LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1085 DE 11 DE
NOVEMBRO DE 2011.
DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DA CARREIRA INSTRUMENTAL DO
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe
sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da área meio da Administração
Pública do Município de Cuiabá-MT e estabelece as regras de enquadramento,
desenvolvimento na carreira, habilitação para ingresso, regime de remuneração e
estruturação dos cargos dos servidores pertencentes à Carreira Instrumental.
Parágrafo único. Os servidores da Carreira
Instrumental, vinculada a área meio, serão regidos por esta Lei Complementar.
Art. 2º A carreira
instrumental é composta pelos seguintes cargos:
I –
profissional de nível superior: cargo efetivo estatutário de nível superior ou
curso superior de tecnologia;
II – profissional
de nível médio: cargo efetivo estatutário de nível médio ou técnico;
III –
profissional de nível fundamental: cargo efetivo estatutário de nível
fundamental;
IV – agente Municipal
– em extinção: cargo efetivo estatutário e emprego público celetista de nível
médio;
V –
auxiliar Municipal – em extinção: cargo efetivo estatutário de nível
fundamental.
Parágrafo único. Os cargos das carreiras de Agente
Municipal e Auxiliar Municipal, declarados em extinção, serão automaticamente
extintos a partir da publicação do ato de vacância, vedada a sua utilização em
concursos públicos ulteriores.
Art. 3º O cargos da carreira instrumental são compostos
por servidores públicos efetivos e estáveis, tratados de forma igualitária e
sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá nas
questões não disciplinadas por esta lei e ao Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Cuiabá.
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos a que se
refere o art. 2º poderão ser lotados em qualquer órgão ou entidade da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município
de Cuiabá;
§ 2º O quantitativo e as atribuições dos cargos da
carreira instrumental integram o Anexo I e II desta Lei Complementar,
respectivamente;
§ 3º A correlação dos cargos estabelecidos na
Lei Complementar n.º 154, de 28 de março de
2007, integra o Anexo III desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 4º Para a investidura nos cargos regidos por esta
Lei Complementar exigir-se-á aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, conforme critérios estabelecidos em edital.
Art. 5º O edital do concurso público para o provimento
dos cargos de que trata esta Lei Complementar deverá definir as vagas a serem
preenchidas para cada cargo e o perfil profissional, conforme a necessidade da
Administração Pública.
Parágrafo
único. O edital
deverá conter aspectos de formação geral e/ou específica, conforme a
especialidade exigida pela Administração Pública Municipal dentro de cada
perfil profissional, cuja comprovação deverá ser no momento da posse.
Art. 6º Os cargos de nível superior, médio e técnico da
carreira instrumental são estruturados em 12 (doze) Padrões (Progressão Vertical)
e 04 (quatro) Classes (Promoção Horizontal), conforme tabela especificada no
Anexo IV desta Lei Complementar, a depender da carga horária estabelecida,
ressalvado os cargos de nível fundamental que terão 03 (três) Classes.
§ 1º Os cargos da carreira instrumental serão
remunerados na forma de vencimento, conforme Anexo IV, podendo ser alterado
somente por lei específica.
§ 2º A tabela de remuneração dos cargos da carreira
instrumental, profissional de nível superior, será estabelecida em lei especifica.
Art. 7º Ao entrar em exercício, o servidor será
enquadrado no Padrão I, conforme a carga horária decorrente da necessidade da
administração prevista em edital, devendo assim permanecer durante todo o
estágio probatório.
Parágrafo
único. O tempo de
efetivo exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para
fins de progressão na carreira.
Seção I
Da Progressão
Art. 8º Progressão é a passagem do servidor do padrão
em que se encontra para o subseqüente na mesma classe e cargo, observado o
tempo de serviço.
§ 1º A mudança de padrão será por tempo de efetivo
exercício e dar-se-á de três em três anos, observada a necessidade de avaliação
periódica de desempenho;
§ 2º O servidor em estágio probatório cumprirá o
interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, dentro do padrão I.
§ 3º A avaliação
periódica de desempenho obrigatória será realizada pelo órgão responsável pela
gestão de pessoal.
