revogada pela lei complementar nº 369, de 26 de dezembro de 2014

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1085 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DA CARREIRA INSTRUMENTAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da área meio da Administração Pública do Município de Cuiabá-MT e estabelece as regras de enquadramento, desenvolvimento na carreira, habilitação para ingresso, regime de remuneração e estruturação dos cargos dos servidores pertencentes à Carreira Instrumental.

 

Parágrafo único. Os servidores da Carreira Instrumental, vinculada a área meio, serão regidos por esta Lei Complementar.

 

Art. 2º A carreira instrumental é composta pelos seguintes cargos:

 

I – profissional de nível superior: cargo efetivo estatutário de nível superior ou curso superior de tecnologia;

 

II – profissional de nível médio: cargo efetivo estatutário de nível médio ou técnico;

 

III – profissional de nível fundamental: cargo efetivo estatutário de nível fundamental;

 

IV – agente Municipal – em extinção: cargo efetivo estatutário e emprego público celetista de nível médio;

 

V auxiliar Municipal – em extinção: cargo efetivo estatutário de nível fundamental.

 

Parágrafo único. Os cargos das carreiras de Agente Municipal e Auxiliar Municipal, declarados em extinção, serão automaticamente extintos a partir da publicação do ato de vacância, vedada a sua utilização em concursos públicos ulteriores.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL E DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 3º O cargos da carreira instrumental são compostos por servidores públicos efetivos e estáveis, tratados de forma igualitária e sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá nas questões não disciplinadas por esta lei e ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cuiabá.

 

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o art. 2º poderão ser lotados em qualquer órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá;

 

§ 2º O quantitativo e as atribuições dos cargos da carreira instrumental integram o Anexo I e II desta Lei Complementar, respectivamente;

 

§ 3º A correlação dos cargos estabelecidos na Lei Complementar n.º 154, de 28 de março de 2007, integra o Anexo III desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 4º Para a investidura nos cargos regidos por esta Lei Complementar exigir-se-á aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme critérios estabelecidos em edital.

 

Art. 5º O edital do concurso público para o provimento dos cargos de que trata esta Lei Complementar deverá definir as vagas a serem preenchidas para cada cargo e o perfil profissional, conforme a necessidade da Administração Pública.

 

Parágrafo único. O edital deverá conter aspectos de formação geral e/ou específica, conforme a especialidade exigida pela Administração Pública Municipal dentro de cada perfil profissional, cuja comprovação deverá ser no momento da posse.

 

CAPÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 6º Os cargos de nível superior, médio e técnico da carreira instrumental são estruturados em 12 (doze) Padrões (Progressão Vertical) e 04 (quatro) Classes (Promoção Horizontal), conforme tabela especificada no Anexo IV desta Lei Complementar, a depender da carga horária estabelecida, ressalvado os cargos de nível fundamental que terão 03 (três) Classes.

 

§ 1º Os cargos da carreira instrumental serão remunerados na forma de vencimento, conforme Anexo IV, podendo ser alterado somente por lei específica.

 

§ 2º A tabela de remuneração dos cargos da carreira instrumental, profissional de nível superior, será estabelecida em lei especifica.

 

Art. 7º Ao entrar em exercício, o servidor será enquadrado no Padrão I, conforme a carga horária decorrente da necessidade da administração prevista em edital, devendo assim permanecer durante todo o estágio probatório.

 

Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para fins de progressão na carreira.

 

Seção I

Da Progressão

 

Art. 8º Progressão é a passagem do servidor do padrão em que se encontra para o subseqüente na mesma classe e cargo, observado o tempo de serviço.

 

§ 1º A mudança de padrão será por tempo de efetivo exercício e dar-se-á de três em três anos, observada a necessidade de avaliação periódica de desempenho;

 

§ 2º O servidor em estágio probatório cumprirá o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, dentro do padrão I.

 

§ 3º A avaliação periódica de desempenho obrigatória será realizada pelo órgão responsável pela gestão de pessoal.

