.

 

§ 3º Os Cargos que correspondem às categorias de Nível Superior (N.S.), contarão com 02 (duas) Classes, visto que os ocupantes detêm diferentes graus de habilitação que correspondem aos diferentes graus de complexidade, nas respectivas áreas de atuação.

 

Art. 6º As Classes de que trata o “caput” do §3º do artigo anterior, ficam definidas como Classes N.S.I, para os ocupantes de Cargos de Nível Superior e N.S.II, para os cargos ocupantes de Cargos de Nível Superior e que possuam especialização na sua área de atuação.

 

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 7º O provimento dos Cargos e Funções de Assessoramento é de competência do Prefeito.

 

§ 1º Os Cargos de Provimento em Comissão serão ocupados, preferencialmente, por Servidores de Carreiras integrantes deste Plano.

 

§ 2º São de provimento em Comissão os Cargos de Direção e Assessoramento Superior “Das”, cuja remuneração acompanhará as normas estabelecidas pela Administração Municipal.

 

Art. 8º A estrutura organizacional da Fundação de Saúde de Cuiabá, na qualidade de Gestora do Sistema Único de Saúde do Município, contará com os seguintes Cargos em Comissão: (Cargos remanejados pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

 

(Cargos remanejados pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

a) 01 (um)

DAS-1

Presidente da FUSC;

b) 01 (um)

DAS-2

Diretor Executivo;

c) 10 (dez)

DAS-3

Diretor/Assessor;

d) 30 (trinta)

DAS-4

Coordenador;

e) 02 (dois)

DAS-5

Assistente de Gabinete/Ouvidor;

f) 48 (quarenta e oito)

DAS-6

Gerente I

 

Parágrafo único. Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Fundação de Saúde de Cuiabá serão ocupados, preferencialmente, por pessoal de nível superior.

 

Art. 9º A estrutura organizacional da Fundação de Saúde de Cuiabá, contará com 24 (vinte e quatro) FG-1 (Função gratificada 1), ocupadas exclusivamente por Servidor de Carreira, de nível médio e elementar, pertencente ao Sistema Único de Saúde do Município. (Cargo remanejado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

 

CAPÍTULO V

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 10 Ao Servidor investido da função de Chefia de equipe de serviço e/ou plantão será devido, pelo exercício de suas funções, gratificação em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do vencimento atribuído à primeira referência do seu respectivo Cargo de Carreira, enquanto durar o exercício da Função (GCE).

 

Art. 11 Ao Servidor que desempenhar Função de Monitor de estágio nos programas de formação, no âmbito do serviço, propostos por cada área, devidamente referendados pelo Órgão de recursos humanos, que monitorarem um número mínimo de 05 (cinco) estagiários, será devida a gratificação de Monitor de Programas de Formação, no valor de 10% (dez por cento) do seu vencimento, conforme posição na tabela do respectivo cargo, enquanto durar a monitoria (GM).

 

Art. 12 Ao Servidor que atuar como instrutor em programas de formação no âmbito do serviço, devidamente reconhecidos e autorizados pela área normativa, responsável pelo planejamento anual das atividades de formação, será atribuída gratificação pelo exercício da respectiva função, em valor calculado sobre o seu salário do Cargo de Carreira, dividido pela carga horária/mês e multiplicado pelo número de horas de atividades realizadas (GI).

 

Parágrafo único. A remuneração da Função de que trata o artigo anterior será devida desde que as atividades excedam a jornada de trabalho estabelecida, vedando-se o pagamento de horas extras por esta atividade.

 

Art. 13 Ao Servidor que desempenhar suas atividades em regime de plantão hospitalar e/ou pronto atendimento, será devido 20% (vinte por cento) do seu vencimento (posição de enquadramento na tabela), como Gratificação de Horário Especial, enquanto estiver exercendo esta atividade (GHE).

 

Parágrafo único. O servidor que perceber, por 15 (quinze) anos ininterruptos, a Gratificação de que trata este artigo, a terá, integralmente, incorporada à sua remuneração.

 

Art. 14 Ao Servidor, lotado nas Unidades de Serviço Ambulatorial e/ou nas áreas de gestão e administração dos serviços que optar pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, será devida a Gratificação de Regime Integral (GRI) que será calculada em 60% do seu salário base.

 

Parágrafo único. O Executivo Municipal regulamentará os critérios para a opção de jornada em tempo integral no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

 

Art. 15 Fica instituída, no âmbito do SUS-Cuiabá, a Função de Auditor Técnico, a ser exercida por profissionais de nível superior. (Cargo remanejado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997).

 

Parágrafo único. Os critérios para seleção da equipe multiprofissional que compõe a Auditoria Técnica serão estabelecidos através de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997).

 

CAPÍTULO VI

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 16 O ingresso na Carreira, de que trata este Plano, dar-se-á, exclusivamente, por Concurso Público, de provas ou de provas e títulos nos termos da Carta Federal.

 

§ 1º Veda-se a transferência de Servidores integrantes de quadros ou planos de outros órgãos do Poder Executivo Municipal, para o Sistema Único de Saúde de Cuiabá.

 

§ 2º O Servidor da FUSC que vier a ser transferido para outro Órgão da Administração Municipal, Estadual ou Federal, perderá os direitos e vantagens inerentes ao presente Cargo.

 

§ 3º O quadro de Servidores da Fundação de Saúde de Cuiabá não ultrapassará o total de servidores previstos nesta Lei, exceto quando for em caráter excepcional da expansão da rede de serviços de saúde, através da contratação de prestadores de serviço, respeitando as Leis vigentes.

 

CAPÍTULO VII

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 17 O desenvolvimento na Carreira dar-se-á por:

 

a) nomeação;

b) promoção;

c) progressão;

 

Art. 18 A nomeação dar-se-á por Ato de Provimento de Cargo Público, sempre na Referência inicial de cada Classe, mediante o Concurso Público de provas e/ou provas e títulos de natureza específica e eliminatória.

 

Art. 19 A Promoção se dará, dependendo cumulativamente de:

 

a) Cumprimento dos requisitos de capacitação específica, compatível para a Classe e/ou Padrão Funcional;

b) Cumprimento do interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no Padrão Funcional;

c) Observância das vagas existentes.

 

Art. 20 A Progressão se dará a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício para avaliação de desempenho satisfatório, em caso contrário, de 30 (trinta) meses por tempo de serviço.

 

Parágrafo único. Na Progressão o servidor passará para a Referência imediatamente superior, com internível de 5% (cinco por cento), dentro de uma mesma classe.

 

Art. 20 Todas as classes do diferente cargos e padrões funcionais serão constituídos de acordo com o estabelecido na tabela anexo I, que fará parte integrante desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997)

 

I – o nível salarial da referência inicial entre as classes no mesmo cargo será de 5% (cinco por cento), exceto para a classe médio auxiliar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997)

 

II – o nível salarial da referência inicial de classe I, do Cargo de Assistente de Saúde será sempre 162% (cento e sessenta e dois por cento) superior ao nível salarial da referência inicial da Classe I do cargo de Agente Elementar do Serviço de Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997)

 

III – o nível salarial da referência inicial classe I, do cargo nível superior será sempre de 400% (quatrocentos por cento) superior ano nível salarial da referência inicial da classe I do cargo de Agente Elementar de Serviço de Saúde (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997)

 

Parágrafo único. Em hipótese alguma haverá diferenciação no valor do vencimento entre os ocupantes do mesmo cargo, respeitando a divisão das respectivas Classes, o desenvolvimento da Carreira e a jornada de trabalho.

 

Art. 21 Todas as Classes dos diferentes Cargos e Padrões Funcionais serão constituídas por 18 (dezoito) Referências, de acordo com os anexos integrantes da presente Lei.