§ 4º O servidor isento de penalidades disciplinares
fará jus à progressão automática, independentemente de avaliação de desempenho,
caso haja omissão ou morosidade por parte da Administração Pública na aplicação
do processo de avaliação funcional obrigatória.
Seção II
Da Promoção
Art. 9º Promoção é a passagem do servidor da classe em que
se encontra para outra no mesmo nível e cargo, observada a qualificação
profissional.
§ 1º A mudança de classe ocorrerá em razão da
comprovação de titulação em área voltada às atribuições do cargo e dar-se-á de
três em três anos;
§ 2º O servidor, ao ingressar na carreira, será
enquadrado na classe A e no padrão 1, independentemente de possuir titulação
que lhe confira elevação às classes subseqüentes.
§ 3º Após o término do estágio probatório, com a
aquisição da estabilidade, o servidor fará jus a promoção e progressão na
classe e padrão correspondentes, respectivamente, ao seu grau de instrução e
tempo de serviço.
§ 4º Considerar-se-á tempo de efetivo exercício a
licença para fins de capacitação, conforme dispõe a Lei Complementar n.º 093/2003.
Art. 10 Os servidores que comprovarem a titulação nos
cursos de graduação ou tecnólogo, pós-graduação ou curso de aperfeiçoamento na
área de atuação do órgão e cumprimento do interstício de tempo de serviço para
classe subseqüente, serão enquadrados:
I - Para
cargos de Nível Superior:
a) Classe A =
curso de graduação de ensino superior ou curso superior de tecnologia,
reconhecido pelo MEC, na área de atuação do órgão;
b) Classe B =
Curso de Pós-graduação com no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC, na área
de atuação do órgão;
c) Classe C =
Curso de Pós-graduação com no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC, mais 200
horas de curso de aperfeiçoamento, na área de atuação do órgão, ou dois cursos
de pós-graduação com no mínimo 360 horas, na área de atuação do órgão;
d) Classe
D = curso de Mestrado ou Doutorado na área de atuação do órgão, reconhecido
pelo MEC.
II - Para
cargo de Nível Médio:
a) Classe A =
Titulação atual da classe de Nível médio ou nível médio técnico;
b) Classe B =
Curso de Nível Médio, reconhecido pelo MEC, mas 200 horas de curso de
aperfeiçoamento;
c) Classe C =
Ensino Superior Completo, mais 200 horas de curso de aperfeiçoamento;
d) Classe D =
Curso de Pós-graduação com no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC.
III - Para
cargo de Nível Fundamental:
a) Classe A=
Ensino Fundamental;
b) Classe B=
Ensino Médio Completo, reconhecido pelo MEC;
c) Classe C=
Ensino Médio Completo, reconhecido pelo MEC mais 120 horas de cursos de
aperfeiçoamento na área de atuação do órgão.
Art. 11 A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos
da carreira instrumental será de 30 horas ou 40 horas semanais, conforme a necessidade
da Administração Pública Municipal declarada no edital do concurso público para
a investidura no cargo.
Art. 12 Fica facultada ao servidor a opção formal da
alteração da jornada de 30hs para 40hs semanais, de acordo com a necessidade
expressa da Administração Pública Municipal mediante manifestação do secretário
da pasta de lotação do servidor e aprovação do órgão de gestão de pessoas via
portaria, publicada em Gazeta Municipal.
§ 1º Uma vez exercida a escolha da nova jornada
laboral, o servidor não poderá retroceder em sua decisão, permanecendo na
jornada de 40 horas semanais, a partir da data da publicação de sua mudança de
carga horária.
§ 2º Os servidores optantes pela jornada de 40
(quarenta) horas semanais somente serão aposentados neste regime se cumprirem a
carência mínima de cinco anos de exercício na nova jornada, salvo em razão de
aposentadoria compulsória em que a carência não será exigida.
Art. 13 Os atuais servidores, efetivos ou estáveis,
componentes da Estrutura da Administração Pública Municipal admitidos nos
cargos públicos que compõem a carreira instrumental serão automaticamente
reenquadrados nos termos desta Lei Complementar, no prazo de 90 dias após a sua
publicação.
