AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1037 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta a Subseção V à Seção II, do Capítulo V, do Título I, da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, composta dos artigos 24-A, 24-B e 24-C, nos seguintes termos:
“Subseção V
da Procuradoria de Assuntos Fundiários, Ambientais e Urbanísticos
Art. 24-A Compete à Procuradoria de Assuntos Fundiários, Ambientais e Urbanísticos:
I – manifestar-se nos processos de regularização fundiária do Município de Cuiabá;
II – emitir pareceres jurídicos em todos os processos que envolvam questões urbanístico-ambientais (ambientes natural, artificial e cultural) e fundiárias;
III – estudar, orientar e opinar sobre processos administrativos relacionados ao meio ambiente e à ordem urbanística;
IV – subsidiar a Procuradoria Judicial com informações e orientações referentes às demandas judiciais correlacionadas com sua atribuição;
V – integrar comissões destinadas a tratar de temas urbanísticos, ambientais e fundiários;
VI – orientar e subsidiar as ações da Assessoria Jurídica dos órgãos e entidades municipais da área ambiental, fundiária e urbanística do Município;
VII – realizar estudos jurídicos e emitir relatórios, mediante solicitação do Procurador-Geral do Município, acerca de assuntos relacionados à sua área de atuação;
VIII – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.
Art. 24-B A Procuradoria de Assuntos Fundiários, Ambientais e Urbanísticos terá um Procurador-Chefe, livremente nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, sendo subordinado diretamente ao Procurador-Geral do Município.
Art. 24-C São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria de Assuntos Fundiários, Ambientais e Urbanísticos:
I – orientar, fiscalizar e estabelecer critérios para a distribuição dos serviços de atribuição da Procuradoria de Assuntos Fundiários, Ambientais e Urbanísticos;
II – baixar normas sobre serviços internos, desde que não sejam incompatíveis com as determinações do Procurador-Geral;
III – organizar e encaminhar ao Procurador-Geral a escala de férias anual dos Procuradores e servidores lotados na Procuradoria de Assuntos Fundiários, Ambientais e Urbanísticos;
IV – assessorar o Procurador Geral do Município nos assuntos jurídicos de natureza fundiária, ambiental e urbanística;
V – apresentar, semestralmente, relatório das atividades da Procuradoria de Assuntos Fundiários, Ambientais e Urbanísticos;
VI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral.” (AC)
Art. 2º Os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...............................................................................................
I – Órgãos Superiores
a) Procurador-Geral do Município
b) Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município
II - Órgãos de Execução Técnica:
a) Procurador-Geral Adjunto do Município;
b) Procuradorias Especializadas:
b.1) Procuradoria Judicial;
b.2) Procuradoria Fiscal;
b.3) Procuradoria de Contratos e Patrimônio;
b.4) Procuradoria de Assuntos Administrativos e Legislativos;
b.5) Procuradoria de Assuntos Fundiários, Ambientais e Urbanísticos.” (NR)
“Art. 5º O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município é órgão de deliberação colegiada da Procuradoria Geral do Município, sendo integrado pelo Procurador-Geral, que o presidirá, pelo Procurador-Chefe Fiscal, pelo Procurador-Chefe de Assuntos Administrativos e Legislativos, pelo Procurador-Chefe de Assuntos Fundiários, Ambientais e Urbanísticos e por mais três Procuradores efetivos.
§ 1º Os três procuradores efetivos que comporão o Conselho Superior de Procuradores serão indicados em lista sêxtupla pelo Procurador-Geral do Município ao Chefe do Poder Executivo Municipal que nomeará os três membros titulares para o exercício de dois anos, permitida uma única prorrogação.
§ 2º Serão suplentes os procuradores que figurarem na lista sêxtupla e que não forem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º O Procurador-Geral, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Procurador-Geral Adjunto do Município.
§ 4º O Conselho Superior da Procuradoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento por no mínimo três de seus membros, lavrando-se ata circunstanciada das reuniões, na forma regimental.
§ 5º Todos os membros do Conselho Superior terão direito a voto, cabendo ao Procurador-Geral do Município tão somente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 6º O membro titular, pertencente à carreira, que se ausentar, injustificadamente, por três sessões ordinárias do Conselho Superior, perderá a função, sendo a vaga preenchida pelo suplente conforme previsto no § 2º deste artigo.” (NR)
“Art. 6º Compete ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município:
I – analisar e deliberar acerca de matérias que visem à fixação de orientação jurídica para a Administração Pública Direita e Indireta, mediante indicação do Procurador-Geral do Município e posterior homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – propor, fundamentadamente, ao Procurador-Geral do Município a elaboração ou reexame de súmulas para a uniformização da jurisprudência administrativa do município, passando a ter efeito normativo a todos os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal quando homologada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e publicada na Gazeta Municipal;
III – dirimir, em caráter preventivo ou situação concreta, questões jurídicas relevantes indicadas pelo Procurador-Geral do Município;
IV – propor de forma fundamentada, independentemente da iniciativa de outras autoridades, a instauração de sindicâncias e processos administrativo-disciplinares para a apuração de irregularidades que envolvam integrantes da carreira de Procurador do Município;
V – designar a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho dos integrantes da carreira de Procurador do Município, que contará com representação obrigatória do Procurador-Geral ou Procurador-Chefe especializado por ele indicado, a qual emitirá parecer conclusivo sobre a aprovação no estágio probatório, observado também o que dispõe o art. 29 da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003.
