AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1009 DE 18 DE JUNHO DE 2010
Vide Lei Complementar nº 227/2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar consolida a Legislação Orgânica da Procuradoria Geral do Município, redefinindo as suas atribuições, estrutura e organização, dispondo, ainda, sobre o regime jurídico, carreira e cargos dos Procuradores do município de Cuiabá.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º A Procuradoria Geral do
Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções
administrativas e jurisdicionais no âmbito do município, com nível hierárquico
de Secretaria do Município e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa de seus
interesses em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria
jurídica, ressalvadas, as atribuições dos entes da Administração Indireta, que
serão supervisionados pela Procuradoria Geral do Município, sob a égide dos
princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicionais no âmbito do município, com nível hierárquico de Secretaria do Município e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
Art. 3º Compete a Procuradoria Geral, na pessoa do Procurador do Município:
I - representar judicial e extrajudicialmente o
município, em defesa de seus bens, interesses e serviços em ações em que for
parte ou terceiro interessado;
I – representar judicial e extrajudicialmente o Município de Cuiabá e suas autarquias, inclusive as de regime especial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
II - promover, privativamente, a cobrança judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do município;
III - prestar informações nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e demais autoridades de idêntico nível hierárquico da Administração Direta forem apontadas como autoridades coatoras;
IV - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica relacionadas ao interesse público, visando à boa aplicação das Leis vigentes;
V - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa na Administração;
VI - exercer as funções de consultoria jurídica do
Executivo e dos Órgãos da Administração Direta e Indireta (autarquias e
fundações) do município;
VII - supervisionar, quando solicitado, os serviços
de assessoria jurídica da Administração Pública Direta e Indireta (autarquias e
fundações);
VI - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas do município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
VII - supervisionar os serviços de assessoria jurídica dos entes da Administração Pública Indireta não especificados no inciso VI; (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
VIII - opinar nos processos de licitação, nos termos da legislação aplicável, observando os princípios que regem Administração Pública.
IX - aferir a legalidade dos atos da Administração
Pública Direta, propondo a anulação deles, quando for necessário, na via
administrativa;
IX - aferir a legalidade dos atos da Administração Pública Direta, bem como os emanados das autarquias e fundações públicas, propondo a anulação deles, quando for necessário, na via administrativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)
X - requisitar, com atendimento prioritário, aos Órgãos e Entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;
XI - cooperar na formação de proposições de caráter normativo.
Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria Geral, nos processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo municipal.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Município goza de autonomia administrativa, com dotações orçamentárias próprias e tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Órgãos Superiores:
a) Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do
Município;
b) Procurador-Geral do Município.
II - Órgãos de Execução Técnica:
a) Procurador-Geral Adjunto do Município;
b) Procuradorias Especializadas:
b.1) Procuradoria Judicial;
b.2) Procuradoria Fiscal;
b.3) Procuradoria do Patrimônio Público;
b.4) Procuradoria de Assuntos Administrativos e
Legislativos.
I – Órgãos Superiores (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
a) Procurador-Geral do Município (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
b) Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
II - Órgãos de Execução Técnica: (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
a) Procurador-Geral Adjunto do Município; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
b) Procuradorias Especializadas: (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
b.1) Procuradoria Judicial; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
b.2) Procuradoria Fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
b.3) Procuradoria de Contratos e Patrimônio; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
b.4) Procuradoria de Assuntos Administrativos e Legislativos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
b.5) Procuradoria de Assuntos Fundiários, Ambientais e Urbanísticos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
III - Órgãos de Aprimoramento Técnico:
a) Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Capacitação da Procuradoria Geral do Município de Cuiabá – CEFAC;
b) Biblioteca.
IV - Órgãos de Execução Administrativa:
a) Unidade de Registro e Controle de Feitos;
b) Gabinete do Procurador Geral;
b.1) Assessoria do Procurador Geral;
c) Coordenadoria Administrativa – Financeira (CAF);
c.1) Serviço de Pessoal e Finanças;
c.2) Serviço de Atividades Gerais;
c.3) Serviço Técnico de Informática.
V - Corregedoria Geral do Município:
a) Gabinete do Corregedor Geral;
a.1) Assessoria do Corregedor Geral.
Parágrafo único. A denominação, a simbologia e a quantificação dos cargos de direção e assessoramento da Procuradoria Geral do Município passam a ser, as constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
Seção I
O Colégio de Procuradores da Procuradoria Geral do Município
Art. 5º O Colégio de Procuradores é
órgão superior incumbido de superintender a atuação da Procuradoria-Geral do
Município, cabendo-lhe, ainda, velar pelos princípios institucionais.
§ 1º O Colégio de Procuradores,
integrado pelo Procurador-Geral, que o presidirá, sendo substituído pelo
Procurador-Geral Adjunto na sua ausência, licença e impedimentos, pelo
Procurador-Chefe Fiscal, pelo Procurador-Chefe de Assuntos Administrativos e
Legislativos e pelo Procurador-Chefe do Patrimônio Público, e por mais 03
(três) Procuradores do Município efetivos, eleitos em escrutínio secreto e
direto por todos os integrantes da carreira em efetivo exercício, para mandato
de dois anos, vedada a recondução, funcionará de acordo com o Regimento Interno
da Procuradoria-Geral do Município, obedecido os princípios
constitucional-institucionais;
§ 2º Serão eleitos também, dentre os
mais votados, igual número de suplentes, que assumirão em caso de vacância,
licença, impedimento, afastamento, férias ou renúncia dos titulares;
§ 3º Por votação de dois terços dos
Procuradores do Município em atividade, qualquer membro eleito do Colégio de
Procuradores poderá ser destituído, em escrutínio direto e secreto, realizado
mediante requerimento de, no mínimo, vinte por cento dos Procuradores do
Município em atividade;
§ 4º O Colégio de Procuradores
reunir-se-á, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado por seu
Presidente ou a requerimento de qualquer membro, lavrando-se ata
circunstanciada das reuniões, na forma regimental;
§ 5º Todos os membros do Colégio de Procuradores
terão direito a voto, cabendo ao Procurador-Geral do Município, quando for o
caso, proceder ao voto de desempate;
§ 6º O Colégio de Procuradores será
secretariado por Procurador do Município efetivo, indicado pela maioria de seus
integrantes;
§ 7º O Procurador-Geral, em suas
faltas e impedimentos, será substituído pelo Procurador-Geral Adjunto do
Município.
Art. 5º O Conselho
Superior da Procuradoria Geral do Município é órgão de deliberação colegiada da
Procuradoria Geral do Município, sendo integrado pelo Procurador-Geral, que o
presidirá, pelo Procurador-Chefe Fiscal, pelo Procurador-Chefe de Assuntos
Administrativos e Legislativos, pelo Procurador-Chefe de Assuntos Fundiários,
Ambientais e Urbanísticos e por mais três Procuradores efetivos. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 5º O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município é órgão de deliberação colegiada da Procuradoria Geral do Município, sendo integrado pelo Procurador-Geral, que o presidirá, pelo Procurador-Geral Adjunto, pelo Procurador-Chefe Fiscal, pelo Procurador-Chefe de Assuntos Administrativos e Legislativos, pelo Procurador-Chefe de Assuntos Fundiários, Ambientais e Urbanísticos, Procurador-Chefe de Contratos e Patrimônio e por mais três Procuradores efetivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 15 de setembro de 2013)
§ 1º Os três procuradores efetivos que comporão o Conselho Superior de Procuradores serão indicados em lista sêxtupla pelo Procurador-Geral do Município ao Chefe do Poder Executivo Municipal que nomeará os três membros titulares para o exercício de dois anos, permitida uma única prorrogação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
§ 2º Serão suplentes os procuradores que figurarem na lista sêxtupla e que não forem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
§ 3º O Procurador-Geral, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Procurador-Geral Adjunto do Município. (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
§ 4º O Conselho Superior da Procuradoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento por no mínimo três de seus membros, lavrando-se ata circunstanciada das reuniões, na forma regimental. (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
§ 5º Todos os membros do Conselho Superior terão direito a voto, cabendo ao Procurador-Geral do Município tão somente o voto de qualidade em caso de empate. (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
§ 6º O membro titular, pertencente à carreira, que se ausentar, injustificadamente, por três sessões ordinárias do Conselho Superior, perderá a função, sendo a vaga preenchida pelo suplente conforme previsto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 6º Compete ao Colégio de
Procuradores da Procuradoria-Geral do Município:
I - decidir sobre o encaminhamento de representação
à Corregedoria-Geral do Município para abertura de sindicância ou processo
administrativo disciplinar contra os integrantes da carreira;
II - decidir sindicâncias e processos
administrativos disciplinares contra Procuradores do Município, bem como
funcionar como instância recursal nos casos de sindicâncias e processos
administrativos disciplinares contra servidores lotados na Procuradoria Geral
do Município;
III - realizar correições ordinárias e
extraordinárias;
IV - apreciar os processos de habilitação para
promoção, requeridos pelos Procuradores do Município;
V - decidir sobre o afastamento de Procuradores do
Município;
VI - analisar o relatório de avaliação do
Procurador do Município em estágio probatório, encaminhado pelo
Procurador-Geral, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação ou não
no cargo;
VII - pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe
seja encaminhada pelo Procurador-Geral;
VIII - sugerir e opinar sobre alterações na
estrutura da Procuradoria-Geral do Município e respectivas atribuições;
IX - propor, analisar e deliberar acerca de
matérias que visem à fixação de orientação jurídico-normativa para a
Administração Pública Direta e Indireta;
X - julgar os recursos interpostos contra as
decisões do Procurador-Geral do Município;
XI - elaborar o Regimento Interno da
Procuradoria-Geral do Município;
XII - proceder à lotação dos Procuradores do
Município, observando a especialidade de cada um, fazendo publicar anualmente o
lotacionograma, após apreciar os pedidos de permuta;
XIII - admitir a instauração de processo
administrativo disciplinar contra o Corregedor-Geral do Município, designando
Comissão Processante entre seus membros;
XIV - exercer quaisquer outras atribuições que lhe
sejam conferidas em Lei, Regulamento ou Regimento;
XV - resolver, definitivamente, acerca de matéria
em que haja pareceres ou entendimentos divergentes no âmbito da
Procuradoria-Geral do Município;
XVI - dirimir os conflitos de competência entre as
Procuradorias Especializadas.
