LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 28 DE MARÇO DE 2007
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 837 DE 30/03/2007
CRIA A CARREIRA INSTRUMENTAL DA ÁREA MEIO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vide Lei complementar nº 280/2012
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal
de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica criada, na Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município, a carreira
Instrumental da área meio, composta pelos seguintes cargos e empregos:
I - cargo
efetivo estatutário de nível superior denominado Executivo Municipal;
II - cargo
efetivo estatutário de nível médio denominado Agente Municipal – Em extinção;
III - emprego
público celetista de nível médio denominado Agente Municipal;
IV - cargo
efetivo estatutário de nível fundamental denominado Auxiliar Municipal – Em
extinção.
§ 1º Os quantitativos de cargos da carreira criada
por esta Lei Complementar integram o Anexo I.
§ 2º A carreira de Auxiliar Municipal é declarada
em extinção sendo os seus cargos vagos automaticamente extintos, a partir da publicação
do ato de vacância, vedada expressamente a sua utilização em concursos públicos
ulteriores.
§ 3º Fica criado o emprego público de Agente
Municipal, integrante da carreira Instrumental, submetido ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com as mesmas atribuições e
remuneração do cargo efetivo a que se refere o inciso II, nos quantitativos
definidos no Anexo II.
Art. 2° As atribuições dos cargos das carreiras
criadas por esta Lei Complementar integram o Anexo II.
Parágrafo
único. As
atribuições específicas por Classes das carreiras serão definidas nos
respectivos regulamentos.
Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos e do
emprego a que se refere o art. 1º poderão ser lotados em qualquer órgão ou
entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo
do Município de Cuiabá.
§ 1º A gestão da carreira, elaboração do seu
regulamento e edição de normas para sua aplicação são de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SMPOG com apoio
técnico e administrativo dos órgãos e entidades de exercício dos servidores.
§ 2º A mudança de lotação e a transferência do
servidor público observará o disposto no regulamento e atenderá ao interesse da
Administração.
Art. 4° A duração semanal de trabalho dos servidores
que ingressem nas carreiras criadas por esta Complementar Lei após a sua
publicação, será de quarenta horas, expressamente prevista no edital do
concurso de recrutamento para os cargos e empregos.
Art. 5º A estrutura das carreiras criadas por esta Lei
Complementar é constituída de classes e padrões em ordem crescente, de acordo
com o desenvolvimento na carreira, às quais correspondem atribuições
específicas por classe, que serão estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 6° A estrutura de vencimentos dos cargos
hierarquizada por classes e padrões da carreira criada por esta Lei
Complementar integra o Anexo III a esta Lei Complementar, cujos valores
correspondem à carga horária respectivamente, de 40 (quarenta) e de 30 (trinta)
horas semanais.
Art. 7º Fica criada a Gratificação de Desempenho da
Carreira Instrumental, calculada com base em métricas de avaliação de
desempenho individual e/ou coletivo do servidor público, aferido periodicamente
na forma de pontuação em valor variável, proporcional aos vencimentos em cada
classe e padrão das carreiras, conforme o Anexo III.
§ 1º O regulamento da carreira estabelecerá os critérios
e procedimentos para a avaliação de desempenho a que se refere este artigo.
§ 2º A Gratificação de Desempenho da Carreira
Instrumental será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá
de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração
apenas para efeitos de:
I - cálculo da
remuneração de férias;
II - abono
pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha
direito;
III -
gratificação natalina; e
IV -
benefícios do regime próprio de previdência do servidor público municipal.
§ 3º O servidor público perderá direito à
gratificação de que trata este artigo quando afastado do efetivo exercício das
atribuições do cargo.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 8º O ingresso na carreira Instrumental depende de
aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos
e dar-se-á obrigatoriamente na classe inicial.
