AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 826 DE 12/01/2007
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, estruturada segundo as disposições da Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004, na qualidade de órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, é responsável pela coordenação e execução da política municipal de meio ambiente, bem como pela orientação, controle e fiscalização das atividades que se utilizam de recursos naturais.
Art. 2º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação ou operação de empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores, cujos impactos diretos sejam capazes, sob qualquer forma, de gerar degradação ambiental no âmbito do território do Município de Cuiabá, dependerá de prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SMADES, na forma desta Lei Complementar.
Art. 3º Com vistas a instituir o processo de avaliação de impacto ambiental relacionado à atividade ou empreendimento desenvolvido no Município de Cuiabá, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SMADES poderá valer-se, dentre outros, dos seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - do licenciamento ambiental;
II - do controle e fiscalização da utilização de recursos ambientais de interesse local e o cumprimento da legislação correlata;
III - do monitoramento ambiental;
IV - do Sistema Municipal de Informações Ambientais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, dentre outras competências:
I - analisar e emitir pareceres em processos de licenciamento ambiental;
II - conceder e expedir licenças para estabelecimentos, obras e atividades que utilizam recursos ambientais, que sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como para os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, resguardada a competência do conselho municipal de defesa do meio ambiente;
III - controlar as atividades, os processos produtivos, as obras, os empreendimentos e a exploração de recursos ambientais, que produzam ou possam produzir alterações às características do meio ambiente;
IV - monitorar os recursos ambientais, as atividades e os empreendimentos potencialmente poluidores, de acordo com a legislação ambiental;
V - constatar ou reconhecer a existência de infrações administrativas ambientais em todo o território do município de Cuiabá;
VI - impor sanções e penalidades por ação ou omissão que provoque poluição ou degradação ambiental ou que importe na inobservância da legislação e das normas ambientais e administrativas pertinentes, bem como na desobediência às determinações de caráter normativo ou às exigências técnicas constantes das licenças ambientais emanadas pela SMADES;
VII - gerir o uso dos recursos naturais em todo o território do município de Cuiabá, visando sua utilização racional;
VIII - realizar pesquisas aplicadas às atividades de controle ambiental e serviços científicos e tecnológicos, direta e indiretamente relacionados com o seu campo de atuação;
IX - promover a educação ambiental orientada para a conscientização da sociedade no sentido de preservar, conservar e recuperar o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida da comunidade;
X - capacitar os recursos humanos para o desenvolvimento de atividades que visem à proteção do meio ambiente;
XI - requisitar informações de órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem como de pessoas físicas ou jurídicas sobre os assuntos de sua competência, determinando as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
XII - celebrar acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associativos de gerenciamento de recursos ambientais com instituições públicas e/ou privadas ou contratar serviços especializados.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, reforma, recuperação, operação de estabelecimentos, obras e atividades que se utilizam de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos impactos diretos se restrinjam ao território do Município de Cuiabá, e que sob qualquer forma, sejam capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da SMADES, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, dentre outros, os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo I desta Lei Complementar, classificados de acordo com o potencial poluidor.
§ 2º As empresas deverão informar a
SMADES quando da desativação de suas atividades, bem como da mudança de seu
endereço.
§ 2º As empresas deverão informar a SMAAF quando da desativação de suas atividades, bem como a mudança de endereço, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, ficando sujeitas às penalidades cabíveis, conforme tabela constante desta Lei Complementar, em caso do seu descumprimento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 287, de 11 de maio de 2012)
Art. 6º A SMADES, no exercício de sua competência de controle e fiscalização, expedirá, quando cabíveis, os seguintes instrumentos de licenciamento ambiental:
I - licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua concepção e localização, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as diretrizes ambientais adotadas pelo Município;
II - licença de Instalação (LI) - autoriza o início da implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III - licença de Operação (LO) - autoriza o início da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionante determinados para a operação.
§ 1º O prazo de validade da Licença Prévia não poderá ser superior a 05 (cinco) anos e levará em consideração o cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade.
§ 2º O prazo de validade da Licença de Instalação não poderá ser superior a 05 (cinco) anos e deverá levar em consideração o cronograma de instalação do empreendimento ou atividade.
§ 3º O prazo de validade da Licença de Operação deverá considerar os planos de controle ambiental e será determinado entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos, de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, sem prejuízo de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, por motivo superveniente de ordem ambiental, admitida sua renovação por igual ou diferente período, respeitados os limites estabelecidos neste parágrafo.
§ 4º A Licença de Operação (LO) para empreendimentos imobiliários e de infra-estrutura urbana será concedida por prazo indeterminado, salvo quando exigido sistema de controle ambiental.
§ 5º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter seus prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos §§ 1º e 2º.
§ 6º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior deverá ser solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao seu vencimento e, no caso da Licença de Instalação, só será possível se não houver alteração no projeto inicialmente aprovado.
§ 7º Será cobrado o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva licença, por ocasião de sua prorrogação.