 

I – O Nível Salarial da referência inicial entre as Classes, no mesmo Cargo, será sempre de 5% (cinco por cento), exceto para as Classes V, do Cargo de Auxiliar de Serviços de Saúde e Classe III do Cargo de Assistente da Saúde.

 

II – O Nível Salarial da referência inicial da Classe I, do Cargo de Assistente da Saúde será sempre de 64% (Sessenta e quatro por cento) superior ao nível salarial da referência inicial da Classe I do Cargo de Auxiliar de Serviços da Saúde.

 

III – O Nível Salarial da referência inicial da Classe I, dos Cargos de Nível Superior, será sempre de 205% (Duzentos e cinco por cento) superior ao Nível Salarial da referência inicial da Classe I do Cargo de Assistente da Saúde.

 

Art. 22 Para fins de Progressão, Promoção e demais vantagens da Carreira, não será computado o tempo de serviço interrompido por:

 

a) licença do Cargo para tratar de assuntos de interesse particular;

b) comprovação de culpabilidade em inquérito administrativo, sendo que o período da interrupção será definido no resultado do inquérito;

 

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 23 A Avaliação de Desempenho do Servidor integrante deste Plano de Carreiras, será anual e obedecerá regulamentação específica, a ser fixada pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º Serão avaliados conjuntamente com fatores a serem definidos, as condições de trabalho para que o desenvolvimento do Servidor não seja prejudicado.

 

§ 2º Será adotado processo que contemple a avaliação da Chefia imediata, a auto-avaliação e avaliação da Equipe de Trabalho.

 

§ 3º Fica assegurado ao Servidor o conhecimento total do processo e do resultado final da avaliação de Desempenho.

 

Art. 24 Será instituída Comissão no âmbito da Fundação, garantindo a participação de um representante do Sindicato dos Servidores, com o objetivo de analisar as eventuais discrepâncias da avaliação dos servidores e as chefias imediatas, encaminhando seu equacionamento de acordo com os procedimentos previstos em normas regulamentares.

 

CAPÍTULO IX

DOS INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 25 Fica assegurado ao Servidor enquadrado neste Plano, o Adicional de Incentivo ao Aperfeiçoamento (AIA).

 

Parágrafo único. O aperfeiçoamento deverá ser pertinente com a área de atuação do Servidor e considerado de relevância pelo Conselho Municipal de Saúde, homologado pelo Presidente da Fundação.

 

Art. 26 O Adicional de Incentivo ao Aperfeiçoamento será concedido a cada 05 (cinco) anos, nos seguintes parâmetros;

 

I – Para os Cargos de Agente de Serviços de Saúde e Assistente da Saúde;

 

a) cursos com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, perfazendo um total de 160 (cento e sessenta) horas, 5% (cinco por cento) do nível da referência que esteja enquadrado.

 

II – Para os Ocupantes dos Cargos de Nível Superior;

 

a) curso de atualização com carga horária mínima de 80 (oitenta) / 40 (quarenta) horas, perfazendo um total de 320 (trezentos e vinte) horas, 5% (cinco por cento) do nível da referência que esteja enquadrado; (Expressão alterada pela Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997)

b) curso de aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, 5% (cinco por cento);

c) curso de mestrado, 10% (dez por cento) / curso de Especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, 10% (dez por cento). (Expressão alterada pela Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997)

d) curso de Mestrado, 15% (quinze por cento). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997)

 

Parágrafo único. Para os cursos de aperfeiçoamento e mestrado só serão considerados os cursos ministrados por Instituições reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação.

 

CAPÍTULO X

DO INCENTIVO Á CAPACITAÇÃO

 

Art. 27 Ao Servidor ocupante de Cargo de Carreira, aprovado em seleção para cursos de aperfeiçoamento e/ou pós-graduação, lato-senso e strito senso, fora do domicílio será devido o incentivo à capacitação (IC), durante o período de duração do curso.

 

§ 1º O incentivo à capacitação será calculado sobre o valor da diária paga pela Fundação, num total de 10(dez) diárias por mês, respeitando a correspondência com o Cargo ocupado pelo Servidor.

 

§ 2º A Fundação financiará, através do incentivo à capacitação, não mais que 3 (três) cursos simultâneos.

 

§ 3º Os Servidores beneficiados pelo incentivo de que trata o “caput” deste artigo, deverão ter as suas liberações publicadas na Gazeta Municipal, onde constará o tempo da mesma.

 

Art. 28 Ao retornar de Cursos financiados pela Instituição, o Servidor estará obrigado a permanecer, por no mínimo 02 (dois) anos, no seu Cargo, no exercício da Função para a qual foi capacitado.

 

§ 1º Em caso do Servidor, neste período, se demitir do Cargo, estará obrigado a restituir, em tempo proporcional à Instituição, os valores corrigidos, investidos na sua capacitação.

 

§ 2º O Servidor nomeado, neste período, para Cargo em Comissão, no âmbito do SUS/CUIABÁ, não estará obrigado ao disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º O Servidor que abandonar e/ou for reprovado em cursos de capacitação, financiados pela Fundação, estará impedido, por um período de 05 (cinco) anos, de participar de qualquer Curso financiado pela instituição.

 

Art. 29 Ao Servidor ocupante de Cargo de Carreira, aprovado em seleção para cursos de formação, aperfeiçoamento e/ou pós-graduação lato-senso e strito-senso, no Município de Cuiabá, deverá ser liberado das suas atividades para dedicação exclusiva ao curso, sem prejuízo da sua remuneração.

 

Parágrafo único. Os Servidores só serão liberados para cursos de interesse para o serviço, sendo aprovado pelo Conselho Deliberativo da Fundação de Saúde de Cuiabá e publicado na Gazeta Municipal o período de liberação.

 

CAPÍTULO XI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 30 Fica garantida a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais aos Servidores enquadrados neste Plano, exceto aos ocupantes de Cargo Comissionado ou Função Gratificada, cuja jornada, compulsoriamente, será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º Fica garantida a jornada de trabalho às categorias com lei específica.

 

§ 2º Aos Servidores que optarem pela jornada integral de trabalho (40 horas semanais), valerá à disposição contida no art. 15 / art. 14, da presente Lei. (Expressão alterada pela Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997)

 

Art. 31 Os Servidores das Categorias Profissionais de Médico, Enfermeiro e Auxiliar de Enfermagem, que atuarem no “Programa de Saúde da Família”, deverão praticar a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, para a qual terá remuneração específica, conforme Anexo V.b, tendo sua progressão funcional conforme o estabelecido nesta Lei.

 

CAPÍTULO XII

DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS

 

Art. 32 Ao Servidor que exerça sua função em regime de plantão será devido Auxílio Alimentação, no valor equivalente à 40% (quarenta por cento) do menor vencimento da tabela.

 

Parágrafo único. O auxílio de que trata o “caput” deste artigo, não será devido ao Servidor em cujo local de trabalho seja fornecida alimentação gratuita.

 

Art. 33 Aos Servidores lotados em unidades do SUS/CUIABÁ, consideradas de difícil acesso, será concedida gratificação no valor de 20% (vinte por cento) do seu vencimento, como Auxílio para exercício em Unidade de Difícil Acesso.

 

Parágrafo único. Os critérios para definição das Unidades consideradas de difícil acesso serão regulamentados por Resolução do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 34 Os adicionais de Insalubridade ou Periculosidade aplicar-se-ão aos Servidores enquadrados nesta Lei:

 

§ 1º Os Adicionais de Periculosidade e Insalubridade, não cumulativos, serão calculados sobre o vencimento-base, com o percentual de até 40% (quarenta por cento).