§ 1º São etapas
para realização do concurso prevista no caput do art. 8º: (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de
2007)
I - prova de
conhecimento geral e específico: de caráter classificatório, eliminatório e
obrigatório; (Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto
de 2007)
II - avaliação
de títulos: de caráter unicamente classificatório; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de 2007)
III - prova de
capacidade física: de caráter unicamente eliminatório e os candidatos serão
considerados aptos ou inaptos, sendo estes últimos eliminados do concurso. A
prova consistirá de um conjunto de testes físicos cujo objetivo é comprovar a
capacidade mínima necessária para suportar, física e organicamente, as
atividades necessárias ao bom desempenho do cargo, sendo obrigatória à
apresentação de atestado médico específico para realização do exame, no dia
designado para a realização dos testes físicos. Serão convocados para a prova
de capacidade física todos os candidatos classificados no concurso; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de 2007)
IV - avaliação
psicológica: de caráter unicamente eliminatório e os candidatos serão
considerados recomendados ou não-recomendados, sendo estes últimos eliminados
do concurso. Consistirá na aplicação e na avaliação de técnicas psicológicas,
visando identificar, no candidato, características inerentes ao perfil
profissiográfico do cargo, relativas à capacidade de concentração e atenção,
raciocínio, controle emocional e memória, e relativas à personalidade. Serão
convocados para a avaliação psicológica os candidatos considerados aptos na
prova de capacidade física; (Redação dada pela Lei Complementar nº
162, de 21 de agosto de 2007)
V – após a
nomeação o candidato será submetido à avaliação médica que comprove capacidade
física e mental para o exercício do cargo. A avaliação será constituída de
exames biométrico, médicos e laboratoriais, que serão solicitados por junta
médica oficial. Os candidatos serão considerados aptos ou inaptos, sendo este
último impedido de tomar posse. (Redação dada pela Lei Complementar nº
162, de 21 de agosto de 2007)
§ 2º É requisito
para ingresso em cargo de carreira instrumental a comprovação de habilitação,
conforme definido no edital do concurso público, em: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de 2007)
I - curso ou
programa de graduação em nível superior, na forma da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação, para o cargo de Executivo Municipal; ou(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de 2007)
II - curso em
nível de escolaridade do segundo grau, para o emprego de Agente Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 162, de 21
de agosto de 2007)
§ 3º O edital
definirá para quais cargos será necessária a etapa de capacidade física,
conforme a especificidade de cada cargo da carreira instrumental. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de 2007)
Seção II
Do Desenvolvimento
Art. 9º O desenvolvimento do servidor da carreira
Instrumental dar-se-á na forma de progressão e promoção.
Art. 10 A progressão é a passagem do servidor do
padrão em que se encontra para o subseqüente, na mesma classe e cargo.
§ 1º São requisitos para a progressão:
I - o
cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício
no padrão I da classe A e de vinte e quatro meses nos demais padrões; e
II – a
avaliação de desempenho satisfatória durante o período de interstício.
§ 2º A progressão do padrão I para o padrão II da
classe A requer adicionalmente a aprovação do servidor na avaliação especial de
desempenho, para efeito de estágio probatório.
Art. 11 A promoção é a passagem do servidor da classe
em que se encontra para a classe subseqüente do mesmo cargo.
Parágrafo
único. São
requisitos para a promoção:
I - o
cumprimento de interstício mínimo de 5 (cinco) anos de
efetivo exercício na mesma classe;
II – a
avaliação de desempenho satisfatória durante o período de interstício; e
I- o cumprimento de interstício mínimo de 7 (sete) anos de efetivo
exercício da classe A para a classe B e de 6 (seis) anos da classe B para as
demais classes subseqüentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril
de 2008)
II- a avaliação de desempenho
satisfatória e competências específicas das classes durante o período de
interstício; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril
de 2008)
III – a
habilitação em programa de capacitação.
Art. 12 O regulamento de carreira poderá dispor sobre
a redução em até um terço do tempo de interstício mínimo referido no inciso I do
art. 11 no caso do servidor que tenha cumprido os requisitos para a habilitação
no programa de capacitação e obtenha avaliação de desempenho em nível
excepcional, sem prejuízo de outros critérios.
Art. 13 A qualificação profissional do servidor da carreira
Instrumental será objeto de programa permanente de formação, atualização,
capacitação e reciclagem, compatível com as atribuições específicas das
classes.
§ 1º O programa de capacitação referido no caput será constituído de cursos
presenciais ou à distância, eventos e atividades de formação, implementado como
atividade permanente mantida pelo órgão de lotação de carreira.
§ 2º Os requisitos de conhecimentos e habilidades
requeridos para a progressão e promoção na carreira, bem como as
características do programa de formação referido no caput, serão detalhados em regulamento.
§ 3º Poderão ser homologados certificados e
titulações obtidas pela conclusão com aproveitamento de curso pós-graduação em áreas
de conhecimento diretamente relacionadas com os conteúdos do programa de
capacitação, para fins de cumprimento, pelo servidor público, dos requisitos de
promoção, conforme disposto em regulamento.