Parágrafo único. As decisões do
Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples, presente a maioria
absoluta de seus integrantes, exceto nos casos dos incisos I, II, XVI e XVII em
que serão tomadas por voto de dois terços de seus membros.
Art. 6º Compete ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município: (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
I – analisar e deliberar acerca de matérias que visem à fixação de orientação jurídica para a Administração Pública Direita e Indireta, mediante indicação do Procurador-Geral do Município e posterior homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
II – propor, fundamentadamente, ao Procurador-Geral do Município a elaboração ou reexame de súmulas para a uniformização da jurisprudência administrativa do município, passando a ter efeito normativo a todos os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal quando homologada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e publicada na Gazeta Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
III – dirimir, em caráter preventivo ou situação concreta, questões jurídicas relevantes indicadas pelo Procurador-Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
IV – propor de forma fundamentada, independentemente da iniciativa de outras autoridades, a instauração de sindicâncias e processos administrativo-disciplinares para a apuração de irregularidades que envolvam integrantes da carreira de Procurador do Município; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
V – designar a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho dos integrantes da carreira de Procurador do Município, que contará com representação obrigatória do Procurador-Geral ou Procurador-Chefe especializado por ele indicado, a qual emitirá parecer conclusivo sobre a aprovação no estágio probatório, observado também o que dispõe o art. 29 da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003. (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
VI – propor ao Procurador-Geral do Município projetos ou atividades a serem exercidas pelos diversos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
VII – pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que vier a ser submetida pelo Procurador-Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
VIII – servir como instância recursal das questões referentes aos pedidos de licença e afastamento dos Procuradores efetivos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
IX – elaborar o seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
§ 1º As decisões do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município serão tomadas por maioria absoluta, com a presença de no mínimo cinco integrantes. (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
§ 2º O relatório circunstanciado previsto no inciso IV conterá as opiniões divergentes caso o Conselho Superior não se manifeste de forma unânime. (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
Seção II
Do Procurador Geral
Art. 7º A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o Procurador Geral do Município, nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com, no mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica e 25 (vinte e cinco) anos de idade, com notório saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º Considera-se atividade jurídica, para os fins desta Lei Complementar, a desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em Direito, exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, para cujo desempenho se faça imprescindível a conclusão do curso de Direito.
§ 2º Considera-se, também, atividade jurídica, desde que integralmente concluído com aprovação, a realização de curso de pós-graduação em Direito, reconhecido, autorizado ou supervisionado pelo Ministério da Educação ou pelo Órgão competente.
§ 3º O Procurador Geral do Município gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Secretário do Município, sendo, nos casos de ausência ou impedimento, substituído pelo Procurador Geral Adjunto.
Art. 8º São atribuições do Procurador Geral do Município:
I - supervisionar os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral do Município;
II - representar o município em qualquer juízo e instância, nas ações em que este figure como parte ou terceiro interessado;
III - receber citações e notificações nas ações contra o município;
IV - prestar informações em mandado de segurança impetrado contra despacho ou ato do Prefeito, Secretários do Município e dirigentes de órgãos da Administração Direta;
V - sugerir ao Prefeito a propositura de representação de inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo Municipal, nos termos do artigo 124, IX, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e elaborar as informações que lhe caiba prestar na defesa do ato impugnado;
VI - delegar competência ao Procurador Geral Adjunto, aos Procuradores-Chefes e aos Procuradores do Município, sendo que o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites de atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. Não será objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou entidade;
VII - expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria Geral sobre o exercício das respectivas funções;
VIII - assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Pública;
IX - submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que depender de sua decisão;
X - lotar os servidores da Procuradoria Geral do
Município nos órgãos em que deverão atuar;
X – proceder à lotação dos Procuradores Municipais e servidores da Procuradoria Geral do Município nos órgãos em que deverão atuar, fazendo publicar, anualmente, o lotacionograma; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
XI - requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração Municipal para prestarem serviços junto à Procuradoria Geral;
XII - reunir, quando conveniente, sob sua Presidência, o Procurador Geral Adjunto, os Procuradores-Chefes e os Procuradores do Município para exame e debate de matéria considerada de alta relevância jurídica;
XIII - promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos da Procuradoria Geral para elaboração de pareceres e adoção de outras providências e encaminhar os expedientes, para as proposituras ou defesas de ações ou feitos;
XIV - celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município;
XV - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a adoção de providências necessárias à boa aplicação das leis vigentes;
XVI - promover os atos necessários à fixação de orientação jurídico-normativa, após apreciação do Colégio de Procuradores;
XVII - conceder afastamentos e permutas aos
Procuradores do Município, após decisão do Colégio de Procuradores ou ad
referendum;
XVII – analisar os pedidos de afastamentos e licenças requeridos pelos procuradores e servidores lotados na Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
XVIII - exercer a função de Presidente do Colégio de Procuradores e dar cumprimentos às suas deliberações e resoluções;
XIX - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do Município;
XX - exercer outras atividades compatíveis com os
princípios institucionais.
XX – sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal alterações na estrutura da Procuradoria Geral do Município e respectivas atribuições; ((Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
XXI – dirimir conflitos de atribuição entre as Procuradorias Especializadas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
XXII – exercer outras atividades compatíveis com os princípios e atribuições institucionais da Procuradoria Geral do Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO TÉCNICA
Seção I
Do Procurador Geral Adjunto
Art. 9º O Procurador Geral Adjunto
será nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com, no
mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica e 25 (vinte e cinco) anos de
idade, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 9º O Procurador Geral Adjunto será nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal, dentre os Procuradores Municipais Efetivos e estará diretamente subordinado ao Procurador Geral do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 452 de 17 de setembro de 2018)
Art. 10 São atribuições do Procurador Geral Adjunto:
I - substituir o Procurador Geral do Município, nos casos previstos no § 3º, do art. 7°, desta Lei Complementar;
II - coordenar as atividades dos órgãos de aprimoramento técnico da Procuradoria Geral;
III - assessorar o Procurador Geral nos assuntos técnico-jurídicos;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral.
das Procuradorias Especializadas
Art. 11 As Procuradorias Especializadas, diretamente subordinadas ao Procurador Geral, são responsáveis pelas atividades jurisdicionais e de consultoria jurídica da Procuradoria Geral, bem como pelas já mencionadas no art. 3º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os Chefes dos órgãos
mencionados neste artigo serão nomeados em comissão pelo Chefe do Poder Executivo,
sendo 50% (cinqüenta por cento) deles ocupados preferencialmente por
Procuradores municipais efetivos.
Parágrafo único. Os Chefes dos órgãos mencionados neste artigo serão nomeados em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores Municipais efetivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 452, de 17 de setembro de 2018)
Subseção I
da Procuradoria Judicial
Art. 12 Compete à Procuradoria Judicial:
I - patrocinar, judicialmente, os interesses do município nas causas mencionadas no art. 3º, inciso I, desta Lei Complementar, salvo nos feitos de atribuição de outros órgãos da Procuradoria Geral;
II - promover as ações do município na defesa de seus bens, interesses e serviços, em qualquer juízo e grau de jurisdição, bem como defender-lhe nas ações em que for demandado ressalvadas, as atribuições das demais Procuradorias Especializadas.
Art. 13 A Procuradoria Judicial terá
um Procurador-Chefe, livremente nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal e
diretamente subordinado ao Procurador Geral do Município.