 

§ 4º O servidor isento de penalidades disciplinares fará jus à progressão automática, independentemente de avaliação de desempenho, caso haja omissão ou morosidade por parte da Administração Pública na aplicação do processo de avaliação funcional obrigatória.

 

Seção II

Da Promoção

 

Art. 9º Promoção é a passagem do servidor da classe em que se encontra para outra no mesmo nível e cargo, observada a qualificação profissional.

 

§ 1º A mudança de classe ocorrerá em razão da comprovação de titulação em área voltada às atribuições do cargo e dar-se-á de três em três anos;

 

§ 2º O servidor, ao ingressar na carreira, será enquadrado na classe A e no padrão 1, independentemente de possuir titulação que lhe confira elevação às classes subseqüentes.

 

§ 3º Após o término do estágio probatório, com a aquisição da estabilidade, o servidor fará jus a promoção e progressão na classe e padrão correspondentes, respectivamente, ao seu grau de instrução e tempo de serviço.

 

§ 4º Considerar-se-á tempo de efetivo exercício a licença para fins de capacitação, conforme dispõe a Lei Complementar n.º 093/2003.

 

Art. 10 Os servidores que comprovarem a titulação nos cursos de graduação ou tecnólogo, pós-graduação ou curso de aperfeiçoamento na área de atuação do órgão e cumprimento do interstício de tempo de serviço para classe subseqüente, serão enquadrados:

 

I - Para cargos de Nível Superior:

 

a) Classe A = curso de graduação de ensino superior ou curso superior de tecnologia, reconhecido pelo MEC, na área de atuação do órgão;

b) Classe B = Curso de Pós-graduação com no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC, na área de atuação do órgão;

c) Classe C = Curso de Pós-graduação com no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC, mais 200 horas de curso de aperfeiçoamento, na área de atuação do órgão, ou dois cursos de pós-graduação com no mínimo 360 horas, na área de atuação do órgão;

d) Classe D = curso de Mestrado ou Doutorado na área de atuação do órgão, reconhecido pelo MEC.

 

II - Para cargo de Nível Médio:

 

a) Classe A = Titulação atual da classe de Nível médio ou nível médio técnico;

b) Classe B = Curso de Nível Médio, reconhecido pelo MEC, mas 200 horas de curso de aperfeiçoamento;

c) Classe C = Ensino Superior Completo, mais 200 horas de curso de aperfeiçoamento;

d) Classe D = Curso de Pós-graduação com no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC.

 

III - Para cargo de Nível Fundamental:

 

a) Classe A= Ensino Fundamental;

b) Classe B= Ensino Médio Completo, reconhecido pelo MEC;

c) Classe C= Ensino Médio Completo, reconhecido pelo MEC mais 120 horas de cursos de aperfeiçoamento na área de atuação do órgão.

 

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 11 A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da carreira instrumental será de 30 horas ou 40 horas semanais, conforme a necessidade da Administração Pública Municipal declarada no edital do concurso público para a investidura no cargo.

 

Art. 12 Fica facultada ao servidor a opção formal da alteração da jornada de 30hs para 40hs semanais, de acordo com a necessidade expressa da Administração Pública Municipal mediante manifestação do secretário da pasta de lotação do servidor e aprovação do órgão de gestão de pessoas via portaria, publicada em Gazeta Municipal.

 

§ 1º Uma vez exercida a escolha da nova jornada laboral, o servidor não poderá retroceder em sua decisão, permanecendo na jornada de 40 horas semanais, a partir da data da publicação de sua mudança de carga horária.

 

§ 2º Os servidores optantes pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais somente serão aposentados neste regime se cumprirem a carência mínima de cinco anos de exercício na nova jornada, salvo em razão de aposentadoria compulsória em que a carência não será exigida.

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13 Os atuais servidores, efetivos ou estáveis, componentes da Estrutura da Administração Pública Municipal admitidos nos cargos públicos que compõem a carreira instrumental serão automaticamente reenquadrados nos termos desta Lei Complementar, no prazo de 90 dias após a sua publicação.