VI – propor ao Procurador-Geral do Município projetos ou atividades a serem exercidas pelos diversos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município;
VII – pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que vier a ser submetida pelo Procurador-Geral do Município;
VIII – servir como instância recursal das questões referentes aos pedidos de licença e afastamento dos Procuradores efetivos.
IX – elaborar o seu Regimento Interno.
§ 1º As decisões do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município serão tomadas por maioria absoluta, com a presença de no mínimo cinco integrantes.
§ 2º O relatório circunstanciado previsto no inciso IV conterá as opiniões divergentes caso o Conselho Superior não se manifeste de forma unânime.” (NR)
Art. 3º O art. 8º da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º...............................................................................................
...........................................................................................................
X – proceder à lotação dos Procuradores Municipais e servidores da Procuradoria Geral do Município nos órgãos em que deverão atuar, fazendo publicar, anualmente, o lotacionograma;
...........................................................................................................
XVII – analisar os pedidos de afastamentos e licenças requeridos pelos procuradores e servidores lotados na Procuradoria Geral do Município;
...........................................................................................................
XX – sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal alterações na estrutura da Procuradoria Geral do Município e respectivas atribuições;
XXI – dirimir conflitos de atribuição entre as Procuradorias Especializadas;
XXII – exercer outras atividades compatíveis com os princípios e atribuições institucionais da Procuradoria Geral do Município.”(NR)
Art. 4º O art. 18 da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 A Diretoria da Dívida Ativa integra a Procuradoria Fiscal e possui as seguintes atribuições:
...........................................................................................................
Parágrafo único. A Diretoria da Dívida Ativa será exercida por um Diretor, simbologia DAS-3, livremente nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 5º Os arts. 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 Compete à Procuradoria de Contratos e Patrimônio:
I – emitir parecer definitivo em todos e quaisquer processos administrativos que versem sobre patrimônio público mobiliário e imobiliário do Município;
II – elaborar os atos e contratos que tenham por objeto adquirir imóveis ou alienar, arrendar, onerar e gravar bens imóveis de propriedade do Município ou, ainda, conceder, ceder, permitir ou autorizar o uso;
III – emitir parecer em processos administrativos de licitações e contratos;
IV – minutar contratos, convênios e acordos administrativos relativos às suas atribuições;
V – emitir parecer em processos relativos a contratos e convênios, bem como seus aditivos e alterações;
VI – emitir parecer em processos de desapropriação ou atos que impliquem limitação do direito de propriedade;
VII – receber os bens adjudicados judicialmente, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por intermédio do Procurador-Geral, a destinação destes;
VIII – encaminhar ao órgão municipal competente as certidões, escrituras e demais instrumentos relativos aos imóveis de domínio público municipal, bem como informar as alterações patrimoniais que ocorrerem, mediante alienação, aquisição ou trespasse de uso;
IX – emitir parecer em processos administrativos de sua competência e responder às consultas que lhe forem formuladas;
X – realizar estudos jurídicos, mediante solicitação do Procurador-Geral do Município, acerca de assuntos relacionados à sua área de atuação;
XI – subsidiar a Procuradoria Judicial com informações e orientações referentes às demandas judiciais correlacionadas com sua atribuição;
XII – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.
Art. 20 A Procuradoria de Contratos e Patrimônio terá um Procurador-Chefe, livremente nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, sendo subordinado diretamente ao Procurador-Geral do Município.