Parágrafo
único. As adequações
ou ajustes do reenquadramento dos atuais servidores ocupantes de cargos da
carreira instrumental serão acompanhados por comissão composta paritariamente
pelos representantes do Poder Público e servidores públicos efetivos e estáveis,
limitada ao total de 05 (cinco) integrantes.
Art.
14 O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá
recorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do
reequadramento, mediante requerimento, instruído com documentos comprobatórios
que caracterizem os fatos alegados, devendo o pedido ser analisado, concluído,
e a decisão informada ao requerente em igual prazo.
Parágrafo
único.
Constatando-se a necessidade de retificação, este se dará com efeitos
financeiros retroativos à data em que se deu o reenquadramento.
Art. 15 O reenquadramento dos servidores, efetivos ou
estáveis, componentes da Estrutura da Administração Pública Municipal admitidos
nos cargos públicos da carreira instrumental será efetuado de acordo com a
qualificação profissional e o tempo de serviço, observada a ficha funcional e
financeira constantes dos arquivos do órgão de gestão de pessoas da
municipalidade.
Parágrafo
único. Para o
reenquadramento dos atuais servidores ocupantes de cargos da carreira
instrumental levar-se-á em consideração:
I – o tempo de
efetivo exercício no serviço público municipal, contado da investidura no cargo
público, para o posicionamento no padrão, conforme dispõe a Lei Complementar n.º 093, de 23 de junho de 2003.
II – a
titulação apresentada, para posicionamento na classe.
Art. 16 Após a formalização do reenquadramento,
ocorrendo redução de remuneração, a diferença devida ao servidor será paga em valor
pecuniário, a titulo de complemento constitucional, para assegurar o direito ao
principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, de acordo com a
nova tabela remuneratória prevista neste Plano de Carreira.
Parágrafo
único. O complemento
constitucional integra a remuneração do servidor para todos os fins de direito,
inclusive férias, 13º salário, os proventos dos aposentados e as pensões.
Art. 17 Aos servidores que fazem jus à Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente do enquadramento efetuado
com base nas Leis Complementares nº.
152/07 e 154/07 será
garantida a manutenção do valor correspondente à referida vantagem, a ser
incorporado ao vencimento.
Art. 18 O vencimento dos cargos previstos nesta Lei
Complementar e o complemento constitucional está sujeito a atualização de que
trata o art. 37, X, da Constituição Federal, com data base fixada para o mês de
Janeiro, de acordo com o índice fixado pelo Município e apurado nos últimos 12
(doze) meses.
Parágrafo
único. O reflexo
financeiro desta Lei Complementar decorrente do enquadramento dos servidores da
Carreira Instrumental dar-se-á em 1º de janeiro de 2012.
Art. 19 Para os atuais servidores componentes da Estrutura
da Administração Pública Municipal e ocupantes do cargo público da carreira
instrumental, área meio, adotar-se-á a jornada de trabalho em que atualmente
estão enquadrados.
Art. 20 O quadro disciplinado no art. 3º, § 2º será
composto pelos servidores, estáveis e efetivos, a serem enquadrados conforme
disposto nas disposições transitórias desta Lei Complementar, ficando as vagas
remanescentes sujeitas ao provimento através de concurso público, ressalvado o
cargo de Agente Municipal e Auxiliar Municipal, ambos em extinção.
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de Agente
Municipal – em extinção e Auxiliar Municipal – em extinção serão remunerados
pela tabela fixada para os cargos de Profissional de Nível Médio e Profissional
de Nível Fundamental, respectivamente.
§ 2º Os critérios de movimentação e desenvolvimento
na carreira estabelecido nesta Lei Complementar aplicam-se aos cargos de Agente
Municipal – em extinção e Auxiliar Municipal – em extinção.
§ 3º Os servidores ocupantes do cargo de Executivo
Municipal – nível superior – continuarão regidos pelas disposições contidas na
Lei Complementar nº 154, de 28 de março de 2007, especialmente no que concerne ao desenvolvimento na
carreira, Capítulo III – Seção II e remuneração constante do Anexo III, itens
III.1 e III.2, até o advento da lei específica prevista no art. 6º, § 2º, desta
Lei Complementar.