Art. 13 A Procuradoria Judicial terá um Procurador-Chefe, livremente nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre os Procuradores Municipais Efetivos, e estará diretamente subordinado ao Procurador Geral do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 452, de 17 de setembro de 2018)
Art. 14 São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial do Município:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de seus bens, interesses e serviços em ações em que for parte ou terceiro interessado;
II - orientar, fiscalizar e estabelecer critérios para a distribuição dos serviços de atribuição da Procuradoria Judicial;
III - baixar normas sobre serviços internos, desde que não sejam incompatíveis com as determinações do Procurador Geral;
IV - organizar e encaminhar ao Procurador Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na Procuradoria Judicial;
V - assessorar o Procurador Geral nos assuntos jurídicos, afetos à sua Procuradoria;
VI - apresentar, semestralmente, relatório das atividades da Procuradoria Judicial;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral.
Subseção II
da Procuradoria Fiscal
Art. 15 Compete à Procuradoria Fiscal:
I - promover a arrecadação amigável ou judicial da dívida ativa de município de qualquer natureza, tributária ou não;
II - representar a Fazenda Pública Municipal nos processos de inventário, arrolamento e partilha, bem como nos casos de sucessão provisória ou definitiva dos bens dos ausentes e da herança jacente;
III - emitir pareceres sobre matéria fiscal;
IV - representar a Fazenda Pública Municipal em processos ou ações que versem sobre matéria fiscal ou financeira;
V - realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da Legislação Fiscal e Tributária, atuando em colaboração com o Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Capacitação da Procuradoria Geral do Município de Cuiabá;
VI - supervisionar, acompanhar e fiscalizar os atos da Gerência da Dívida Ativa.
Art. 16 A Procuradoria Fiscal terá um
Procurador-Chefe, livremente nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder
Executivo, sendo subordinado diretamente ao Procurador Geral do Município.
Art. 16 A Procuradoria Fiscal terá um Procurador-Chefe, livremente nomeado, em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores Municipais Efetivos, e estará diretamente subordinado ao Procurador Geral do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 452, de 17 de setembro de 2018)
Art. 17 São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, na defesa dos interesses fiscais, em ações em que for parte ou terceiro interessado;
II - orientar, fiscalizar e estabelecer critérios para a distribuição dos serviços de atribuição da Procuradoria Fiscal;
III - baixar normas sobre serviços internos, desde que não sejam incompatíveis com as determinações do Procurador Geral;
IV - organizar e encaminhar ao Procurador Geral do Município a escala de férias anuais dos Procuradores Municipais e servidores lotados na Procuradoria Fiscal;
V - assessorar o Procurador Geral do Município nos assuntos jurídicos de natureza fiscal;
VI - apresentar, semestralmente, relatório das atividades da Procuradoria Fiscal;
VII - supervisionar, acompanhar e fiscalizar os atos da Gerência da Dívida Ativa;
VIII - efetuar, nos termos da Lei, parcelamento de débitos, podendo delegar tal incumbência à Gerência da Dívida Ativa;
IX - examinar os requerimentos de Certidão Negativa de Débitos, emitindo-as nos casos de inexistência de débitos ou fornecendo declaração contendo os débitos existentes, podendo delegar tal incumbência à Gerência da Dívida Ativa;
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Município;
Art. 18 A Gerência da Dívida Ativa
integra a Procuradoria Fiscal e possui as seguintes atribuições:
Art. 18 A Diretoria da Dívida Ativa integra a Procuradoria Fiscal e possui as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
I - preparar relação dos devedores inscritos na Dívida Ativa, para publicação no órgão oficial do município, ou pelos meios habituais, na forma estabelecida em Lei;
II - preparar os dados necessários à inscrição contábil de escrituração, cobrança e baixa da Dívida Ativa;
III - acompanhar o processamento da Dívida Ativa junto ao órgão de acompanhamento de dados;
IV - receber os elementos processados, promover a sua conferência e organizar o livro especial de registro, rubricando as suas folhas;
V - proceder aos cálculos e atualizações dos débitos para inscrição na Dívida Ativa observando a legislação que disciplina a matéria;
VI – encaminhar, à Procuradoria Fiscal, após a devida conferência, os documentos processados para cobrança judicial dos débitos, fazendo as anotações que se fizerem necessárias;
VII - controlar os processos originados de auto de infração e demais débitos pertencentes à Divisão, fazendo as devidas anotações;
VIII - emitir Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, fazendo o encaminhamento à Procuradoria Fiscal para que promova a sua execução;
IX - informar sobre a origem, a natureza, o montante e a fase em que se encontra o débito, quando solicitado;
X - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pela Procuradoria Fiscal.
Parágrafo único. A Gerência da Dívida
Ativa será coordenada por um Gerente (DAS 04), livremente nomeado, em comissão,
pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Diretoria da Dívida Ativa será exercida por um Diretor, simbologia DAS-3, livremente nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
Subseção III
da Procuradoria
do Patrimônio Público
Art. 19 Compete à Procuradoria do
Patrimônio Público:
I - promover a defesa e proteção, em juízo ou fora
dele, em qualquer instância:
a) dos bens públicos municipais de uso comum do
povo;
b) dos bens públicos municipais de uso especial;
c) dos bens públicos municipais dominicais;
II - organizar e acompanhar os processos de
desapropriação por necessidade pública, interesse social ou utilidade pública,
promovendo, inclusive, a sua escrituração, registro e averbação;
III - funcionar, judicial ou extrajudicialmente, em
casos de locação, arrendamento, enfiteuse e/ou compra e venda de bens imóveis,
móveis e semoventes do município;
IV - dar parecer em processos administrativos sobre
assuntos de interesse Patrimonial do Município;
V - manifestar-se nos processos que envolvam
matéria relacionada com a defesa do meio-ambiente;
VI - acompanhar os processos de usucapião para os
quais o município seja intimado, nos termos do Diploma Processual Civil em
vigor;
VII - elaborar minutas de contratos e requerer ao
Cartório de Registro de Imóveis a inscrição de título relativo a imóvel do
Patrimônio Municipal;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Procurador Geral.
Art. 20 A Procuradoria do Patrimônio
Público terá um Procurador-Chefe, livremente nomeado, em comissão, pelo Chefe
do Poder Executivo, sendo diretamente subordinado ao Procurador Geral.
Art. 21 São atribuições do
Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio Público:
I - orientar, fiscalizar e estabelecer critérios
para a distribuição dos serviços de atribuição da Procuradoria do Patrimônio
Público;
II - baixar normas sobre serviços internos, desde
que não sejam incompatíveis com as determinações do Procurador Geral;
III - organizar e encaminhar ao Procurador Geral do
Município a escala de férias anuais dos Procuradores Municipais e dos
servidores lotados na Procuradoria do Patrimônio Público;
IV - assessorar o Procurador Geral do Município nos
assuntos jurídicos de natureza patrimonial;
V - apresentar, semestralmente, relatório das
atividades da Procuradoria do Patrimônio Público;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas
pelo Procurador Geral do Município.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 19 Compete à Procuradoria de Contratos e Patrimônio: (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
I – emitir parecer definitivo em todos e quaisquer processos administrativos que versem sobre patrimônio público mobiliário e imobiliário do Município; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
II – elaborar os atos e contratos que tenham por objeto adquirir imóveis ou alienar, arrendar, onerar e gravar bens imóveis de propriedade do Município ou, ainda, conceder, ceder, permitir ou autorizar o uso; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
III – emitir parecer em processos administrativos de licitações e contratos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
IV – minutar contratos, convênios e acordos administrativos relativos às suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
V – emitir parecer em processos relativos a contratos e convênios, bem como seus aditivos e alterações; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
VI – emitir parecer em processos de desapropriação ou atos que impliquem limitação do direito de propriedade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
VII – receber os bens adjudicados judicialmente, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por intermédio do Procurador-Geral, a destinação destes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
VIII – encaminhar ao órgão municipal competente as certidões, escrituras e demais instrumentos relativos aos imóveis de domínio público municipal, bem como informar as alterações patrimoniais que ocorrerem, mediante alienação, aquisição ou trespasse de uso; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
IX – emitir parecer em processos administrativos de sua competência e responder às consultas que lhe forem formuladas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
X – realizar estudos jurídicos, mediante solicitação do Procurador-Geral do Município, acerca de assuntos relacionados à sua área de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
XI – subsidiar a Procuradoria Judicial com informações e orientações referentes às demandas judiciais correlacionadas com sua atribuição; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
XII – exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Procurador-Geral. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 20 A
Procuradoria de Contratos e Patrimônio terá um Procurador-Chefe, livremente
nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, sendo subordinado
diretamente ao Procurador-Geral do Município. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 20 A Procuradoria de Contratos e Patrimônio terá um Procurador Chefe, livremente nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores Municipais Efetivos, e estará diretamente subordinado ao Procurador Geral do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 452, de 17 de setembro de 2018)
Art. 21 São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria de Contratos e Patrimônio: (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
I – orientar, fiscalizar e estabelecer critérios para a distribuição dos serviços de atribuição da Procuradoria de Contratos e Patrimônio; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
II – baixar normas sobre serviços internos, desde que não sejam incompatíveis com as determinações do Procurador Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
III – organizar e encaminhar ao Procurador Geral do Município a escala de férias anuais dos Procuradores Municipais e dos servidores lotados na Procuradoria de Contratos e Patrimônio; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
IV – assessorar o Procurador Geral do Município nos assuntos jurídicos de natureza contratual e patrimonial; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
V – apresentar, semestralmente, relatório das atividades da Procuradoria de Contratos e Patrimônio; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
VI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Município. (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
Subseção IV
Da Procuradoria De Assuntos Administrativos e Legislativos
Art.