Art. 21 São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria de Contratos e Patrimônio:
I – orientar, fiscalizar e estabelecer critérios para a distribuição dos serviços de atribuição da Procuradoria de Contratos e Patrimônio;
II – baixar normas sobre serviços internos, desde que não sejam incompatíveis com as determinações do Procurador Geral;
III – organizar e encaminhar ao Procurador Geral do Município a escala de férias anuais dos Procuradores Municipais e dos servidores lotados na Procuradoria de Contratos e Patrimônio;
IV – assessorar o Procurador Geral do Município nos assuntos jurídicos de natureza contratual e patrimonial;
V – apresentar, semestralmente, relatório das atividades da Procuradoria de Contratos e Patrimônio;
VI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Município.” (NR)
Art. 6º O art. 22 da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 Compete à Procuradoria de Assuntos Administrativos e Legislativos:
I – emitir parecer em processos que versem sobre o Regime Jurídico e Previdenciário dos Servidores Públicos Municipais, ressalvada a competência administrativa do instituto gestor doRregime Próprio de Previdência;
II – emitir parecer em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral não cometidos às demais Procuradorias Especializadas;
III – opinar sobre a organização do serviço público, quando consultada;
IV – elaborar as minutas de Projetos de Lei e respectivas Mensagens, Decretos, Portarias, Regulamentos e outros Atos Normativos quando solicitado pelos demais Órgãos ou Entidades da Administração Pública Municipal;
V – revisar as minutas de Projeto de Lei e respectivas Mensagens, Decretos, Regulamentos e outros Atos Normativos elaborados pelos demais Órgãos ou Entidades da Administração Municipal;
VI – emitir parecer quanto à constitucionalidade e legalidade de Projetos de Lei que lhe forem encaminhados;
VI – realizar estudos jurídicos e emitir relatórios, mediante solicitação do Procurador-Geral do Município, acerca de assuntos relacionados à sua área de atuação;
VII – realizar estudos jurídicos e emitir relatórios, mediante solicitação do Procurador-Geral do Município, acerca de assuntos relacionados à sua área de atuação;
VIII – subsidiar a Procuradoria Judicial com informações e orientações referentes às demandas judiciais correlacionadas com sua atribuição;
IX – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único. Os Órgãos ou Entidades da Administração Pública Municipal deverão encaminhar com a minuta do anteprojeto de lei a respectiva exposição de motivos ensejadores da proposta.” (NR)
Art. 7º O art. 27 da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 O Gabinete do Procurador-Geral é o Órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas atividades e será dirigido por um Chefe de Gabinete, auxiliado por uma Secretária, ambos de livre provimento e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. São atribuições do Gabinete do Procurador-Geral:
I – prestar assistência administrativa ao Procurador-Geral do Município;
II – propor a expedição de normas sobre assuntos de sua atribuição;
III – encaminhar ao Procurador-Geral assuntos, processos e correspondências cujas soluções dependam de sua apreciação;
IV – coordenar e controlar as atividades do Gabinete do Procurador-Geral;
V – planejar a execução de atividades de comunicação social, interna e externa, da Procuradoria Geral do Município;
VI – desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.” (NR)
Art. 8º O art. 30 da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 Compete à Corregedoria Geral do Município fiscalizar atividades, realizar correições, sugerir providências necessárias à racionalização e eficiência dos serviços nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, instaurar e presidir processos administrativos disciplinares e, subsidiariamente, as sindicâncias não instauradas pela autoridade competente.
Parágrafo único. A Corregedoria possui competência subsidiária com relação aos entes da Administração Pública Municipal Indireta podendo avocar os procedimentos administrativos apuratórios quando o objeto em questão for de interesse direto do município.”(NR)
Art. 9º O art. 42 da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 A Carreira de Procurador do Município de Cuiabá é composta de 35 (trinta e cinco) cargos, consoante o Anexo II, sendo estruturada em 12 (doze) Padrões (Progressão Vertical), conforme tabela especificada no Anexo III desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 10 No corpo da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, onde se lê “Colégio de Procuradores”, leia-se “Conselho Superior”.
Art. 11 O Poder Executivo fará publicar na Gazeta Municipal, no prazo de noventa dias, texto consolidado da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010.
Art. 12 A composição do Conselho Superior, como previsto nesta Lei Complementar, deverá ser realizada mediante publicação na Gazeta Municipal no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A publicação da composição do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município na Gazeta Municipal substitui a composição do Colégio de Procuradores instituído na forma da legislação anterior.
Art. 13 O Cargo de Procurador Chefe de Patrimônio Público passa a ser denominado de Procurador Chefe de Contratos e Patrimônio.
Art. 14 O Anexo IV da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, com redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 22 de julho de 2010, passa a vigorar acrescido do cargo de Procurador Chefe de Assuntos Fundiários, Ambientais e Urbanísticos, simbologia DGA-03;
Art. 15 Os Anexos I e II da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, alterados pela Lei Complementar nº 210, de 22 de julho de 2010, passam a vigorar conforme dispõem os Anexos I e II que acompanham esta Lei Complementar.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2010.
FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
CHEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA GERAL |
DAS-3 |
01 |
ASSESSOR |
DAS-3 |
10 |
DIRETOR DA DÍVIDA ATIVA |
DAS-3 |
01 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO |
DAS-4 |
01 |
ASSISTENTE I |
DAS-6 |
01 |
ASSISTENTE II |
DAS-7 |
02 |
DENOMINAÇÃO |
VAGAS |
PROCURADOR DO MUNICÍPIO |
35 |