§ 8º As licenças ambientais são expedidas sucessivamente, podendo, em algumas situações e de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade, ser expedidas isoladamente.
§ 9º No caso de procedimento simplificado e licenciamento de atividade em funcionamento, será expedida uma única licença.
§ 10 A licença de operação poderá ser expedida em caráter precário, por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que se verificar a necessidade de avaliação da eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas à atividade ou empreendimento.
Art. 7º A licença ambiental de operação será renovada mediante requerimento protocolado perante a SMADES até 120 (cento e vinte) dias da data de seu respectivo vencimento, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SMADES.
Parágrafo único. O valor da renovação da licença de operação será equivalente a 100% (cem por cento) do valor a ela atribuído.
Art. 8º A SMADES definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais, observadas a natureza, as características e a peculiaridade da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação, observadas, no que couber, as seguintes etapas:
I - consulta do empreendedor perante a SMADES com vistas à definição da necessidade de licenciamento ambiental e do estudo exigível;
II - formalização do processo de licenciamento perante a SMADES, mediante o protocolo de requerimento, acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, ao qual se dará a devida publicidade, na forma da Resolução CONAMA nº. 06, de 24 de janeiro de 1986;
III - análise técnica pela SMADES;
IV - audiência pública, quando se tratar de atividade ou empreendimento sujeitos à apresentação de EIA/RIMA, de acordo com a disciplina estabelecida pela Resolução CONAMA 09, de 03 de dezembro de 1987;
V - solicitação de esclarecimentos e complementações pela SMADES, em decorrência da análise;
VI - emissão de parecer técnico conclusivo;
VII - remessa ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, para deliberação, quando se tratar de atividade ou empreendimento sujeitos à apresentação de EIA/RIMA;
VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, ao qual se dará a devida publicidade.
§ 1º Poderá ser adotado procedimento simplificado para as atividades e empreendimentos que, a critério do órgão ambiental, não necessitem de Plano de Controle Ambiental – PCA.
§ 2º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental.
§ 3º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos vizinhos e com atividades similares ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados previamente pelo órgão ambiental competente, desde que se defina a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§ 4º Na hipótese do parágrafo antecedente, serão expedidas licenças para cada um dos empreendimentos ou atividades.
§ 5º Os empreendimentos e atividades
em implantação ou em funcionamento na data da publicação desta Lei
Complementar, para os quais o licenciamento não era exigível, serão convocados
pela SMADES a regularizar a sua situação.
§ 6º Os empreendimentos e atividades
enquadrados na situação descrita no parágrafo anterior que não atenderem à
convocação da SMADES serão considerados irregulares.
§ 5º Os empreendimentos e atividades em implantação ou em funcionamento na data da publicação desta Lei Complementar, para os quais o licenciamento não era exigível, terão o prazo de 12 (doze) meses para as adequações necessárias a critério técnico da SMAAF. (Redação dada pela Lei Complementar n° 287, de 11 de maio de 2012)
§ 6º Os empreendimentos e atividades enquadrados na situação descrita no parágrafo anterior que não se adequarem às normas estabelecidas pelo § 5º, dentro do prazo fixado, serão considerados irregulares, ficando passível das penalidades administrativas constantes desta lei, e demais cominações legais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 287, de 11 de maio de 2012)
§ 7º As autorizações ambientais de que trata o art. 8º, da Lei Complementar nº. 146/07, serão concedidas aos empreendimentos e atividades quando dispensados do Licenciamento Ambiental pelo porte, ou para intervenções ou operação de curta duração e sendo cobrados conforme a fórmula a abaixo: (Redação dada pela Lei Complementar n° 287, de 11 de maio de 2012)
“Pr= Ch x Nh” (Redação dada pela Lei Complementar n° 287, de 11 de maio de 2012)
*Pr = Preço cobrado em Reais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 287, de 11 de maio de 2012)
*Ch= Custo da hora técnica; (Redação dada pela Lei Complementar n° 287, de 11 de maio de 2012)
*Nh= número de horas técnicas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 287, de 11 de maio de 2012)
Art. 9º No caso de necessidade de vistorias extras para a concessão de licença, motivadas pelo empreendedor, será cobrado um percentual de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva licença, por vistoria realizada.
Art. 10 As taxas, a serem pagas pelos interessados a SMADES em razão do fornecimento de licenças e autorizações, constituem tributo e têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades que se utilizam de recursos naturais e potencialmente poluidoras.
§ 1º O valor das taxas, estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar, terá como base de cálculo o porte e o potencial poluidor dos empreendimentos e atividades, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo III.
§ 2º Nas hipóteses de análise de EIA/RIMA, o valor das taxas estabelecidas no Anexo II será cobrado em dobro.
§ 3º Serão revertidas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente 50% (cinqüenta por cento) das receitas obtidas com as atividades de licenciamento.