Art. 21 Os empregos
públicos previstos no § 3º do
art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 28 de março de 2007, serão extintos quando ocorrer a sua vacância,
assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos,
inclusive promoção e progressão funcional conforme previstos nos anexos desta
Lei Complementar.
Art. 22 Os proventos dos ocupantes da carreira
instrumental, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito
Municipal, conforme artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
Art. 23 O complemento constitucional assegurado por
esta Lei aos servidores públicos da carreira instrumental que a ele façam jus,
ativos, inativos e respectivos pensionistas, será absorvido gradualmente na
medida dos aumentos concedidos em virtude da implantação da política salarial
estabelecida nesta Lei.
Art. 24 Ficam assegurados, por ocasião do enquadramento
previsto nesta Lei Complementar, todas as vantagens, garantias e direitos
percebidos pelos servidores na forma da legislação anterior.
§ 1º Fica mantida a Gratificação de Desempenho para
os cargos públicos vinculados à área meio da carreira instrumental,
estabelecida pela Lei Complementar nº
152, de 28 de março de 2007, até que
sobrevenha a Gratificação de Produtividade quando, então, será extinta.
§ 2º A Gratificação de Produtividade será instituída
por lei específica.
Art. 25 Esta Lei Complementar entra em vigor na data se
sua publicação.
Palácio
Alencastro em Cuiabá-MT, 11 de novembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
QUADRO DE
CARGOS –CARREIRA INSTRUMENTAL
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ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS- CARREIRA INSTRUMENTAL
PROFISSIONAL
DE NÍVEL SUPERIOR: Realizar
atividades de nível superior que envolvam a promoção da gestão estratégica de
pessoas, de processos, de recursos materiais e patrimoniais, de licitações e
contratos, orçamento, finanças e contabilidade; o planejamento,
desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos,
inclusive voltados à modernização e à qualidade; a realização de pesquisas e o
processamento de informações; a elaboração de despachos, pareceres,
informações, relatórios, ofícios, dentre outros; a realização de atividades que
exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática; outras de mesma
natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade
superior.
PROFISSIONAL
DE NÍVEL MÉDIO: Realizar
atividades de nível intermediário que envolvam o suporte técnico e administrativo
às unidades organizacionais, com atuação nas áreas de controle processual,
documentação, informação administrativa, gestão de pessoas, material,
patrimônio, orçamento e finanças, compreendendo o levantamento de dados, a
elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas e projetos; a pesquisa
de legislação, a emissão de relatórios técnicos e informações em processos; a
elaboração e conferência de cálculos diversos; a elaboração, revisão,
reprodução, expedição e arquivamento de documentos e correspondências; o
atendimento ao público interno e externo na sua unidade de lotação; o
transporte de documentos e processos a outros órgãos com a respectiva
protocolização, se necessário; a realização de trabalhos que exijam
conhecimentos básicos e/ou específicos de informática; outras atividades de
mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela
autoridade superior, bem como atividades acessórias às constantes deste rol.
PROFISSIONAL
DE NÍVEL FUNDAMENTAL: compreende
atribuições de complexidade básica a mediana, geralmente de rotina, com
qualificação própria ou específica e grau de escolaridade correspondente ensino
fundamental completo ou incompleto, cujas atividades são de caráter técnico e
administrativo básico.
AGENTE
MUNICIPAL – EM EXTINÇÃO: prestar
assistência técnica e administrativa à execução das atividades de natureza
técnica e administrativa, realizar atividades de nível intermediário, apoiar a
implantação de políticas públicas e projetos.
AUXILIAR
MUNICIPAL – EM EXTINÇÃO: prestar
assistência técnica e administrativa à execução das atividades de natureza
técnica e administrativa, realizar atividades de nível fundamental, apoiar a
implantação de políticas públicas e projetos.
ANEXO III
CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA
CARREIRA INSTRUMENTAL PARA FINS DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA RESPECTIVA TABELA
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TABELA DE VENCIMENTO
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.