Art. 14 Não serão considerados como tempo de efetivo
exercício, para efeito de progressão e promoção:
I – a licença
para tratar de interesse particular;
II – a
ausência em virtude de prisão decorrente de decisão judicial; e
III – outros
afastamentos e licenças não remunerados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado
a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 16 Os servidores ocupantes dos cargos de
provimento efetivo das carreiras da área Meio da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá, serão
enquadrados na carreira criada por esta Lei, até 15 de setembro de 2007, de
acordo com a correlação de que tratam os Anexos IV a VI, observados os
requisitos de formação profissional e as atribuições do cargo que exercem,
elevação de nível.
Art. 16 Os servidores ocupantes dos cargos de
provimento efetivo das carreiras da área Meio da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá, serão
enquadrados, a partir da publicação desta Lei Complementar, de acordo com a
correlação de que tratam os Anexos IV a VI, da Lei Complementar 154 de 28 de
março de 2007, observados os requisitos de formação profissional e atribuições
do cargo que exercem. (Redação dada pela Lei Complementar nº
172, de 03 de abril de 2008)
§ 1º A partir da publicação desta Lei, os
servidores ativos referidos no caput serão reposicionados com base no
tempo de efetivo exercício, para os padrões de I a IV da classe A na tabela
remuneratória de que trata o Anexo III, da seguinte forma:
I – de zero a cinco anos, reposicionamento para o padrão I;
II – de cinco anos e um dia a dez anos, reposicionamento
para o padrão II;
III – de dez anos e um dia a quinze anos, reposicionamento
para o padrão III;
IV – acima de quinze anos, reposicionamento para o padrão
IV.
§ 2º O enquadramento dos aposentados e pensionistas
na tabela remuneratória será referenciado no cargo ocupado pelo servidor na
data da aposentadoria ou do qual se originou a pensão de acordo com as
correlações de que trata os anexos IV e o posicionamento em relação às classes
e padrões nas tabelas a que se refere o Anexo III será realizado de acordo com
a equivalência remuneratória entre a situação atual e a nova resultante do
enquadramento.
§ 3º Para fins de enquadramento nas tabelas de 40
(quarenta) e de 30 (trinta) horas semanais de que trata o Anexo III, serão
consideradas as atuais cargas horárias de trabalho dos servidores ativos e no
caso dos aposentados e pensionistas, a carga horária de trabalho do servidor na
data da aposentadoria ou do falecimento, observada a opção a que se refere o
parágrafo seguinte deste artigo.
§ 4º Em decorrência de relevante interesse da
Administração poderá ser admitida a ampliação da duração semanal de trabalho
para quarenta horas dos servidores em exercício na data da publicação desta lei
que estiverem submetidos à carga horária de 30 (trinta) horas, mediante opção
do servidor, assegurado o enquadramento na tabela correspondente.
§ 5º A opção de que trata o parágrafo anterior é
irretratável, vedada ulterior redução de jornada de 40 (quarenta) para 30 (trinta)
horas.
§ 6º Os servidores
que comprovarem titulação e cumprimento do interstício de tempo de serviço para
classe subseqüente, serão enquadrados no Padrão I, atendidos os requisitos: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)
I- Para cargos
de Nível Superior: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03
de abril de 2008)
a) Classe A=
curso de graduação de ensino superior, reconhecido pelo MEC, na área de atuação
do órgão;(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de
2008)
b) Classe B=
Curso de Pós-graduação com no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC, na área de
atuação do órgão;(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03
de abril de 2008)
c) Classe C=
Curso de Pós-graduação com no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC, mais 200
horas de curso de aperfeiçoamento, na área de atuação do órgão, ou dois cursos
de pós-graduação com no mínimo 360 horas, na área de atuação do órgão;(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)
d) Classe D=
curso de Mestrado ou Doutorado na área de atuação do órgão, reconhecido pelo
MEC. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)
II- Para cargo
de Nível Médio: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)
a) Classe A=
Titulação atual da classe de Nível médio ou nível médio técnico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03
de abril de 2008)
b) Classe B=
Curso de Nível Médio, reconhecido pelo MEC, mas 200 horas de curso de
aperfeiçoamento; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)
c) Classe C=
Ensino Superior Completo, mais 200 horas de curso de aperfeiçoamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03
de abril de 2008)
d) Classe D=
Curso de Pós-graduação com no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03
de abril de 2008)
III- Para
cargo de Nível Fundamental: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)
a) Classe A=
Ensino Fundamental;
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 172, de 03 de abril de 2008)
b) Classe B=
Ensino Médio Completo, reconhecido pelo MEC; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03
de abril de 2008)
c) Classe C=
Ensino Médio Completo, reconhecido pelo MEC mais 120 horas de cursos de
aperfeiçoamento na área de atuação do órgão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03
de abril de 2008)
§ 7º Naqueles casos em que se exigir curso de pós-graduação ou
curso de aperfeiçoamento na área de atuação do órgão, o detalhamento das respectivas
áreas de atuação será definido pelo decreto regulamentador desta Lei
Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03
de abril de 2008)
Art. 17 A aplicação do disposto no art. 16 não implicará
redução de remuneração, provento ou pensão.