Art. 11 A SMADES poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA ou audiência pública, para o qual o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º A SMADES analisará os pedidos de renovação de licenças ambientais no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 2º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou do cumprimento de exigência de esclarecimentos ou complementações acerca do empreendimento.
Art. 12 O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pela SMADES dentro do prazo máximo de 03 (três) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação, sob pena de indeferimento do pedido por abandono.
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser alterado, com a concordância do empreendedor e da SMADES, mediante justificativa.
Art. 13 Os serviços de análise e emissão de nova licença para projetos modificados serão efetuados mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado da licença original.
Art. 14 Resguardado o sigilo industrial e outras proteções estabelecidas em lei, a SMADES dará publicidade das licenças emitidas.
Art. 15 Os órgãos e entidades da administração direta e indireta deverão exigir, como requisito para a contratação de empresas, a apresentação da licença ambiental da SMADES.
Parágrafo único. Deverá constar dos editais de licitação do Município que as obras e serviços públicos só poderão ter início após o cumprimento de todas as obrigações ambientais.
Art. 16 O licenciamento de empreendimentos, atividades ou obras consideradas de significativo impacto ambiental dependerá da elaboração de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, de acordo com a legislação pertinente, observadas as diretrizes adicionais estabelecidas nos Termos de Referência elaborados ou aprovados pela SMADES para cada caso específico.
§ 1º Quando o empreendimento ou a atividade não ensejar a apresentação de EIA/RIMA, a SMADES poderá exigir a elaboração de outros estudos ambientais.
§ 2º Os Termos de Referência a que se refere o caput deste artigo terão validade de 01(um) ano, podendo ser revalidados, a critério da SMADES.
§ 3º Quando for necessária a contratação de serviços técnicos especializados ou a realização de audiência pública, os custos serão de responsabilidade exclusiva do empreendedor.
§ 4º Correrão por conta do proponente as despesas e os custos referentes à realização de Estudo de Impacto Ambiental, bem como aqueles decorrentes de sua análise pela SMADES.
Art. 17 O empreendedor é obrigado a cumprir integralmente as exigências e condições contidas na licença, no projeto executivo e nos estudos ambientais aprovados, sob pena de suspensão ou cancelamento da autorização ou da respectiva licença, sem prejuízo da imposição de outras sanções administrativas, civis e penais, bem como da obrigação de reparar os danos eventualmente causados.
Art. 18 Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que causem significativo impacto ambiental, assim considerados pela SMADES, o empreendedor é obrigado a compensar a modificação ambientalmente causada na região, de acordo com o disposto na legislação pertinente.
§ 1º O montante dos recursos a ser destinado pelo empreendedor para cumprimento do disposto no caput deste artigo não poderá ser inferior a 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) dos custos totais previstos para implantação do empreendimento, devendo este percentual ser fixado pela SMADES, de acordo com o impacto ambiental causado.
§ 2º Garantida a recuperação ambiental, a parcela destinada à compensação dos impactos causados pelo empreendimento ou atividade, poderá ser destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 19 Considera-se infração administrativa ambiental, para os efeitos desta Lei Complementar, toda ação ou omissão que resulte:
Poluição ou degradação ambiental;
I - inobservância de preceitos legais ambientais;
II - desobediência às determinações de caráter normativo;
III - desobediência às exigências técnicas constantes das licenças ambientais emanadas do órgão ambiental competente.
§ 1º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meio de processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.
§ 2º As infrações administrativas ambientais são apuradas em processo administrativo, segundo o rito estabelecido pela legislação em vigor, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
Art. 20 Para efeito da aplicação das penalidades a que se refere à Lei Complementar nº. 004/92, são consideradas infrações administrativas ambientais, entre outras, as seguintes:
I - instalar, operar, construir, testar ou ampliar, dar início ou prosseguimento à atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a devida licença ou em desacordo com exigências estabelecidas;
II - deixar de atender a convocação formulada pela SMADES para licenciamento ambiental ou procedimento corretivo;
III - sonegar ou adulterar dados ou informações solicitadas pela SMADES;
IV - descumprir total ou parcialmente o termo de compromisso ou termo de ajustamento de conduta firmado perante a SMADES;
V - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da SMADES;
VI - prosseguir atividade suspensa por ação fiscalizatória da Diretoria de Meio Ambiente.
Art. 21 O valor das multas poderá
variar entre 65 (sessenta e cinco) a 40.000 (quarenta mil) UFIRs e obedecerá
aos parâmetros constantes do Anexo IV.
Parágrafo único. O valor das multas
será duplicado na hipótese de reincidência, podendo atingir o limite de 80.000
(oitenta mil) UFIRs.
