AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1118 DE 18 DE MAIO DE 2012
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 2º, do Art. 5º, da Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2.007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...................................................................................................................
§ 2º As empresas deverão informar a SMAAF quando da desativação de suas atividades, bem como a mudança de endereço, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, ficando sujeitas às penalidades cabíveis, conforme tabela constante desta Lei Complementar, em caso do seu descumprimento.” (NR)
Art. 2º Os parágrafos 5º, 6º e 7º, do Art. 8º, da Lei Complementar nº 146/07, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 8º ....................................................................................................................
§ 5º Os empreendimentos e atividades em implantação ou em funcionamento na data da publicação desta Lei Complementar, para os quais o licenciamento não era exigível, terão o prazo de 12 (doze) meses para as adequações necessárias a critério técnico da SMAAF.
§ 6º Os empreendimentos e atividades enquadrados na situação descrita no parágrafo anterior que não se adequarem às normas estabelecidas pelo § 5º, dentro do prazo fixado, serão considerados irregulares, ficando passível das penalidades administrativas constantes desta lei, e demais cominações legais.
§ 7º As autorizações ambientais de que trata o art. 8º, da Lei Complementar nº. 146/07, serão concedidas aos empreendimentos e atividades quando dispensados do Licenciamento Ambiental pelo porte, ou para intervenções ou operação de curta duração e sendo cobrados conforme a fórmula a abaixo:
“Pr= Ch x Nh”
*Pr = Preço cobrado em Reais;
*Ch= Custo da hora técnica;
*Nh= número de horas técnicas.” (NR)
Art. 3º O Art. 21, da Lei Complementar nº 146/07 e o seu parágrafo único, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 21 Para efeito de aplicação das penalidades pecuniárias, aos infratores desta Lei Complementar, serão considerados o disposto nos artigos 718 a 738, da Lei Complementar nº. 004/92, e observados os parâmetros constantes do Anexo “IV”, da Lei Complementar nº. 146, de 08 de Janeiro de 2007, graduadas nos seguintes limites:” (NR)
“I – Infração de natureza leve – R$ 1.504,50 a R$ 5.310,00;
II – Infração de natureza grave – R$ 5.311,00 a R$ 35.400,00;e
III – Infração de natureza gravíssima – R$ 35.401,00 a R$ 100.800,00.”(AC)
“Parágrafo único. Nos casos de
reincidência, caracterizado pelo cometimento de nova infração da mesma natureza
e gravidade, a multa pecuniária corresponderá ao dobro da anteriormente
imposta.” (NR)
Art. 4º Ficam alterados os Anexos II, IV, os Itens de I a VI, e acrescentado o Item VII ao Anexo IV, da Lei Complementar nº 146/07, nas formas abaixo descritas:
Porte do empreendimento |
Potencial poluidor |
Licença Prévia |
Licença de instalação |
Licença de Operação |
Micro |
Pequeno |
2,0 |
4,0 |
4,0 |
Médio |
2,0 |
5,0 |
5,0 |
|
Alto |
2,5 |
6,0 |
6,0 |
|
Pequeno |
Pequeno |
6,5 |
9,5 |
9,5 |
Médio |
9,5 |
14,5 |
14,5 |
|
Alto |
14,5 |
19,0 |
19,0 |
|
Médio |
Pequeno |
29,0 |
57,5 |
57,5 |
Médio |
41,5 |
89,5 |
89,5 |
|
Alto |
48,0 |
105,5 |
105,5 |
|
Grande |
Pequeno |
61,0 |
118,5 |
118,5 |
Médio |
72,0 |
160,0 |
160,0 |
|
Alto |
96,0 |
224,0 |
224,0 |
|
Especial |
Pequeno |
106,0 |
300,0 |
300,0 |
Médio |
160,0 |
400,0 |
400,0 |
|
Alto |
270,0 |
500,0 |
500,0 |
Fórmula para
cálculo:
T = (C + H + N)
Onde:
C = custo
c/combustível;
H = valor da
hora técnica;
N = número de
horas técnicas.