22 Compete à Procuradoria de Assuntos Administrativos e
Legislativos:
I - emitir pareceres, do ponto
de vista jurídico, em processos que lhe forem submetidos;
II - opinar, sob o aspecto
jurídico, nos processos administrativos em que sejam interessados os servidores
municipais, em matéria de direitos, deveres, vantagens e prerrogativas;
III - integrar, quando
necessário, a Comissão de Licitação do Município;
IV - elaborar as minutas de
Projetos de Lei e respectivas mensagens, Decretos, Portarias, Regulamentos e
outros Atos Administrativos emanados do Chefe do Poder Executivo;
V - revisar as minutas de
Projetos de Lei e respectivas mensagens, Decretos, Portarias, Regulamentos e
outros Atos Administrativos elaborados pelos demais órgãos da Administração
Municipal;
VI - emitir pareceres quanto à
constitucionalidade e legalidade de Projetos de Lei encaminhados ao Chefe do
Poder Executivo;
VII - revisar os termos de
contratos, convênios, editais e outros documentos de natureza
jurídico-administrativa;
VIII - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral.
Art. 22 Compete à Procuradoria de Assuntos Administrativos e Legislativos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
I – emitir parecer em processos que versem sobre o Regime Jurídico e Previdenciário dos Servidores Públicos Municipais, ressalvada a competência administrativa do instituto gestor doRregime Próprio de Previdência; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
II – emitir parecer em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral não cometidos às demais Procuradorias Especializadas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
III – opinar sobre a organização do serviço público, quando consultada; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
IV – elaborar as minutas de Projetos de Lei e respectivas Mensagens, Decretos, Portarias, Regulamentos e outros Atos Normativos quando solicitado pelos demais Órgãos ou Entidades da Administração Pública Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
V – revisar as minutas de Projeto de Lei e respectivas Mensagens, Decretos, Regulamentos e outros Atos Normativos elaborados pelos demais Órgãos ou Entidades da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
VI – emitir parecer quanto à constitucionalidade e legalidade de Projetos de Lei que lhe forem encaminhados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
VI – realizar estudos jurídicos e emitir relatórios, mediante solicitação do Procurador-Geral do Município, acerca de assuntos relacionados à sua área de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
VII – realizar estudos jurídicos e emitir relatórios, mediante solicitação do Procurador-Geral do Município, acerca de assuntos relacionados à sua área de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
VIII – subsidiar a Procuradoria Judicial com informações e orientações referentes às demandas judiciais correlacionadas com sua atribuição; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
IX – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
Parágrafo único. Os Órgãos ou Entidades da Administração Pública Municipal deverão encaminhar com a minuta do anteprojeto de lei a respectiva exposição de motivos ensejadores da proposta. (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 23 A Procuradoria de Assuntos
Administrativos e Legislativos terá um Procurador-Chefe, livremente nomeado, em
comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, sendo diretamente subordinado ao
Procurador Geral.
Art. 23 A Procuradoria de Assuntos Administrativos e Legislativos terá um Procurador-Chefe, livremente nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores Municipais Efetivos, e estará diretamente subordinado ao Procurador Geral do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 452, de 17 de setembro de 2018)
Art. 24 São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria de Assuntos Administrativos e Legislativos:
I - orientar, fiscalizar e estabelecer critérios para a distribuição dos serviços de atribuição da Procuradoria de Assuntos Administrativos e Legislativos;
II - baixar normas sobre serviços internos, desde que não sejam incompatíveis com as determinações do Procurador Geral;
III - organizar e encaminhar ao Procurador Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na Procuradoria de Assuntos Administrativos e Legislativos;
IV - apresentar, semestralmente, relatório das atividades da Procuradoria de Assuntos Administrativos e Legislativos;
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral.
(Incluído pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
Da Procuradoria de Assuntos Fundiários,
Ambientais e Urbanísticos
Art. 24-A Compete à Procuradoria de Assuntos Fundiários, Ambientais e Urbanísticos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
I – manifestar-se nos processos de regularização fundiária do Município de Cuiabá; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
II – emitir pareceres jurídicos em todos os processos que envolvam questões urbanístico-ambientais (ambientes natural, artificial e cultural) e fundiárias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
III – estudar, orientar e opinar sobre processos administrativos relacionados ao meio ambiente e à ordem urbanística; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
IV – subsidiar a Procuradoria Judicial com informações e orientações referentes às demandas judiciais correlacionadas com sua atribuição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
V – integrar comissões destinadas a tratar de temas urbanísticos, ambientais e fundiários; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
VI – orientar e subsidiar as ações da Assessoria Jurídica dos órgãos e entidades municipais da área ambiental, fundiária e urbanística do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
VII – realizar estudos jurídicos e emitir relatórios, mediante solicitação do Procurador-Geral do Município, acerca de assuntos relacionados à sua área de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
VIII – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 24-B A Procuradoria de
Assuntos Fundiários, Ambientais e Urbanísticos terá um Procurador-Chefe,
livremente nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, sendo
subordinado diretamente ao Procurador-Geral do Município. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 24-B A Procuradoria de Assuntos Fundiários, Ambientais e Urbanísticos terá um Procurador-Chefe, livremente nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores Municipais Efetivos, e estará diretamente subordinado ao Procurador Geral do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 452, de 17 de setembro de 2018)
Art. 24-C São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria de Assuntos Fundiários, Ambientais e Urbanísticos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
I – orientar, fiscalizar e estabelecer critérios para a distribuição dos serviços de atribuição da Procuradoria de Assuntos Fundiários, Ambientais e Urbanísticos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
II – baixar normas sobre serviços internos, desde que não sejam incompatíveis com as determinações do Procurador-Geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
III – organizar e encaminhar ao Procurador-Geral a escala de férias anual dos Procuradores e servidores lotados na Procuradoria de Assuntos Fundiários, Ambientais e Urbanísticos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
IV – assessorar o Procurador Geral do Município nos assuntos jurídicos de natureza fundiária, ambiental e urbanística; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
V – apresentar, semestralmente, relatório das atividades da Procuradoria de Assuntos Fundiários, Ambientais e Urbanísticos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
VI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
Seção I
Do Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Capacitação da Procuradoria Geral do Município de Cuiabá - CEFAC
Art. 25 Compete ao Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Capacitação da Procuradoria Geral do Município de Cuiabá - CEFAC:
I - promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal lotado na Procuradoria Geral do Município;
II - organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas;
III - propor ao Procurador Geral do Município a realização de convênios com instituições visando à participação de Procuradores do Município em cursos de especialização, mestrado, doutorado, bem como custeando e/ou fornecendo os meios necessários para sua consecução;
IV - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de peculiar interesse do município;
V - analisar e emitir parecer sobre o afastamento do Procurador do Município efetivo, com ônus para a Procuradoria Geral, para a participação em cursos de mestrado e/ou doutorado em áreas de interesse da Procuradoria Geral do Município de Cuiabá, ficando obrigado o Procurador beneficiado, quando do seu retorno às atividades, a permanecer, pelo dobro do tempo do afastamento, no exercício das funções junto ao Município de Cuiabá, sob pena de devolução da integralidade do valor despendido para custeio do curso realizado;
VI - estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;
VII - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas e legislativas;
VIII - encarregar-se da preparação e da publicação da Revista da Procuradoria Geral do Município, destinada a divulgar pareceres e outros trabalhos jurídicos, a qual será editada gratuitamente pela Imprensa Oficial do Município;
IX - manter a Biblioteca sob sua coordenação e supervisão;
X – adquirir
livros, revistas jurídicas e periódicos para o desempenho das atividades dos
procuradores, bem como equipamentos e sistemas de informática de apoio às
atividades institucionais dos Procuradores. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 309, de 15 de setembro de 2014)
X – adquirir livros, revistas jurídicas e periódicas para o desempenho das atividades dos procuradores, bem como mobiliários e equipamentos e sistemas de informática de apoio às atividades institucionais dos Procuradores. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 411, de 20/07/2016, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 914 de 22/07/2016)
§ 1º O Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Capacitação da Procuradoria Geral do Município de Cuiabá será coordenado pelo Procurador Geral Adjunto do Município e terá pessoal necessário ao seu funcionamento;
§ 2º A Biblioteca terá um servidor público designado pelo Procurador Geral para realizar as atividades de organização, atualização, guarda e conservação do acervo bibliotecário da Procuradoria Geral do Município de Cuiabá.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Da Unidade de Registro e Controle de Feitos
Art. 26 Compete à Unidade de Registro e Controle de Feitos da Procuradoria Geral do Município de Cuiabá:
I - receber, registrar e controlar a movimentação de documentos e processos judiciais e administrativos, de atribuição das respectivas Procuradorias;
II - manter atualizados os registros de ações e feitos em curso, promovidos ou contestados pelas respectivas Procuradorias;
III - organizar e manter atualizado em acervo as cópias dos trabalhos elaborados pelos Procuradores do Município;
IV - manter os registros das publicações dos órgãos oficiais referentes às causas em que o Município for parte ou interessado, delas fazendo comunicação escrita ao Procurador-Chefe da respectiva Procuradoria responsável pelo feito, inclusive quanto às audiências e pautas de julgamento, que deverão constar de agenda devidamente atualizada;
V - manter atualizadas as pastas correspondentes às ações ajuizadas;
VI - colaborar na elaboração do relatório semestral das respectivas Procuradorias.