 

§ 2º Os critérios de definição de periculosidade e insalubridade serão regulamentados após estudo por Órgão competente sobre a matéria, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO XIII

DA TRANSPOSIÇÃO E ADAPTAÇÃO

 

Art. 35 No prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei será instituída a Comissão Permanente de Plano de Carreiras, Cargos e Salários, que procederá o enquadramento dos Servidores, neste Plano e gerenciará sua aplicação.

 

Parágrafo único. A Comissão de que trata o “caput” deste artigo deverá estar vinculado ao órgão de Recursos Humanos da Fundação de Saúde de Cuiabá, sendo garantida a participação de um representante dos Servidores e um representante do Conselho Municipal de Saúde.

 

Seção I

Da Transposição

 

Art. 36 Ficam os Servidores ocupantes de Cargos da Secretaria de Administração, lotados e em exercício na Fundação de Saúde de Cuiabá, transpostos para o Plano de que trata esta Lei, desde que respeitado o lotacionograma anexo à presente Lei.

 

§ 1º A Transposição dos Servidores ocupantes de Cargos de Carreira da Secretaria Municipal de Administração para este Plano dar-se-á mediante transformação da nomenclatura dos Cargos de Carreira existentes para os novos Cargos em observância dos requisitos para o ingresso.

 

I – Para os Cargos de Auxiliar de Serviços da Saúde e Assistência da Saúde, serão transpostos todos os servidores ocupantes de Cargos da Secretaria Municipal de Administração, que correspondam às categorias que integram os referidos Cargos, conforme anexo IV desta Lei.

 

II – Para Cargos de Nível Superior serão transpostos todos os servidores, lotados e em exercício na Fundação de Saúde de Cuiabá, ocupantes de Cargos da Secretaria Municipal de Administração, no seu correspondente, de acordo com o Anexo IV, desta Lei.

 

§ 2º Os Servidores Estatutários em exercício na FUSC não abrangidos pelo Lotacionograma anexo à presente Lei, retornarão à Secretaria Municipal de Administração.

 

Seção II

Da Adaptação

 

Art. 37 Serão adaptados neste Plano, nos Padrões Funcionais correspondentes, aos Servidores que tenham exercido atividades há pelo menos 2 (dois) anos, nas Funções e Áreas de Atuação propostas, desde que não caracterize ascenção.

 

§ 1º A adaptação de que trata o “caput” deste artigo será efetuada desde que o Servidor tenha comprovado habilitação para o Padrão Funcional em questão e na existência de vagas.

 

§ 2º Esta adaptação se dará após avaliação pela Comissão Permanente do Plano de Carreiras, Cargos e Salários.

 

§ 3º Em caso de número de adaptantes superior ao número de vagas disponíveis, serão adotados os seguintes critérios para classificação:

 

tempo de serviço na Instituição;

 

tempo de serviço público;

 

tempo de habilitação na função;

 

idade

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38 O enquadramento dos Servidores neste Plano, bem como seu processo de gerenciamento, acompanhamento e avaliação, ficará a cargo do Órgão de Recursos Humanos da Fundação de Saúde de Cuiabá, após regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. No ato do enquadramento, será garantida a participação de 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores, na Comissão de que trata este artigo.

 

Art. 39 Serão respeitados os direitos adquiridos dos Servidores de que trata esta Lei.

 

Art. 40 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 41 Este plano de Carreiras, Cargos e Salários deverá sofrer revisão após 02 (dois) anos de sua implantação e aplicação, através de Comissão instituída para este fim.

 

Art. 42 Ficarão extintos, à medida que vagarem:

 

I – No Cargo de Auxiliar de Serviços de Saúde, as categorias de Agente de Saúde;

 

II – No Cargo de Assistente da Saúde, as categorias de Agente de Fiscalização Sanitária;

 

III – Cargo de Tecnólogo I.

 

Art. 43 A Fundação de Saúde de Cuiabá poderá ter em seu quadro pessoal contratado, menores de 18 (dezoito) anos, admitidos e classificados como MENSAGEIROS, que perceberão o valor de 01 (um) salário mínimo e cumprirá uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

 

Art. 44 Dar-se-á a contratação de profissionais, exclusivamente na área de promoção e assistência à saúde, temporariamente, para o exercício provisório de atribuições específicas, conforme a Lei.

 

§ 1º A contratação de que trata o “caput” do artigo, ocorrerá por tempo determinado nos casos de:

 

I – Vacância no Cargo, se não houver candidato aprovado em Concurso;

 

II – Afastamento temporário do titular do Cargo;

 

III – Em casos de epidemias e/ou calamidades públicas;

 

IV – Expansão da rede de serviço da saúde.

 

§ 2º Os contratados através da prestação de serviços deverão ter habilitação compatível com a função a ser exercida.

 

§ 3º O prazo máximo do contrato de prestação de serviço, será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, até a realização do Concurso.

 

§ 4º O salário do contratado habilitado, terá por base o valor inicial ao da categoria correspondente à sua habilitação, para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas.

 

§ 5º Considerar-se-á automaticamente extinto o contrato temporário de prestação de serviço, com a reassunção do Titular ou Posse do concursado.

 

§ 6º Os Servidores contratados, conforme o disposto neste artigo, submeter-se-ão ao Regime Jurídico Único do Município de Cuiabá.

 

Art. 45 As Tabelas Salariais constantes desta Lei, passarão a vigorar a partir do enquadramento, citado no art. 34, da presente Lei.

 

Art. 46 Os valores dos Vencimentos aprovados por esta Lei poderão sofrer alterações, conforme mudanças do Piso Salarial praticado pelo Executivo Municipal aos demais Servidores da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

Art. 47 Os profissionais que integrarem o Programa de Saúde da Família terão como remuneração total o vencimento constante na Tabela do Anexo V.b, desta Lei, acrescido somente do adicional de insalubridade.

 

Art. 47 Os profissionais que integrarem o Programa de Saúde de Família, terão acrescido ao seu vencimento base, além do adicional de insalubridade, a Gratificação de Atividade Especial (GAE), calculada pelos seguintes precentuais: (Redação dada Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997).

 

a) Agente de Serviço de Saúde, categoria Auxiliar de Enfermagem 400% (quatrocentos por cento) do seu vencimento base; (Dispositivo inlcuído Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997).

b) Cargo de Nível superior, 400% (quatrocentos por cento) do seu vencimento base; (Dispositivo inlcuído Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997).

c) Instrutor/Supervisor do PACS, 100% (cem por cento) do seu vencimento base; (Dispositivo inlcuído Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997).

 

§ 1º Para fazer jus à Gratificação citada neste artigo, os profissionais assinarão declaração comprometendo-se em desenvolver as atividades em regime de dedicação exclusiva ao setor público e ao Programa em questão. (Dispositivo inlcuído Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997).

 

§ 2º Ao profissional que tiver carga horária definida por lei, será facultada a adesão ao programa de saúde da família, e regime de dedicação exclusiva através do termo de compromisso. (Dispositivo inlcuído Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997).

 

Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 49 Revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 13 de novembro de 1995

 

JOSÉ MEIRELLES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO I

ESTRUTURA DA CARREIRA

 

CARGOS

ÁREAS

AGENTES DE SER. DA SAÚDE

 

 

ASSISTENTE DA SAÚDE

 

 

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

 

 

P.F.

CL.

REF.

P.F.

C.L.

REF.

CLASSE

REF.

GESTÃO E ADMINSTRAÇÃO

Element

 

I

II

A-S

A-S

Médio Técnico

I

A-S

GRADUADO N.S. I

A-S

 

 

Médio Aux.

 

 

III

 

A-S

 

 

 

 

Especial N.S. II

A-S

 

PROMOÇÃO E ASSITÊNCIA A SAÚDE

Médio Aux.

 

IV

 

 

A-S

 

 

Médio Técnico

 

II

 

 

A-S

 

 

Graduado N.S. I

 

A-S

 

 

Médio

Aux.