§ 1º Verificada a redução da remuneração, provento
ou pensão decorrente do enquadramento, a diferença será paga a título de
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita a todos os reajustes
concedidos à remuneração dos servidores públicos municipais, inclusive a
atualização decorrente de revisão geral anual da remuneração.
§ 2º Para fins de enquadramento nas tabelas de 40
(quarenta) e de 30 (trinta) horas semanais de que trata o Anexo III, serão
consideradas as atuais cargas horárias de trabalho dos servidores ativos e no
caso dos aposentados e pensionistas, a carga horária de trabalho do servidor na
data da aposentadoria ou do falecimento, observada a opção a que se refere o
parágrafo seguinte deste artigo.
Art. 18 No caso de restrições orçamentárias e
financeiras que impossibilitem a implementação do programa de capacitação
referido no art. 13 durante período superior a cinco anos, a Administração
poderá, em caráter excepcional, dispensar o cumprimento desse requisito
mediante decreto.
Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de março de 2007.
WILSON PEREIRA
DOS SANTOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
Quantitativo de Cargos da Carreira Instrumental
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(Redação dada pela Lei Complementar nº
165, de 09 de outubro de 2007)
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REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DA
CARREIRA INSTRUMENTAL
III.1. Cargo
de Executivo Municipal da Carreira Instrumental
III.1.1. Carga
horária de trabalho: 40 horas semanais
Valor do Vencimento e Valor
Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (40h/semanais)
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III.1.2. Carga
horária de trabalho: 30 horas semanais
Valor do Vencimento e Valor
Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (30h/semanais)
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III.2. Cargo
de Agente Municipal da Carreira Instrumental
III.2.1. Carga
horária de trabalho: 40 horas semanais
Valor do Vencimento e Valor
Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (40h/semanais)
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III.2.2. Carga
horária de trabalho: 30 horas semanais
Valor do Vencimento e Valor
Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (30h/semanais)
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III.3. Cargo
de Auxiliar Municipal - Em extinção da Carreira Instrumental
III.3.1. Carga
horária de trabalho: 40 (quarenta) horas semanais
Valor do Vencimento e Valor
Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (40h/semanais)
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III.3.2. Carga
horária de trabalho: 30 (trinta) horas semanais
Valor do Vencimento e Valor
Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (30h/semanais)
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(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 172, de 03
de abril de 2008)
III.1. Cargo de Executivo Municipal da Carreira
Instrumental
III.1.1. Carga horária de
trabalho: 40 horas semanais
Valor do Vencimento e Valor
Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (40h/semanais)
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III.1.2. Carga horária de
trabalho: 30 horas semanais
Valor do Vencimento e Valor
Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (30h/semanais)
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III.2. Cargo de Agente Municipal
da Carreira Instrumental
III.2.1. Carga horária de
trabalho: 40 horas semanais
Valor do Vencimento e Valor
Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (40h/semanais)
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III.2.2. Carga horária de
trabalho: 30 horas semanais
Valor do Vencimento e Valor
Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (30h/semanais)
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III.3. Cargo de Auxiliar Municipal - Em extinção da
Carreira Instrumental
III.3.1. Carga horária de
trabalho: 40 (quarenta) horas semanais
Valor do Vencimento e Valor
Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (40h/semanais)
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III.3.2. Carga horária de
trabalho: 30 (trinta) horas semanais
Valor do Vencimento e Valor
Máximo da Remuneração, por Classe e Padrão (30h/semanais)
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto
de 2007)
Carreira Instrumental
Correlação para fins de Enquadramento Inicial:
Nível Superior - Executivo Municipal
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(Redação dada
pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de 2007)
Carreira Instrumental
Correlação para fins de Enquadramento Inicial:
Nível Médio - Agente Municipal
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(Redação dada
pela Lei Complementar nº 162, de 21 de agosto de 2007)
Carreira
Instrumental
Tabela de
Enquadramento Inicial: Nível Fundamental - Auxiliar Municipal - Em Extinção
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