revogada pela lei complementar nº 369, de 26 de dezembro de 2014

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 05 DE ABRIL DE 2012

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1112 DE 13 DE ABRIL DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA FINALÍSTICA DE SAÚDE NÍVEL MÉDIO E FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei Complementar reorganiza a progressão, promoção e remuneração dos servidores de nível médio e fundamental da área finalística de saúde do município de Cuiabá.

 

I – agentes de Saúde; e

 

II auxiliar em Saúde (em extinção).

 

Art. 2º A promoção, progressão e remuneração dos servidores indicados no Art. 1º serão realizadas e aplicadas de acordo com o estabelecido na Lei Complementar nº 271, de 05 de dezembro de 2011, aplicável aos cargos de Técnico de Enfermagem para os cargos de Agentes de Saúde e Auxiliar de Enfermagem (em extinção) para os cargos de Auxiliar em Saúde (em extinção).

 

Art. 3º Aos Agentes de Saúde e Auxiliar em Saúde (em extinção) são devidos os mesmos benefícios remuneratórios: adicionais, jornada de trabalho, regime extraordinário de trabalho, serviço noturno, gratificação do Programa de Saúde da Família, estabelecidos na Lei Complementar nº 271, de 05 de dezembro de 2011.

 

Art. 4º O regime de contratação temporária dos cargos previstos nesta Lei Complementar será o estabelecido na Lei Complementar nº 271, de 05 de dezembro de 2011.

 

Art. 5º O reenquadramento dos Agentes de Saúde e Auxiliar em Saúde (em extinção) será realizado observando-se os mesmos critérios previstos na Lei Complementar nº 271, de 05 de dezembro de 2011.

 

Art. 6º O servidor que se julgar prejudicado em seu reenquadramento poderá recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de reenquadramento, mediante requerimento, instruído com documentos comprobatórios que caracterizam os fatos alegados, devendo o pedido ser analisado, concluído, e a decisão informada ao requerente em igual prazo.

 

Parágrafo único. Constatando-se a necessidade de retificação, este se dará com efeitos financeiros retroativos à data em que se deu o reenquadramento.

 

Art. 7º A remuneração dos cargos previstos nesta Lei Complementar está sujeita à atualização de que trata o Art. 37, X, da Constituição Federal, com data base fixada para o mês de abril, de acordo com o índice fixado pelo Município e apurado nos últimos 12 (doze) meses.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de abril de 2012.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.