 

Parágrafo único. As adequações ou ajustes do reenquadramento dos atuais servidores ocupantes de cargos da carreira instrumental serão acompanhados por comissão composta paritariamente pelos representantes do Poder Público e servidores públicos efetivos e estáveis, limitada ao total de 05 (cinco) integrantes.

 

 Art. 14 O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do reequadramento, mediante requerimento, instruído com documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados, devendo o pedido ser analisado, concluído, e a decisão informada ao requerente em igual prazo.

 

Parágrafo único. Constatando-se a necessidade de retificação, este se dará com efeitos financeiros retroativos à data em que se deu o reenquadramento.

 

Art. 15 O reenquadramento dos servidores, efetivos ou estáveis, componentes da Estrutura da Administração Pública Municipal admitidos nos cargos públicos da carreira instrumental será efetuado de acordo com a qualificação profissional e o tempo de serviço, observada a ficha funcional e financeira constantes dos arquivos do órgão de gestão de pessoas da municipalidade.

 

Parágrafo único. Para o reenquadramento dos atuais servidores ocupantes de cargos da carreira instrumental levar-se-á em consideração:

 

I – o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, contado da investidura no cargo público, para o posicionamento no padrão, conforme dispõe a Lei Complementar n.º 093, de 23 de junho de 2003.

 

II a titulação apresentada, para posicionamento na classe.

 

Art. 16 Após a formalização do reenquadramento, ocorrendo redução de remuneração, a diferença devida ao servidor será paga em valor pecuniário, a titulo de complemento constitucional, para assegurar o direito ao principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, de acordo com a nova tabela remuneratória prevista neste Plano de Carreira.

 

Parágrafo único. O complemento constitucional integra a remuneração do servidor para todos os fins de direito, inclusive férias, 13º salário, os proventos dos aposentados e as pensões.

 

Art. 17 Aos servidores que fazem jus à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente do enquadramento efetuado com base nas Leis Complementares nº. 152/07 e 154/07 será garantida a manutenção do valor correspondente à referida vantagem, a ser incorporado ao vencimento.

 

Art. 18 O vencimento dos cargos previstos nesta Lei Complementar e o complemento constitucional está sujeito a atualização de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, com data base fixada para o mês de Janeiro, de acordo com o índice fixado pelo Município e apurado nos últimos 12 (doze) meses.

 

Parágrafo único. O reflexo financeiro desta Lei Complementar decorrente do enquadramento dos servidores da Carreira Instrumental dar-se-á em 1º de janeiro de 2012.

 

Art. 19 Para os atuais servidores componentes da Estrutura da Administração Pública Municipal e ocupantes do cargo público da carreira instrumental, área meio, adotar-se-á a jornada de trabalho em que atualmente estão enquadrados.

 

Art. 20 O quadro disciplinado no art. 3º, § 2º será composto pelos servidores, estáveis e efetivos, a serem enquadrados conforme disposto nas disposições transitórias desta Lei Complementar, ficando as vagas remanescentes sujeitas ao provimento através de concurso público, ressalvado o cargo de Agente Municipal e Auxiliar Municipal, ambos em extinção.

 

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de Agente Municipal – em extinção e Auxiliar Municipal – em extinção serão remunerados pela tabela fixada para os cargos de Profissional de Nível Médio e Profissional de Nível Fundamental, respectivamente.

 

§ 2º Os critérios de movimentação e desenvolvimento na carreira estabelecido nesta Lei Complementar aplicam-se aos cargos de Agente Municipal – em extinção e Auxiliar Municipal – em extinção.

 

§ 3º Os servidores ocupantes do cargo de Executivo Municipal – nível superior – continuarão regidos pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 154, de 28 de março de 2007, especialmente no que concerne ao desenvolvimento na carreira, Capítulo III – Seção II e remuneração constante do Anexo III, itens III.1 e III.2, até o advento da lei específica prevista no art. 6º, § 2º, desta Lei Complementar.