V

A-S

Médio Técnico

III

A-S

Especial N.S. II

A-S

 

(Incluído Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997).

ANEXO I

ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Cargos

Áreas

Agentes de

Serviços da

Saúde

Assistente

Da Saúde

Cargos de

Nível

Superior

 

PF

CL

REF

 

PF

CL

REF

 

CLASSE

REF

GESTÃO E

ADMINISTRAÇÃO

 

 

Element.

I

II

A-S                      MED    I          A-S

A-S                      TEC

Graduado

N.S.I.

 

Especial

N.S.II

A.S

 

 

A.S

Médio

Aux.

III

A-S

 

 

 

Promoção e Assistência à Saúde

Médio

Aux.

IV

A-S

Graduado

N.S.I

Especial

N.S.II

A-S

 

A-S

 

 

(Cargos criados pela Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 1999)

ANEXO I

 

Agente Serviço Saúde – P.F. Elementar I

 

Auxiliar de Serviços Gerais

 

173

Vigilante

173

Copeiro

01

TOTAL

347

  

ANEXO II

ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE

 

CARGO: AGENTE DE SERV. SAÚDE

P.F.: ELEMENTAR

CLASSE: I

 

Complexidade e Responsabilidade:

 

As atribuições correspondem a realização de atividades de nível básico, envolvendo execução de natureza simples em grau elementar e repetitivo, com predomínio de esforço físico, sob orientação e supervisão.

 

Iniciativa:

 

O ocupante deve executar tarefas rotineiras, onde as exceções são decididas pelo superior imediato.

 

RECRUTAMENTO

 

FORMA: CONCURSO PÚBLICO

 

ESCOLARIDADE: ALFABETIZADO

 

CAPACITAÇÃO: ∙ Treinamento introdutório e específico na área de atuação.

∙ Carga Horária Mínima 80H.

∙ Avaliação Periódica de Desempenho.

 

ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE

 

CARGO: AGENTE DE SERV. SAÚDE

P.F.: ELEMENTAR

CLASSE: II

 

Complexidade e Responsabilidade:

 

As atribuições correspondem a realização de atividades de nível básico, envolvendo execução que requer algum grau de capacitação em nível elementar, de natureza repetitiva, com predomínio de esforço físico, sob supervisão e orientação.

 

Iniciativa:

 

O ocupante deve executar tarefas rotineiras, onde as exceções são decididas pelo superior imediato.

 

RECRUTAMENTO

 

Forma: Concurso Público

Promoção

 

Escolaridade: Primeiro Grau I A IV

 

Capacitação: ∙ Treinamento introdutório e específico na área de atuação.

                    ∙ Carga Horária Mínima 160H.

                    ∙ Avaliação Periódica de Desempenho.

 

ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE

 

CARGO: AGENTE DE SERV. SAÚDE

P.F.: MÉDIO AUXILIAR

CLASSE: III

 

 

Complexidade e Responsabilidade:

 

As atribuições correspondem a realização de atividades de nível auxiliar, envolvendo execução de atividades que requerem algum grau de habilitação, de natureza repetitiva, com predomino de esforço físico, sob supervisão e orientação.

 

Iniciativa:

 

O ocupante deve executar tarefas rotineiras, onde as exceções são decididas pelo superior imediato.

 

RECRUTAMENTO

 

Forma: Concurso Público

 

Escolaridade: Primeiro grau completo e/ou curso de qualificação profissional na área de gestão e administração.

 

Capacitação: ∙ Treinamento introdutório e específico na área de atuação

                    ∙ Carga Horária Mínima 200 H.

                    ∙ Avaliação Periódica de Desempenho.

 

ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE

 

CARGO: AGENTE DE SERV. SAÚDE

P.F.: MÉDICO AUXILIAR

CLASSE: IV

 

Complexidade e Responsabilidade:

 

As atribuições correspondem a realização de atividades de nível auxiliar, envolvendo execução de atividades que requerem algum grau de habilitação, de natureza repetitiva, sob supervisão e orientação.

 

Iniciativa:

 

O ocupante deve executar tarefas rotineiras, onde as exceções são decididas pelo superior imediato.

 

RECRUTAMENTO

 

Forma: Concurso Público

            Promoção

 

Escolaridade: Primeiro Grau Completo e Curso de Qualificação Profissional na área de Promoção e Assistência à Saúde.

Capacitação: ∙ Treinamento Introdutório e Específico na área de atuação.

                    ∙ Carga Horária Mínima de 200 H.

                    ∙ Avaliação Periódica de Desempenho.

 

ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE

 

CARGO: AGENTE DE SERV. SAÚDE

P.F.: MÉDICO AUXILIAR

CLASSE: V

 

Complexidade e Responsabilidade:

As atribuições correspondem a realização de atividades de nível auxiliar, envolvendo execução de atividades que requerem algum grau de habilitação, de natureza repetitiva, sob supervisão e orientação.

 

Iniciativa:

O ocupante deve executar tarefas rotineiras, onde as exceções são decididas pelo superior imediato.

 

RECRUTAMENTO

Forma: Concurso Público

            Promoção

 

Escolaridade: Primeiro Grau Completo e curso de qualificação profissional na área de promoção e Assistência à Saúde.

Capacitação: ∙ Treinamento Introdutório e específico na área de atuação

                  ∙ Carga Horária Mínima 200 H

                   ∙ Avaliação Periódica de Desempenho.

 

ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE

 

CARGO: ASSISTENTE DE SAÚDE

 

CLASSE: I

 

Complexidade e Responsabilidade:

 

As atribuições correspondem a realização de atividades que exigem o conhecimento técnico e específico, envolvendo execução qualificada, sob supervisão e orientação.

 

Iniciativa:

 

O ocupante deve possuir condições para identificar e resolver problemas emergentes do trabalho e capacidade de interpretação de normas e serviço.

 

RECRUTAMENTO

 

Forma: Concurso Público

Escolaridade: 2º Grau Completo e/ou Profissionalizante específico para a área de Gestão e Administração.

Capacitação: ∙ Treinamento introdutório e específico na área de saúde.

                    ∙ Carga Horária Mínima 200 H

                    ∙ Avaliação Periódica de Desempenho.

 

ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE

 

CARGO: ASSISTENTE DE SAÚDE

 

CLASSE: II

 

Complexidade e Responsabilidade:

 

As atribuições correspondem a realização de atividades que exigem conhecimento técnico específico, envolvendo execução qualificada, sob supervisão e orientação.

 

Iniciativa:

 

O ocupante deve possuir condições para identificar e resolver problemas emergentes do trabalho e capacidade de interpretação de normas de serviço.

 

RECRUTAMENTO

 

Forma: Concurso Público

Escolaridade: 2º Grau Completo Profissionalizante na área específica de Promoção e Assistência á Saúde.

Capacitação: ∙ Formação específica na área de saúde com certificação reconhecida por Lei.

                    ∙ Avaliação Periódica de Desempenho.

 

ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE

 

CARGO: ASSISTENTE DA SAÚDE

 

CLASSE: III

 

Complexidade e Responsabilidade:

 

As atribuições correspondem a realização de atividades que exigem conhecimento técnico específico, envolvendo execução qualificada, sob supervisão e orientação.

 

Iniciativa:

 

O ocupante deve possuir condições para identificar e resolver problemas emergentes do trabalho e capacidade de interpretação de normas de serviço.

 

RECRUTAMENTO

 

Forma: Concurso Público

Escolaridade: 2º Grau Completo Profissionalizante na área específica de Promoção e Assistência à Saúde.

Capacitação: ∙ Formação específica na área de saúde com certificação reconhecida por Lei.

                    ∙ Avaliação Periódica de Desempenho.

 

ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE

 

CARGO: NÍVEL SUPERIOR

 

CLASSE: N.S. I

 

Complexidade e Responsabilidade:

 

As atribuições correspondem a realização de atividades de nível superior, que exigem conhecimento específico a sua formação e campo profissional e, também algum conhecimento nas áreas correlatas.