Seção II
Do Gabinete do Procurador Geral
Art. 27 O Gabinete do Procurador
Geral é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas atividades e será
dirigido por um Chefe de Gabinete (DAS-03), auxiliado por uma Secretária
(DAS-06), ambos nomeados, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 27 O
Gabinete do Procurador Geral é o Órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas atividades e será dirigido por um Chefe de
Gabinete, auxiliado por uma Secretária, ambos de livre provimento e exoneração
pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 210, de 22 de julho de 2010)
Parágrafo único. São atribuições do Gabinete
do Procurador Geral:
I - prestar assistência administrativa ao
Procurador Geral do Município;
II - propor a expedição de normas sobre assuntos de
sua atribuição;
III - encaminhar ao Procurador Geral assuntos,
processos e correspondências cujas soluções dependam de sua apreciação;
IV - coordenar e controlar as atividades do
Gabinete do Procurador Geral;
V - planejar a execução de atividades de
comunicação social, interna e externa, da Procuradoria Geral do Município;
VI - desempenhar as funções que lhe forem cometidas
pelo Procurador Geral;
Art. 27 O Gabinete do Procurador-Geral é o Órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas atividades e será dirigido por um Chefe de Gabinete, auxiliado por uma Secretária, ambos de livre provimento e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
Parágrafo único. São atribuições do Gabinete do Procurador-Geral: (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
I – prestar assistência administrativa ao Procurador-Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
II – propor a expedição de normas sobre assuntos de sua atribuição; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
III – encaminhar ao Procurador-Geral assuntos, processos e correspondências cujas soluções dependam de sua apreciação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
IV – coordenar e controlar as atividades do Gabinete do Procurador-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
V – planejar a execução de atividades de comunicação social, interna e externa, da Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
VI – desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
Da Coordenadoria Administrativo-Financeira
Art. 28 As funções administrativas da Procuradoria Geral do Município serão executadas pela Coordenadoria Administrativo-Financeira, tendo como titular um Coordenador Administrativo e Financeiro (DAS 04), nomeado, em Comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, sendo subordinado diretamente ao Procurador Geral.
Art. 29 Compete à Coordenadoria Administrativo-Financeira:
I - orientar e assessorar o Procurador Geral e os demais órgãos da Procuradoria Geral na elaboração de normas sobre assuntos de sua atribuição na administração geral;
II - prestar assistência técnica e administrativa à execução das atividades de natureza técnica e instrumental, subsidiando os órgãos da Procuradoria Geral do Município, bem como auxiliando na verificação de cálculos e perícias contábeis judiciais e extrajudiciais;
III - orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Coordenador de Informática, de modo a dar suporte técnico em equipamentos e sistemas de informática da Procuradoria Geral.
§ 1º O funcionamento e as atribuições administrativas dos demais órgãos integrantes da Coordenadoria Administrativo-Financeira serão definidos por Decreto;
§ 2º A Coordenadoria
Administrativo-Financeira será auxiliada por um Coordenador de Informática (DAS
04), livremente nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A Coordenadoria Administrativo-Financeira será auxiliada por um Coordenador de Informática, livremente nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo na simbologia DAS 03. (Redação dada pela Lei Complementar nº 344, de 14 de julho de 2014)
Art. 30 Compete à Corregedoria-Geral
fiscalizar atividades, realizar correições, sugerir providências necessárias à
racionalização e eficiência dos serviços nos órgãos e entidades da
administração pública municipal, instaurar e presidir as sindicâncias e processos
administrativos disciplinares.
Art. 30 Compete à Corregedoria Geral do Município fiscalizar atividades, realizar correições, sugerir providências necessárias à racionalização e eficiência dos serviços nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, instaurar e presidir processos administrativos disciplinares e, subsidiariamente, as sindicâncias não instauradas pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
Parágrafo único. A Corregedoria possui competência subsidiária com relação aos entes da Administração Pública Municipal Indireta podendo avocar os procedimentos administrativos apuratórios quando o objeto em questão for de interesse direto do município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 31 O regime jurídico dos Procuradores do Município é o estatutário, aplicando-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá e Legislação Complementar.
Art. 31-A. A Corregedoria Geral do Município, órgão permanente da
Procuradoria Geral do Município, será conduzida por um Corregedor Geral, cargo
jurídico com status de Procurador-Chefe, nomeado em comissão pelo Chefe do
Poder Executivo, de acordo com a simbologia prevista no Anexo IV desta Lei
Complementar.
Art. 31-A A
Corregedoria Geral do Município, órgão permanente da Procuradoria Geral do
Município, será conduzida por um Corregedor Geral, cargo jurídico com status de
Procurador-Chefe, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo
com a simbologia prevista no Anexo IV desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 344, de 14 de julho de 2014)
Art. 31-A A Corregedoria Geral do Município, órgão permanente da Procuradoria Geral do Município, será conduzida por um Corregedor Geral, cargo jurídico com status de Procurador-Chefe, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores Municipais Efetivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 452, de 17 de setembro de 2014)
Parágrafo
único. O Corregedor Geral deverá,
obrigatoriamente, ser regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados
do Brasil, Seccional do Mato Grosso. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 344, de 14 de julho de 2014)
Seção I
Do Concurso de Ingresso
Art. 32 O ingresso na carreira de
Procurador ocorre no padrão inicial, mediante nomeação, em caráter efetivo, de
candidato habilitado em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem
de classificação, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 32 O ingresso na carreira de Procurador do Município dar-se-á como Procurador do Município Substituto, mediante nomeação, em caráter efetivo, do candidato habilitado em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 326 de 20 de dezembro de 2013)
Art. 33 A Comissão do Concurso será nomeada pelo Colégio de Procuradores, na forma do Regimento Interno, composta pelo Procurador Geral, 02 (dois) Procuradores efetivos e 02 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Mato Grosso.
Art. 34 Regulamento específico, baixado pelo Colégio de Procuradores, disporá sobre as normas do concurso de que trata o art. 32 desta Lei Complementar.
Do Provimento, Posse, Compromisso e Exercício
Art. 35 O Procurador do Município deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de sua nomeação no Diário Oficial do Município, prorrogável, por igual tempo, a critério do Procurador Geral.
Parágrafo único. São requisitos para o provimento e investidura no cargo de Procurador do Município:
I - ser brasileiro;
II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, reconhecido pelo Ministério da Educação;
III - estar quite com as obrigações militares;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, em situação regular, comprovada mediante certidão expedida pelo respectivo Conselho de Classe;
VI - possuir 03 (três) anos de atividade jurídica,
nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 5º, desta Lei Complementar;
VI - possuir 03 (três) anos de atividade jurídica, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 7º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 326 de 20 de dezembro de 2013)
VII - comprovar aptidão física e psíquica, mediante exame médico realizado pela Junta Médica Municipal.
Art. 36 A posse será dada pelo Procurador Geral, em Sessão Solene, mediante assinatura do termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Art. 37 Os empossados no concurso de Procurador do Município deverão entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado perante o Procurador Geral, caso em que será concedida a prorrogação, por igual período, a requerimento do interessado.
Seção III
Do Estágio Probatório e da Estabilidade
Art. 38 Ao entrar em exercício, o Procurador do Município nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual será objeto de avaliação para o desempenho do cargo, e observados critérios como idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, pontualidade, eficiência, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade e dedicação ao serviço.
Art. 39 Como condição para aquisição da estabilidade bem como para avaliação de desempenho do Procurador do Município estável, deve ser constituída comissão especial para essa finalidade, nos termos do § 4º, do art. 41, da Constituição Federal.
§ 1º O relatório final da comissão será submetido à homologação do Procurador-Geral do Município;
§ 2º São assegurados ao Procurador do Município avaliado os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa;
§ 3º O Procurador do Município não aprovado no estágio probatório será exonerado.
Art. 40 Ao Procurador do Município em estágio probatório poderá ser concedida licença por motivo de doença da família, por afastamento do cônjuge ou companheiro ficando suspenso o estágio probatório até o seu retorno ao exercício do cargo.