 

Art. 21 Os empregos públicos previstos no § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 28 de março de 2007, serão extintos quando ocorrer a sua vacância, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção e progressão funcional conforme previstos nos anexos desta Lei Complementar.

 

Art. 22 Os proventos dos ocupantes da carreira instrumental, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, conforme artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 23 O complemento constitucional assegurado por esta Lei aos servidores públicos da carreira instrumental que a ele façam jus, ativos, inativos e respectivos pensionistas, será absorvido gradualmente na medida dos aumentos concedidos em virtude da implantação da política salarial estabelecida nesta Lei.

 

Art. 24 Ficam assegurados, por ocasião do enquadramento previsto nesta Lei Complementar, todas as vantagens, garantias e direitos percebidos pelos servidores na forma da legislação anterior.

 

§ 1º Fica mantida a Gratificação de Desempenho para os cargos públicos vinculados à área meio da carreira instrumental, estabelecida pela Lei Complementar nº 152, de 28 de março de 2007, até que sobrevenha a Gratificação de Produtividade quando, então, será extinta.

 

§ 2º A Gratificação de Produtividade será instituída por lei específica.

 

Art. 25 Esta Lei Complementar entra em vigor na data se sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 11 de novembro de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS –CARREIRA INSTRUMENTAL

 

Cargo

Quantidade

Profissional de Nível Superior

600

Profissional de Nível Médio

1000

Profissional de Nível Fundamental

500

Agente Municipal (em extinção) – nível médio

277

Auxiliar Municipal (em extinção) – nível fundamental

1149

 

ANEXO II

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS- CARREIRA INSTRUMENTAL

 

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR: Realizar atividades de nível superior que envolvam a promoção da gestão estratégica de pessoas, de processos, de recursos materiais e patrimoniais, de licitações e contratos, orçamento, finanças e contabilidade; o planejamento, desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos, inclusive voltados à modernização e à qualidade; a realização de pesquisas e o processamento de informações; a elaboração de despachos, pareceres, informações, relatórios, ofícios, dentre outros; a realização de atividades que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática; outras de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior.

 

PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO: Realizar atividades de nível intermediário que envolvam o suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais, com atuação nas áreas de controle processual, documentação, informação administrativa, gestão de pessoas, material, patrimônio, orçamento e finanças, compreendendo o levantamento de dados, a elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas e projetos; a pesquisa de legislação, a emissão de relatórios técnicos e informações em processos; a elaboração e conferência de cálculos diversos; a elaboração, revisão, reprodução, expedição e arquivamento de documentos e correspondências; o atendimento ao público interno e externo na sua unidade de lotação; o transporte de documentos e processos a outros órgãos com a respectiva protocolização, se necessário; a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática; outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior, bem como atividades acessórias às constantes deste rol.

 

 

 

PROFISSIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL: compreende atribuições de complexidade básica a mediana, geralmente de rotina, com qualificação própria ou específica e grau de escolaridade correspondente ensino fundamental completo ou incompleto, cujas atividades são de caráter técnico e administrativo básico.

 

AGENTE MUNICIPAL – EM EXTINÇÃO: prestar assistência técnica e administrativa à execução das atividades de natureza técnica e administrativa, realizar atividades de nível intermediário, apoiar a implantação de políticas públicas e projetos.

 

AUXILIAR MUNICIPAL – EM EXTINÇÃO: prestar assistência técnica e administrativa à execução das atividades de natureza técnica e administrativa, realizar atividades de nível fundamental, apoiar a implantação de políticas públicas e projetos.