Art. 21 Para efeito de aplicação das penalidades pecuniárias, aos infratores desta Lei Complementar, serão considerados o disposto nos artigos 718 a 738, da Lei Complementar nº 004/92, e observados os parâmetros constantes do Anexo “IV”, da Lei Complementar nº 146, de 08 de Janeiro de 2007, graduadas nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei Complementar n° 287, de 11 de maio de 2012)
I – Infração de natureza leve – R$ 1.504,50 a R$ 5.310,00; (Redação dada pela Lei Complementar n° 287, de 11 de maio de 2012)
II – Infração de natureza grave – R$ 5.311,00 a R$ 35.400,00; e (Redação dada pela Lei Complementar n° 287, de 11 de maio de 2012)
III – Infração de natureza gravíssima – R$ 35.401,00 a R$ 100.800,00. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 287, de 11 de maio de 2012)
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, caracterizado pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa pecuniária corresponderá ao dobro da anteriormente imposta. (Redação dada pela Lei Complementar n° 287, de 11 de maio de 2012)
Art. 22 A arrecadação das multas em decorrência da inobservância ao estabelecido por esta Lei Complementar constitui receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 Fica expressamente recepcionada por esta Lei Complementar a Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA, instituída pela Lei Complementar nº. 131, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 24 O artigo 302a da Lei Complementar nº. 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os §§ 1º e 2º do artigo 302a; os artigos 302b, 302c, 302d, 302e, 302f, 302g, 302h; a Tabela XII; o Anexo II; o artigo 1º, da Tabela V e o artigo 369, todos da Lei Complementar nº. 043, de 23 de dezembro de 1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 08 de janeiro de 2.007.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
CLASSIFICAÇÃO |
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a – alto potencial poluidor |
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m – médio potencial poluidor |
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p – pequeno potencial poluidor |
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Extração e tratamento de minerais |
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Pesquisa mineral com guia de utilização |
a |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento. |
a |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
a |
Lavra garimpeira |
a |
Extração de areia |
a |
Extração de argila |
a |
Extração de saibro |
a |
Extração de cascalho |
a |
Extração de basalto |
a |
Pedreira |
a |
Perfuração de poços profundos |
a |
Indústria de produtos minerais não metálicos |
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Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração. |
a |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros |
a |
Fabricação de artefatos de cimento e de cimento armado (caixas d’água, caixas de gordura, fossas sépticas, tanques, manilhas, tubos, conexões, estacas, postes, vigas de concreto, lajotas e tijolos de cimento e semelhantes) |
m |
Fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento |
m |
Fabricação de artefatos de fibrocimento: chapas, telhas, cascos, manilhas, tubos, conexões, caixas d’água, caixas de gordura e semelhantes. |
a |
Fabricação de peças e ornatos de gesso e estuque (calhas, cantoneiras, sancas, fibrões e semelhantes) |
m |
Fabricação de imagens, estatuetas e objetos de adorno de gesso e estuque. |
m |
Fabricação de artigos de gesso e estuque, não especificados ou não classificados. |
m |
Fabricação de artefatos de vidro para lâmpadas elétricas |
a |
Fabricação de bulbos para lâmpadas incandescentes e de bulbos e tubos para lâmpadas fluorescentes ou a gás de mercúrio, neon ou semelhantes. |
a |
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Indústria metalúrgica |
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Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos |
a |
Produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. |
a |
Metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro.
|
a |
Produção de laminados / ligas / artefatos de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. |
a |
Relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas |
a |
Produção de soldas e anodos |
a |
Metalurgia de metais preciosos |
a |
Metalurgia de pó, inclusive de peças moldadas. |
a |
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. |
a |
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, sem galvanoplastia. |
m |
Fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. |
a |
Fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, sem galvanoplastia |
m |
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície |
a |
Indústria mecânica |
|
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com tratamento térmico e/ ou de superfície |
a |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios sem tratamento térmico e/ ou de superfície |
m |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações |
|
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores |
a |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
m |
Fabricação de aparelhos elétricos, eletrônicos e eletrodomésticos |
m |
Fabricação de aparelhos telefônicos, centrais telefônicas, mesas telefônicas, inclusive peças e acessórios |
p |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para telegrafia sem fio, transmissão e recepção, inclusive peças e acessórios |
p |