 

Envolve:

 

• Execução qualificada desenvolvida em caráter isolado ou em equipe multidisciplinar;

• Direção dos vários níveis hierárquicos, supervisão de Unidades organizacionais, ou equipes;

• Elaboração de projetos, observando-se às descrições previstas para os padrões.

 

Iniciativa:

 

• O ocupante deve possuir condições profissionais que permitam identificar situações anormais das ações desenvolvidas;

• Deve possuir relativa autonomia para selecionar alternativas em situações emergentes do trabalho.

• Gerir e participar no detalhamento de normas, projetos e programas.

• Realizar e acompanhar treinamentos de profissionais.

• Manter-se atualizado no desenvolvimento de sua área específica, bem como estar capacitado a transmitir conhecimentos de sua área de atuação.

 

RECRUTAMENTO

 

Forma: Concurso Público

Escolaridade: Nível Superior

Capacitação: ∙ Treinamento introdutório relativo a atividade prevista para o respectivo padrão e conhecimento gerais sobre órgãos e suas finalidades (contextualização) e treinamento emergencial das funções específicas;

                      ∙ Avaliação Periódica de Desempenho.

 

ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE

 

CARGO: NÍVEL SUPERIOR ESPECIALISTA

 

CLASSE: N.S. II

 

Complexidade e Responsabilidade:

 

As atribuições correspondem a realização de atividades de nível superior, que exigem conhecimento especializado e/ou extenso e profundo conhecimento em seu campo profissional e, também, algum conhecimento nas áreas correlatas.

 

Envolve:

 

• Execução qualificada desenvolvida em caráter isolado ou em equipe multidisciplinar;

• Direção de vários níveis hierárquicos, supervisão de unidades organizacionais ou equipes;

• Elaboração de projetos, observando-se às descrições previstas para os padrões;

• Formulações de políticas e diretrizes.

 

Iniciativa:

 

• O ocupante deve possuir condições profissionais que permitam identificar situações anormais das ações desenvolvidas;

• Deve possuir relativa autonomia para selecionar alternativas em situações emergentes do trabalho;

• Gerir e participar no detalhamento de normas, projetos e programas.

• Realizar e acompanhar treinamento de profissionais.

• Manter-se atualizado no desenvolvimento de sua área específica, bem como estar capacitado a transmitir conhecimentos de sua área de atuação.

 

RECRUTAMENTO

 

Forma: Concurso Público

             Promoção

 

Escolaridade: Nível Superior e Título de Especialista.

 

Capacitação: - Treinamento introdutório relativo a atividade prevista para o respectivo padrão e conhecimentos gerais sobre órgãos e suas finalidades (contextualização) e treinamento emergencial das funções específicas;

 

∙ Pós-Graduação;

 

∙ Avaliação Periódica de Desempenho.

 

(Cargo criado pela Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 1999)

Agente Serviço Saúde – P.F. Médio Auxiliar

 

Motorista

 

33

 

ANEXO III

CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO COM OS CARGOS CRIADOS POR ESTA LEI

 

SITUAÇÃO ATUAL - SMA

SITUAÇÃO PROPOSTA – PCCS/FUSC

Auxiliar de Serviços Gerais

AGENTE DE SERVIÇOS DA SAÚDE

Agente Operacional de Saúde

 

Vigilante

P.F.: ELEMENTAR

Agente de Saúde

 

Agente Operacional

CLASSE: I

Auxiliar Operacional

 

Merendeira

 

Auxiliar de Serviços

 

 

 

Agente de Controle de Zoonoses

AGENTE DE SERVIÇOS DA SAÚDE

Cozinheiro

P.F.: ELEMENTAR

Agente de Manutenção

CLASSE: II

 

 

Digitador

AGENTE DE SERVIÇOS DA SAÚDE

Motorista I e II

P.F.: MÉDIO AUXILIAR

Recepcionista

CLASSE: III

Of. Administração I

 

Mestre de Obras

 

Telefonista

 

 

 

Auxiliar de Enfermagem

AGENTE DE SERVIÇOS DA SAÚDE

 

Auxiliar Patologia Clínica e Laboratório

P.F.: MÉDIO AUXILIAR

 

CLASSE: IV

Auxiliar de Radiologia

AGENTE DE SERVIÇO DA SAÚDE

P.F.: MÉDIO AUXILIAR

CLASSE: V

 

CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO COM OS CARGOS CRIADOS POR ESTA LEI CARGOS

 

SITUAÇÃO ATUAL - SMA

SITUAÇÃO PROPOSTA – PCCS/FUSC

Of. Administração II

ASSISTENTE DA SAÚDE

Ag. Fiscalização Sanitária

P.F.: MÉDIO TÉCNICO

Técnico de Contabilidade

CLASSE: I

 

 

Técnico de Enfermagem

ASSISTENTE DA SAÚDE

Técnico de Higiene Dental

P.F.: MÉDIO TÉCNICO

Técnico de Laboratório

CLASSE: II

Assistente de Comunicação

 

 

 

Técnico em Radiologia

ASSISTENTE DA SAÚDE

P.F.: MÉDIO TÉCNICO

CLASSE: III

 

 

Administrador

Administrador

Assistente Social

Assistente Social

Contador

Contador

Economista

Economista

Enfermeiro

Enfermeiro

Farmacêutico

Farmacêutico

Médico

Médico

Médico Veterinário

Médico Veterinário

Nutricionista

Nutricionista

Odontólogo

Odontólogo

Psicólogo

Psicólogo

Tecnólogo

Tecnólogo I

Zootecnista

Zootecnista

 

 

 

(Cargos criados pela Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 1999)

Agente Serviço Saúde – P.F. Médio Auxiliar

 

Atendente de Consultório Dentário

 

30

 

ANEXO IV

QUADRO DE LOTAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CUIABÁ

 

Cargo: Agente de Serviços da Saúde

P.F.: Elementar

Classe: I

CATEGORIAS

QUANTIDADE

 

Despenseiro

06

 

Maqueiro

40

 

Porteiro

20

 

Mensageiro

12

 

Copeiro

40

 

 

 

 

Cargo: Agente de Serviços da Saúde

P.F.: Elementar

Classe: II

CATEGORIAS

QUANTIDADE

 

Agente de Controle Zoonoses

80

 

Bombeiro

08

 

Cozinheiro

23

 

Eletricista

08

 

Pintor

04

 

 

 

 

Cargo: Agente de Serviços da Saúde

P.F.: Médico Auxiliar

Classe: III

CATEGORIAS

QUANTIDADE

 

Arquivista

24

 

Digitador

12

 

Motorista

56

 

Motoqueiro

04

 

Oficial Administração I

161

 

Serigrafista

08

 

Telefonista

12

 

 

QUADRO DE LOTAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CUIABÁ

 

Cargo: Agente de Serviços da Saúde

P.F.: Médio Auxiliar

Classe: IV

CATEGORIAS

QUANTIDADE

 

Atendente Consultório Dentário

52

 

Auxiliar de Enfermagem

546

 

Auxiliar Patologia Clínica e Laboratório

28

 

Auxiliar de Reabilitação (fisioterapia)

36

 

Auxiliar de Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental

112

 

 

 

 

Cargo: Agente de Serviços da Saúde

P.F.: Médio Auxiliar

Classe: V

 

 

 

CATEGORIAS

QUANTIDADE

 

Auxiliar de Radiologia

12

 

 

 

 

Cargo: Assistente de Saúde

P.F.: Médio Técnico

Classe: I

 

 

 

CATEGORIAS

QUANTIDADE

 

Agente de Fiscalização Sanitária

65

 

Desenhista

02

 

Fotógrofo

02

 