Art. 41 A estabilidade do Procurador do Município na carreira será adquirida após o estágio probatório.
Seção IV
Do Enquadramento e do Desenvolvimento na Carreira
Art. 42 A carreira de Procurador do
Município de Cuiabá é composta de 30 cargos (consoante o Anexo II), sendo
estruturada em 12 (doze) Padrões (Progressão Vertical), conforme tabela
especificada no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 42
A Carreira de Procurador do Município de Cuiabá é composta de 35 (trinta e
cinco) cargos, consoante o Anexo II, sendo estruturada em 12 (doze) Padrões
(Progressão Vertical), conforme tabela especificada no Anexo III desta Lei
Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 227, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 42 A Carreira de Procurador do Município de Cuiabá é composta de 35 (trinta e cinco) cargos, conforme estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar, sendo estruturada em 05 (cinco) Classes (Progressão Vertical), conforme tabela especificada no Anexo III desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei complementar nº 326, de 20 de dezembro de 2013)
Art. 43 Ao entrar em exercício, o
Procurador do Município será enquadrado no Padrão I (um), (Anexo III), devendo
permanecer neste durante todo o estágio probatório.
§ 1o O tempo de efetivo
exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para fins de
progressão na carreira;
§ 2º Considerar-se-á tempo de efetivo
exercício a licença para fins de capacitação, conforme dispõe a Lei
Complementar 093/2003;
§ 3º Os atuais Procuradores do
Município com mais de 03 (três) anos de tempo de serviço, serão enquadrados, na
data da publicação desta Lei, no Padrão correspondente, respectivamente, ao seu
tempo de serviço, conforme o Anexo III;
§ 4º Os atuais Procuradores do
Município que ainda se encontram em estágio probatório seguem a regra constante
do “caput” e § 1º deste artigo.
Art. 43 Ao entrar em exercício, o Procurador do Município será enquadrado como Procurador do Município Substituto, conforme o Anexo III desta Lei Complementar, devendo nela permanecer durante todo o estágio probatório. (Redação dada pela Lei complementar nº 326, de 20 de dezembro de 2013)
Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para fins de progressão vertical na carreira. (Redação dada pela Lei complementar nº 326, de 20 de dezembro de 2013)
Art. 44 A mudança de Padrão será por
tempo de serviço e dar-se-á de três em três anos, com o incremento de 3% (três
por cento) no subsídio, calculado sobre o último valor correspondente ao Padrão
imediatamente anterior.
Art. 44 A mudança de Classe será por tempo de serviço e titulação,
com o incremento de 15% (quinze por cento) no subsídio, calculado sobre o valor
correspondente à Classe imediatamente anterior, na forma estabelecida no Anexo
III desta Lei Complementar, e dar-se-á da
seguinte forma: (Redação
dada pela Lei complementar nº 326, de 20 de dezembro de 2013)
I – de
Procurador Substituto para a 3ª (terceira) Classe: aprovação no estágio
probatório. (Redação
dada pela Lei complementar nº 326, de 20 de dezembro de 2013)
II – da 3ª (terceira) para a 2ª (segunda) Classe: interstício e 4
(quatro) anos de efetivo exercício na Classe e título de pós graduação latu
sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ou título
de pós graduação strito sensu, em nível de mestrado
ou doutorado, nas áreas de atuação do Órgão, devendo os estudos serem iniciados
e concluídos neste período de interstício. (Redação
dada pela Lei complementar nº 326, de 20 de dezembro de 2013)
III – da 2ª (terceira)
para a 1ª (primeira) Classe: interstício de 4 (quatro) anos de efetivo
exercício na Classe e novo título de pós graduação latu sensu, com carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ou título de pós graduação strito sensu, em nível de mestrado ou doutorado, nas áreas
de atuação do Órgão, devendo os estudos serem iniciados e concluídos neste
período de interstício. (Redação
dada pela Lei complementar nº 326, de 20 de dezembro de 2013)
IV – da 1ª (primeira) Classe para a Classe Especial: interstício de
4 (quatro) anos de efetivo exercício na Classe e novo título de pós graduação
latu sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,
acrescida de Curso de Capacitação de no mínimo 200 (duzentas) horas, ou novo
título de pós graduação strito sensu, em nível de
mestrado ou doutorado, nas áreas de atuação do Órgão, devendo os estudos serem
iniciados e concluídos neste período de interstício. (Redação
dada pela Lei complementar nº 326, de 20 de dezembro de 2013)
Art. 44 A mudança de Classe será por tempo de serviço e titulação, com incremento de 20% (vinte por cento) no subsídio, calculado sobre o valor correspondente à Classe imediatamente anterior, conforme estabelecido no Anexo III desta Lei Complementar, e dar-se-á da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar n° 509, de 06 de abril de 2022)
I – de Procurador Substituto para a 3ª Classe: aprovação no estágio probatório; (Redação dada pela Lei Complementar n° 509, de 06 de abril de 2022)
II – da 3ª Classe para a 2ª Classe: interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na Classe e título de pós graduação ‘lato sensu’, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ou título de pós graduação ‘stricto sensu’, em nível de mestrado ou doutorado, nas áreas de atuação do Órgão; (Redação dada pela Lei Complementar n° 509, de 06 de abril de 2022)
III - da 2ª Classe para a 1ª Classe: interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na Classe e novo título de pós graduação ‘lato sensu’, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ou título de pós graduação ‘stricto sensu’, em nível de mestrado ou doutorado, nas áreas de atuação do Órgão; (Redação dada pela Lei Complementar n° 509, de 06 de abril de 2022)
IV - da 1ª Classe para a Classe Especial: interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na Classe e novo título de pós graduação ‘lato sensu’, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, acrescida de Curso de Capacitação de no mínimo 200 (duzentas) horas, ou novo título de pós graduação ‘stricto sensu’, em nível de mestrado ou doutorado, nas áreas de atuação do Órgão. (Redação dada pela Lei Complementar n° 509, de 06 de abril de 2022)
Seção V
Do Sistema
Remuneratório
Art. 45 Os cargos de provimento
efetivo da carreira de Procurador do Município serão remunerados por subsídio,
nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º Além do subsídio, o Procurador
do Município poderá perceber o Adicional de Qualificação;
§ 2º O subsídio dos ocupantes de cargo
de Procurador do Município e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, do Prefeito Municipal, conforme artigo 37, inciso XI, da
Constituição Federal de 1988.
Art. 45 Os cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador do Município serão remunerados por subsídio, nos termos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei complementar nº 326, de 20 de dezembro de 2013)
Parágrafo único. O subsídio de que trata este artigo fica sujeito à revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme assegurado pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal.” (Redação dada pela Lei complementar nº 326, de 20 de dezembro de 2013)
Art. 46 É assegurada a irredutibilidade da remuneração na implantação do subsídio, mediante o pagamento de complemento constitucional, na forma desta Lei Complementar, observando o limite estabelecido no art. 45, parágrafo único.
§ 1º Incorpora-se ao subsídio todas as vantagens remuneratórias percebidas, anteriores à publicação desta Lei Complementar;
§ 2º O complemento constitucional integra a remuneração dos Procuradores do Município para todos os fins de direito, inclusive, para férias, 13º salário, aposentadorias e pensões;
§ 3º O complemento constitucional fica sujeito a atualização decorrente de revisão geral anual da remuneração, de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988;
Art. 47 O complemento constitucional
assegurado por esta Lei Complementar aos Procuradores do Município que a ele
façam jus, ativos, inativos e respectivos pensionistas, será absorvido
gradualmente na medida dos aumentos concedidos em virtude da implantação da política
salarial estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 47 Fica assegurado o complemento constitucional afirmado por esta Lei Complementar aos Procuradores do Município que a ele façam jus. (Redação dada pela Lei Complementar n° 509, de 06 de abril de 2022)
Art. 48 Em caso do Procurador efetivo assumir o cargo de Procurador Geral do
Município, de Procurador Geral Adjunto, ou de Procurador-Chefe de Procuradoria
Especializada deverá optar entre a remuneração do cargo comissionado ou o
subsídio do seu cargo efetivo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 309, de 15 de setembro de 2014)
Art. 49 A inatividade do Procurador do Município de Cuiabá dar-se-á nos termos da Constituição Federal de 1988.
Art. 50 O subsídio, o complemento constitucional, os proventos da aposentadoria, pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias dos Procuradores do Município, adequar-se-ão aos limites estabelecidos no artigo 45, parágrafo único, desta Lei Complementar, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.
Art. 50-A O subsidio dos cargos de provimento em comissão de Procurador-Geral Adjunto, Procuradores Especializados e Corregedor ficam estabelecidos conforme tabela remuneratória constante do Anexo IV desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 210, de 22 de julho de 2010)
Parágrafo único. O cargo de Procurador-Geral do Município terá remuneração correspondente à de Secretario Municipal nos termos da Legislação específica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 210, de 22 de julho de 2010)
Art. 51 O Procurador do Município, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
Parágrafo único. Cabe ao Procurador do Município a faculdade de requisitar, com atendimento prioritário, informações escritas, certidões, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades em quaisquer órgãos, secretarias ou repartições da Administração Municipal.