ANEXO III

CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA INSTRUMENTAL PARA FINS DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA RESPECTIVA TABELA

 

Cargo – Lei Complementar n.º 154 de 28/03/2007

Novo Cargo

Executivo Municipal

Profissional de Nível Superior

Agente Municipal – em extinção

Profissional de Nível Médio

Auxiliar Municipal – em extinção

Profissional de Nível Fundamental

 

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR – OCUPAÇÃO

 

Administrador de Banco de Dados

Administrador de Dados

Administrador de Redes

Administrador

Analista de Sistema

Analista de Negócios

Analista de Processo

Art. Educadora

Arquivista

Assistente Social

Assistente Técnico Especializado

Bibliotecário

Contador

Economista

Estatístico

Geógrafo

Jornalista

Pedagogia

Tecnólogo

Turismólogo

 

PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO – OCUPAÇÃO

 

Assistente de Comunicação

Auxiliar de Atividade Culturais

Digitador

Desenhista Projetista

Mestre de obras

Monitor

Motorista

Oficial Administrativo II

Oficial Técnico

Programador

Recreador

Segurança

Técnico Agrícola

Técnico de Desenho

Técnico de Eletricidade

Técnico de Topografia

Técnico em Contabilidade

Técnico em Higiene e Segurança do Trabalho

Técnico em Secretariado

 

PROFISSIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL – OCUPAÇÃO

 

Agente de Manutenção

Agente Operacional

Arquivista

Ascensorista

Auxiliar de Manutenção

Auxiliar de Serviços Gerais

Auxiliar Operacional

Bombeiro

Copeiro

Cozinheiro

Garçom

Merendeira

Motorista

Musico

Oficial Administrativo I

Recepcionista

Telefonista

Vigilante

 

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO

 

PROFISSIONAL DE NIVEL MEDIO / AGENTE MUNICIPAL em extinção - 30H

 

PADRÃO

CLASSE A

CLASSE B

CLASSE C

CLASSE D

 

MÉDIO OU TÉCNICO 

MÉDIO + 200HS

SUPERIOR + 200HS

POS 360HS

 

 

 

 

 

I

590,00

690,00

890,00

1190,00

II

610,65

714,15

921,15

1231,65

III

632,02

739,15

953,39

1274,76

IV

654,14

765,02

986,76

1319,37

V

677,04

791,79

1021,30

1365,55

VI

700,73

819,50

1057,04

1413,35

VII

725,26

848,19

1094,04

1462,81

VIII

750,64

877,87

1132,33

1514,01

IX

776,92

908,60

1171,96

1567,00

X

804,11

940,40

1212,98

1621,85

XI

832,25

973,31

1255,43

1678,61

XII

861,38

1007,38

1299,37

1737,36

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROFISSIONAL DE NIVEL MEDIO / AGENTE MUNICIPAL em extinção - 40H

 

PADRÃO

CLASSE A

CLASSE B

CLASSE C

CLASSE D

 

MÉDIO OU TÉCNICO 

MÉDIO + 200HS

SUPERIOR + 200HS

POS 360HS

 

 

 

 

 

I

785,50

885,50

1085,50

1385,50

II

812,99

916,49

1123,49

1433,99

III

841,45

948,57

1162,81

1484,18

IV

870,90

981,77

1203,51

1536,13

V

901,38

1016,13

1245,64

1589,89

VI

932,93

1051,70

1289,23

1645,54

VII

965,58

1088,51

1334,36

1703,13

VIII

999,38

1126,60

1381,06

1762,74

IX

1034,35

1166,03

1429,40

1824,44

X

1070,56

1206,85

1479,43

1888,29

XI

1108,03

1249,09

1531,20

1954,38

XII

1146,81

1292,80

1584,80

2022,79

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROFISSIONAL DE NIVEL FUNDAMENTAL – AUXILIAR MUNICIPAL

em extinção - 30H

 

PADRÃO

CLASSE A

CLASSE B

CLASSE C

 

 

FUNDAMENTAL 

MÉDIO

MÉDIO + 120HS

 

 

 

 

 

 

I

550,00

650,00

850,00

 

II

569,25

672,75

879,75

 

III

589,17

696,30

910,54

 

IV

609,79

720,67

942,41

 

V

631,14

745,89

975,39

 

VI

653,23

772,00

1009,53

 

VII

676,09

799,02

1044,87

 

VIII

699,75

826,98

1081,44

 

IX

724,24

855,93

1119,29

 

X

749,59

885,88

1158,46

 

XI

775,83

916,89

1199,01

 

XII

802,98

948,98

1240,97

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.