Fabricação de aparelhos para sinalização para aeródromos, ferrovias, sinais de trânsito e semelhantes, inclusive peças e acessórios |
m |
Fabricação de peças e acessórios para televisões, rádios, fonógrafos, inclusive antenas |
m |
Indústria de material de transporte |
|
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários |
a |
Fabricação e montagem de peças e acessórios |
m |
Fabricação e montagem de aeronaves |
a |
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes |
a |
Indústria de madeira |
|
Serraria e desdobramento de madeira |
a |
Preservação de madeira |
a |
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada |
a |
Fabricação de estruturas de madeira e de móveis |
m |
Indústria de papel e celulose |
|
Fabricação de celulose e pasta mecânica |
a |
Fabricação de papel e papelão |
a |
Fabricação de cestos, esteiras e outros artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançados (inclusive móveis e chapéus) |
p |
Fabricação de palha preparada para garrafas, vara para pesca e outros artigos |
p |
Fabricação de artefatos de cortiça |
p |
Fabricação de bandejas, fichas, pratos |
p |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
m |
Fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos para usos técnicos e profissionais, de aparelhos de medidas e precisão |
m |
Fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e material cirúrgico, dentário e ortopédico |
m |
Fabricação de aparelhos material fotográfico e de ótica |
a |
Fabricação de material de escritório e escolar |
m |
Indústria de borracha |
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Fabricação de borracha natural |
a |
Fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos |
a |
Fabricação de laminados e fios de borracha |
a |
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex |
a |
|
|
Indústria de couros e peles |
|
Secagem e salga de couros e peles |
a |
Curtimento e outras preparações de couros e peles |
a |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
p |
Fabricação de cola animal |
a |
Indústria química |
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Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
a |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira. |
a |
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo |
a |
Produção de óleos/ gorduras/ ceras vegetais-animais/ óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira |
a |
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos |
a |
Fabricação de pólvora / explosivos / detonantes / munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos |
a |
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais |
a |
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos |
a |
Fabricação de preparados para limpeza e polimento |
m |
Fabricação de desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas |
a |
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes |
a |
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos |
a |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários |
a |
Fabricação de sabões e detergentes |
a |
Fabricação de velas |
m |
Fabricação de perfumarias e cosméticos |
a |
Fabricação de álcool etílico, metanol e similares |
a |
Fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de combustíveis fósseis e não fósseis |
a |
Destilarias |
a |
Refinarias |
a |
Indústria de produtos de matéria plástica |
|
Fabricação de laminados plásticos |
m |
Fabricação de artefatos de material plástico |
m |
Indústria têxtil, de vestuário, calçado e artefatos de tecidos |
|
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais |
a |
Beneficiamento de materiais de origem animal |
m |
Fiação e tecelagem com fibras artificiais e sintéticas |
a |
Fabricação de acabamento de fios e tecidos |
a |
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos |
a |
Fabricação de calçados e componentes para calçados |
p |
Confecção de roupas e agasalhos |
p |
Fabricação de chapéus, guarda-chuvas, sombrinhas, bengalas, toldos, barracas |
p |
Fabricação de cintos, ligas e suspensórios |
p |
Fabricação de lenços, luvas, xales e semelhantes |
p |
Fabricação de cintas elásticas, bolsas e outros acessórios de vestuário |
p |
Confecção de artefatos diversos de tecidos, roupas de cama e mesa |
p |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
|
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
a |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueados e derivados de origem animal |
a |
Fabricação de conservas |
a |
Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados |
a |
Preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados |
a |
Fabricação e refinação de açúcar |
a |
Refino / preparação de óleo e gorduras vegetais |
a |
Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
a |
Fabricação de fermentos e leveduras |
m |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais |
a |
Fabricação de vinhos e vinagres |
a |
Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
a |
Fabricação de bebidas alcoólicas |
a |
Beneficiamento, moagem de cereais e produtos afins |
a |
Fabricação de produtos do milho (fubá, farinha, canjica, canjiquinha, quirera, amidos, etc) |
m |
Indústria de fumo |
|
Fabricação de cigarros/ charutos/ cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo |
a |
Indústrias diversas |
|
Usinas de produção de concreto |
a |
Usinas de asfalto |
a |
Serviços de galvanoplastia |
a |
Lavanderias e similares |
a |
Obras de saneamento |
|
Estações de tratamento de água |
a |
Interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário |
a |
Tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos) |
a |
Tratamento/disposição de resíduos especiais tais como de agroquímicos e suas embalagens usadas; e de serviços de saúde, entre outros |
a |
Tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
a |
Dragagem e derrocamento em corpos d’água |
a |
Recuperação de área contaminada ou degradada |
a |
Usina de compostagem de lixo |
a |
Incineradores de lixo urbano e resíduo hospitalar |
a |
Incineradores de produtos tóxicos e perigosos |
a |
Obras de infra-estrutura e transporte |
|
Rodovias, ferrovias, hidrovias |
a |
Barragens e diques |
a |
Sistema de drenagem |
a |
Retificação de curso d’água |
a |
Abertura de barras, embocaduras e canais |
a |
Transposição de bacias hidrográficas |
a |
Dragagem e derrocamento em corpos d’água |
a |
Usinas de geração de energia |
a |
Telefonia fixa e/ ou móvel |
a |
Barragens de captação e reservação |
a |
Linha de transmissão de energia |
a |
Oleodutos, gasodutos, minerodutos |
a |
Portos |
a |
Aeroportos |
a |
Construção de pontes e elevados |
a |
Outras obras de arte |
a |
Transporte de cargas perigosas |
a |
Transporte de cargas tóxicas ou perigosas |
a |
Terminais E Depósitos
|
|
Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos |
a |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos |
a |
Atividades Diversas
|
|
Distrito e pólo industrial |
a |
Condomínios |
m |
Posto de revenda de combustíveis e lubrificantes |
a |
Desmembramentos |
m |
Conjuntos habitacionais |
m |
Loteamentos |
m |
Cemitérios |
a |
Lava jato |
a |
Oficina mecânica |
a |
Serviços de funilaria e/ ou pintura |
a |
Atividades Agropecuárias
|
|
Projeto agrícola |
a |
Suinocultura, avicultura |
a |
Projetos de assentamentos e de colonização |
a |
Obras de irrigação e drenagem |
a |
Uso De Recursos Naturais
|
|
Silvicultura |
a |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
a |
Atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre |
a |
Utilização do patrimônio genético natural |
a |
Manejo e criação de recursos aquáticos vivos |
a |
Introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas |
a |
Atividades Ou Empreendimentos
Geradores De Tráfego Intenso E/Ou Pesado
|
|
Salões de baile e/ou festas |
m |
Casas de show, discoteca, boate |
m |
Supermercado, hipermercado |
a |
Centro de abastecimento |
a |
Centro comercial |
p |
Shopping center |
a |
Galeria de lojas |
p |
Salas de espetáculo, cinema, teatro |
m |
Centro de convenções |
m |
Estádios, ginásios de esportes |
m |
Locais para feiras e exposições |
m |
Terminal rodoviário, ferroviário e metroviário |
a |
Hipódromo |
m |
Autódromo |
a |
Kartódromo |
a |
Velódromo |
m |
Hotéis |
m |
Estabelecimentos públicos ou particulares de ensino médio e superior |
m |
Depósitos e armazéns atacadistas e de estocagem de matéria-prima ou manufaturada em geral |
m |
Garagens que operam com frota de caminhões ou equipamentos pesados |
a |
Garagem de empresas de transporte coletivo urbano e interestadual |
a |
Garagem de empresas de lixo urbano |
a |
Comércio Atacadista Com Depósito De
Armazenagem
|
|
Comércio atacadista de produtos químicos, farmacêuticos, veterinários e odontológicos |
m |
Comércio atacadista de produtos veterinários |
m |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
m |
Comércio atacadista de inseticidas, sabões, polidores, desinfetantes, ceras |
m |
Comércio atacadista de produtos para conservação de piscinas |
m |
Comércio atacadista de produtos químicos de uso na agropecuária e produtos alimentícios para animais |
m |
Comércio atacadista de produtos químicos não especificados ou não classificados |
a |
Comércio Atacadista De Combustíveis
E Lubrificante
|
|
Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, gás e demais derivados do refino de petróleo |
a |
Comércio de distribuição canalizada de gás |
a |
Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes não especificados ou não classificados |
a |
Editorial E Gráfica
|
|
Edição de jornais, revistas, livros e outras publicações periódicas |
p |
Impressão de jornais, revistas, livros e outras publicações periódicas |
a |
Indústrias gráficas não especificadas ou não classificadas. Tipografia, impressos, arte gráfica |
a |
Serviços Domiciliares
|
|
Tingimento e estamparia |
m |
Dedetizadoras, desratizadoras, desinfetadoras, ignifugadoras |
a |
Serviços De Saúde
|
|
Hospitais, clínicas, policlínicas, maternidades, ambulatórios, postos de saúde, casas de saúde, casas de repouso |
a |
Laboratórios de análises clínicas e radiologia |
a |
Laboratórios de análises para controle ambiental |
a |
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(Redação dada pela Lei Complementar n° 287, de 11 de maio de 2012)
Porte do empreendimento |
Potencial poluidor |
Licença Prévia |
Licença de instalação |
Licença de Operação |
Micro |
Pequeno |
2,0 |
4,0 |
4,0 |
Médio |
2,0 |
5,0 |
5,0 |
|
Alto |
2,5 |
6,0 |
6,0 |
|
Pequeno |
Pequeno |
6,5 |
9,5 |
9,5 |
Médio |
9,5 |
14,5 |
14,5 |
|
Alto |
14,5 |
19,0 |
19,0 |
|
Médio |
Pequeno |
29,0 |
57,5 |
57,5 |
Médio |
41,5 |
89,5 |
89,5 |
|
Alto |
48,0 |
105,5 |
105,5 |
|
Grande |
Pequeno |
61,0 |
118,5 |
118,5 |
Médio |
72,0 |
160,0 |
160,0 |
|
Alto |
96,0 |
224,0 |
224,0 |
|
Especial |
Pequeno |
106,0 |
300,0 |
300,0 |
Médio |
160,0 |
400,0 |
400,0 |
|
Alto |
270,0 |
500,0 |
500,0 |
(Redação dada pela Lei Complementar n° 287, de 11 de maio de 2012)
Fórmula para cálculo:
T = (C + H + N)
Onde:
C = custo c/combustível;
H = valor da hora técnica;
N = número de horas técnicas.
