LEI COMPLEMENTAR Nº 309, DE 15 DE JULHO DE 2013

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 176 DE 16 DE JULHO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO DO ANO DE 2013 PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as condições em que o Município de Cuiabá, por meio da Procuradoria Geral do Município, e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa no mutirão da conciliação promovido pelo Município de Cuiabá no ano de 2013.

 

Parágrafo único. As condições estabelecidas nesta Lei Complementar também se aplicam na Semana Nacional de Conciliação do Poder Judiciário a ser realizada no ano de 2013.

 

Art. 2º São objetivos da presente Lei Complementar:

 

I - dar cumprimento ao Acordo de Cooperação Técnica nº 071/2009, de 18/08/2009, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional dos Procuradores Gerais das Capitais e as Procuradorias das Capitais, que tem por objeto a conjugação de esforços para a racionalização e o julgamento célere dos processos de execução fiscal;

 

II - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos, nos quais inexista o interesse de agir por parte do Município, com ênfase naqueles ajuizados e distribuídos em 1º e 2º graus ou Tribunais Superiores;

 

III - fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, Taxas e multas diversas, em favor do Município de Cuiabá, bem como, diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação jurisdicional;

 

IV - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos passivos de créditos fiscais, originárias de ISS, IPTU, Taxas e Multas diversas, como meio para solucionar litígios de forma processual;

 

V - conferir celeridade à atuação da Procuradoria Geral do Município de Cuiabá, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Município de Cuiabá;

 

VI - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias;

 

VII - garantir o crédito fiscal, mesmo na situação de crise econômico-financeira do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica;

 

VIII - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.

 

Art. 3º As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei Complementar para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, compreendem:

 

I - redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2010;

 

II - pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos geradores não indicados no inciso anterior.

 

Art. 4º O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro dos eventos previstos no art. 1º desta Lei Complementar.

 

Art. 5º A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.

 

§ 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio.

 

§ 2º As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também arcará com os honorários advocatícios já definidos em 5% (cinco por cento) do valor líquido objeto do termo de acordo, devidos aos procuradores em exercício, sem a incidência do disposto no art. 1º da Lei nº 2.654, de 28 de dezembro de 1988.

 

Art. 6º Aos Procuradores do Município é outorgada a condição de autoridade administrativa competente para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

DA TRANSAÇÃO JUDICIAL

 

Art. 7º Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o Município de Cuiabá, por meio da Procuradoria Geral do Município, e o contribuinte poderão celebrar a transação em audiência de conciliação solicitada perante o Poder Judiciário ou mediante petição conjunta.

 

Art. 8º Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência, incidentes sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo, na forma da lei processual civil, observado o art. 5º, § 2º, desta Lei Complementar.

 

Art. 9º O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o prosseguimento da execução fiscal, pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação, constantes do termo a que se refere o § 1º do art. 5º.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

 

Art. 10 Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o Município de Cuiabá, por meio da Procuradoria Geral do Município, e o contribuinte poderão celebrar a transação mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos inscritos em dívida ativa e que ainda não foram ajuizados.

 

Art. 11 Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, incidentes sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo, observado o art. 5º, § 2º, desta Lei Complementar.

 

Art. 12 O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o ajuizamento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação, constantes do termo a que se refere o § 1º do art. 5º.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 13 A transação extrajudicial ou judicial, prevista nesta Lei Complementar, importa nos seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal:

 

I – para pagamento à vista: desconto de 60% (sessenta por cento) da multa moratória e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;

 

II – para pagamento parcelado:

 

a) em até 12 (doze) meses: 50% (cinqüenta por cento) de desconto sobre os valores da multa moratória e dos juros de mora;

b) de 13 (treze) a 48 (quarenta e oito) meses: 30% (trinta por cento) de desconto sobre os valores da multa moratória e dos juros de mora.

 

Art. 14 O termo de transação deve conter:

 

I - qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos;

 

II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros moratórios;

 

III – declaração de confissão, renúncia e desistência, que também será firmada em termo próprio, conforme mencionado no § 1º do art. 5º;

 

IV- a manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento do crédito fiscal remanescente.

 

§ 1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou o pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar da assinatura do Termo de Transação, via Documento de Arrecadação Municipal – DAM ou Boleto Bancário, que deverá ser informado ao Juízo pela Procuradoria Fiscal do Município se o débito já estiver ajuizado.