CH = 34,69 +
7,52 + 9,13 = R$ 51,34*
I - instalar,
operar, construir ou ampliar, dar início ou prosseguimento à atividade efetiva
ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio
ambiente sem a devida licença ou em desacordo com as exigências estabelecidas:
Valor em R$ |
||||||||
Potencial |
Pequeno |
Médio |
Alto |
|||||
Porte |
Sem licença |
Desacordo c/ licença |
Sem licença |
Desacordo c/ licença |
Sem licença |
Desacordo c/ licença |
||
Micro |
531,15 |
265,57 |
1.062,30 |
531,15 |
3.186,90 |
1.593,45 |
||
Pequeno |
1.062,30 |
531,15 |
2.124,60 |
1.062,30 |
6.373,80 |
3.186,90 |
||
Médio |
2.124,60 |
1.062,30 |
4.249,20 |
2.124,60 |
1.274,60 |
6.373,80 |
||
Grande |
4.249,20 |
2.124,60 |
8.498,40 |
4.249,20 |
25.495,20 |
12.747,60 |
||
Especial |
8.498,40 |
4.249,20 |
16.996,80 |
8.498,40 |
50.990,40 |
25.495,20 |
||
II - Deixar
de atender a convocação formulada pela SMAAF para licenciamento ou procedimento
corretivo:
Valor em R$ |
||||||||
Potencial |
Pequeno |
Médio |
Alto |
|||||
Porte |
Sem licença |
Desacordo c/ licença |
Sem licença |
Desacordo c/ licença |
Sem licença |
Desacordo c/ licença |
||
Micro |
265,57 |
138,99 |
531,15 |
265,57 |
1.593,50 |
796,25 |
||
Pequeno |
531,15 |
265,57 |
1.065,23 |
531,15 |
3.186,90 |
1.593,45 |
||
Médio |
1.062,30 |
531,15 |
2.124,60 |
1.062,30 |
6.373,80 |
3.186,90 |
||
Grande |
2.124,60 |
1.062,30 |
4.249,20 |
2.124,60 |
1.274,60 |
6.373,80 |
||
Especial |
4.249,20 |
2.124,60 |
8.498,40 |
4.249,20 |
25.495,20 |
12.747,60 |
||
III - Sonegar
ou adulterar dado ou informações solicitadas pela SMAAF:
Valor em R$ |
|||
Potencial |
Pequeno |
Médio |
Alto |
Porte |
|||
Micro |
265,57 |
531,15 |
1.593,45 |
Pequeno |
531,15 |
1.062,30 |
3.186,90 |
Médio |
1.062,30 |
2.124,60 |
6.373,80 |
Grande |
2.124,60 |
4.249,20 |
12.747,60 |
Especial |
4.249,20 |
8.498,40 |
25.495,20 |
IV -
Descumprir total ou parcial o Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de
Conduta firmada perante a SMAAF:
Valor em R$ |
|||
Potencial |
Pequeno |
Médio |
Alto |
Porte |
|||
Micro |
265,57 |
531,15 |
1.593,45 |
Pequeno |
531,15 |
1.062,30 |
3.186,90 |
Médio |
1.062,30 |
2.124,60 |
6.373,80 |
Grande |
2.124,60 |
4.249,20 |
12.747,60 |
Especial |
4.249,20 |
8.498,40 |
25.495,20 |
V - Obstar
ou dificultar a ação fiscalizadora da SMAAF:
Valor em R$ |
|||
Potencial |
Pequeno |
Médio |
Alto |
Porte |
|||
Micro |
265,57 |
531,15 |
1.593,45 |
Pequeno |
531,15 |
1.062,30 |
3.186,90 |
Médio |
1.062,30 |
2.124,60 |
6.373,80 |
Grande |
2.124,60 |
4.249,20 |
12.747,60 |
Especial |
4.249,20 |
8.498,40 |
25.495,20 |
VI - prosseguir
atividade suspensa por ação fiscalizatória da
Diretoria de Meio Ambiente:
Valor em R$ |
|||
Potencial |
Pequeno |
Médio |
Alto |
Porte |
|||
Micro |
531,15 |
1.593,45 |
5.311,50 |
Pequeno |
1.062,30 |
3.186,90 |
10.623,00 |
Médio |
2.124,60 |
6.373,80 |
21.246,00 |
Grande |
4.249,20 |
12.747,60 |
42.492,00 |
Especial |
8.498,40 |
25.495,20 |
84.984,00 |
VII – Desativação
de atividade ou mudança de endereço sem comunicação à SMAAF no prazo legal:
Valor em R$ |
|||
Potencial |
Pequeno |
Médio |
Alto |
Porte |
|||
Micro |
550,50 |
780,00 |
990,00 |
Pequeno |
990,00 |
1.200,00 |
1.380,00 |
Médio |
1.380,90 |
1.580,00 |
2.125,00 |
Grande |
3.050.00 |
3.355,00 |
4.120,00 |
Especial |
5.800,00 |
7.980,00 |
10.220,00 |
Art. 5º O Art. 302-A, da Lei complementar nº 043/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 302-A A Taxa de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador o exercício do Poder de Policia do Município, no controle e fiscalização dos empreendimentos e atividades que se utiliza de recursos ambientais, consideradas de efetiva potencialmente poluidora, ou daquelas que, sob, qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
§ 1º Quando do requerimento do Licenciamento Ambiental será cobrada a Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme definida na Tabela XI, desta Lei Complementar.
§ 2º O valor das Taxas estabelecidas pelo “caput” do artigo terá como parâmetro para cálculo, o potencial poluidor, o valor da hora técnica e a quantidade de horas despendidas para análise, conforme definido nos anexos da Lei Complementar nº 146/07.” (NR)
Art. 6º Fica alterada a Tabela XI, da Lei Complementar nº 043/97, criada pela Lei Complementar nº 131/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XI
Porte do empreendimento |
Potencial poluidor |
Licença Prévia |
Licença de instalação |
Licença de Operação |
Micro |
Pequeno |
102,68 |
205,36 |
205,36 |
Médio |
102,68 |
256,70 |
256,70 |
|
Alto |
128,35 |
308,04 |
308,04 |
|
Pequeno |
Pequeno |
333,71 |
487,73 |
487,73 |
Médio |
487,73 |
744,43 |
744,43 |
|
Alto |
744,43 |
1.001,13 |
1.001,13 |
|
Médio |
Pequeno |
1.488,86 |
2.952,05 |
2.952,05 |
Médio |
2.130,61 |
4.594,93 |
4.594,93 |
|
Alto |
2.464,32 |
5.416,37 |
5.416,37 |
|
Grande |
Pequeno |
3.131,47 |
6.083,79 |
6.083,79 |
Médio |
3.696,48 |
8.214,40 |
8.214,40 |
|
Alto |
4.928,64 |
11.500,16 |
11.500,16 |
|
Especial |
Pequeno |
5.442,04 |
15.402,00 |
15.402,00 |
Médio |
8.214,40 |
20.536,00 |
20.536,00 |
|
Alto |
13.861,18 |
25.670,00 |
25.670,00 |
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos respeitando-se o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do Art. 150 da Constituição Federal.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 11 de maio de 2012.
FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.