CH = 34,69 + 7,52 + 9,13 = R$ 51,34*
EMPREENDIMENTO E OU ATIVIDADES SEGUNDO SEU PORTE
PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO |
|||
Porte do empreendimento |
Área total do empreendimento (m²) (1) |
Investimento Total (R$) (2) |
Nº. de Funcionários (3) |
Micro
|
< ou = 360 |
< ou = 30.000 |
< ou = 15 |
Pequeno |
> 360 < ou = 3.000 |
> 30.000 < ou = 300.000 |
> 15 < ou = 50 |
Médio |
> 3.000 < ou = 15.000 |
> 300.000 < ou = 800.000 |
> 50 < ou = 200 |
Grande |
> 15.000 < ou = 50.000 |
> 800.000 < ou = 5.000.000 |
> 200 < ou = 600 |
Especial
|
> 50.000 |
> 5.000.000 |
> 600 |
Observações: (1) Considera-se a área total do empreendimento (construída e não construída) utilizada para circulação, estocagem, composição paisagística, etc. (2) Considera-se investimento total: terreno, construções, máquinas e equipamentos, etc. (3) Considera-se o número total de pessoas envolvidas no desenvolvimento das atividades (pessoal próprio e terceirizado). |
LOTEAMENTO
SEGUNDO SEU PORTE
PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO |
||
Porte do empreendimento |
Número de Unidades (1) |
Área Total (ha) (2) |
Micro |
< ou = 50 |
< ou = 5 |
Pequeno |
>50 < ou = 200 |
> 5 < ou = 10 |
Médio |
> 200 < ou = 800 |
> 10 < ou = 30 |
Grande |
> 800 < ou = 1.600 |
> 30 < ou = 50 |
Especial |
> 1.600 |
> 50 |
Observações: (1) Considera-se número de unidades habitacionais (casas ou apartamentos). (2) Considera-se área total do empreendimento (construída e não construída) utilizada para circulação,estacionamento, composição paisagística, etc. |
ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO MINERAL SEGUNDO SEU PORTE
PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO |
||
Porte do empreendimento |
Área de lavra (ha) (1) |
Produção (m³/mês) (2) |
Pequeno
|
< ou = 5 |
< ou =3.000 |
Médio |
> 5 < ou = 10 |
> 3.000 < ou = 8.000 |
Grande |
> 10 < ou = 25 |
> 8.000 < ou = 15.000 |
Especial |
> 25 |
> 15.000 |
Observações: (1) Considera-se a área total de extração. (2) Considera-se a estimativa de produção mensal (m³/mês). |
CONDOMÍNIOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS SEGUNDO SEU PORTE
PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO |
|||
Porte do empreendimento |
Número de Unidades (1) |
Área Total (m²) (2) |
Investimento Total (R$) (3) |
Micro
|
< ou = 20 |
< ou = 1.000 |
< ou = 600.000 |
Pequeno |
>20 < ou = 100 |
> 1.000 < ou =5.000 |
> 600.000 < ou = 2.000.000 |
Médio |
> 100 < ou = 300 |
> 5.000 < ou = 40.000 |
> 2.000.000 < ou = 6.000.000 |
Grande |
> 300 < ou = 500 |
> 40.000 < ou = 80.000 |
> 6.000.000 < ou = 10.000.000 |
Especial |
> 500 |
> 80.000 |
> 10.000.000 |
(1). Considera-se número de unidades habitacionais (casas ou apartamentos). (2). Considera-se área total do empreendimento (construída e não construída) utilizada para circulação, estocagem, composição paisagística, etc. (3). Considera-se investimento total: terreno, construções, máquinas e equipamentos, etc. |
CLASSIFICAÇÃO
DE PROJETOS AGRÍCOLAS E USO DE RECURSOS NATURAIS
PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO |
||
Porte do empreendimento |
Área Total (ha)(1) |
Investimento Total (R$)(2) |
Micro
|
< ou = 2 |
< ou = 50.000 |
Pequeno |
> 2 < ou = 10 |
> 50.000 < ou = 250.000 |
Médio |
> 10 < ou = 50 |
> 250.000 < ou = 1.500.000 |
Grande |
> 50 < ou = 100 |
> 1.500.000 < ou = 3.000.000 |
Especial |
> 100 |
> 3.000.000 |
Observações: (1) Considera-se área total do empreendimento (construída e não construída) utilizada para circulação, estocagem, composição paisagística, etc. (2) Considera-se investimento total: terreno, construções, máquinas e equipamentos, etc. |
PARÂMETROS
PARA APLICAÇÃO DE MULTAS
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I - Instalar, operar, construir, testar ou ampliar,
dar início ou prosseguimento à atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou
degradadora do meio ambiente sem a devida licença ou em desacordo com
exigências estabelecidas.
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II - Deixar de atender a convocação formulada pela SMADES
para licenciamento ambiental ou procedimento corretivo.
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III - Sonegar ou adulterar dados ou informações
solicitado pela SMADES
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IV - Descumprir total ou parcialmente o termo
de compromisso ou termo de ajustamento de conduta firmado perante a SMADES.
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V - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da
SMADES.
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VI - Prosseguir atividade suspensa por ação
fiscalizatória da Diretoria de Meio Ambiente.