 

§ 2º Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no § 1º, o devedor deverá comprovar a quitação dos honorários advocatícios e, acaso devidos, os demais encargos legais.

 

Art. 15 O termo de transação de débito ajuizado somente surtirá seus efeitos após homologação pelo juiz competente.

 

§ 1º Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do crédito fiscal à vista ou da primeira parcela;

 

§ 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo;

 

Art. 16 O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do adimplemento do crédito fiscal em execução fiscal, mediante o aproveitamento das anistias consignadas nesta Lei Complementar.

 

Art. 17 O parcelamento previsto nesta Lei Complementar se aplicará aos créditos inscritos em dívida ativa de qualquer natureza, dentre eles os resultantes do exercício do poder de polícia e do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon.

 

Art. 18 O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.

 

Art. 19 O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

 

I - R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;

 

II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;

 

III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.

 

Art. 20 A adesão ao parcelamento decorrente da transação judicial ou extrajudicial previstas nesta Lei Complementar será feita por termo próprio, assinado pelos interessados e pelo Procurador do Município, implicando:

 

I - na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária;

 

II - na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

 

Art. 21 A adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela.

 

§ 1º O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas.

 

§ 2º Quando tratar-se de crédito executado, o parcelamento do saldo remanescente eventualmente inadimplido não poderá ser objeto de nova transação.

 

Art. 22 vencimento das parcelas ocorre no 5º (quinto) dia útil de cada mês, excetuado o da primeira.

 

§ 1º A primeira parcela deve ser paga até o dia útil seguinte à assinatura do Termo de Transação, quando o devedor providenciará a comunicação do pagamento ao Município de Cuiabá.

 

§ 2º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal – DAM ou Boleto Bancário, retirado no momento da assinatura do acordo ou na Procuradoria Fiscal.

 

Art. 23 A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída.

 

Art. 24 Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento, o parcelamento fica automaticamente rescindido, situação em que o devedor perde o direito aos benefícios concedidos nesta Lei Complementar, respeitando-se os valores pagos até a denúncia.

 

Art. 25 Fica vedada a concessão do beneficio de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.

 

CAPITULO V

DA FORMA DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS

 

Art. 26 (Vetado)

 

Parágrafo único.  (Vetado)

 

a) (Vetado)

b) (Vetado)

c) (Vetado)

d) (Vetado)

e) (Vetado)

f) (Vetado)

 

Art. 27 (Vetado)

 

Art. 28 (Vetado)

 

Parágrafo Único. (Vetado)

 

Art. 29 (Vetado)

 

Art. 30 (Vetado)

 

I - (Vetado)

 

II - (Vetado)

 

III – (Vetado)

 

IV – (Vetado)

 

Art. 31 (Vetado)

 

Art. 32 (Vetado)

 

Art. 33 (Vetado)

 

Art. 34 (Vetado)

 

Art. 35 (Vetado)

 

Art. 36 (Vetado)

 

Art. 37 (Vetado)

 

I - (Vetado)

 

II - (Vetado)

 

III - (Vetado)

 

IV - (Vetado)

 

V - (Vetado)

 

VI - (Vetado)

 

VII - (Vetado)

 

Art. 38 (Vetado)

 

Art. 39 (Vetado)

 

§ 1º (Vetado)

 

§ 2º (Vetado)

 

Art. 40 (Vetado)

 

Art. 41 (Vetado)

 

Art. 42 (Vetado)

 

Art. 43 (Vetado)

 

Parágrafo único. (Vetado)

 

Art. 44 (Vetado)

 

Art. 45 (Vetado)

 

CAPÍTULO VI

OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Art. 46 A Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município é órgão de deliberação colegiada da Procuradoria Geral do Município, sendo integrado pelo Procurador-Geral, que o presidirá, pelo Procurador-Geral Adjunto, pelo Procurador-Chefe Fiscal, pelo Procurador-Chefe de Assuntos Administrativos e Legislativos, pelo Procurador-Chefe de Assuntos Fundiários, Ambientais e Urbanísticos, Procurador-Chefe de Contratos e Patrimônio e por mais três Procuradores efetivos. (NR)

 

Art. 25 .....................................................................................................................

 

X adquirir livros, revistas jurídicas e periódicos para o desempenho das atividades dos procuradores, bem como equipamentos e sistemas de informática de apoio às atividades institucionais dos Procuradores. (AC)”

 

Art. 47 Fica revogado o art. 48 da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010.

 

Art. 48 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 16 de julho de 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.