Art. 52 O Procurador do Município será identificado por meio de carteira funcional, subscrita pelo Procurador Geral, nela consignado que ao Procurador do Município é assegurado o livre ingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização municipal e a requisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua função nos assuntos relacionados com o Município de Cuiabá.
Art. 53 É assegurado ao Procurador do Município irredutibilidade da remuneração, observado o disposto na seção anterior desta Lei Complementar.
Das Licenças
Art. 54 Conceder-se-á licença ao Procurador do Município na forma que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá.
Seção VIII
Das Férias
Art. 55 Os integrantes da carreira de Procurador do Município terão direito a 30 (trinta) dias de férias individuais, em cada ano civil, que serão gozadas de acordo com a escala organizada pelos Procuradores-Chefes, que será submetida ao Procurador Geral, atendendo, quando possível, à conveniência do interessado, sem prejuízo do serviço.
Parágrafo único. A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo Procurador Geral, de ofício ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço.
Seção I
Das Atribuições, Deveres e Proibições
Subseção I
Das Atribuições
Art. 56 Ao Procurador do Município incumbe desempenhar as atribuições discriminadas no art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 57 Os Procuradores do Município
se submetem a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, sendo 30 (trinta)
horas semanais.
Art. 57 Os Procuradores do Município não estão submetidos a ponto, devendo se desincumbir integralmente de suas atividades funcionais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 326, de 20 de dezembro de 2013)
Subseção II
Dos Deveres
Art. 58 São deveres do Procurador do Município:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo público;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público;
VI - zelar pela economia do material e a conservação do Patrimônio Público;
VII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade as pessoas;
XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XII - apresentar-se adequadamente trajado no desempenho de suas funções, fazendo uso de vestimentas compatíveis com o exercício da atividade de advogado público.
Subseção III
Das Proibições
Art. 59 Ao Procurador do Município é vedado:
I - recusar fé a documentos públicos;
II - opor resistência injustificada ao andamento de processo ou execução de serviço;
III - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
V - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro;
VI - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
VII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
VIII - proceder de forma desidiosa;
IX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, exceto em situações de emergência e transitórias;
X - confessar, desistir, acordar ou transacionar em processos judiciais ou administrativos, salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador Geral, nos termos da Lei;
XI - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens nos processos submetidos ao seu exame ou patrocínio;
XII - patrocinar a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja interesse do município.
Seção II
Das Penalidades
Art. 60 Os Procuradores do Município estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão;
III - destituição de cargo em comissão;
IV - demissão; e
V - cassação de aposentadoria.
Parágrafo único. A imposição das penalidades previstas neste artigo compete:
I - ao Procurador Geral do Município, no caso dos incisos I e II;
II - ao Prefeito Municipal, no caso dos incisos III, IV e V.
Art. 61 Na aplicação da penalidade considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, o dano que dela provier para o serviço público, a circunstância agravante ou atenuante e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o breve relatório dos fatos, o fundamento legal e a infração disciplinar.
Art. 62 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 59, I, II e III, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 63 A suspensão será aplicada com prejuízo da remuneração em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 64 Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração, descontado em folha de pagamento, ficando o Procurador do Município obrigado a permanecer em serviço.
Art. 65 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o Procurador não houver, nesse período, praticado uma nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.
Art. 66 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 67 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, e XI do art. 59, implica ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 68 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 59, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência ao art. 69, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 69 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do Patrimônio Municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XI e XII do art. 59.
Art. 70 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art. 71 A aplicação das penalidades descritas neste artigo será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Do Procedimento Disciplinar
Art. 72 A apuração de infração funcional imputada a integrantes da carreira de Procurador do Município será feita por sindicância ou processo administrativo, mediante representação encaminhada pelo Colégio de Procuradores ao Corregedor-Geral, assegurando-se ao acusado amplo direito de defesa.
Art. 73 Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar e à sindicância, no que forem compatíveis, as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá.
Subseção I
Da Sindicância
Art. 74 A sindicância terá caráter preliminar ou processual.
I - a sindicância de caráter preliminar será instaurada quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria, neste caso será destinada a colher elementos informativos para instaurar ou não o processo administrativo disciplinar;
II - a sindicância de caráter processual destina-se a apurar a responsabilidade de servidor identificado, por falta leve, podendo resultar na aplicação da respectiva pena, devendo ser assegurada o contraditório e a ampla defesa;
III - a sindicância será processada na Corregedoria Geral e terá como sindicante o Corregedor Geral ou um Procurador do Município estável por ele designado, sempre de nível igual e/ou superior ao do sindicado.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância é de 30 (trinta) dias prorrogável por igual período, mediante justificativa fundamentada da autoridade sindicante.
Art. 75 O Corregedor Geral enviará, para a devida homologação, relatório circunstanciado acerca da sindicância, ao Colégio de Procuradores, o qual, conforme o caso, determinará as seguintes providências:
I - arquivamento, em caso de juízo negativo de admissibilidade;
II - aplicação da penalidade respectiva, nos casos de falta leve;
III - expedição de portaria de instauração de processo administrativo, nos casos de juízo positivo de admissibilidade.
Parágrafo único. Dos atos constantes acima, será dada ciência ao sindicado.
Subseção II
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 76 O processo administrativo contra Procuradores do Município será instaurado mediante portaria interna do Corregedor-Geral, após o encaminhamento pelo Colégio de Procuradores.
Parágrafo único. O Colégio de Procuradores designará uma comissão composta por 03 (três) Procuradores estáveis, de nível igual ou superior ao Procurador a ser processado, competindo ao Corregedor Geral à presidência dos trabalhos.
Art. 77 Para apuração de infrações funcionais praticadas pelos demais servidores lotados na Procuradoria Geral do Município de Cuiabá compete ao Procurador-Geral a expedição de portaria interna para abertura do processo administrativo.
Parágrafo único. O Procurador Geral designará uma comissão composta por 01 (um) Procurador estável e 02 (dois) servidores de nível igual ou superior ao do servidor a ser processado, competindo ao Corregedor Geral a presidência dos trabalhos.
Art. 78 A portaria de instauração conterá a qualificação do servidor, a exposição resumida dos fatos e a previsão legal sancionadora, sendo instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes.
Art. 79 O prazo para conclusão do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias prorrogável, em caso justificado, por mais 30 (trinta) dias, por ato do Colégio de Procuradores e do Procurador Geral, respectivamente.
Art. 80 O prazo de que trata o artigo anterior passará a correr da data da citação válida.
Parágrafo único. Após a publicação do ato de sua designação, a Comissão terá 05 (cinco) dias úteis para instalar-se.
Art. 81 Abertos os trabalhos, o Presidente da Comissão mandará citar o acusado para que acompanhe todo o procedimento, podendo requerer o que for de interesse da defesa.
Parágrafo único. A citação será pessoal, mediante protocolo, devendo o servidor dela encarregado, consignar, por escrito, se for o caso, a recusa do indiciado em recebê-la. Quando não for encontrado o indiciado, a citação far-se-á por edital, do qual deve constar somente o nome do indiciado, o número do processo e a convocação para comparecer perante a Comissão Processante, devendo o edital ser publicado no Diário Oficial do Município, com prazo de 15 (quinze) dias úteis, findo o qual, não comparecendo o indiciado, ser-lhe-á designado um defensor.
Art. 82 O indiciado, no prazo de 20 (vinte) dias, depois de citado, poderá requerer às provas que julgar necessária a sua defesa, podendo renovar o pedido no curso do processo.
Art. 83 A falta de citação para todos os termos do processo determinará a nulidade do procedimento.
Art. 84 A Comissão, de ofício, poderá determinar a realização das diligências que julgar necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos.
Parágrafo único. Os órgãos municipais atenderão, com a máxima presteza, as solicitações da Comissão, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento.
Art. 85 Para todas as provas e diligências, o indiciado, ou seu advogado, será notificado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 86 Durante o curso do processo será permitida a intervenção do indiciado, por si ou por seu defensor.
Art. 87 As certidões de repartições públicas municipais, necessárias à defesa, serão fornecidas sem quaisquer ônus.
Art. 88 Encerrada a fase probatória, o indiciado será notificado para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, as razões finais de defesa.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo, a Comissão examinará o processo e apresentará relatório em que serão apreciadas as irregularidades funcionais imputadas ao acusado, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição, indicando, nesta última hipótese, os dispositivos legais em que estiver incurso. No relatório, a Comissão poderá sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse do serviço público.
Art. 89 Apresentado o relatório, os membros da Comissão deverão, no dia imediato, retomar ao exercício normal dos seus cargos, ficando, entretanto, à disposição do Colégio de Procuradores e do Procurador Geral respectivamente, para qualquer esclarecimento julgado necessário.