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(Redação dada pela Lei Complementar n° 287, de 11 de maio de 2012)
I - instalar, operar,
construir ou ampliar, dar início ou prosseguimento à atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a devida licença
ou em desacordo com as exigências estabelecidas:
Valor
em R$ |
||||||||
Potencial |
Pequeno |
Médio |
Alto |
|||||
Porte |
Sem
licença |
Desacordo c/ licença |
Sem
licença |
Desacordo c/ licença |
Sem
licença |
Desacordo c/ licença |
||
Micro |
531,15 |
265,57 |
1.062,30 |
531,15 |
3.186,90 |
1.593,45 |
||
Pequeno |
1.062,30 |
531,15 |
2.124,60 |
1.062,30 |
6.373,80 |
3.186,90 |
||
Médio |
2.124,60 |
1.062,30 |
4.249,20 |
2.124,60 |
1.274,60 |
6.373,80 |
||
Grande |
4.249,20 |
2.124,60 |
8.498,40 |
4.249,20 |
25.495,20 |
12.747,60 |
||
Especial |
8.498,40 |
4.249,20 |
16.996,80 |
8.498,40 |
50.990,40 |
25.495,20 |
||
II - Deixar
de atender a convocação formulada pela SMAAF para licenciamento ou procedimento
corretivo:
Valor
em R$ |
||||||||
Potencial |
Pequeno |
Médio |
Alto |
|||||
Porte |
Sem
licença |
Desacordo c/ licença |
Sem
licença |
Desacordo c/ licença |
Sem
licença |
Desacordo c/ licença |
||
Micro |
265,57 |
138,99 |
531,15 |
265,57 |
1.593,50 |
796,25 |
||
Pequeno |
531,15 |
265,57 |
1.065,23 |
531,15 |
3.186,90 |
1.593,45 |
||
Médio |
1.062,30 |
531,15 |
2.124,60 |
1.062,30 |
6.373,80 |
3.186,90 |
||
Grande |
2.124,60 |
1.062,30 |
4.249,20 |
2.124,60 |
1.274,60 |
6.373,80 |
||
Especial |
4.249,20 |
2.124,60 |
8.498,40 |
4.249,20 |
25.495,20 |
12.747,60 |
||
III - Sonegar ou adulterar dado ou informações solicitadas pela
SMAAF:
Valor em R$ |
|||
Potencial |
Pequeno |
Médio |
Alto |
Porte |
|||
Micro |
265,57 |
531,15 |
1.593,45 |
Pequeno |
531,15 |
1.062,30 |
3.186,90 |
Médio |
1.062,30 |
2.124,60 |
6.373,80 |
Grande |
2.124,60 |
4.249,20 |
12.747,60 |
Especial |
4.249,20 |
8.498,40 |
25.495,20 |
IV - Descumprir total ou parcial o Termo de Compromisso ou Termo de
Ajustamento de Conduta firmada perante a SMAAF:
Valor em R$ |
|||
Potencial |
Pequeno |
Médio |
Alto |
Porte |
|||
Micro |
265,57 |
531,15 |
1.593,45 |
Pequeno |
531,15 |
1.062,30 |
3.186,90 |
Médio |
1.062,30 |
2.124,60 |
6.373,80 |
Grande |
2.124,60 |
4.249,20 |
12.747,60 |
Especial |
4.249,20 |
8.498,40 |
25.495,20 |
V - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da SMAAF:
Valor em R$ |
|||
Potencial |
Pequeno |
Médio |
Alto |
Porte |
|||
Micro |
265,57 |
531,15 |
1.593,45 |
Pequeno |
531,15 |
1.062,30 |
3.186,90 |
Médio |
1.062,30 |
2.124,60 |
6.373,80 |
Grande |
2.124,60 |
4.249,20 |
12.747,60 |
Especial |
4.249,20 |
8.498,40 |
25.495,20 |
VI - prosseguir atividade suspensa por ação fiscalizatória da
Diretoria de Meio Ambiente:
Valor em R$ |
|||
Potencial |
Pequeno |
Médio |
Alto |
Porte |
|||
Micro |
531,15 |
1.593,45 |
5.311,50 |
Pequeno |
1.062,30 |
3.186,90 |
10.623,00 |
Médio |
2.124,60 |
6.373,80 |
21.246,00 |
Grande |
4.249,20 |
12.747,60 |
42.492,00 |
Especial |
8.498,40 |
25.495,20 |
84.984,00 |
VII – Desativação de atividade ou mudança de endereço sem
comunicação à SMAAF no prazo legal:
Valor em R$ |
|||
Potencial |
Pequeno |
Médio |
Alto |
Porte |
|||
Micro |
550,50 |
780,00 |
990,00 |
Pequeno |
990,00 |
1.200,00 |
1.380,00 |
Médio |
1.380,90 |
1.580,00 |
2.125,00 |
Grande |
3.050.00 |
3.355,00 |
4.120,00 |
Especial |
5.800,00 |
7.980,00 |
10.220,00 |