Oficial Administração II

70

 

Técnico em Contabilidade

06

 

Técnico em Secretariado

05

 

 

QUADRO DE LOTAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CUIABÁ

 

Cargo: Assistente de Saúde

P.F.: Médio Técnico

Classe: II

 

 

 

CATEGORIAS

QUANTIDADE

 

Técnico em Enfermagem

40

 

Técnico em Higiene Dental

60

 

Técnico em Patologia Clínica e Laboratório

26

 

Técnico em Higiene e Segurança do Trabalho

08

 

Técnico em Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental

30

 

Programador

08

 

 

 

 

Cargo: Assistente da Saúde

P.F.: Médio Técnico

Classe: III

 

 

 

CATEGORIAS

QUANTIDADE

 

Técnico em Radiologia

14

 

 

 

 

CARGO: NÍVEL SUPERIOR

QUANTIDADE

 

Administrador de Empresas

08

 

Advogado

02

 

Analista de Sistemas

02

 

Arte Educador

04

 

Assistente Social

28

 

Biólogo

03

 

Contador

03

 

Economista

04

 

Enfermeiro

177

 

Engenheiro Agrônomo

02

 

Engenheiro Civil

02

 

Engenheiro Eletricista

01

 

Engenheiro Eletrônico

02

 

Engenheiro Sanitarista

04

 

Geógrafo

05

 

Farmacêutico

05

 

Farmacêutico-Bioquímico

22

 

Fisioterapeuta

08

 

Médico

377

 

Médico Veterinário

05

 

Nutricionista

26

 

Odontólogo

73

 

Pedagogo

02

 

Psicólogo

05

 

Zootecnista

01

 

 

(Redação dada Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997). 

categoria

cargo

Despenseiro

Maqueiro

Porteiro

Mensageiro

Copeiro

Agente de serviços da saúde

P.F. Elementar

Classe I

Agente de Controle de Zoonoses

Bombeiro

Cozinheiro

Eletricista

Pintor

Agente de serviços de saúde

P.F.: Elementar

Classe II

Arquivista

Digitador

Motorista

Motoqueiro

Oficial Administrativo I

Serigrafista

Telefonista

Agente de serviços de saúde

P.F.: Médio Auxiliar

Classe III

Atendente de Consultório Dentário

Auxiliar de enfermagem

Auxiliar de Necropsia

Auxiliar de Patologia Clínica e Laboratório

Auxiliar de Reabilitação (Fisioterapia)

Auxiliar de Radiologia

Auxiliar de Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental

Agente de serviços de saúde

P.F.: Médio Auxiliar

Classe IV

Agente Fiscalização Sanitária

Assistente em Comunicação

Desenhista

Fotógrafo

Of. Administração II

Programador

Técnico de Contabilidade

Técnico de Enfermagem

Técnico de Higiene Dental

Técnico em Higiene e Segurança do Trabalho

Técnico de Patologia Clínica e Laboratório

Técnico em Radiologia

Técnico em Registro de Saúde

Técnico em Secretariado

Técnico de Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental

 

 

 

 

 

Assistente da Saúde

P.F.: Médio Técnico

Classe: I

 

(Redação dada Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de 1997).  

Cargo

padrão

classes

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências

 

 

 

 

 

 

 

 

 

funcional

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Q

R

S

agente

elementar

I

120,00

125,00

132,30

138,92

145,55

153,15

180,81

168,85

177,29

185,15

195,47

205,24

215,50

228,28

237,59

249,47

261,94

275,04

de

 

II

125,00

132,30

138,92

145,56

153,15

180,81

168,35

177,29

186,16

195,47

205,24

215,50

228,28

237,59

249,47

261,94

275,04

288,79

serviço

Médio

     III     III

138,80

145,53

152,81

180,45

158,47

178,89

185,74

195,02

204,78

215,01

225,78

237,05

245,91

281,35

274,42

288,14

302,55

317,67

De saúde

Auxiliar

IV

214,28

224,99

238,24

248,00

260,45

273,48

287,15

301,51

316,59

332,42

349,04

366,49

384,82

404,08

424,28

445,47

467,75

491,13

Ass. de

Saúde

Médio

Técnico

I

314,80

330,33

345,85

364,19

382,40

401,52

421,59

442,87

464,81

485,05

512,45

538,07

584,98

593,23

622,89

654,03

656,73

721,07

Cargos

De

 

NSI

800,00

830,00

551,50

694,56

729,30

765,77

804,05

844,28

856,47

930,80

977,34

1.026,20

1.077,51

1.131,39

1157,95

1247,38

130972

137521

Niv.

Super.

 

NSII

850,00

893,00

727,65

784,03

802,23

842,35

854,48

928,69

975,12

1.023,88

1.075,07

1.128,82

1.185,27

1.244,53

130875

137209

144070

151273

 

(Cargos criados pela Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 1999)

Agente Serviço Saúde – P.F. Médio Técnico

 

Técnico de Enfermagem

 

83

Técnico de Higiene Dental

14

Téc. Patologia Clínica/Laboratório

10

Oficial Administrativo II

34

Técnico em Radiologia

03

TOTAL

144

 

ANEXO V

 

(Cargos criados pela Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 1999)

Nível Superior – NS I

 

Advogado

 

01

Assistente Social

18

Biomédico

02

Biólogo

04

Engenheiro Sanitarista

04

Enfermeiro

54

Fisioterapeuta

14

Médico Clínico

50

Médico Veterinário

09

Nutricionista

04

Odontólogo

75

Psicólogo

11

Químico

04

TOTAL

250

 

 (Cargos criados pela Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 1999)

Nível Superior – Especialidades – NS II

 

Médico Anestesiologista

 

12

Médico Angiologista

02

Médico Cardiologista

08

Médico Cirurgião Geral

30

Médico Cirurgião Pediátrico

05

Médico Cirurgião Plástico

03

Médico Cirurgião Vascular

04

Médico Dermatologista

04

Médico do Trabalho

10

Médico Geriatra

04

Médico Ginecologista

44

Médico Hematologista

02

Médico Infectologista

02

Médico Nefrologista

03

Médico Neuro Cirurgião

07

MÉDICO Oftalmologista

05

Médico Ortopedista

17

Médico Otorrinolaringologista

Médico Pediatra

05

119

Médico Psiquiatra

10

Médico Radiologista

05

Médico Urologista

06

Médico Neuropediatra

02

Médico Oncologista

01

Médico Proctologista

01

Médico Reumatologista

02

Administração Serviços Saúde

07

Administração Hospitalar

06

Alimentação Institucional

02

Cir. Traumat. Buço-maxilo Facial

02

Cirurgia Cardíaca

01

Cirurgia Cardiovascular

01

Cirurgia Toráxica

01

Clínica Médica

02

Controle de Qualidade de Refeição para coletividade

 

02

Dentística Restauradora

02

Desenvo. de Recursos Humanos da Saúde

03

Educação em Saúde Pública

01

Endocrinologista

02

Endocrinologista - Nutrição

01

Endodontia

02

Enfermeiro em Centro Cirúrgico

03

Enfermeiro do Trabalho

06

Engenheiro de Segurança do Trabalho

02

Epidemiologia

02

Epidemiologia e controle de malária

01

Farmacêutico Bioquímico

41

Fisiatria

01

Gastroenterologia

02

Gerência em serviços de saúde

02

Hansenologista

01

Mastologista

02

Medicina Interna

02

Medicina Legal

03

Neurologia e Neurocirurgia

05

Nutrição Clínica

01

Odontopediatria

02

Planejamento e Gerência de saúde

01

Pneumologia

03

Saúde ambiental

01

Saúde Pública

36

TOTAL

465

 

ANEXO V.b

TABELA PARA REMUNERAÇÃO DAS CATEGORIAS DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

 

CATEGORIA                                     VENCIMENTO

 MÉDICO                                           R$2.000,00

ENFERMEIRO                                     R$900,00

AUX. DE ENFERMAGEM                      R$400,00

 

ANEXO VI

DESCRIÇÕES DOS PADRÕES POR ÁREA DE ATUAÇÃO

 

As atribuições dos Servidores serão diferenciadas segundo o Padrão Funcional a que se vinculem, dentro de cada área de atuação.

