AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 359 DE 07/07/1997
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no Município de Cuiabá o "Programa de Parceria, Contratos e Convênio", que poderão a ser celebrados com Entidades Públicas ou Privadas, e pessoas físicas, com o objetivo precípuo de reformar, manter, conservar, reparar e adaptar logradouros públicos.
§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se:
a) Convênios administrativos: os acordos firmados pela Administração Municipal com Entidades Públicas ou Privadas e Pessoas Físicas, de natureza não onerosa, para a realização dos objetivos comuns;
b) Contratos Administrativos: os acordos firmados pela Administração Municipal com Entidade da iniciativa privada e/ou pessoas físicas, no qual um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas;
c) Anúncio: mensagem de comunicação visual, constituída de signos literais ou numéricos, de imagens ou desenhos preto e branco ou em cores, apresentado em conjunto ou separadamente;
d) Regularidade Fiscal: é o atendimento às exigências do fisco.
§ 2º Nos logradouros públicos do Município, fica facultada a aplicabilidade do programa instituído nesta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar Convênios e Contratos com entidades Públicas ou Privadas e Pessoas Físicas para a consecução dos objetivos estipulados no Programa de Parceria.
§ 1º Ao celebrar contratos administrativos cabe a Administração Municipal, observar as normas e princípios previstos na Lei nº 8666/93, e suas alterações, e ao Contratado estar em regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal.
§ 2º O Administrador Público Municipal ao firmar atos da espécie Convênios Administrativos deverá fazê-lo conforme estipulações do Direito Público.
Art. 3° O Executivo Municipal poderá permitir a veiculação publicitária nos logradouros públicos, objeto dos Contratos ou Convênios, atendendo as normas disciplinadas na Lei Complementar n° 004/92.
Art. 4° A localização, permanência ou fixação de quaisquer equipamentos em logradouros públicos, do Programa de Parceria, Contratos e Convênios, será precedida de estudo e análise pelo órgão gestor, após apreciação de detalhes construtivos, fotos e croquis apresentados.
Parágrafo único. A critério do órgão gestor do Programa poderão ser solicitadas outras peças técnicas além das mencionadas no "caput” deste artigo.
Art. 5° Ficam convalidados, com base nas Leis nºs 2864 de 26 de junho de 1991, e 3414 de 30 de dezembro de 1994, todos os Convênios de Parceria, já firmados pela atual administração até a presente data.
Art. 6º Fica criada a Coordenação de Recursos, Convênios e Parcerias, subordinada ao Gabinete do Prefeito, composta dos seguintes membros: Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, Secretário Municipal de Viação e Obras e Secretário Municipal de Serviços Urbanos.
Parágrafo único. Os membros da Coordenação de Recursos, Convênios e Parcerias, criada no “caput” deste artigo, não perceberão qualquer gratificação financeira pelo exercício da atividade nesta Coordenadoria.
Art. 7º A Coordenação de Recursos Convênios e Parcerias compete:
I - Obter recursos financeiros junto aos diversos órgãos Federais, Estaduais e Entidades não governamentais, através de Programas de cooperação mútua e Convênios de parcerias, visando promover uma política de desenvolvimento urbanístico adequado à realidade do Município;
II - Determinar procedimentos no sentido de buscar parcerias individuais ou coletivas, com objetivo de adotar o Município de instrumentos básicos para implantação de estruturas complementares à Política de Desenvolvimento Urbano, executada pelo Poder Público Municipal;
III - Promover ações de forma a garantir o fomento de iniciativas que gerem oportunidades de adoção de praças, canteiros centrais, rotatórias, centros esportivos, mini-estádios e outros logradouros públicos e iniciativa elencadas pelo Poder Público Municipal como necessárias;
IV - Desenvolver programas próprios do Município visando oferecer à população melhor qualidade de vida, inclusive com oferta de mais espaço culturais e lazer;
V - Proporcionar a incorporação de áreas verdes, dotadas de um modelo paisagístico próprio, atendendo as peculiaridades inerentes a essa iniciativa.
Art. 8º Caberá a SMADES - Secretaria Municipal de Meio ambiente e Desenvolvimento Urbano, órgão gestor do programa por esta lei e da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecido pelo Poder Público Municipal, a responsabilidade referente ao apoio técnico, acompanhamento, prestação de contas e verificação do cumprimento dos contratos e/ou celebrados.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 40 (quarenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 07 de julho de 1997
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.