LEI COMPLEMENTAR Nº 262, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1084 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

ALTERA O CAPUT, §§ 1º, 2º, 3º E ACRESCENTA §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º AO ARTIGO 45 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 29 DE JANEIRO DE 2007, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados o caput, §§ , , e acrescentados os §§ , , , , ao artigo 45 da Lei Complementar nº 150, de 29 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 169, de 22 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 45 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá – CMDE, é composto por representantes do Poder Executivo Municipal, do Federal e Estadual, de Entidades da Sociedade Civil Organizada, do Setor Empresarial e dos Conselhos de Fiscalização Profissional.

 

§ 1º A representação de cada segmento obedecerá à seguinte ordem de indicação:

 

I – 14 (quatorze) conselheiros representantes do Poder Público Municipal, com seus respectivos suplentes;

 

II – 07 (sete) conselheiros representantes das Entidades da Sociedade Civil Organizada, com seus respectivos suplentes;

 

III – 07 (sete) conselheiros representantes do Poder Público Estadual e Federal, com seus respectivos suplentes;

 

IV – 07 (sete) conselheiros representantes dos Conselhos de Fiscalização Profissional, com seus respectivos suplentes;

 

V 07 (sete) conselheiros representantes do Setor Empresarial, com seus respectivos suplentes;

 

§ 2º O mandato de conselheiro será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

 

§ 3º A função de conselheiro é considerada atividade de relevância pública municipal e não será remunerada.(NR)

 

“§ 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar por decreto os critérios de escolha dos Conselheiros e o funcionamento do referido Conselho. 

 

§ 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico – CMDE, será presidido pelo membro titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano ou sua sucedânea.

 

§ 6º Para ocupar a Vice-Presidência a escolha será efetivada dentre os membros do CMDE, excluindo-se os demais representantes do Poder Executivo Municipal.

 

§ 7º A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento EstratégicoCMDE, será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários ou sua sucedânea.

 

§ 8º Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente do CMDE, o Secretário Executivo conduzirá os trabalhos da reunião plenária.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 04 de novembro de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.