Art. 90 Recebido o processo, a autoridade competente deverá proferir julgamento no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 91 A autoridade que julgar o processo promoverá, quando for o caso, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias a sua execução.
Art. 92 Quando ao Procurador do Município for imputado crime contra a Administração Pública, o Procurador Geral comunicará as autoridades competentes para as providências cabíveis.
Art. 93 Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço público e os antecedentes do infrator.
§ 1º A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto a infrações puníveis, com demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão;
II - em 05 (cinco) anos, quanto à ação punitiva da administração pública contada da publicação da decisão final no processo administrativo;
III - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e
IV - em 06 (seis) meses, quanto à advertência.
§ 2º A falta, também prevista em Lei penal como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste;
§ 3º São imprescritíveis as ações cuja pretensão seja o ressarcimento pelos danos causados ao erário, nos termos da Constituição Federal.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 94 Da aplicação de penas impostas pelo Colégio de Procuradores cabe recurso, em última instância, ao Prefeito Municipal.
Art. 95 Da aplicação de penas impostas pelo Procurador Geral do Município cabe recurso, em última instância, ao Colégio de Procuradores, cuja decisão se sujeita à homologação do Prefeito Municipal.
Art. 96 O recurso terá efeito suspensivo e poderá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do interessado.
Art. 97 O recurso será apresentado em petição fundamentada ao Colégio de Procuradores, no caso de processo administrativo contra Procurador, ou ao Procurador Geral, quando tratar-se de processo administrativo contra servidor lotado na Procuradoria Geral do Município, que o receberá e mandará juntar ao processo, encaminhando-o ao Prefeito Municipal e ao Colégio de Procuradores, respectivamente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 98 Os recursos serão julgados no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Seção V
Da Revisão
Art. 99 A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado sanção disciplinar, quando se aduzam fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do requerente, mencionadas ou não no processo original.
§ 1º O cônjuge ou companheiro, descendente ou ascendente, ou qualquer pessoa constante dos assentamentos individuais do Procurador do Município falecido, desaparecido ou incapacitado, poderá solicitar a revisão de que trata este artigo;
§ 2º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 100 O requerimento será dirigido à autoridade competente que aplicou a pena ou aquele que, em grau de recurso, a tiver confirmado.
Art. 101 Cabe ao Colégio de Procuradores, no caso de sanção aplicada a Procurador do Município, e ao Procurador Geral, no caso de sanção aplicada a servidor lotado na Procuradoria Geral do Município, designar Comissão Revisora composta de 03 (três) Procuradores estáveis, de igual ou superior nível, para processar a revisão.
Art. 102 A revisão processar-se-á em apenso ao processo original.
Art. 103 Além da exposição dos fatos, o requerente, na inicial, solicitará sejam designados dia e hora para a oitiva das testemunhas.
Art. 104 Concluídos os trabalhos da Comissão, no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável justificadamente, por mais 30 (trinta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para o julgamento.
Parágrafo único. O prazo para o julgamento será de 20 (vinte) dias, a não ser que haja necessidade de novas diligências, caso em que será prorrogado por igual período.
Art. 105 Os recursos serão julgados no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Art. 106 Os órgãos municipais fornecerão, com rigorosa observância do prazo que lhes for estabelecido, em cada expediente, os documentos considerados necessários à instrução dos processos administrativos ou judiciais.
Parágrafo único. A inobservância do prazo previsto neste artigo implicará na aplicação de penas disciplinares, sem prejuízo do ressarcimento dos danos que decorrerem para a Fazenda Pública Municipal.
Art. 107 Fora de seu território, o Município de Cuiabá será representado, na esfera judicial, pelo Procurador Geral ou por Procurador do Município que este designar.
Art. 108 À Procuradoria Geral do Município é facultado, nos termos da Lei, admitir estagiários, dentre os alunos dos cursos correspondentes à área de atuação, mediante processo seletivo simplificado de provas.
§ 1º O estagiário da área jurídica, selecionado nos termos do “caput” deste artigo, desenvolverá suas atividades sob a orientação do Procurador do Município ao qual estiver vinculado, conforme determinação da Procuradoria Especializada;
§ 2º O estágio será cumprido, necessariamente, na Procuradoria Geral do Município de Cuiabá ou em outro órgão da administração municipal onde estiver atuando o Procurador do Município ao qual o estagiário estiver vinculado.
Art. 109 O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, na administração direta e indireta, bem como o tempo de contribuição em qualquer regime, será computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 110 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Município, as quais serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 111 Fica instituído o
Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores da Carreira de
Procurador do Município, decorrente do conjunto de conhecimentos e habilidades
adicionais adquiridos em títulos, diplomas ou certificados de cursos de
pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse da
Procuradoria Geral do Município a serem estabelecidas em regulamento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 326, de 20 de dezembro de 2013)
§ 1º O adicional de que
trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para
ingresso no cargo; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 326, de 20 de dezembro de 2013)
§ 2º Para efeito do
disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e instituições de
ensino, reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 326, de 20 de dezembro de 2013)
§ 3º Serão admitidos
cursos de pós-graduação lato sensu
somente com a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 326, de 20 de dezembro de 2013)
§ 4º O adicional será
considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o
diploma forem anteriores à data da inativação. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 326, de 20 de dezembro de 2013)
Art. 112 O Adicional de
Qualificação – AQ será concedido conforme os valores constantes no anexo III
desta Lei Complementar com a seguinte classificação: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 326, de 20 de dezembro de 2013)
I - doutorado; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 326, de 20 de dezembro de 2013)
II - mestrado; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 326, de 20 de dezembro de 2013)
III - pós-graduação em nível de especialização. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 326, de 20 de dezembro de 2013)
§ 1º Em nenhuma hipótese
o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos
nos incisos I a III do “caput”, deste artigo; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 326, de 20 de dezembro de 2013)
§ 2º O adicional de
qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou
certificado; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 326, de 20 de dezembro de 2013)
§ 3º O servidor da
Carreira de Procurador do Município cedido, não perceberá, durante o
afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão
para órgãos do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Cuiabá. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 326, de 20 de dezembro de 2013)
Art. 113 Os anexos I, II e III são partes integrantes desta Lei Complementar.
Art. 114 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 013, de 16 de maio de 1994; os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Complementar nº 092, de 23 de junho de 2003; os artigos 36, 37, 38 e o Anexo III, da Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004 e as disposições legais relativas à carreira de Procurador Municipal constantes da Lei Complementar nº 152, de 28 de março de 2007, da Lei nº 4.961, de 29 de março de 2007 e da Lei nº. 5.086, de 04 de abril de 2008.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de junho de 2010.
ANEXO I
CARGOS DE
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DESTA LEI COMPLEMENTAR
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(Redação
dada pela Lei Complementar n° 210, de 22 de julho de 2010)
CARGOS
DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 29 de dezembro de 2010)
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(Redação
dada pela Lei Complementar n° 326, de 20 de dezembro de 2013)
TABELA REMUNERATÓRIA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
CLASSE |
SUBSÍDIO (R$) |
Procurador de Classe
Especial |
15.968,00 |
Procurador de 1ª Classe |
13.886,00 |
Procurador de 2ª Classe |
12.075,00 |
Procurador de 3ª Classe |
10.500,00 |
Procurador Substituto |
9.000,00 |
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE PROCURADOR DO MUNICÍPIO30
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 29 de dezembro de 2010)
QUANTITATIVO
DE CARGOS DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT
DENOMINAÇÃO |
VAGAS |
PROCURADOR DO MUNICÍPIO |
35 |
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(Redação dada pela Lei Complementar n° 509, de 06 de abril de 2022)
CLASSE |
SUBSÍDIO |
PROCURADOR SUBSTITUTO |
R$ 15.000,00 |
PROCURADOR 3ª CLASSE |
R$ 18.000,00 |
PROCURADOR 2ª CLASSE |
R$ 21.600,00 |
PROCURADOR 1ª CLASSE |
R$ 25.920,00 |
PROCURADOR CLASSE ESPECIAL |
R$ 31.104,00 |
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 210, de 22 de julho de 2010)
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
SUBSÍDIO |
01 |
PROCURADOR GERAL |
DAS-1 |
Leg. Especif. |
01 |
PROCURADOR GERAL ADJUNTO |
DGA-1 |
8.000,00 |
01 |
CORREGEDOR- GERAL |
DGA-2 |
7.800,00 |
01 |
PROCURADOR CHEFE DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E LEGISLATIVOS |
DGA-3 |
7.200,00 |
01 |
PROCURADOR CHEFE FISCAL |
DGA-3 |
7.200,00 |
01 |
PROCURADOR CHEFE JUDICIAL |
DGA-3 |
7.200,00 |
01 |
PROCURADOR CHEFE DE PATRIMÔNIO PÚBLICO |
DGA-3 |
7.200,00 |
PROCURADOR CHEFE DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS, AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS (Cargo incluído pela Lei Complementar nº 227, de 29 de dezembro de 2010) |
DGA-03 |
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