 

PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE:

 

A) VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA:

Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional Vigilância Epidemiológica cabe executar as atividades relacionadas com coleta, análise, sistematização e divulgação de informações sobre a ocorrência de doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como  a promoção de ações de controle e erradicação, mediante identificação e combate de focos e vetores.

Cabe também a estes Servidores executar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de programas de identificação, avaliação, intervenção e controle de riscos e agravos potenciais à saúde, decorrentes da atividade humana no ambiente, bem como ações de saneamento básico em áreas rurais e periurbanas.

B) VIGILÂNCIA SANITÁRIA:

Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional de Vigilância Sanitária cabe executar as atividades relacionadas com a proteção da saúde pública através de controle da qualidade e da segurança de medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas e correlatos, sangue e hemoderivados, cosméticos, alimentos saneantes e controle de expansão de doenças transmissíveis no Município, impedindo sua entrada através de fluxos externos.

C) EDUCAÇÃO SANITÁRIA:

Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional de Educação Sanitária cabe executar as atividades relacionadas com a divulgação e promoção de práticas de saúde para melhoria das condições sanitárias da população.

D) ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL:

Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional de Assistência Hospitalar e Ambulatorial cabe executar as atividades relacionadas com avaliação, diagnósticos, tratamento, acompanhamento e assistência pós-tratamento de pacientes, inclusive com adoção de procedimentos de alta complexidade.

E) SUPORTE AO ATENDIMENTO HOSPITALAR E AMBULATORIAL:

Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional Suporte ao Atendimento Hospitalar e Ambulatorial cabe executar as atividades relacionadas com as diversas ações de apoio que propiciam ocorrência e a continuidade do tratamento ambulatorial e hospitalar.

F) SAÚDE DO TRABALHADOR:

Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional Saúde do Trabalhador cabe executar as atividades relacionadas com a promoção e a proteção da saúde dos trabalhadores através do controle de riscos e agravos potenciais existentes no ambiente ou nos processos de trabalho.

GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO:

A) PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO:

Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional de Planejamento e Organização cabe executar as atividades relacionadas com a formulação das políticas e modelos a serem empregados pelas redes hierarquizadas de ações e serviços de saúde, bem como de executar atividades de conhecimento e implementação de novas tecnologias.

B) CONTROLE E AVALIAÇÃO:

Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional Controle e Avaliação cabe executar as atividades relacionadas com os procedimentos de controle e avaliação técnico-financeiro do SUS.

C) DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS:

Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional Desenvolvimento de Sistemas cabe executar as atividades relacionadas com implantação, operação, acompanhamento e avaliação de sistemas de informação e o respectivo suporte lógico-físico.

D) PRODUÇÃO E SUPORTE DE SISTEMAS:

Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional de Suporte de Sistemas cabe executar as atividades relacionadas com implantação, operação, acompanhamento e avaliação de sistemas de informação e o respectivo suporte lógico-físico.

E) ENSINO E PESQUISA

E.1) Ensino:

Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional Ensino cabe executar as atividades relacionadas com a transmissão de conhecimentos na área de saúde pública e campos afins, em diversos níveis, para público interno e externo.

E.2) Pesquisa:

Aos Serviços que atuam no Padrão Funcional Pesquisa Básica cabe executar as atividades relacionadas com a realização de investigações científicas relativas à promoção de saúde humana.

F) ASSESSORAMENTO E APOIO ADMINISTRATIVO:

Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional Assessoramento e Apoio Administrativo cabe executar as atividades relacionadas com a aplicação de Leis, regulamentos e normas, planejamento interno, modernização administrativa, comunicação social e ainda os encargos de secretariado e escritório.

G) DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS:

Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional Desenvolvimento de Recursos Humanos cabe executar as atividades relacionadas com a administração dos processos continuados de formação, treinamento, capacitação, avaliação e acompanhamento dos Servidores.

H) ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS:

Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional Administração de Recursos Humanos cabe executar as atividades com as funções básicas de pessoal, a saber:

- Recrutamento e seleção em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração;

- Cadastro e Movimentação;

- Classificação de Cargos;

- Legislação e Auditoria;

I) ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS:

Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional Administração de Recursos Financeiros cabe executar as atividades relacionadas com as funções básicas de finanças, contabilidade e auditoria.

J) ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FÍSICOS E MATERIAIS:

Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional Administração de Recursos Financeiros e Materiais cabe executar as atividades relacionadas com as funções da administração de materiais e controle de bens patrimoniais, bem como os serviços de duplicação, protocolo, expediente, telecomunicações, manutenção, transporte, limpeza e vigilância.

L) DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA

 

Aos Servidores que atuam no Padrão Funcional Documentação e Biblioteca cabe executar as atividades relacionadas com pesquisa, estudo, guarda, classificação e registro bibliográfico de documentos e informações técnicas culturalmente importantes.

 

V.a

 

TABELA SALARIAL 06 HORAS/DIA 30 HORAS SEMANAIS

 

CARGO

PADRÃO FUNCIONAL

CLASSES

 

REFERÊNCIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Q

R

S

AUX. DE SERV. DA SAÚDE

ELEMENTAR

 

 

I

106.84

112.18

117.79

123.68

129.86

136.35

143.17

150.33

157.85

165.74

174.03

182.73

191.87

201.46

211.53

222.11

233.22

244.88

 

 

II

112.18

117.79

123.68

129.86

136.35

143.17

150.33

157.85

165.74

174.03

182.73

191.87

201.46

211.53

222.11

233.22

244.88

257.12

 

MÉDIO AUXILIAR

III

117.79

123.68

129.86

136.35

143.17

150.33

157.85

165.74

174.03

182.73

191.87

201.46

211.53

222.11

233.22

244.88

257.12

269.98

 

 

IV

123.68

129.86

136.35

143.17

150.33

157.85

165.74

174.03

182.73

191.87

201.46

211.53

222.11

233.22

244.88

257.12

269.98

283.48

 

 

V

214.28

224.99

236.24

248.05

260.45

273.47

287.14

301.50

316.58

332.41

349.03

366.48

384.80

404.04

424.24

445.45

467.72

491.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSISTENTE DA SAÚDE

MED TEC I

I

175.90

184.70

193.94

203.64

213.82

224.51

235.74

247.53

259.91

272.91

286.56

300.89

315.93

331.73

348.32

365.74

384.03

403.23

 

MED TEC II

II

184.70

193.94

203.64

213.82

224.51

235.74

247.53

259.91

272.91

286.56

300.89

315.93

331.73

348.32

365.74

384.03

403.23

423.39

 

MED TEC III

III

314.27

331.03

347.58

364.96

383.21

402.37

422.49

443.61

465.79

489.08

513.53

539.21

566.17

594.48

624.20

655.41

688.18

722.59

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

GRADUADO

NS I

536.00

562.80

590.94

620.49

651.51

684.09

718.29

754.20

791.91

831.51

873.09

916.74

962.58

1010.71

1061.25

1113.26

1168.92

1227.37

 

ESPECIALISTA

NS II

562.80

590.94

620.49

651.51

684.09

718.29

754.20

791.91

831.51

873.09

916.74

962.58

1010.71

1061.25

1114.31

1170.03

1228.53

1289.96

 

 

(Cargos extintos pela Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 1999)

ANEXO VI

AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE – NÍVEL ELEMENTAR

 

CLASSE I

 

CATEGORIA

LOTACIONOGRAMA

SITUAÇÃO CARGOS

 

AUX. DE SERVIÇOS GERAIS

 

173

 

 

AG. OPERACIONAL DE SAÚDE

69

 

AG. DE SAÚDE

57

EM EXTINÇÃO

ASCENSORISTA

1

EM EXTINÇÃO

AUX. DE MANUTENÇÃO

4

EM EXTINÇÃO

COPEIRO

41

EM EXTINÇÃO

DESPENSEIRO

0

EXTINTO

MAQUEIRO

0

EXTINTO

MENSAGEIRO

0

EXTINTO

PORTEIRO

0

EXTINTO

VIGILANTE

173

 

TOTAL

518

 

 

CLASSE II

 

CATEGORIA

LOTACIONOGRAMA

SITUAÇÃO CARGOS

 

AG. CONTR. ZOONOSE

 

55

 

 

ELETRICISTA

0

EXTINTO

BOMBEIRO

8

EM EXTINÇÃO

PINTOR

0

EXTINTO

COZINHEIRO

1

EM EXTINÇÃO

TOTAL

64

 

 

ANEXO VII

AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE NÍVEL MÉDIO AUXILIAR

 

CLASSE III

 

CATEGORIA

LOTACIONOGRAMA

SITUAÇÃO CARGOS

 

ARQUIVISTA

 

16

 

EM EXTINÇÃO

DIGITADOR

11

EM EXTINÇÃO

MOTORISTA

89

 

MOTOQUEIRO

0

EXTINTO

OF ADM I

162

 

SERIGRAFISTA

0

EXTINTO

TELEFONISTA

11

EM EXTINÇÃO

TOTAL

289

 

 

CLASSE IV

 

CATEGORIA

LOTACIONOGRAMA

SITUAÇÃO CARGOS

 

AT. CONS. DENTÁRIO

 

82

 

AUX. ENFERMAGEM

510

 

AUXILIAR NECROPSIA

0

EXTINTO

AUX. PATOL. CLINICA E LABORATORIO

 

28

 

AUX. REABILITAÇÃO (FISIOTERAPIA)

 

0

 

EXTINTO

AUX. RADIOLOGIA

12

 

AUX. VIG. SANITÁRIA E SAÚDE AMBULATORIAL

 

0

 

EXTINTO

TOTAL

632

 

 

ANEXO VIII

ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE - MÉDIO TÉCNICO

 

CATEGORIA

LOTACIONOGRAMA

SITUAÇAO CARGOS

 

 

 

AG.FISCALIZAÇAO

 

 

SANITÁRIA

65

EM EXTINÇÃO

ASS. EM COMUNICAÇAO

2

EM EXTINÇÃO

DESENHISTA

0

EXTINTO

FOTOGRAFO

0

EXTINTO

OF. ADM 11

104

 

PROGRAMADOR

8

 

TEC. EM CONTABILIDADE

8

 

TEC. EM SECRETARIADO

5

 

TEC. EM ENFERMAGEM

123

 

TEC. EM HIG. DENTAL

74

 

TEC. EM PATOLOGIA

 

 

CLIN E LABORATÓRIO

36

 

TEC. HIG. SEG. TRABALHO

8

 

TEC.VIG.SANITARIA

30

 

TEC.REG.SAUDE

0

EXTINTO

TEC. EM RADIOLOGIA

17

 

TOTAL

480

 

 

ANEXO IX

NÍVEL SUPERIOR NS I

 

CARGO

LOTACIONOGRAMA

SITUAÇAO CARGOS

ADMINISTRADOR

4

 

ADVOGADO

3

 

ANALISTA SISTEMA

2

 

ARTE EDUCADOR

4

EM EXTINÇAO

ASSIST. SOCIAL

46

 

BIOMÉDICO

2

 

BIÓLOGO

7

 

CONTADOR

3

 

ECONOMISTA

4

 

ENFERMEIRO

231

 

ENG. AGRÔNOMO

1

EM EXTINÇAO

ENG. CIVIL

2

EM EXTINÇAO

ENG. ELETRICISTA

1

EM EXTINÇAO

ENG. SANITARISTA

8

 

ENG. ELETRÔNICO

2

EM EXTINÇAO

FARMACÊUTICO

5

 

FISIOTERAPEUTA

22

 

GEOGRÁFO

0

EXTINTO

NUTRICIONISTA

30

 

ODONTÓLOGO

148

 

PEDAGOGO

2

EM EXTINÇAO

PSICÓLOGO

16

 

QUÍMICO

4

 

TECNÓLOGO I

5

EM EXTINÇAO

ZOOTECNISTA

1

EM EXTINÇAO

MÉDICO (clínico geral)

196

 

MÉDICO VETERINÁRIO

14

 

TOTAL

763

 

 

ANEXO X

NÍVEL SUPERIOR NS II - ESPECIALIDADES

 

CARGO

LOTACIONOGRAMA

MÉDICO ANESTESIOLOGISTA

12

MÉDICO ANGIOLOGISTA

2

MÉDICO CARDIOLOGISTA

8

MÉDICO CIRURGIÃO GERAL

30

MÉDICO CIRURGIÃO PEDIÁTRICO

5

MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO

3

MÉDICO CIRURGIÃO VASCULAR

4

MÉDICO DEMARTOLOGISTA

4

MÉDICO DO TRABALHO

10

MÉDICO GERIATRA

4

MÉDICO GINECOLOGISTA

44

MÉDICO HEMATOLOGISTA

2

MÉDICO INFECTOLOGISTA

2

MÉDICO NEFROLOGISTA

3

MÉDICO NEURO CIRURGIÃO

7

MÉDICO NEUROPEDIATRA

2

MÉDICO OFTALMOLOGISTA

5

MÉDICO ONCOLOGISTA

1

MÉDICO ORTOPEDISTA

17

MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA

5

MÉDICO PEDIATRA

119

MÉDICO PROCTOLOGISTA

1

MÉDICO PSIQUIATRIA

10

MÉDICO RADIOLOGISTA

5

MÉDICO REUMATOLOGISTA

2

MÉDICO UROLOGISTA

6

ADM SERVIÇOS SAUDE

7

ADM. HOSPITALAR

6

ALIM INSTITUCIONAL

2

CIR. TRAUMATOLOGIA BUCO-

MAXILO FACIAL

2

CONTR DE QUAL. REF. P/ COLET

2

DENT!STICA RESTAURADORA

2

DES. REC HUM NA SAÚDE

3

EDUCAÇAO EM SAUDE PUBLICA

1

ENDODONTIA

2

ENF. EM CENTRO CIRURGICO

3

ENFERMEIRO DO TRABALHO

6

ENGENHEIRO SEG TRABALHO

2

EPIDEMIOLOGIA

2

EPIDEMIOLOGIA E CONT DA MALAH

1

FARMACEUTICO BIOQUÍMICO

41

GER. EM SERVIÇOS DA SAUDE

2

HANSENOLOGISTA

1

MED.NEUROLOGISTA E NEUROCIRURGIÃO

5

MÉDICO - CLÍNICA MEDICA

2

MÉDICO - MEDICINA LEGAL

3

MÉDICO CIRURGIÃO CARDIACO

1

MÉDICO CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR

1

MÉDICO CIRURGIÃO TORAXICO

1

MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA

2

MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA NUTRIÇAO

1

MÉDICO FISIATRA

1

MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA

2

MÉDICO MASTOLOGISTA

2

MÉDICO -MEDICINA INTERNA

2

NUTRIÇAO CLÍNICA

1

ODONTOPEDIA TRIA

2

PLANEJ E GER. DA SAUDE

1

PNEUMOLOGIA

3

SAUDE AMBIENTAL

1

SAUDE PUBLICA

36

TOTAL

465